Por que a ICMS-ST cai duas vezes em 2027?

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  • fevereiro 3, 2026

Por que a ICMS-ST cai duas vezes em 2027?

A substituição tributária do ICMS sofre um impacto duplo com a Reforma Tributária. Isso acontece porque a base de cálculo da ICMS-ST é desmontada em duas frentes ao mesmo tempo.

Hoje, a base da ICMS-ST é calculada sobre:

  • o preço do produto;
  • o IPI;
  • os tributos embutidos no preço, como PIS e COFINS.

Em 2027, essa lógica muda completamente.

Isso porque:

  • o preço do produto cai com o fim do PIS e da COFINS;
  • o IPI deixa de existir.

O resultado é direto e cumulativo:

  • queda dupla da base de cálculo da ICMS-ST.

Na prática, isso gera:

  • menor ICMS antecipado na entrada;
  • menor capital imobilizado em estoque;
  • menor custo financeiro para redes e farmácias.

Ou seja, a ST deixa de inflar artificialmente o custo de aquisição.

O que acontece com o Convênio ICMS nº 34/2006 em 2027?

O Convênio ICMS nº 34/2006 é um benefício típico de ICMS criado no contexto do regime monofásico.

Hoje, ele reduz a base de cálculo do ICMS conforme a alíquota interestadual da operação. Na prática:

  • alíquota de 7% resulta em base reduzida para 9,90%;
  • alíquota de 12% resulta em base reduzida para 10,49%;
  • alíquota de 4% resulta em base reduzida para 9,59%.

Em todos os casos, trata-se de uma redução de base de cálculo aplicada exclusivamente a produtos monofásicos.

Com a Reforma Tributária, isso muda estruturalmente.

Se os produtos deixam de ser monofásicos, a regra perde o fundamento.

Conclusão prática:

O Convênio ICMS nº 34/2006 perde totalmente a eficácia econômica a partir de 2027, ainda que o texto formal continue existindo.

E a Lei nº 10.147/2000 (monofásico)?

A Lei nº 10.147/2000 , que instituiu o PIS e a COFINS monofásicos para perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, perde completamente o sentido em 2027.

Isso ocorre porque:

  • PIS e COFINS deixam de existir;
  • não há mais tributação concentrada na indústria.

O resultado prático é claro:

  • fim do regime monofásico;
  • fim das listas e exceções;
  • toda a cadeia passa a destacar CBS com direito a crédito financeiro;
  • fim da TIPI vinculada a percentuais de IPI.

A lógica deixa de ser exceção. A regra passa a ser o crédito financeiro ao longo de toda a cadeia.

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