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Incidência de IBS e CBS em Ações de Marketing entre Indústria e Varejo
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- fevereiro 4, 2026
- simtax
Incidência de IBS e CBS em Ações de Marketing entre Indústria e Varejo
Case prático com neutralidade econômica do IVA
1. Contexto da operação
No contexto das relações comerciais entre indústrias farmacêuticas e grandes redes varejistas, é comum a realização de ações de marketing e trade, como destaque de produtos em gôndolas, espaços promocionais e ações de visibilidade dentro das lojas.
Essas ações costumam ser remuneradas por meio de valores fixos, muitas vezes chamados de verba de marketing, investimento comercial, plano de mídia ou ação de trade.
Sob a ótica da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, essas operações configuram prestação de serviços e estão sujeitas à incidência de IBS e CBS.
2. O case prático
Situação hipotética
- A indústria deve à rede varejista uma ação de marketing no valor de R$ 10.000,00;
- A ação consiste em exposição destacada de produtos dentro da loja;
- A alíquota conjunta estimada de IBS e CBS (IVA) é de 28%.
3. Emissão da Nota Fiscal pela rede varejista
Por se tratar de prestação de serviço onerosa, a rede varejista deve emitir Nota Fiscal de Serviços com os seguintes valores:
| Descrição | Valor (R$) |
|---|---|
| Valor do serviço de marketing | 10.000,00 |
| IBS + CBS (28%) | 2.800,00 |
| Valor total da nota fiscal | 12.800,00 |
A base de cálculo do imposto é o valor do serviço (R$ 10.000,00), e os tributos são destacados por fora, conforme a lógica típica de um IVA.
4. Fluxo financeiro da rede varejista
A indústria realiza o pagamento integral da nota fiscal no valor de R$ 12.800,00.
Desse montante, R$ 2.800,00 correspondem a IBS e CBS, valor que não pertence economicamente à rede varejista e deve ser recolhido ao governo.
Resultado econômico para a rede
| Item | Valor (R$) |
|---|---|
| Valor recebido | 12.800,00 |
| (-) IBS e CBS a recolher | (2.800,00) |
| Receita líquida efetiva | 10.000,00 |
Ou seja, mesmo cobrando R$ 12.800,00, a rede varejista permanece economicamente com R$ 10.000,00.
5. Fluxo financeiro e tributário da indústria
Do ponto de vista da indústria, há um desembolso inicial de R$ 12.800,00. Contudo, os R$ 2.800,00 pagos a título de IBS e CBS geram crédito integral, pois estão destacados em nota fiscal e vinculados à atividade econômica.
6. Crédito tributário e neutralidade econômica
A indústria passa a ter um crédito tributário de R$ 2.800,00, que pode ser compensado com débitos próprios, utilizado na apuração mensal ou absorvido ao longo da cadeia.
| Item | Valor (R$) |
|---|---|
| Desembolso total | 12.800,00 |
| (-) Crédito de IBS e CBS | (2.800,00) |
| Custo efetivo da ação de marketing | 10.000,00 |
Assim, o custo econômico final da indústria permanece exatamente o valor do serviço contratado.
7. Conclusão: por que o destaque do imposto não muda o jogo
Esse exemplo evidencia a lógica central do IVA adotado pela Reforma Tributária. O imposto não deve onerar a atividade econômica, mas apenas transitar pela empresa.
Para a rede varejista, o imposto não compõe receita. Para a indústria, o imposto gera crédito. O valor econômico da operação permanece R$ 10.000,00 para ambas as partes, desde que a operação esteja corretamente documentada e o crédito seja aproveitável.




