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Que tipo de dispositivos médicos têm redução de 60%?
A redução de 60% do IBS e da CBS para dispositivos médicos não é ampla nem automática. Ela se aplica exclusivamente aos itens expressamente listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214/2025.
Não basta ser um “produto médico” ou estar relacionado à área da saúde. O benefício depende da correspondência exata entre a descrição legal e a NCM prevista no Anexo IV.
O legislador selecionou dispositivos considerados estratégicos para:
- Procedimentos hospitalares de alta complexidade;
- Terapias contínuas, como hemodiálise;
- Diagnóstico laboratorial e pesquisa científica;
- Materiais cirúrgicos de uso recorrente;
- Alguns itens específicos comercializados em farmácias.
A simples venda em hospital ou farmácia não gera o benefício. O enquadramento depende exclusivamente da lista legal.
Alguns exemplos relevantes previstos no Anexo IV
Entre os dispositivos médicos contemplados com redução de 60%, podemos destacar estes que se encontram comumente no mercado farmacêutico:
- Luvas cirúrgicas e de procedimento, NCM 4015.1;
- Seringas, mesmo com agulhas, NCM 9018.31;
- Agulhas tubulares de metal e para suturas, NCM 9018.32;
- Preservativo, NCM 4014.10.00;
- Bolsas para colostomia, NCM 3006.91.10.
Esses exemplos ilustram o alcance do Anexo IV, mas não substituem a verificação direta da lista completa.
Assim como ocorre em outros anexos da Reforma Tributária, não basta estar na mesma NCM genérica. A descrição do produto precisa coincidir com o texto legal.
O que significa a redução de 60% na prática?
A redução de 60% significa que o produto recolhe apenas 40% da alíquota padrão do IBS e da CBS.
Em um exemplo conceitual, considerando uma alíquota cheia futura de 28%, a carga efetiva seria de aproximadamente 11,2%.
No ano de teste da Reforma Tributária, em 2026, a lógica é idêntica. Considerando a alíquota-teste total de 1,00%, com a redução de 60%, a carga efetiva será de 0,40%.
Embora os percentuais sejam menores no período de teste, o mecanismo de cálculo já antecipa o funcionamento do modelo definitivo. Isso exige ajustes desde já em estruturas fiscais e comerciais.
- Cadastros fiscais;
- Parametrizações de NCM;
- Sistemas de ERP;
- Políticas de precificação.
Todo dispositivo médico tem redução?
Não. Esse é um dos principais equívocos na leitura da Reforma.
Somente os dispositivos expressamente listados no Anexo IV, com NCM e descrição compatíveis, podem aplicar a redução de 60% do IBS e da CBS. Fora dessa hipótese, aplica-se a regra geral de tributação.
Equipamentos hospitalares, materiais médicos ou produtos voltados à saúde que não constem na lista seguem a regra geral de tributação.
Além disso, a aplicação da redução depende da regularização do produto perante a Anvisa, conforme previsto na própria legislação. Sem regularização adequada, o benefício não pode ser utilizado.
Esse cuidado é essencial para evitar:
- Aplicação indevida de benefício;
- Recolhimento incorreto de IBS e CBS;
- Distorções na formação de preço;
- Riscos fiscais durante a transição da Reforma Tributária.
