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Lei Complementar nº 224/2025 e os impactos na tributação de produtos de higiene, perfumaria e dermocosméticos
Introdução
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe uma mudança importante na forma como o governo federal trata os benefícios fiscais concedidos a diversos setores da economia.
Embora grande parte das discussões iniciais tenha se concentrado nos impactos sobre os medicamentos da chamada lista positiva, a nova legislação também afeta outros produtos amplamente comercializados no mercado farmacêutico e de consumo, especialmente itens de higiene pessoal, perfumaria e dermocosméticos.
Alguns desses produtos atualmente possuem alíquota zero de PIS e COFINS, benefício previsto no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, que inclui itens como sabões de toucador, produtos de higiene bucal e papel higiênico.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, esse benefício deixa de ser integral. A nova regra limita os incentivos fiscais federais, fazendo com que produtos que hoje possuem carga tributária zero passem a suportar uma tributação residual de PIS e COFINS.
Essa mudança pode impactar diretamente:
- Indústrias de higiene e dermocosméticos
- Distribuidores
- Redes de farmácia
- Varejo em geral
Neste artigo, explicamos de forma simples e prática:
- como funciona a tributação atual desses produtos
- quais itens são afetados pela legislação
- o que muda com a Lei Complementar nº 224/2025
- quais podem ser os impactos para toda a cadeia de comercialização
O objetivo da Lei Complementar nº 224/2025
A LC nº 224/2025 não cria novos tributos e não altera diretamente as alíquotas existentes.
Seu objetivo é estabelecer regras para reduzir e controlar incentivos fiscais federais, criando critérios mais rígidos para a concessão e manutenção desses benefícios.
O próprio texto da lei estabelece esse propósito:
“Art. 1º da Lei Complementar nº 224/2025
Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.”
A lógica adotada pelo governo é clara:
Benefícios fiscais passam a ser tratados como renúncia de receita e, portanto, passam a ser limitados, monitorados e revisados periodicamente.
Essa mudança afeta diversos regimes especiais existentes na legislação tributária federal.
Produtos de higiene e dermocosméticos com alíquota zero de PIS e COFINS
Antes da nova lei, alguns produtos classificados como higiene pessoal e perfumaria possuíam alíquota zero de PIS e COFINS, conforme previsto na Lei nº 10.925/2004.
O artigo 1º dessa lei estabelece a redução a zero das alíquotas dessas contribuições para determinados produtos.
Entre eles estão alguns itens bastante comuns no mercado de higiene e cuidados pessoais.
A própria legislação cita expressamente os seguintes produtos:
“Art. 1º da Lei nº 10.925/2004
XXVI – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVII – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVIII – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
(Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013).”
Na prática, isso significa que esses produtos eram comercializados com alíquota zero de PIS e COFINS, ou seja:
- a indústria realizava a venda
- não havia débito de PIS
- não havia débito de COFINS
Portanto, a carga tributária dessas contribuições era igual a zero.
Esse tratamento tributário sempre foi utilizado como forma de reduzir o custo de produtos de higiene e consumo essencial, bastante presentes no dia a dia da população.
O que muda com a Lei Complementar nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece no artigo 4º a redução de diversos incentivos tributários federais.
“Art. 4º
Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.”
Entre os incentivos atingidos estão justamente as situações de isenção e alíquota zero.
Ou seja, benefícios que antes eliminavam completamente a incidência de tributos passam a ser parcialmente limitados.
Como a nova regra altera a tributação desses produtos
A nova lei estabelece que benefícios fiscais passam a valer apenas parcialmente, criando uma incidência mínima sobre operações que antes eram totalmente desoneradas.
Na prática, produtos que tinham alíquota zero passam a recolher aproximadamente 10% da alíquota padrão do sistema.
Isso significa que surge uma nova carga tributária.
Quanto passa a ser pago na prática
O impacto depende do regime tributário da empresa.
Empresas no regime não cumulativo
Alíquota padrão de PIS/COFINS:
- PIS: 1,65%
- COFINS: 7,6%
Total: 9,25%
Com a limitação da LC 224:
Carga aproximada: 0,925%
Empresas no regime cumulativo
Alíquota padrão:
- PIS: 0,65%
- COFINS: 3%
Total: 3,65%
Com a limitação da LC 224:
Carga aproximada: 0,365%
Exemplo prático
Imagine um produto de higiene vendido por R$ 100.
Situação atual
PIS/COFINS
0% sobre R$ 100
Resultado: R$ 0
Situação com a nova regra (regime não cumulativo)
PIS/COFINS
0,925% sobre R$ 100
Resultado: R$ 0,925
Ou seja, surge uma carga tributária que antes não existia.
O impacto na cadeia de comercialização
Embora a incidência ocorra na indústria ou na importação, o impacto tende a se espalhar por toda a cadeia.
Indústrias
- aumento do custo tributário
- necessidade de revisar formação de preços
- ajuste de políticas comerciais
Distribuidores
- aumento do custo de aquisição
- pressão sobre margens de revenda
Redes de farmácia e varejo
- redução de margem operacional
- necessidade de revisão de estratégias comerciais
Dependendo da dinâmica do mercado, parte desse custo pode ser repassada ao consumidor final.
Exceções previstas na lei
A Lei Complementar nº 224/2025 também estabelece exceções.
O §8º do artigo 4º determina que determinadas situações não são afetadas pela redução de benefícios.
Entre elas estão operações realizadas por empresas localizadas na:
- Zona Franca de Manaus
- Áreas de Livre Comércio
Nesses casos, os benefícios fiscais permanecem preservados.
Vigência da nova regra
A Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025.
Contudo, a redução dos incentivos tributários passa a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026, respeitando o prazo de anterioridade previsto na legislação.
O texto completo da lei pode ser consultado no site oficial do governo federal:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm
Conclusão
A Lei Complementar nº 224/2025 altera a lógica de diversos benefícios fiscais federais, incluindo aqueles aplicáveis a produtos de higiene pessoal, perfumaria e dermocosméticos previstos na Lei nº 10.925/2004.
Embora a nova regra não elimine totalmente a desoneração desses produtos, ela reduz significativamente o seu efeito.
Na prática:
- produtos que hoje possuem alíquota zero de PIS e COFINS
- passarão a ter uma carga residual aproximada de 0,9% ou 0,36%, dependendo do regime tributário
Mesmo sendo uma carga aparentemente pequena, o impacto pode ser relevante em mercados de grande volume.
Por isso, empresas que atuam com esses produtos devem revisar:
- simulações tributárias
- formação de preços
- política comercial
- contratos de fornecimento
Compreender essas mudanças com antecedência é fundamental para manter o equilíbrio econômico em um ambiente tributário cada vez mais restritivo.
