E os demais produtos vendidos em farmácias que não se enquadram nessas categorias?

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  • fevereiro 2, 2026

E os demais produtos vendidos em farmácias que não se enquadram nessas categorias?

Todos os produtos vendidos em farmácias que não se enquadram nas hipóteses específicas de redução entram diretamente na regra geral de tributação do IBS e da CBS.

Isso inclui uma parcela relevante do mix comercial do varejo farmacêutico, como:

  • suplementos alimentares;
  • cosméticos e dermocosméticos;
  • produtos de beleza;
  • itens de conveniência;
  • produtos de higiene pessoal que não constam no Anexo VIII.

Para todos esses itens, a lógica é clara e objetiva:

  • não existe redução de 60%;
  • não existe alíquota zero;
  • aplica-se a alíquota cheia do IBS e da CBS.

Ou seja, o fato de o produto ser vendido em farmácia não gera qualquer benefício tributário automático. O tratamento diferenciado só existe quando a lei determina expressamente.

Qual é a lógica por trás dessa separação?

A Reforma Tributária adota um princípio simples e direto: benefício tributário só existe quando a lei diz que existe.

Não basta que o produto:

  • seja vendido em farmácia;
  • tenha apelo de saúde ou bem-estar;
  • seja considerado essencial do ponto de vista comercial.

Sem previsão legal expressa, o produto permanece na regra geral do sistema. Essa lógica busca reduzir disputas interpretativas e tornar o sistema mais objetivo, ainda que isso exija maior atenção ao enquadramento correto do portfólio.

Resumo prático: como ficam os não medicamentos no varejo farma?

De forma consolidada, os produtos não medicamentos vendidos em farmácias passam a se organizar em três grandes grupos:

  • Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, com alíquota zero, conforme art. 147 da Lei Complementar nº 214/2025;
  • Produtos de higiene pessoal e limpeza listados no Anexo VIII, com redução de 60%, conforme art. 136 da mesma lei;
  • Produtos de dispositivo médicos listados no Anexo IV, com redução de 60%, conforme art. 144 da mesma lei;
  • Todos os demais produtos não medicamentos, que seguem a regra geral, com aplicação da alíquota cheia do IBS e da CBS.

Conclusão prática

Para os produtos não medicamentos, a pergunta-chave passa a ser simples e decisiva:

Esse produto está expressamente previsto na lei como beneficiado?

Se a resposta for positiva, aplica-se a redução correspondente. Se a resposta for negativa, o produto entra automaticamente na regra geral.

Por isso, no varejo farmacêutico, o impacto da Reforma Tributária não está apenas na alíquota nominal do IVA, mas na classificação correta de cada item do portfólio.

É essa separação clara entre o que tem benefício e o que não tem que evita:

  • perda de margem;
  • aplicação indevida de redução;
  • riscos fiscais desnecessários.
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