O que acontece com o Convênio 34/2006 sobre medicamentos em 2027?

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  • fevereiro 2, 2026

O que acontece com o Convênio 34/2006 sobre medicamentos em 2027?

Convênios como o ICMS nº 34/2006 continuam existindo?

Na prática, não.

O Convênio ICMS nº 34/2006, assim como outros convênios semelhantes firmados no âmbito do CONFAZ, concede:

  • redução da base de cálculo do ICMS;
  • especialmente em operações interestaduais com medicamentos.

Base legal atual:

  • Convênio ICMS nº 34/2006 (CONFAZ).

Esse convênio sempre esteve diretamente conectado ao regime monofásico aplicado aos medicamentos.

Por que esses convênios perdem o sentido com a Reforma Tributária?

O ponto central é que a redução prevista no Convênio ICMS nº 34/2006 está vinculada à Lei nº 10.147/2000 , que estruturou o regime monofásico do PIS e da Cofins para medicamentos.

Como o regime monofásico deixa de existir a partir de 2027, o convênio perde sua razão de ser.

Sem monofásico, não há fundamento econômico ou jurídico para manter uma redução de base de cálculo pensada exclusivamente para esse modelo.

Quais são as reduções aplicadas até o final de 2026?

Até 31 de dezembro de 2026, as reduções continuam válidas nas operações interestaduais com produtos monofásicos, variando conforme a alíquota do ICMS.

Para produtos farmacêuticos relacionados na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, aplicam-se as seguintes reduções:

  • alíquota de 7%: base reduzida para 9,34%;
  • alíquota de 12%: base reduzida para 9,90%;
  • alíquota de 4%: base reduzida para 9,04%.

Essas reduções sobrevivem apenas enquanto o regime monofásico existir.

A Lei do Monofásico (Lei nº 10.147/2000) continua válida em 2027?

Formalmente, sim.
Materialmente, não.

A Lei nº 10.147/2000 , que instituiu o PIS e a Cofins monofásicos para medicamentos, foi construída sobre dois pilares claros:

  • a existência do PIS e da Cofins;
  • a cobrança concentrada na indústria ou no importador.

O problema é objetivo:

  • PIS e Cofins deixam de existir em 2027;
  • entra a CBS, que não é monofásica por natureza.

Sem PIS e Cofins, não existe base material para sustentar o regime monofásico.

Portanto:

  • mesmo que a Lei nº 10.147/2000 não seja formalmente revogada de imediato;
  • ela perde completamente o sentido prático de aplicação.

Não há como sustentar:

  • monofásico sem PIS e Cofins;
  • concentração da tributação em um sistema que, por essência, é não cumulativo pleno.

Na prática, tanto a Lei do Monofásico quanto os convênios atrelados a ela se tornam juridicamente esvaziados em 2027.

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