Existe alguma exceção relevante quanto a fundos estaduais?

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  • fevereiro 2, 2026

Existe alguma exceção relevante quanto a fundos estaduais?

Sim. A legislação previu uma exceção relevante para determinados fundos estaduais. O §2º do art. 385 da Lei Complementar nº 214/2025 reconhece que, em situações específicas, contribuições a fundos podem ser consideradas contrapartida econômica válida, mesmo que, em regra, esse tipo de obrigação seja excluído.

Essa exceção se aplica quando todos os requisitos abaixo são atendidos de forma cumulativa:

  • 100% dos recursos do fundo sejam destinados a infraestrutura pública ou fomento econômico;
  • haja participação de empresas estatais na estrutura do fundo;
  • o fundo tenha sido criado até 31 de maio de 2023.

A lógica é proteger modelos já existentes em alguns estados. Quando o fundo possui função pública real e destinação integral para investimentos estruturantes, a lei admite seu enquadramento como contrapartida, evitando a exclusão automática desses incentivos do sistema de compensação.

O que é a “repercussão econômica” do benefício fiscal?

A repercussão econômica é o elemento central para o cálculo da compensação. Ela representa o valor econômico que a empresa deixa de auferir em razão da redução progressiva do benefício fiscal ao longo do período de transição da Reforma Tributária.

Entre 2029 e 2032, à medida que o ICMS é reduzido, o benefício vinculado a ele também perde intensidade. A repercussão econômica mede exatamente essa perda, servindo como base objetiva para definir o montante a ser compensado pelo fundo.

Quais tipos de repercussão econômica a lei reconhece?

O art. 385 da Lei Complementar nº 214/2025 reconhece três grandes grupos de repercussão econômica, que refletem diferentes formas de incentivo fiscal.

No primeiro grupo estão os créditos presumidos ou outorgados. Nesse caso, a repercussão corresponde ao valor do crédito que deixa de ser usufruído pela empresa ao longo da redução do imposto.

O segundo grupo envolve os descontos por antecipação do ICMS. Aqui, a perda econômica está relacionada ao fim do ganho financeiro obtido com o pagamento antecipado do tributo, que normalmente gerava vantagem de fluxo de caixa.

O terceiro grupo trata do diferimento. Nesse cenário, a repercussão econômica decorre da perda do benefício financeiro associado ao adiamento do pagamento do imposto, que deixava recursos disponíveis por mais tempo para a empresa.

Essas três categorias delimitam, de forma objetiva, quais perdas podem ser reconhecidas para fins de compensação, reforçando que o foco do modelo está no impacto econômico efetivo, e não apenas na existência formal do benefício.

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