Como será a carga tributária de CBS e IBS para medicamentos na Reforma Tributária?

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  • fevereiro 2, 2026

Como será a carga tributária de CBS e IBS para medicamentos na Reforma Tributária?

Os medicamentos passam a ter um tratamento diferenciado na Reforma Tributária. A legislação reconhece que determinados grupos de medicamentos possuem relevância sanitária e social, e, por isso, recebem redução de alíquota, ou até mesmo alíquota zero, no IBS e na CBS.

A melhor forma de entender essa lógica é separar os medicamentos em blocos, a partir de perguntas objetivas. Isso evita confusão e permite enxergar claramente onde cada produto se enquadra.

É importante destacar que, neste momento, o foco é exclusivamente a carga tributária, ou seja, a alíquota e as regras de enquadramento. Não serão tratados aqui temas como cadastro fiscal, CST ou cClassTrib, que serão abordados em etapas posteriores.

Quais medicamentos podem ter alíquota zero de IBS e CBS?

Os medicamentos podem ter alíquota zero quando estiverem enquadrados nas hipóteses legais de redução de 100% previstas na legislação da Reforma Tributária.

Com as regras atualmente vigentes, especialmente após a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, o critério principal deixou de ser uma lista fechada por NCM ou por princípio ativo. O foco passou a ser a finalidade terapêutica do medicamento e o vínculo direto com o seu registro sanitário.

Na prática, a redução de 100%, que resulta em alíquota zero de CBS e IBS, aplica-se a medicamentos registrados na Anvisa que, conforme o seu registro, sejam destinados ao tratamento de:

  • doenças raras;
  • doenças negligenciadas;
  • oncologia;
  • diabetes;
  • HIV, aids e outras infecções sexualmente transmissíveis;
  • doenças cardiovasculares;
  • Programa Farmácia Popular, ou programas equivalentes previstos em política pública.

O ponto central é que esse não é um benefício automático por se tratar de medicamento. O enquadramento depende de dois fatores combinados:

  • o medicamento deve estar regularmente registrado na Anvisa;
  • a finalidade terapêutica prevista no registro deve estar dentro das hipóteses legais de redução.

Portanto, a carga tributária zero não nasce do produto em si, mas da sua função sanitária reconhecida em lei. É essa lógica que passa a orientar o tratamento tributário dos medicamentos no novo modelo.

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