Tabela ICMS 2026: Alíquotas de todos estados [atualizada]

Tabela de ICMS 2026: alíquotas internas atualizadas de todos os estados

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é uma das tributações mais relevantes do sistema tributário brasileiro. Sua alíquota interna é definida por cada estado e pode variar conforme o tipo de produto, a operação realizada e a classificação fiscal (NCM).

Entender as regras do ICMS é essencial para empresas, contadores e gestores que atuam com formação de preços, planejamento tributário e conformidade fiscal. Por isso, preparamos este material como um guia de referência, reunindo as alíquotas internas padrão (modais) praticadas em cada estado.

Atualizado para 2026, este artigo apresenta uma visão clara e objetiva das alíquotas vigentes, servindo como apoio para análises fiscais e tomadas de decisão mais seguras.

Abaixo, você confere a alíquota interna padrão de ICMS por estado, ou seja, aquela aplicada como regra geral, nos casos em que não exista isenção, redução de base de cálculo, alíquota específica ou outro tratamento diferenciado previsto em lei.

É importante destacar que existem exceções aplicáveis a determinados produtos ou operações, como fundos de combate à pobreza (FECP/FECOEP), benefícios fiscais setoriais e regimes especiais. Essas situações devem ser avaliadas caso a caso e não alteram o conceito de alíquota interna padrão apresentado nesta tabela.


Alíquotas internas de ICMS por estado (vigentes em 2026)

  • Acre (AC): 19,00%
  • Alagoas (AL): 21,50% (20.50% ICMS + 1% FECOEP)
  • Amapá (AP): 18,00%
  • Amazonas (AM): 20,00%
  • Bahia (BA): 20,50%
  • Ceará (CE): 20,00%
  • Distrito Federal (DF): 20,00%
  • Espírito Santo (ES): 17,00%
  • Goiás (GO): 19,00%
  • Maranhão (MA): 23,00%
  • Mato Grosso (MT): 17,00%
  • Mato Grosso do Sul (MS): 17,00%
  • Minas Gerais (MG): 18,00%
  • Pará (PA): 19,00%
  • Paraíba (PB): 20,00%
  • Paraná (PR): 19,50%
  • Pernambuco (PE): 20,50%
  • Piauí (PI): 22,50%
  • Rio de Janeiro (RJ): 22,00% (20,00% + 2,00% FECP)
  • Rio Grande do Norte (RN): 20,00%
  • Rio Grande do Sul (RS): 17,00%
  • Rondônia (RO): 19,50%
  • Roraima (RR): 20,00%
  • Santa Catarina (SC): 17,00%
  • São Paulo (SP): 18,00%
  • Sergipe (SE): 20,00% (19% + 1% FECOEP)
  • Tocantins (TO): 20,00%


Estados com mudanças nas alíquotas de ICMS em 2026

Abril

  • Alagoas (AL):
    • Nova Alíquota: De 19,00% para 20,5%
      Adicional de FCP: 1,00%
    • Vigência: A partir de 01/04/2025
    • Base Legal: Lei nº 9.776/2025 
    • Observação: O texto citado também menciona alíquota de 20,00% (19% + 1% FECOEP) e aumento para 20,5% a partir de 01/04/2026.

      –Importante:
      Os medicamentos possuem tratamento tributário diferenciado no estado e não sofrem a incidência do FCP.
      Com isso, para medicamentos, a carga passa de 19,00% para 20,50%, refletindo exclusivamente a majoração da alíquota base do ICMS.
      Base técnica: conforme atualização divulgada pela legislação estadual e detalhada no artigo da Simtax sobre o tema.

Confira os tópicos que serão abordados:

Alíquotas Padrão e Exceções de ICMS

Atualmente, cada estado possui uma alíquota padrão ou modal que se aplica de forma geral às operações internas. No entanto, é fundamental destacar que os estados têm autonomia para estabelecer exceções.

Por exemplo, no estado de São Paulo (SP), embora a alíquota padrão seja de 18%, há exceções, como uma alíquota reduzida de 12% para medicamentos genéricos e uma alíquota elevada de 25% para dermocosméticos.

Confira abaixo as tabelas completas de ICMS, incluindo a alíquota padrão e todas as exceções aplicáveis em cada estado.

Acompanhe o Mapa Atualizado

Confira o mapa das alíquotas de ICMS para 2026.

É importante destacar que as alterações previstas ainda não estão em vigor, tornando essencial a consulta à legenda do mapa oficial da SimTax para obter informações completas e atualizadas.

Para consultar a Tabela ICMS 2026 Interestadual, basta identificar o estado de origem e o estado de destino. Em seguida, cruze a linha e a coluna correspondentes para encontrar o valor da alíquota aplicável.

Tabelas Atualizadas de ICMS de Todos os Estados Brasileiros em 2026

ATENÇÃO: Caso não haja previsão de uma alíquota específica, aplica-se a regra geral de alíquota de 18%, conforme estabelecido no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP. É importante destacar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou à sua descrição, sendo fundamental ter atenção redobrada ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS São Paulo - SP
[em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
12%–12%––Energia elétrica conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh
18%–18%––Energia elétrica conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh
12%–12%––Energia elétrica utilizada no transporte público eletrificado de passageiros
12%–12%––Energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
7%–7%4014.10.00–Preservativos
7%–7%––Ovo integral pasteurizado
7%–7%––Ovo integral pasteurizado desidratado
7%–7%––Clara pasteurizada desidratada ou resfriada
7%–7%––Gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
7%–7%––Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades
12%–12%––Serviços de transporte
12%–12%––Ave em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Coelho em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Gado bovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Gado suíno em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Gado caprino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Gado ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Farinha de trigo
12%–12%1901.20.00–
12%–12%––Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo
12%–12%––Pedra
12%–12%––Areia
12%–12%––Óleo diesel
12%–12%––Etanol Hidratado combustível (EHC)
12%–12%7213.10.00–Ferros e aços não planos comuns fio
12%–12%7213.20.00–Ferros e aços não planos comuns fio
12%–12%7214.20.00–Ferros e aços não planos comuns barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
12%–12%7214.91.00–Ferros e aços não planos comuns barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção transversal retangular
12%–12%7214.99.10–Ferros e aços não planos comuns barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção circular
12%–12%7214.99.90–Ferros e aços não planos comuns barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras
12%–12%7216.10.00–Ferros e aços não planos comuns perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
12%–12%7216.21.00–Ferros e aços não planos comuns perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
12%–12%7216.22.00–Ferros e aços não planos comuns perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
12%–12%7216.31.00–Ferros e aços não planos comuns perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
12%–12%7216.32.00–Ferros e aços não planos comuns perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
12%–12%7217.10.90–Ferros e aços não planos comuns perfis de ferro ou aços não ligados: fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos
12%–12%7308.40.00–Ferros e aços não planos comuns armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada
12%–12%7314.20.00–Ferros e aços não planos comuns grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada
12%–12%7314.31.00–Ferros e aços não planos comuns outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: galvanizadas
12%–12%7314.39.00–Ferros e aços não planos comuns outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada
12%–12%7314.41.00–Ferros e aços não planos comuns outras telas metálicas, grades e redes: galvanizadas
12%–12%7314.42.00–Ferros e aços não planos comuns outras telas metálicas, grades e redes: recobertas de plásticos
12%–12%7217.20.90–Ferros e aços não planos comuns arames: galvanizados
12%–12%7217.90.00–Ferros e aços não planos comuns arames: plastificados
12%–12%7313.00.00–Ferros e aços não planos comuns arames: farpados
12%–12%7326.20.00–Ferros e aços não planos comuns gabião
12%–12%7317.00.20–Ferros e aços não planos comuns grampos de fio curvado
12%–12%7317.00.90–Ferros e aços não planos comuns pregos
12%–12%3214.90.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento argamassa
12%–12%6904.10.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados
12%–12%6904.90.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa
12%–12%6905.10.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas
12%–12%6810.19.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento telhas e lajes planas pré
12%–12%6810.91.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento painéis de lajes
12%–12%6810.99.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento pré
12%–12%6810.11.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento blocos de concreto
12%–12%6810.99.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento postes
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento chapas onduladas de fibrocimento
12%–12%6811.81.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento chapas onduladas de fibrocimento
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento outras chapas de fibrocimento
12%–12%6811.82.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento outras chapas de fibrocimento
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento painéis e pranchas de fibrocimento
12%–12%6811.82.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento painéis e pranchas de fibrocimento
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento calhas e cumeeiras de fibrocimento
12%–12%6811.82.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento calhas e cumeeiras de fibrocimento
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento rufos, espigões e outros de fibrocimento
12%–12%6811.82.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento rufos, espigões e outros de fibrocimento
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento abas, cantoneiras e outros de fibrocimento
12%–12%6811.82.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento abas, cantoneiras e outros de fibrocimento
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento tanques e reservatórios de fibrocimento
12%–12%6811.89.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento tanques e reservatórios de fibrocimento
12%–12%6811.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento tampas de reservatórios de fibrocimento
12%–12%6811.89.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento tampas de reservatórios de fibrocimento
12%–12%7308.40.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento armações treliçadas para lajes
12%–12%6910.10.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica
12%–12%6910.90.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica
12%–12%6907–Produtos cerâmicos e de fibrocimento ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
12%–12%6908–Produtos cerâmicos e de fibrocimento ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
12%–12%6906.00.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica
12%–12%3918.10.00–Produtos cerâmicos e de fibrocimento revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila
12%–12%4410.11.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4410.11.21–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4410.11.29–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4410.11.90–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4410.19.91–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4410.19.92–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4410.19.99–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.12.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.13.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.14.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.92.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.12.90–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.13.91–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.13.99–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.14.90–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.92.90–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.12.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.13.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.14.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.93.10–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.12.90–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.13.91–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.13.99–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.14.90–Painéis de madeira industrializada
12%–12%4411.93.90–Painéis de madeira industrializada
12%–12%––Veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes
12%–12%8701.21.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8702.10.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.21.10–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.21.20–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.21.30–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.21.90–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.22.10–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.23.40–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.43.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.51.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.23.10–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.23.20–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.23.30–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.23.90–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.31.10–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.31.20–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.31.30–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.31.90–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.32.10–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.32.20–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.32.30–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.32.90–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8706.00.10–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8706.00.90–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%––Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas (excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas)
12%–12%9401–Assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00)
12%–12%9403–Móveis
12%–12%9404.10–Suportes elásticos para camas
12%–12%9404.2–Colchões
12%–12%3921.90.1–Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
12%–12%3921.90.90–Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
12%–12%4811.51.30–Papel e cartão revestidos Impregnados
12%–12%8428.10–Elevadores e monta cargas
12%–12%8428.40–Escadas e tapetes rolantes
12%–12%8431.31–Partes de elevadores
12%–12%9018.31.19–Seringas descartáveis
12%–12%9018.32.19–Agulhas descartáveis
12%–12%1905.10–Pão (exceto pão francês ou de sal)
12%–12%1905.20–Pão (exceto pão francês ou de sal)
12%–12%1905.90–Pão (exceto pão francês ou de sal)
12%–12%1905.40–Pão torrado, torradas ou produtos semelhantes
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: solução de glicose a 1,5
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: solução de cloreto de sódio a 0,9
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: solução glicofisiológica
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: solução de ringer, inclusive com lactato de sódio
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: manitol a 20
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: diálise peritoneal a 1,5
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: água para injeção
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: bicarbonato de sódio a 8,4
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: dextran 40, com glicose ou com fisiológico
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: cloreto de potássio a 10
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: fosfato de potássio 2mEq/ml
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: fosfato monossódico + dissódico
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: glicerina
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: sorbitol a 3
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: aminoácido
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: dipeptiven
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: frutose
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: haes steril
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: hisocel
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: hisoplex
12%–12%3004.90.99–Soluções parenterais: lipídeos
12%–12%3306.10.00–Dentifrício
12%–12%9603.21.00–Escovas de dentes e para dentadura (exceto elétricas)
12%–12%#ERROR!–medicamentos genéricos
20%*220% ou 22%%2203–Bebidas alcoólicas
18%–18%#ERROR!–Prestações onerosas de serviço de comunicação
25%–25%2204–Bebidas alcoólicas
25%–25%2205–Bebidas alcoólicas
25%–25%2208–Bebidas alcoólicas (exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300)
30%*230% ou 32%%24–Fumo e seus sucedâneos manufaturados
25%–25%3303–Perfumes e cosméticos
25%–25%3304–Perfumes e cosméticos (exceto as preparações anti solares e os bronzeadores)
25%–25%3305–Perfumes e cosméticos (exceto posição 3305.10)
25%–25%3307–Perfumes e cosméticos (exceto posição 3307.20 (desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes) e códigos 3307.10.00 (preparações para barbear) e 3307.90.00 (soluções para lentes de contato/olhos artificiais))
25%–25%4303.10.00–Peleteria e suas obras e peleteria artificial
25%–25%4303.90.00–Peleteria e suas obras e peleteria artificial
25%–25%8711.30.00–Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos
25%–25%8711.40.00–Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos
25%–25%8711.50.00–Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos
25%–25%8801.10.00–Asas delta, balões e dirigíveis
25%–25%8903–Embarcações de esporte e de recreio
25%–25%93–Armas e munições, suas partes e acessórios
25%–25%3604.10–Fogos de artifício
25%–25%8509.80.90–Trituradores domésticos de lixo
25%–25%8516.79.90–Aparelhos de sauna elétricos
25%–25%8517.14.10–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%9005.10–Binóculos
25%–25%9504.50.00–Jogos eletrônicos de vídeo (video jogo)
25%–25%9504.20.00–Bolas e tacos de bilhar
25%–25%9504.40–Cartas para jogar
25%–25%9505.90.00–Confetes e serpentinas
25%–25%9506.51–Raquetes de tênis
25%–25%9506.61–Bolas de tênis
25%–25%9506.29.00–Esquis aquáticos
25%–25%9506.31–Tacos para golfe
25%–25%9506.32–Bolas para golfe
25%–25%9614.00.00–Cachimbos
25%–25%9614.00.00–Piteiras
18%–18%2207.10.10–Etanol anidro combustível (EAC)
18%–18%2710.19.11–Querosene de aviação, exceto a destinada a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga
18%–18%2710.12.51–Gasolina
18%–18%2710.12.59–Gasolina
25%–25%#ERROR!–Solvente
12%–12%7308.90.90–Comportas de represas
12%–12%7309.00.90–Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico
12%–12%7611.00.00–Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico:
12%–12%8207.90–Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas
12%–12%8403.10–Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402
12%–12%8404.10.20–Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403
12%–12%8411.1–Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
12%–12%8411.2–Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
12%–12%8411.8–Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
12%–12%8412.10.00–Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves
12%–12%8412.21.90–Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica
12%–12%8412.29.00–Outros motores hidráulicos
12%–12%8412.31–Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros)
12%–12%8412.39.00–Outros motores pneumáticos
12%–12%8412.80.00–Outros motores e máquinas motrizes
12%–12%8413.40.00–Bombas para concreto
12%–12%8413.50–Outras bombas volumétricas alternativas
12%–12%8413.60–Outras bombas volumétricas rotativas
12%–12%8413.82.00–Outras bombas, elevadores de líquidos
12%–12%8414.10.00–Bombas de vácuo
12%–12%8414.40–Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
12%–12%8414.80.90–Geradores de êmbolos livres
12%–12%8414.80.90–Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm
12%–12%8417.80.90–Outros fornos de laboratórios não elétricos
12%–12%8418.99.00–Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico
12%–12%8419.19.90–Exclusivamente aquecedores para Óleo combustível
12%–12%8419.33.00–Secadores para produtos agrícolas
12%–12%8421.19.90–Outros centrifugadores
12%–12%8421.21.00–Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico
12%–12%8421.22.00–Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
12%–12%8421.29.30–Filtros prensas
12%–12%8421.29.90–Exclusivamente filtro a vácuo
12%–12%8421.39.10–Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg
12%–12%8423.82.00–Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg
12%–12%8423.82.00–Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg
12%–12%8423.89.00–Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg
12%–12%8423.89.00–Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg
12%–12%8425.42.00–Macacos hidráulicos, exceto os manuais
12%–12%8426.12.00–Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes guindastes e carros
12%–12%8426.19.00–Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes guindastes e carros
12%–12%8426.4–Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
12%–12%8426.91.00–Outras máquinas e aparelhos: próprios para serem montados em veículos rodoviários
12%–12%8427–Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação
12%–12%8428.39.10–Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários
12%–12%8428.90–Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação
12%–12%8429.11–Bulldozers e “Angledozers”: de lagartas
12%–12%8429.19–Bulldozers e “Angledozers”: outros
12%–12%8429.20–Niveladores
12%–12%8429.30.00–Raspo transportadores (“scrapers”)
12%–12%8429.40.00–Compactadores e rolos ou cilindros compressores
12%–12%8429.51–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
12%–12%8429.52–Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus
12%–12%8429.59.00–Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
12%–12%8430.10.00–Bate estaca e arranca
12%–12%8430.3–Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
12%–12%8430.41–Outras máquinas de sondagem ou perfuração
12%–12%8430.49–Outras máquinas de sondagem ou perfuração
12%–12%8430.50.00–Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
12%–12%8430.61.00–Máquinas de comprimir ou compactar
12%–12%8430.69.1–Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo carregadoras ou carregadoras
12%–12%8441.80.00–Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão
12%–12%8442.30.90–Outras máquinas, aparelhos e equipamentos
12%–12%8443.19.10–Máquina de impressão serigráfica
12%–12%8449.00.9–Partes das máquinas classificadas no código 8449.00
12%–12%8452.29.90–Outras máquinas de costura; para remalhar
12%–12%8456.11.11–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons
12%–12%8456.11.19–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons
12%–12%8456.11.90–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons
12%–12%8456.12.11–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons
12%–12%8456.12.19–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons
12%–12%8456.12.90–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons
12%–12%8456.20–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: por ultra
12%–12%8456.90.00–Máquinas ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: Outras
12%–12%8463.90.90–Trefiladeiras manuais
12%–12%8465.99.00–Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
12%–12%8466.10.00–Porta ferramentas e fieiras de abertura automática
12%–12%8479.82–Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana de
12%–12%8479.89.11–Prensas
12%–12%8479.89.12–Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos
12%–12%8479.89.91–Aparelhos para limpar peças por ultrassom
12%–12%8479.89.21–Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria
12%–12%8481.10.00–Válvulas redutoras de pressão
12%–12%8481.20–Válvulas para transmissões óleo hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica
12%–12%8481.40.00–Válvulas de segurança ou de alívio
12%–12%8481.80.21–Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
12%–12%8481.80.92–Válvulas solenóides
12%–12%8481.80.94–Válvulas tipo globo de ferro ou aço
12%–12%8501.31.20–Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W
12%–12%8501.32–Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
12%–12%8501.33–Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
12%–12%8501.34–Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW
12%–12%8501.40.11–Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos
12%–12%8501.40.21–Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos
12%–12%8501.51–Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W
12%–12%8501.52–Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
12%–12%8501.53–Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW
12%–12%8501.64.00–Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA
12%–12%8502–Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
12%–12%8504.10.00–Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
12%–12%8504.21.00–Transformadores de dielétricos líquidos de potência não superior a 650 kVA
12%–12%8504.22.00–Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
12%–12%8504.23.00–Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 10.000 kVA
12%–12%8504.32–Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA
12%–12%8504.33.00–Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA
12%–12%8504.34.00–Outros transformadores, de potência superior a 500KVA
12%–12%8504.40.30–Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua
12%–12%8504.40.2–Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: retificadores, exceto carregadores de acumuladores
12%–12%8504.40.50–Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
12%–12%8505.20.90–Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos
12%–12%8505.90.10–Eletroímãs
12%–12%8514.40.00–Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas
12%–12%8515.11.00–Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas
12%–12%8515.19.00–Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
12%–12%8543.30.00–Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
12%–12%8701.21.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques
12%–12%8701.30.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores de lagartas
12%–12%8701.94.10–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
12%–12%8701.95.10–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
12%–12%8701.91.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Outros
12%–12%8701.92.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Outros
12%–12%8701.93.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Outros
12%–12%8701.94.90–Tratores (exceto os da posição 8709): Outros
12%–12%8701.95.90–Tratores (exceto os da posição 8709): Outros
12%–12%8704.10–Dumpers” concebidos para serem utilizados fora das rodovias
12%–12%8705.10–Caminhões guindastes
12%–12%8705.20.00–Torres (“derricks”) automóveis, para sondagem ou perfuração
12%–12%8707.90.90–Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis
12%–12%8709.11.00–Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos
12%–12%8709.19.00–Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos
12%–12%8716.40.00–Outros reboques eu semirreboques
12%–12%9006.59.30–Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
12%–12%9006.59.40–Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
12%–12%9006.59.51–Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
12%–12%9006.59.59–Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
12%–12%9011.10.00–Microscópios estereoscópicos
12%–12%9011.20.10–Microscópios para fotomicrografia
12%–12%9011.20.30–Microscópios para microprojeção
12%–12%9011.80.90–Outros microscópios
12%–12%9012.10–Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos
12%–12%9015.20–Teodolitos e taqueômetros
12%–12%9016.00.10–Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg
12%–12%9016.00.90–Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: outras
12%–12%9017.20.00–Pantógrafos
12%–12%9017.30.10–Micrômetros
12%–12%9017.30.20–Paquímetros
12%–12%9017.30.90–Calibres
12%–12%9022.19.10–Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X
12%–12%9022.19.99–Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial
12%–12%9024.10.10–Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Para ensaios de tração ou compressão
12%–12%9024.10.20–Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Para ensaios de dureza
12%–12%9024.10.90–Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Outros
12%–12%9024.80.1–Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis
12%–12%9024.80.2–Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis
12%–12%9024.80.90–Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais
12%–12%9025.19.90–Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira
12%–12%9025.80.00–Densímetros, higrômetros
12%–12%9025.80.00–Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico
12%–12%9026.10.29–Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico
12%–12%9026.10.29–Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico
12%–12%9026.20.10–Manômetro
12%–12%9026.20.90–Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico
12%–12%9026.20.90–Outros aparelhos para medida ou controle da pressão
12%–12%9027.10.00–Analisadores de gases ou de fumaça
12%–12%9027.20.1–Cromatógrafos
12%–12%9027.20.2–Aparelhos de eletroforese
12%–12%9027.30.1–Espectrômetros e espectrógrafos
12%–12%9027.30.20–Espectrofotômetro
12%–12%9027.80.99–Indicadores de tempo de exposição
12%–12%9027.50.10–Colorímetros
12%–12%9027.50.20–Fotômetros
12%–12%9027.50.90–Espectroscópios
12%–12%9027.50.90–Polarímetros
12%–12%9027.50.30–Refratômetros
12%–12%9027.50.40–Sacarímetros
12%–12%9027.50.90–Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
12%–12%9027.80.11–Calorímetros
12%–12%9027.80.12–Viscosímetros
12%–12%9027.80.13–Densitômetros
12%–12%9027.80.14–Aparelhos medidores de PH
12%–12%9027.89.20–Polarógrafos
12%–12%9027.90.99–Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027
12%–12%9028.10–Contadores de gases
12%–12%9028.20–Contadores de líquido
12%–12%9028.30–Contadores de eletricidade
12%–12%9030.10.10–Medidores de radiotividade
12%–12%9030.10.90–Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
12%–12%9030.20.10–Osciloscópios digitais
12%–12%9030.20.30–Oscilógrafos
12%–12%9030.31.00–Multímetros sem dispositivo registrador
12%–12%9030.33.1–Voltímetros
12%–12%9030.33.2–Amperímetros
12%–12%9030.39.90–Galvanômetros
12%–12%9030.39.90–Waltímetros
12%–12%9030.33.90–Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
12%–12%9030.40–Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações
12%–12%9030.84–Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador
12%–12%9030.89.10–Analisador lógico de circuito digitais
12%–12%9030.89.20–Analisador de espectro de frequência
12%–12%9030.89.30–Freqüencímetro
12%–12%9030.89.40–Fasímetro
12%–12%9030.89.90–Outros instrumentos e aparelhos
12%–12%9031.10.00–Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos
12%–12%9031.20–Bancos de ensaio
12%–12%9031.49.90–Projetores de perfis
12%–12%9031.49–Outros instrumentos e aparelhos ópticos
12%–12%9031.80.99–Crioscópio eletrônico digital para leite
12%–12%9031.80.11–Dinamômetros
12%–12%9031.80.12–Rugosímetros
12%–12%9031.80.20–Máquina para medição tridimensional
12%–12%9031.80.99–Níveis de bolha de ar de precisão
12%–12%9031.80.99–Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm
12%–12%9031.80.99–Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem
12%–12%9031.80.99–Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm
12%–12%9031.80.99–Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático
12%–12%9031.80.99–Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão
12%–12%9031.80.99–Estetoscópio para exame de máquinas ou motores
12%–12%9031.80.99–Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas ferramentas
12%–12%9031.80.99–Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica
12%–12%9032.10–Termostatos
12%–12%9032.20.00–Manostatos (pressostatos)
12%–12%9032.89.11–Reguladores de voltagem eletrônicos
12%–12%9032.89.81–Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão
12%–12%9032.89.2–Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
12%–12%9032.89.83–Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade
12%–12%9032.89.89–Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos
12%–12%9032.89.89–Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas
12%–12%9032.89.90–Controlador de demanda de energia elétrica
12%–12%9032.89.90–Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
12%–12%3923.90.00–Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de plástico
12%–12%7310.10.90–Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço
12%–12%7310.29.10–Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço
12%–12%7419.99.90–Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de latão (liga de cobre e zinco)
12%–12%7612.90.90–Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de liga de alumínio
12%–12%3925.10.00–Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros
12%–12%7309.00.10–Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros
12%–12%9406.10.90–Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
12%–12%9406.90.20–Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias
12%–12%4421.91.00–Troncos (Bretes) de contenção bovina
12%–12%4421.99.00–Troncos (Bretes) de contenção bovina
12%–12%9620.00.00–Troncos (Bretes) de contenção bovina
12%–12%7326.90.90–Comedouros para animais de ferro ou aço
12%–12%7326.90.90–Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
12%–12%7326.90.90–Ninhos metálicos para aves
12%–12%8201–Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola
12%–12%8432–Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte
12%–12%8433–Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
12%–12%8436–Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
12%–12%8412.80.00–Moinhos de vento (cata vento) destinados a bombear água
12%–12%8413.81.00–Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola
12%–12%8414.59.90–Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: ventiladores
12%–12%8414.80.1–Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: compressores de ar
12%–12%8414.80.90–Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: coifas (exaustores)
12%–12%8419.33.00–Secadores: para produtos agrícolas
12%–12%8419.39.00–Secadores: outros
12%–12%8419.89.99–Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola
12%–12%8421.19.90–Extratores centrífugos de mel
12%–12%8423.82.00–Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
12%–12%8424.41.00–Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura
12%–12%8424.82.90–Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura
12%–12%8424.49.00–Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura
12%–12%8424.82.21–Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
12%–12%8424.82.29–Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
12%–12%8427.20.90–Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
12%–12%8427.90.00–Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
12%–12%8430.69.90–Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores (“scraper”), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
12%–12%8434.10.00–Máquinas de ordenhar
12%–12%8467.81.00–Moto serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
12%–12%8479.89.99–Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
12%–12%8701.10.00–Motocultores
12%–12%8701.91.00–Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras
12%–12%8701.92.00–Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras
12%–12%8701.93.00–Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras
12%–12%8701.94.90–Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras
12%–12%8701.95.90–Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras
12%–12%8716.20.00–Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola
12%–12%8716.3–Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola
12%–12%8716.80.00–Veículos de tração animal
12%–12%8802.20.10–Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
12%–12%8802.30.10–Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
12%–12%8807.10.00–Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
12%–12%8807.20.00–Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
12%–12%8807.30.00–Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
12%–12%8807.90.00–Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
12%–12%8414.80.11–Compressores de ar estacionários, de pistão
12%–12%3705.00.10–Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“Chips”), para fabricação de microestruturas eletrônicas
12%–12%6909.12.20–Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão
12%–12%6909.19.20–Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão
12%–12%7116.20.20–Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão
12%–12%8409.91.40–Injeção eletrônica
12%–12%8409.99.9–Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
12%–12%8414.59.90–Exclusivamente: microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
12%–12%8423.81.10–Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg.
12%–12%8471.80.00–Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
12%–12%8471.90.14–Digitalizadores de imagens (“scanners”)
12%–12%8471.60.52–Teclado
12%–12%8471.60.53–Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track ball”, por exemplo)
12%–12%8471.60.54–Mesa digitalizadora
12%–12%8471.70.10–Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
12%–12%8471.70.3–Unidades de fita magnética
12%–12%8517.62.94–Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”)
12%–12%8471.90.12–Exclusivamente: unidade leitora de código de barras
12%–12%8471.90.19–Exclusivamente: leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
12%–12%8471.90.90–Exclusivamente: compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
12%–12%8472.90.5–Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
12%–12%8473.29.10–Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
12%–12%8473.29.90–Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
12%–12%8443.99.11–Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
12%–12%8443.99.21–Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
12%–12%8443.99.41–Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
12%–12%8443.99.12–Cabeças de impressão
12%–12%8443.99.22–Cabeças de impressão
12%–12%8443.99.19–Exclusivamente: tambor de Impressão para Impressora de Linha
12%–12%8473.30.31–Conjuntos cabeça disco (HDA
12%–12%8473.30.32–Braços posicionadores de cabeças magnéticas
12%–12%8473.30.33–Cabeças magnéticas
12%–12%8473.30.39–Exclusivamente: acionador (“driver”) de disco flexível
12%–12%8473.30.4–Exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente
12%–12%8473.40.90–Exclusivamente mecanismo disparador de cédulas/documentos
12%–12%8479.50.00–Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
12%–12%8482.40.00–Rolamentos de agulhas
12%–12%8501.10.11–Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471
12%–12%8501.10.19–Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1
12%–12%8501.31.10–Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus
12%–12%8501.31.20–Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas
12%–12%8501.51.90–Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos
12%–12%8504.31.19–Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz
12%–12%8504.31.99–Transformador de deflexão (“yokes”), para tubo de raios catódicos
12%–12%8504.40.90–Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471.
12%–12%8511.80.30–Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores
12%–12%8443.32.99–Aparelhos de teleimpressão
12%–12%8443.99.19–Exclusivamente: cabeçote impressor
12%–12%8517.61.49–Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
12%–12%8528.71.90–Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: via cabo
12%–12%8530.10.10–Exclusivamente: controlador digital automático de trens (ATC)
12%–12%8530.10.90–Exclusivamente: aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via
12%–12%8530.80.90–Controlador de tráfego
12%–12%8532.21.90–Outros condensadores fixos de tântalo
12%–12%8532.22.00–Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
12%–12%8532.23–Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada
12%–12%8532.24–Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
12%–12%8532.25–Condensador com dielétrico de papel ou de plástico
12%–12%8532.29–Exclusivamente: condensador com dielétrico de mica
12%–12%8532.30.–Condensadores variáveis ou ajustáveis
12%–12%8533.40.91–Potenciômetros de carvão
12%–12%8534.00.11–Circuitos impressos
12%–12%8536.41.00–Exclusivamente: relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística
12%–12%8536.49.00–Exclusivamente relé digital para energia elétrica
12%–12%8536.50.90–Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
12%–12%8536.90.30–Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica
12%–12%8536.90.40–Conectores para circuito impresso
12%–12%8537.10.1–Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V
12%–12%8537.10.90–Exclusivamente: quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
12%–12%8537.20.10–Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V
12%–12%8537.20.90–Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V
12%–12%8540.40.00–Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (“ECRAN”) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm
12%–12%8540.40.00–Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
12%–12%8540.60–Outros tubos catódicos
12%–12%8541.10–Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
12%–12%8541.21.10–Transistores, exceto fototransistores
12%–12%8541.21.20–Transistores, exceto fototransistores
12%–12%8541.21.9–Transistores, exceto fototransistores
12%–12%8541.41.11–Diodo emissor de luz (“LED”)
12%–12%8541.41.21–Diodo emissor de luz (“LED”)
12%–12%8541.42.90–Fotodiodos
12%–12%8541.42.90–Fotodiodos
12%–12%8541.43.00–Fotodiodos
12%–12%8541.42.90–Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz
12%–12%8541.42.90–Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz
12%–12%8541.43.00–Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz
12%–12%8541.60–Cristais piezoelétricos montados
12%–12%8542.31.10–Circuitos integrados eletrônicos não montados
12%–12%8542.31.20–Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs)
12%–12%8542.31.90–Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs)
12%–12%8542.39.20–Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”) não montados.
12%–12%8542.39.1–Outros circuitos integrados híbridos
12%–12%8542.33.1–Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos
12%–12%8542.90.00–Suportes conectores apresentados em tiras (“lead frames”)
12%–12%8542.90.00–Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
12%–12%8542.90.00–Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
12%–12%8543.20.00–Geradores de sinais
12%–12%8544.42.00–Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V
12%–12%8524.11.00–Dispositivo de cristais líquidos (“LCD”)
12%–12%9025.19.90–Exclusivamente: indicadores digitais de temperatura de painéis
12%–12%9025.80.00–Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa
12%–12%9025.90–Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura
12%–12%9026.10.1–Medidor digital de vazão
12%–12%9028.20.10–Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg
12%–12%9028.30.11–Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais
12%–12%9028.30.21–Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais
12%–12%9028.30.31–Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais
12%–12%9030.40.90–Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos
12%–12%9030.84.90–Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
12%–12%9030.89.90–Test set
12%–12%9030.20.10–Test set
12%–12%9031.80.40–Computador de bordo
12%–12%9031.80.91–Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: sensores de deslocamento tipo óptico;
12%–12%9031.80.99–Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: sensores de deslocamento tipo óptico;
12%–12%9031.80.91–Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais;
12%–12%9031.80.99–Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais;
12%–12%9032.89.81–Transmissor digital de pressão
12%–12%9032.89.82–Exclusivamente transmissor digital de temperatura
12%–12%9032.89.90–Exclusivamente: controladores digitais unimalha (“single
12%–12%9032.8–Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90
12%–12%8537.10.90–Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90
12%–12%8538.90.10–Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90
12%–12%9032.90.99–Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90
12%–12%8443.99.29–Exclusivamente: gabinete para impressora
12%–12%8443.99.60–Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
12%–12%8528.71.1–Receptor decodificador
12%–12%8704.90.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8701.22.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8701.23.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8701.24.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8701.29.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8702.20.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.41.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.42.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
12%–12%8704.52.00–Veículos independentemente de sujeição ao regime jurídico
25%–25%8801.00.00–Balões e dirigíveis
12%–12%9016.00–Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg
12%–12%8419.34.00–Secadores para produtos agrícolas
12%–12%8701.22.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques
12%–12%8701.23.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques
12%–12%8701.24.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques
12%–12%8701.29.00–Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques
12%–12%8419.34.00–Secadores: para produtos agrícolas
12%–12%8414.59.90–Exclusivamente: microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H
12%–12%8414.59.90–Exclusivamente: ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou “Blower” alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
12%–12%8471.90.12–Exclusivamente: sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras
12%–12%8471.90.19–Exclusivamente: leitoras ou perfuradoras de fita de papel
12%–12%8471.90.19–Exclusivamente: leitora óptica (unidade periférica)
12%–12%8471.90.19–Exclusivamente: leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC
12%–12%8471.90.90–Exclusivamente: unidade de derivação digital/analógica;
12%–12%8471.90.90–Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)
12%–12%8471.90.90–Exclusivamente: máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
12%–12%8471.90.90–Exclusivamente: máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC
12%–12%8471.90.90–Exclusivamente: adaptador de interface
12%–12%8471.90.90–Exclusivamente: outras máquinas de tratamento da informação, não especificada
12%–12%8443.99.19–Exclusivamente: armadura para Cabeçote de Impressão
12%–12%8443.99.19–Exclusivamente: cintas de caracteres
12%–12%8473.30.39–Exclusivamente: transportador (“driver”) de fita magnética
12%–12%8473.30.39–Exclusivamente: chassi de unidade de disco magnético
12%–12%8473.30.4–Exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de “single loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente
12%–12%8473.30.4–Exclusivamente: placa gráfica para monitor de alta resolução
12%–12%8473.30.4–Exclusivamente: placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos
12%–12%8473.30.4–Exclusivamente: módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso.
12%–12%8501.10.19–Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: motor de corrente contínua de potência até 37,5 W
12%–12%8501.10.19–Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo
12%–12%8501.10.19–Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: motor de passo
12%–12%8501.10.19–Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente
12%–12%8501.10.19–Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
12%–12%8501.10.19–Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1
12%–12%8443.99.19–Exclusivamente: outras, para aparelhos de Fac
12%–12%8517.61.49–Exclusivamente: rádio digital
12%–12%8528.71.90–Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: via satélite
12%–12%8530.10.10–Exclusivamente: controlador digital para controle de tráfego rodoviário
12%–12%8530.10.90–Exclusivamente: intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens
12%–12%8530.10.90–Exclusivamente: aparelhos de telecomando e tele
12%–12%8532.29–Exclusivamente: outros condensadores fixos
12%–12%8534.00.12–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.13–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.19–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.20–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.31–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.32–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.33–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.39–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.40–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.51–Circuitos impressos
12%–12%8534.00.59–Circuitos impressos
12%–12%8536.41.00–Exclusivamente: relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V
12%–12%8537.10.1–Exclusivamente: comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos
12%–12%8537.10.90–Exclusivamente: controlador digital de processo
12%–12%8541.49.00–Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz
12%–12%8541.49.00–Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz
12%–12%9025.19.90–Exclusivamente: termômetro digital portátil
12%–12%9025.80.00–Exclusivamente: indicadores controladores de temperatura digital
12%–12%9032.89.90–Exclusivamente: transmissor digital
12%–12%9032.89.90–Exclusivamente: indicador digital de alarme
12%–12%9032.89.90–Exclusivamente: programador de “set
12%–12%9032.89.90–Exclusivamente: controlador digital de demanda de energia elétrica
12%–12%9032.89.90–Exclusivamente: unidade de supervisão e controle
12%–12%9032.89.90–Exclusivamente: conversor universal de sinais
12%–12%8443.99.29–Exclusivamente: tracionador de papel
25%–25%8517.14.41–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.14.49–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.14.90–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.61.41–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.61.42–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.61.43–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.61.49–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.61.91–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.61.92–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.61.99–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.41–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.64–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.65–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.72–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.77–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.78–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.79–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
25%–25%8517.62.96–Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie talkie”)
12%–12%2710.19.11–Querosene de aviação, destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga

ATENÇÃO: Caso não haja previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 20%, conforme disposto no artigo 14, inciso I, da Lei n° 2.657/96.

Além disso, serão acrescidos dois pontos percentuais em razão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme a Lei Complementar n° 210/2023, exceto para as mercadorias e atividades mencionadas no parágrafo único do artigo 1° e nas alíneas do inciso I do artigo 2° dessa mesma lei. Portanto, em regra, a alíquota efetiva será de 22%.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Rio de Janeiro - RJ [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
16%2%18%––Importação de demais bens e mercadorias do exterior, para os quais não haja previsão de alíquota específica
16%2%18%––Prestação de serviço que se inicie no exterior ou serviço prestado no exterior
18%2%20%––Energia elétrica: até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais
20%4%24%––Energia elétrica: consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais
6%2%8%––Energia elétrica: utilizada no transporte público eletrificado de passageiros
37%2%39%3303.00.10–Perfumes
37%2%39%3304.10.00–Cosméticos: produtos de maquiagem para os lábios (exceto batom e brilho para os lábios)
37%2%39%3304.20.10–Cosméticos: produtos de maquiagem para os olhos: sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
37%2%39%3304.20.90–Cosméticos: outros produtos de maquiagem para os olhos
37%2%39%3304.30.00–Cosméticos: preparações para manicuros e pedicuros
37%2%39%3304.99.10–Outros cosméticos: cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
37%2%39%3304.99.90–Outros cosméticos (exceto preparações solares)
37%2%39%3305.20.00–Cosméticos: preparações capilares: preparações para ondulação ou alisamento, permanentes
37%2%39%3305.30.00–Cosméticos: preparações capilares: laquês (lacas) para o cabelo
37%2%39%3305.90.00–Cosméticos: outras preparações capilares
37%2%39%3304.91.00–Cosméticos: pós, incluídos os compactos
37%2%39%––Bebida alcoólica (exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço)
37%2%39%––Peleteria e suas obras e peleteria artificial
37%2%39%––Embarcação (embarcações) de esporte e de recreio
20%2%22%––Prestação de Serviços de comunicação
7%2%9%––Produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91
12%–12%––Arroz
12%–12%––Gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares
12%–12%––Óleo diesel
12%2%14%––Energia elétrica: destinada à cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ
35%2%37%––Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
Vide observações 2%%–-%––Gasolina
20%2%22%––Álcool carburante
18%2%20%––Operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária
17%2%19%––Cerveja e chope
16%2%18%––Refrigerante
17%2%19%––Aguardente
6%2%8%––Gás Natural Veicular (GNV), quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pe
12%2%13%––Querosene de aviação (QAV)
12%–12%––Feijão
12%2%14%––Sal
12%–12%––Sal de cozinha
12%2%14%––pão
12%–12%––Pão francês de até 200 g
12%–12%––Ave, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
12%2%14%––Coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
18%–18%––Energia elétrica residencial: até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais
20%–20%––Material escolar
12%–12%––Artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.
12%–12%––Aço industrializado
12%–12%––Venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, realizada por estabelecimento industrializador do aço
12%2%14%––Energia elétrica: até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL
16.87 %–16.87%––Álcool Etílico Hidratado combustível (AEHC)
7%–7%––Regime diferenciado: Setor atacadista
10%2%12%––Regime diferenciado: Setor atacadista
37%2%39%––Arma e munição, suas partes e acessórios

ATENÇÃO: Caso não haja previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 18%, conforme disposto no subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG. Vale ressaltar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou à sua descrição, sendo fundamental ter máxima ATENÇÃO ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Minas Gerais - MG [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFEMAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
6%–6%––Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior
7%–7%––Mel, própolis, geléia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50
7%–7%––Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
7%–7%3004.90.99–Solução parenteral em operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante.
7%–7%––Bucha vegetal in natura
7%–7%––Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública.
13.08 %–13.08 %––Álcool Etílico Hidratado combustível (AEHC)
12%–12%––Prestação de serviço de transporte aéreo
12%–12%––Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional
12%–12%8702.10.00–Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
12%–12%8702.40.90–Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
12%–12%8703.21.00–Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
12%–12%8703.22.10–Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
12%–12%8703.22.90–Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
12%–12%8703.23.10–Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
12%–12%8703.23.90–Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
12%–12%8703.24.10–Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
12%–12%8703.24.90–Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
12%–12%8703.32.10–Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12%–12%8703.32.90–Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12%–12%8703.33.10–Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
12%–12%8703.33.90–Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
12%–12%8704.21.10–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8704.21.20–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8704.21.30–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8704.21.90–Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro
12%–12%8704.31.10–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8704.31.20–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8704.31.30–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8704.31.90–Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro
12%–12%8702.20.00–Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
12%–12%8702.30.00–Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
12%–12%8702.90.00–Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
12%–12%8703.40.00–Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
12%–12%8703.50.00–Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
12%–12%8703.60.00–Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
12%–12%8703.70.00–Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
12%–12%8703.80.00–Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
12%–12%8704.41.00–Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8704.51.00–Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
12%–12%8711–Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais
12%–12%8711–Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana
12%–12%––Medicamento genérico
12%–12%––Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
12%–12%––Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS
12%–12%––Bolsa para coleta de sangue em Operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante
12%–12%––Kit para Gás Natural Veicular (GNV)
12%–12%––Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo
12%–12%8701.2–Tratores rodoviários para semirreboques, exceto do caminhão
12%–12%8704.2–Veículos para transporte de mercadorias
12%–12%8704.3–Veículos para transporte de mercadorias
12%–12%8706.00.10–Chassis com motor para ônibus e micro
12%–12%8706.00.90–Chassis com motor para caminhões
12%–12%8704.4–Veículos para transporte de mercadorias
12%–12%8702.10.00–Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista
12%–12%8404.10.20–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403
12%–12%8406.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes de turbinas a vapor
12%–12%8410.90.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
12%–12%8412.2–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas motrizes hidráulicas
12%–12%8417.90.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos
12%–12%8419.11.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico
12%–12%8419.19.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico
12%–12%8419.89.91–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico
12%–12%8419.20.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico
12%–12%8419.33.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico
12%–12%8419.34.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico
12%–12%8421.19.10–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas
12%–12%8423.10.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg
12%–12%8423.82.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg
12%–12%8423.89.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg
12%–12%8426.99.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos de elevação de cargas, de descarga e de movimentação
12%–12%8426.41.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos de elevação de cargas, de descarga e de movimentação
12%–12%8426.49.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos de elevação de cargas, de descarga e de movimentação
12%–12%8427.10.1–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação
12%–12%8427.20.10–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação
12%–12%8427.20.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação
12%–12%8427.90.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação
12%–12%8429.40.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Compactadores e rolos ou cilindros compressores
12%–12%8429.51.2–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás
12%–12%8429.51.9–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás
12%–12%8429.52–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás
12%–12%8429.59.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás
12%–12%8429.51.19–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás
12%–12%8441.30.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo
12%–12%8441.80.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo
12%–12%8443.12.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquina rotativa offset
12%–12%8445.13.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento)
12%–12%8449.00.20–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
12%–12%8456.1–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.20.10–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.90.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.11.19–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.11.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.30.19–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.90.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.11.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.20.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.30.11–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8456.90.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas
12%–12%8466.20.10–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas
12%–12%8466.91.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas
12%–12%8466.92.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas
12%–12%8466.93–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas
12%–12%8466.94.90–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas
12%–12%8480.20.00–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Placas de fundo para moldes
12%–12%8502.12–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
12%–12%8502.13.19–Máquinas, aparelhos e equipamentos: Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): de corrente alternada com potência superior a 430 kVA
12%–12%8429.11–Máquinas, aparelhos e equipamentos: bulldozers de lagartas
12%–12%8429.20–Máquinas, aparelhos e equipamentos: motoniveladores
12%–12%6810.19.00–Telhas e lajes planas pré fabricadas em operações promovidas por estabelecimento industrial
12%–12%6810.91.00–Painéis de lajes em operações promovidas por estabelecimento industrial
12%–12%6810.99.00–Pré lajes e pré
12%–12%6810.11.00–Blocos de concreto em operações promovidas por estabelecimento industrial
12%–12%6810.99.00–Postes em operações promovidas por estabelecimento industrial
12%–12%––Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais
12%–12%3919–Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural
12%–12%3920–Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural
12%–12%3921–Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural
Vide observações%––––Óleo diesel
18%–18%––Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita
23%*2%*23% ou 25%––Cervejas e chopes alcoólicos
25%*2%*25% ou 27%––Cigarros e produtos de tabacaria
25%*2%*25% ou 27%––Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço
25%*2%*25% ou 27%––Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)
25%*2%*25% ou 27%––Armas e munições
25%–25%––Fogos de artifício
25%–25%––Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas
25%*2%*25% ou 27%3303–Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador
25%*2%*25% ou 27%3304–Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador
25%*2%*25% ou 27%3305–Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador
25%*2%*25% ou 27%3306–Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador
25%*2%*25% ou 27%3307–Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador
25%–25%7113–Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT
25%–25%7114–Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT
25%–25%7115–Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT
25%–25%7116–Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT
25%–25%––Operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional
31%–31%––Solvente
12%–12%8702.20.00–Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista
12%–12%8702.30.00–Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista
12%–12%8704.5–Veículos para transporte de mercadorias
12%–12%8704.60.00–Veículos para transporte de mercadorias

ATENÇÃO: Caso não haja previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 17%, conforme disposto no artigo 27, inciso X, do Livro I do RICMS/RS. Nesses casos, recomenda-se a observância do diferimento parcial, previsto no artigo 1°-K, do Livro III, do RICMS/RS.

É importante destacar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou à sua descrição, sendo essencial ter máxima ATENÇÃO ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Rio Grande do Sul - RS [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
17%–17%––Demais prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, para as quais não haja previsão de alíquota específica
25%–25%93–Armas e munições
25%–25%––Artigos de antiquários
25%–25%––Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
25%2%27%––Bebidas (Exceções: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos a lei federal n° 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã: aguardentes de cada. NCM 2208.40.00; água mineral, sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição açucar ou de outros edulcorantes: méctares, refrescos ou bebidas de frutas: refrigerantes; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite)
25%–25%––Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
25%2%27%––Cigarreiras
25%2%27%––Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fomos para cachimbos e fumos tipo crespo
25%–25%––Embarcações de recreação ou de esporte
17%–17%––Energia elétrica (exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial)
17%–17%––Gasolina (exceto de aviação)
17%–17%––Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis
18%–18%––Refrigerante
17%–17%––Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas
12%–12%––Arroz
12%–12%––Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
12%–12%––Batata
12%–12%––Cebola
12%–12%––Farinha de trigo
12%–12%––Feijão de quaisquer classe ou variedade (exceto o soja)
12%–12%––Frutas frescas, verduras e hortaliças (exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas)
12%–12%––Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem (exceto leite UHT Ultra High Temperature)
12%–12%––Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
12%–12%––Ovos frescos (exceto quando destinados à industrialização)
12%–12%––Pescado (exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã)
12%–12%––Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento (não incluído o fornecimento de bebidas)
12%–12%––Trigo e triticale, em grão
12%–12%––Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária
12%–12%8803–Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo
12%–12%8802.1–Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo
12%–12%8802.30–Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo
12%–12%8802.40–Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo
12%–12%8805.2–Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo
12%–12%––Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
12%–12%––Carvão mineral
12%–12%8427.20–Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras
12%–12%8429.5–Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras
12%–12%––Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
12%–12%8437–Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura (exceto 8437.90.00)
12%–12%8424.81–Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura
12%–12%7309.00.10–Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura
12%–12%8419.31.00–Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura
12%–12%8436.80.00–Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura
12%–12%8716.39.00–Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura
12%–12%8201–Máquinas e implementos agrícolas (exceto NCM 8201.50.00)
12%–12%8432–Máquinas e implementos agrícolas (exceto NCM 8432.90.00)
12%–12%8433–Máquinas e implementos agrícolas (exceto NCM 8433.60.2 e 8433.90)
12%–12%8471–Produtos de informática saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%8473.30–Produtos de informática saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%8504.40–Produtos de informática saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%8534.00–Produtos de informática saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%8536–Produtos de informática, de tecnologia digital saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%8537–Produtos de informática, de tecnologia digital saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%9029–Produtos de informática, de tecnologia digital saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%9030–Produtos de informática, de tecnologia digital saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%9031–Produtos de informática, de tecnologia digital saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%9032–Produtos de informática, de tecnologia digital saídas do estabelecimento fabricante
12%–12%8419.89.99–Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados
12%–12%6907–Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas
12%–12%6904.10–Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas
12%–12%6905.10–Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas
12%–12%––Energia elétrica rural, e, até 50 KW por mês, residencial
12%–12%––Óleo diesel
12%–12%––Biodiesel
12%–12%––Gás Liquefeito de petróleo (GLP)
12%–12%––Gás Natural
12%–12%––Gás residual de refinaria
12%–12%8606–Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
12%–12%6802.29.00–Basalto
12%–12%8428.10.00–Elevadores
12%–12%2522–Cal destinada a construção civil
12%–12%––Erva mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais
12%–12%1905.32.00–Waffles e “wafers”
12%–12%7113–Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras
12%–12%7114–Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras
12%–12%7116–Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras
12%–12%8426.30.00–Guindastes de pórtico
12%–12%8426.41–Guindastes de pneumáticos
12%–12%8427–Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
12%–12%8428.10.00–Elevadores e monta cargas
12%–12%8428.3–Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
12%–12%8429–Bulldozers, “angledozers”, niveladores, raspo transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
12%–12%8430.10.00–Bate estacas e arranca estacas
12%–12%8430.3–Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
12%–12%8430.4–Outras máquinas de sondagem ou perfuração
12%–12%8430.50.00–Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
12%–12%8430.6–Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
12%–12%8431.49.29–Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras
12%–12%8474.10.00–Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
12%–12%8474.20.90–Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
12%–12%8474.32.00–Máquinas para misturar matérias minerais com betume
12%–12%8474.39.00–Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
12%–12%8479.10–Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
12%–12%8704–Veículos para transporte de mercadorias
12%–12%6810.1–Telhas de concreto
17%–17%––Serviços de comunicação
12%–12%––Serviços de transporte
25%2%27%3303–Perfumaria e cosméticos
25%2%27%3304–Perfumaria e cosméticos
25%2%27%3305–Perfumaria e cosméticos
25%2%27%3307–Perfumaria e cosméticos
17%–17%––Energia elétrica destinada a indústrias
12%–12%3926.90.90–Formas para fabricação de calçados
17%–17%––Prestação de serviço de televisão por assinatura
17%2%19%––Vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal n° 7.678/88
17%2%19%––Sidra e filtrado doce de maça
17%2%19%2208.40.00–Aguardentes de Cana
12%–12%––Biogás
12%–12%––Biometano
12%–12%8704.10–Caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias
12%–12%8701–Veículos novos
12%–12%8702–Veículos novos
12%–12%8703–Veículos novos
12%–12%8705–Veículos novos
12%–12%8711–Veículos novos
12%–12%8701–Veículos novos
12%–12%8702–Veículos novos
12%–12%8703–Veículos novos
12%–12%8705–Veículos novos
12%–12%8711–Veículos novos

ATENÇÃO: Caso não haja previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 19,5%, conforme disposto no artigo 17, inciso V, do RICMS/PR.

Vale ressaltar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou à sua descrição, sendo fundamental ter máxima atenção ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Paraná - PR [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
7%–7%––Alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal
12%–12%––Animais vivos
12%–12%––Calcário
12%–12%––Gesso
12%–12%––Farinha de trigo
12%–12%8417–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8418–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8419–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8420–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8421–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8422–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8424–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8434–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8435–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8436–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8437–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8438–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8439–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8440–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8441–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8442–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8443–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8444–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8445–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8446–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8447–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8448–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8449–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8451–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8453–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8454–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8455–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8456–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8457–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8458–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8459–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8460–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8461–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8462–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8463–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8464–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8465–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8468–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8474–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8475–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8476–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8477–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8478–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8479–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8480–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%8515–Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)
12%–12%1902–Massas alimentícias, desde que não consumidas no próprio local
Vide observações–*––Óleo diesel
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, a neto, anis etc.
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, samambaia, bambu
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados/congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos etc.
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: endívia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: hortelã
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: inhame
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: jiló
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: leite, lenha, lentilha e losna
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: nabo e nabiça
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: ovos de aves
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: quiabo
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: salsão, salsa, segurelha e sorgo
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo
12%–12%––Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: vagem
12%–12%1905–Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau etc.
12%–12%2106.90.90–Refeições industriais
12%–12%––Sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos
12%–12%––Serviços de transporte
12%–12%––Tijolo, telha, tubo e manilha (uso de argila ou barro na fabricação)
12%–12%8201–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8432–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8436–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8437–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8701–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8433.20.90–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8433.51.00–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8433.59.90–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
12%–12%8433.90.90–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
10%2%12%8702.10.00–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: p/transporte de 10 pessoas ou mais (motor diesel ou semidiesel), volume > 6 m³ e < 9 m³
10%2%12%8703.23.10–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor ignição por centelha, cilindrada >1500 ≤3000 cm³, cap. ≤6 pessoas (exceto celular/funerário/corrida)
10%2%12%8703.23.90–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor ignição por centelha, cilindrada >1500 ≤3000 cm³, exceto celular/funerário/corrida
10%2%12%8703.24.10–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor ignição por centelha, cilindrada >3000 cm³, cap. ≤6 pessoas, exceto celular/funerário/corrida
10%2%12%8703.24.90–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor ignição por centelha, cilindrada >3000 cm³, exceto celular/funerário/corrida
10%2%12%8703.32.10–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor diesel/semidiesel, cilindrada >1500 ≤2500 cm³, cap. ≤6 pessoas, exceto ambulância, celular e funerário
10%2%12%8703.32.90–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor diesel/semidiesel, cilindrada >1500 ≤2500 cm³, exceto ambulância, celular e funerário
10%2%12%8703.33.10–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor diesel/semidiesel, cilindrada >2500 cm³, cap. ≤6 pessoas, exceto celular e funerário
10%2%12%8703.33.90–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: motor diesel/semidiesel, cilindrada >2500 cm³, exceto celular e funerário
10%2%12%8704.21.10–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: transporte de mercadorias, peso máx. ≤5t, motor diesel/semidiesel, chassis e cabina, exceto caminhão >3,9t
10%2%12%8704.21.20–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: transp. merc., peso máx. ≤5t, motor diesel/semidiesel, c/caixa basculante, exceto caminhão >3,9t
10%2%12%8704.21.30–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: transp. merc., peso máx. ≤5t, frigoríficos/isotérmicos, motor diesel/semidiesel, exceto caminhão >3,9t
10%2%12%8704.21.90–Veículos automotores novos, sujeitos à ST: transp. merc., peso máx. ≤5t, motor diesel/semidiesel, exceto carro-forte e caminhão >3,9t
10%2%12%8701.20.00–Veículos, independente de ST
10%2%12%8702.10.00–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.21.10–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.21.20–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.21.30–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.21.90–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.22.10–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.23.10–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.23.20–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.23.30–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.23.90–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.31.10–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.31.20–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.31.30–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.31.90–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.32.10–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.32.20–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.32.30–Veículos, independente de ST
10%2%12%8704.32.90–Veículos, independente de ST
10%2%12%8706.00.10–Veículos, independente de ST
10%2%12%8706.00.90–Veículos, independente de ST
25%–25%93–Armas classificadas no capítulo 93 da TIPI
25%–25%93–Munições classificadas no capítulo 93 da TIPI
25%–25%93–Partes e acessórios de armas e munições classificadas no capítulo 93 da TIPI
25%–25%8801.00.00–Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor
25%–25%8903–Embarcações de esporte e de recreio
25%–25%43–Peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43 da TIPI
23%2%25%3303–Perfumes e cosméticos
23%2%25%3304–Perfumes e cosméticos
23%2%25%3305–Perfumes e cosméticos (exceto 3305.10.00)
23%2%25%3307–Perfumes e cosméticos (exceto 3307.20)
19%–19%––Energia elétrica (exceto a destinada à eletrificação rural)
27%2%29%2402.10.00–Fumo e sucedâneos, manufaturados
27%2%29%2402.20.00–Fumo e sucedâneos, manufaturados
27%2%29%2402.90.00–Fumo e sucedâneos, manufaturados
27%2%29%2403.11.00–Fumo e sucedâneos, manufaturados
27%2%29%2203–Cervejas e chopes
17.5%2%19.5%2204–Bebidas alcoólicas
27%2%29%2205–Bebidas alcoólicas
27%2%29%2206–Bebidas alcoólicas
27%2%29%2208–Bebidas alcoólicas
Vide Observações––––Álcool anidro para fins combustíveis
19.5%–19.5%––Prestações de serviço de comunicação
17.5%2%19.5%2201–Água mineral
17.5%2%19.5%7113–Artefatos de joalheria e ourivesaria, e suas partes
17.5%2%19.5%7114–Artefatos de joalheria e ourivesaria, e suas partes
18%2%20%2202–Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar/edulcorantes/aromas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos
17.5%2%19.5%2401–Produtos de tabacaria
17.5%2%19.5%2403–Produtos de tabacaria
17.5%2%19.5%2404–Produtos de tabacaria
10%2%12%8703.22.10–Veículos automotores novos, ST: motor ignição por centelha >1000 ≤1500 cm³, cap. ≤6 pessoas, exceto carro celular
10%2%12%8702.40.90–Veículos automotores novos, ST: p/ transporte de 10 pessoas ou mais, unicamente motor elétrico, volume interno >6 m³ <9 m³
10%2%12%8703.21.00–Veículos automotores novos, ST: motor ignição por centelha, cilindrada ≤1000 cm³
10%2%12%8703.22.90–Veículos automotores novos, ST: motor ignição por centelha >1000 ≤1500 cm³, exceto carro celular
17.5%2%19.5%2402–Produtos de tabacaria
10%2%12%8704.31.10–Veículos automotores novos, ST: transp. merc., peso máx. ≤5t, motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão >3,9t
10%2%12%8704.31.20–Veículos automotores novos, ST: transp. merc., peso máx. ≤5t, motor a explosão, c/caixa basculante, exceto caminhão >3,9t
10%2%12%8704.31.30–Veículos automotores novos, ST: transp. merc., peso máx. ≤5t, frigoríficos/isotérmicos c/motor a explosão, exceto caminhão >3,9t
10%2%12%8704.31.90–Veículos automotores novos, ST: transp. merc., peso máx. ≤5t, motor a explosão, exceto carro-forte e caminhão >3,9t
10%2%12%8702.20.00–Veículos automotores novos, ST: p/ transporte de 10 pessoas ou mais (motor diesel e motor elétrico), volume interno >6 m³ <9 m³
10%2%12%8702.30.00–Veículos automotores novos, ST: p/ transporte de 10 pessoas ou mais (motor ignição por centelha + motor elétrico), volume interno >6 m³ <9 m³
10%2%12%8702.90.00–Veículos automotores novos, ST: outros, p/ transporte de 10 pessoas ou mais, volume interno >6 m³ <9 m³
10%2%12%8703.40.00–Veículos automotores novos, ST: automóveis c/ motor ignição por centelha + motor elétrico (não carregável externamente), exceto carro celular/funerário
10%2%12%8703.50.00–Veículos automotores novos, ST: automóveis c/ motor diesel + motor elétrico (não carregável externamente), exceto carro celular/funerário
10%2%12%8703.60.00–Veículos automotores novos, ST: automóveis c/ motor ignição por centelha + motor elétrico (carregável externamente), exceto carro celular/funerário
10%2%12%8703.70.00–Veículos automotores novos, ST: automóveis c/ motor diesel + motor elétrico (carregável externamente), exceto carro celular/funerário
10%2%12%8703.80.00–Veículos automotores novos, ST: outros veículos, equipados unicamente c/ motor elétrico
10%2%12%8711–Veículos automotores novos, ST: motocicletas e outros ciclos c/ motor auxiliar, inclusive c/ carro lateral; carros laterais
12%–12%––Etanol Hidratado Combustível (EHC)
12%–12%––Gás natural
Vide observações–*––Diesel e biodiesel
18%–18%––Energia elétrica destinada à eletrificação rural
Vide observações–*––Gasolina (exceto para aviação)
12%–12%––Demais refeições vendidas diretamente a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes
12%–12%8424.81–Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuadas peças e partes)
27%2%29%2403.99.90–Fumo e sucedâneos, manufaturados
27%2%29%2403.99.10–Fumo e sucedâneos, manufaturados
27%2%29%2403.91.00–Fumo e sucedâneos, manufaturados
27%2%29%2403.19.00–Fumo e sucedâneos, manufaturados
10%2%12%8711–Veículos automotores novos, ST: bicicletas e outros ciclos (incl. triciclos) c/ propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana
12%–12%––Etanol Anidro Combustível (EAC)
Vide observações––––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) / Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), inclusive derivado do gás natural
12%–12%4401.31.00–Produtos da indústria madeireira: pellets
12%–12%4418.90.00–Produtos da indústria madeireira: piso maciço com acabamento
12%–12%4418.99.00–Produtos da indústria madeireira: piso maciço com acabamento
12%–12%4418.79.00–Produtos da indústria madeireira: piso maciço com acabamento
12%–12%4418.71.00–Produtos da indústria madeireira: piso engenheirado
12%–12%4418.75.00–Produtos da indústria madeireira: piso engenheirado
12%–12%4418.20.00–Produtos da indústria madeireira: portas
12%–12%4418.29.00–Produtos da indústria madeireira: portas
12%–12%4407.99.90–Produtos da indústria madeireira: madeira serrada tropical
12%–12%4412.39.00–Produtos da indústria madeireira: compensado de pinus
12%–12%4412.33.00–Produtos da indústria madeireira: compensado de eucaliptus
12%–12%4412.31.00–Produtos da indústria madeireira: compensado tropical
12%–12%4412.32.00–Produtos da indústria madeireira: compensado tropical
12%–12%4412.34.00–Produtos da indústria madeireira: compensado tropical
12%–12%4408.10.10–Produtos da indústria madeireira: lâmina de pinus
12%–12%4408.10.99–Produtos da indústria madeireira: lâmina de pinus
12%–12%4408.31.00–Produtos da indústria madeireira: lâmina tropical
12%–12%4408.90.90–Produtos da indústria madeireira: lâmina tropical
12%–12%4409.10.00–Produtos da indústria madeireira: madeira perfilada conífera
12%–12%4409.29.00–Produtos da indústria madeireira: madeira perfilada tropical
12%–12%4407.10.0–Produtos da indústria madeireira: madeira serrada pinus
12%–12%4407.19.00–Produtos da indústria madeireira: madeira serrada pinus
12%–12%4407.21.00–Produtos da indústria madeireira: madeira serrada tropical
22%–22%––Tilápia importada do exterior

ATENÇÃO: Caso não haja previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 17%, conforme disposto no artigo 26, inciso I, do RICMS/SC, ou de 12%, conforme o artigo 19, inciso III, alínea “n”, da Lei n° 10.297/96. Essas alíquotas deverão ser aplicadas nas seguintes situações:

Alíquota de 17%: para operações destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do adquirente, bem como para operações destinadas a não contribuintes do imposto;

Alíquota de 12%: para operações destinadas a contribuintes, exceto nas operações destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do adquirente, nas saídas de artigos têxteis, vestuário, artefatos de couro e acessórios produzidos pelo estabelecimento industrial que os tenha fabricado (por opção do contribuinte), nas saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura superior a 5 mm, NCM 6811.82.00, sem uso de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, e nas operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.

Vale ressaltar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou à sua descrição, sendo essencial ter máxima ATENÇÃO ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Santa Catarina - SC [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaNCMEXDescrição
25%2203–Cervejas e chope
25%2204–Demais bebidas alcoólicas
25%2205–Demais bebidas alcoólicas
25%2206–Demais bebidas alcoólicas
25%2402–Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo
25%2403–Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo
25%3303–Perfumes e cosméticos
25%3304–Perfumes e cosméticos (exceto protetor solar)
17%3304–Protetor solar
25%3305–Perfumes e cosméticos
25%3307–Perfumes e cosméticos
25%43–Peleteria e suas obras e peleteria artificial
25%8801.00.00–Asas-delta
25%8801.00.00–Balões e dirigíveis
25%93–Armas e munições, suas partes e acessórios
12%––Serviço de transporte aéreo
12%––Energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW
12%––Energia elétrica destinada a produtor rural/cooperativa rural, não excedendo 500 kW mensais por produtor rural
12%––Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
12%––Carnes e miudezas de aves domésticas (frescas, resfriadas, congeladas, temperadas)
12%––Carnes e miudezas (frescas, resfriadas, congeladas) de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
12%––Charque e carne de sol
12%––Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
12%––Açúcar
12%––Café torrado em grão ou moído
12%––Farinha (trigo, milho, mandioca, arroz)
12%––Manteiga
12%––Banha de porco prensada
12%––Óleo refinado de soja e milho
12%––Margarina e creme vegetal
12%––Espaguete, macarrão e aletria
12%––Pão
12%––Sardinha em lata
12%––Vinagre
12%––Sal de cozinha
12%––Queijo
12%––Animais vivos: cavalar, asinina, muar
12%––Animais vivos: bovina
12%––Animais vivos: suína
12%––Animais vivos: ovina e caprina
12%––Animais vivos: aves domésticas
12%––Animais vivos: coelhos
12%––Animais vivos: abelha rainha
12%––Animais vivos: chinchila
12%––Peixes e crustáceos, moluscos (peixes frescos, congelados, resfriados)
12%––Peixes e crustáceos, moluscos (crustáceos vivos, frescos, congelados, resfriados)
12%––Peixes e crustáceos, moluscos (moluscos vivos, frescos, congelados, resfriados)
12%––Produtos hortícolas in natura: batata
12%––Produtos hortícolas in natura: tomates
12%––Produtos hortícolas in natura: cebolas, alho comum, alho-poró e produtos aliáceos
12%––Produtos hortícolas in natura: couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e semelhantes
12%––Produtos hortícolas in natura: cenouras, nabos, beterrabas, aipo-rábano, rabanetes, raízes semelhantes
12%––Produtos hortícolas in natura: pepinos e pepininhos
12%––Produtos hortícolas in natura: ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas etc. (legumes com ou sem vagem)
12%––Produtos hortícolas in natura: alcachofras
12%––Produtos hortícolas in natura: beringelas
12%––Produtos hortícolas in natura: aipo
12%––Produtos hortícolas in natura: cogumelos
12%––Produtos hortícolas in natura: pimentões e pimentas
12%––Produtos hortícolas in natura: espinafres
12%––Produtos hortícolas in natura: raízes de mandioca, araruta, salepo, topinambos, batatas-doces, inhame etc.
12%––Frutas frescas
12%––Café, chá, mate e especiarias: café não torrado
12%––Café, chá, mate e especiarias: chá em folhas frescas
12%––Café, chá, mate e especiarias: mate em rama ou cancheada
12%––Café, chá, mate e especiarias: baunilha
12%––Café, chá, mate e especiarias: canela e flores de caneleira
12%––Café, chá, mate e especiarias: cravo-da-índia (frutos, flores, pedúnculos)
12%––Café, chá, mate e especiarias: noz-moscada, macis, amomos, cardamomos
12%––Café, chá, mate e especiarias: sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, alcaravia, bagas de zimbro
12%––Café, chá, mate e especiarias: gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro
12%––Cereais: trigo
12%––Cereais: centeio
12%––Cereais: cevada
12%––Cereais: aveia
12%––Cereais: milho em espiga ou grão
12%––Cereais: arroz (inclusive descascado)
12%––Cereais: sorgo
12%––Cereais: trigo mourisco, painço, alpiste
12%––Sementes e frutos oleaginosos etc.: soja
12%––Sementes e frutos oleaginosos etc.: amendoins não torrados
12%––Sementes e frutos oleaginosos etc.: copra
12%––Sementes e frutos oleaginosos etc.: sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
12%––Sementes e frutos oleaginosos etc.: cana-de-açúcar
12%––Fumo em folha
12%––Lenha e madeira em toras
12%––Casulos de bicho-da-seda
12%––Ovos de aves com casca, frescos
12%––Mel natural
12%––Óleo diesel
12%––Coque de carvão mineral
12%6910.10.00–Pias, lavatórios, colunas, bidês, sanitários e afins, de porcelana/cerâmica
12%6910.90.00–Pias, lavatórios, colunas, bidês, sanitários etc. de porcelana/cerâmica
12%6907–Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
12%6908–Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
12%6810.11.00–Blocos de concreto
12%6810.19.00–Telhas e lajes planas pré-fabricadas
12%6810.91.00–Painéis de lajes
12%6810.99.00–Pré-lajes
12%2505.10.00–Areia
12%3922.10–Plásticos: pias e lavatórios
12%3925.90.00–Plásticos: calhas beiral e acessórios, para chuva
12%3917.2–Plásticos: tubos soldáveis para água fria
12%3917.2–Plásticos: tubos soldáveis para esgoto
12%3917.4–Plásticos: conexões soldáveis para água fria (incluindo conexões soldáveis c/ rosca ou bucha de latão)
12%3917.4–Plásticos: conexões soldáveis para esgoto
12%8481.80.19–Plásticos: torneiras (incl. válvulas de esgotamento)
12%3922.20.00–Plásticos: assentos e tampas para sanitário
12%3922.90.00–Plásticos: caixas de descarga para sanitário
12%3925.10–Plásticos: caixas d’água de até 4.000 litros
12%8481.80.93–Plásticos: registros de pressão ou gaveta
12%8481.80.95–Plásticos: registros de esfera
12%4408–Madeira reflorestada: tábuas
12%4408–Madeira reflorestada: caibros e sarrafos
12%4408–Madeira reflorestada: assoalhos e forros
12%4418.20–Madeira reflorestada: janelas, portas, caixilhos, alizares (com ou sem revestimento ou “kit porta pronta”)
12%3925.10–Fibrocimento: caixas d’água até 4.000 L
12%6811.20.00–Fibrocimento: telhas até 5 mm de espessura
12%7005.2–Vidros planos até 3 mm de espessura
12%7324.10–Cubas e pias de aço inox até 1,30m (exc. escorredores, trituradores, salvo válvula de esgoto)
12%7308.30–Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de ferro
12%8302–Ferragens p/ portas e janelas, com acabamento ferro zincado
12%8538.10.00–Quadros p/ medidor de luz monofásico
12%8481.80.1–Metais sanitários: torneiras de pressão p/ pia/lavatório, cartucho rotativo, sem misturador, acabamento metal cromado
12%8481.80.1–Metais sanitários: registros de pressão ou gaveta
12%8544.11–Fios elétricos de cobre até 6 mm de diâmetro, isolados p/ até 750V
12%8701.20.00–Tratores rodoviários p/ semirreboques: caminhão-trator tipo comercial/comum, inclusive adaptado/reforçado
12%8701.20.00–Tratores rodoviários p/ semirreboques: outros
12%8702.10.00–Veículos p/ transporte de dez pessoas ou mais (motor diesel/semidiesel): ônibus (>20 passageiros)
12%8702.20.00–Veículos p/ transporte de dez pessoas ou mais (motor diesel/semidiesel): ônibus (>20 passageiros)
12%8702.10.00–Veículos p/ transporte de dez pessoas ou mais (motor diesel/semidiesel): ônibus-leito (cap. até 20 passageiros)
12%8702.10.00–Veículos p/ transporte de dez pessoas ou mais (motor diesel/semidiesel): outros
12%8702.90.10–Outros veículos p/ transporte de dez pessoas ou mais, c/ motorista
12%8702.90.90–Outros veículos p/ transporte de dez pessoas ou mais, c/ motorista
12%8703.21.00–Automóveis para transporte de pessoas (ignição por centelha): cilindrada não sup. a 1.000 cm³
12%8703.22.10–Automóveis p/ pessoas (gasolina, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.90–Automóveis p/ pessoas (gasolina, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.10–Automóveis p/ pessoas (álcool, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.90–Automóveis p/ pessoas (álcool, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.10–Automóveis p/ pessoas (jipes, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.90–Automóveis p/ pessoas (jipes, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.10–Automóveis p/ pessoas (uso misto, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.90–Automóveis p/ pessoas (uso misto, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.10–Automóveis p/ pessoas (outros, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.22.90–Automóveis p/ pessoas (outros, cilindrada >1.000 ≤1.500 cm³)
12%8703.23.10–Automóveis p/ pessoas (gasolina, ≤100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.90–Automóveis p/ pessoas (gasolina, ≤100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.10–Automóveis p/ pessoas (gasolina, >100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.90–Automóveis p/ pessoas (gasolina, >100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.10–Automóveis p/ pessoas (álcool, ≤100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.90–Automóveis p/ pessoas (álcool, ≤100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.10–Automóveis p/ pessoas (álcool, >100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.90–Automóveis p/ pessoas (álcool, >100 HP, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.10–Automóveis p/ pessoas (ambulância, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.90–Automóveis p/ pessoas (ambulância, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.10–Automóveis p/ pessoas (jipes, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.90–Automóveis p/ pessoas (jipes, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.10–Automóveis p/ pessoas (uso misto, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.23.90–Automóveis p/ pessoas (uso misto, cilindrada >1.500 ≤3.000 cm³)
12%8703.24.10–Automóveis p/ pessoas (gasolina, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.90–Automóveis p/ pessoas (gasolina, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.10–Automóveis p/ pessoas (ambulância, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.90–Automóveis p/ pessoas (ambulância, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.10–Automóveis p/ pessoas (jipes, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.90–Automóveis p/ pessoas (jipes, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.10–Automóveis p/ pessoas (uso misto, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.90–Automóveis p/ pessoas (uso misto, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.10–Automóveis p/ pessoas (outros, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.24.90–Automóveis p/ pessoas (outros, cilindrada >3.000 cm³)
12%8703.32.10–Automóveis p/ pessoas (diesel), jipes, cilindrada >1.500 ≤2.500 cm³
12%8703.32.90–Automóveis p/ pessoas (diesel), jipes, cilindrada >1.500 ≤2.500 cm³
12%8703.32.10–Automóveis p/ pessoas (diesel), uso misto, cilindrada >1.500 ≤2.500 cm³
12%8703.32.90–Automóveis p/ pessoas (diesel), uso misto, cilindrada >1.500 ≤2.500 cm³
12%8703.33.10–Automóveis p/ pessoas (diesel), ambulância, cilindrada >2.500 cm³
12%8703.33.90–Automóveis p/ pessoas (diesel), ambulância, cilindrada >2.500 cm³
12%8703.33.10–Automóveis p/ pessoas (diesel), jipes, cilindrada >2.500 cm³
12%8703.33.90–Automóveis p/ pessoas (diesel), jipes, cilindrada >2.500 cm³
12%8703.33.10–Automóveis p/ pessoas (diesel), uso misto, cilindrada >2.500 cm³
12%8703.33.90–Automóveis p/ pessoas (diesel), uso misto, cilindrada >2.500 cm³
12%8703.33.10–Automóveis p/ pessoas (diesel), outros, cilindrada >2.500 cm³
12%8703.33.90–Automóveis p/ pessoas (diesel), outros, cilindrada >2.500 cm³
12%8704.21.10–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão cap. ≤5t
12%8704.21.20–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão cap. ≤5t
12%8704.21.30–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão cap. ≤5t
12%8704.21.90–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão cap. ≤5t
12%8704.21.10–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhonetes/pick-ups cap. ≤5t
12%8704.21.20–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhonetes/pick-ups cap. ≤5t
12%8704.21.30–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhonetes/pick-ups cap. ≤5t
12%8704.21.90–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhonetes/pick-ups cap. ≤5t
12%8704.22.10–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão >5t ≤20t
12%8704.23.10–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão >20t
12%8704.23.20–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão >20t
12%8704.23.30–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão >20t
12%8704.23.90–Veículos p/ transporte mercadorias (diesel): caminhão >20t
12%8704.31.10–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhão cap. ≤5t
12%8704.31.20–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhão cap. ≤5t
12%8704.31.30–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhão cap. ≤5t
12%8704.31.90–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhão cap. ≤5t
12%8704.31.10–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): pick-ups/furgões cap. ≤5t
12%8704.31.20–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): pick-ups/furgões cap. ≤5t
12%8704.31.30–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): pick-ups/furgões cap. ≤5t
12%8704.31.90–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): pick-ups/furgões cap. ≤5t
12%8704.32.10–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhões >5t
12%8704.32.20–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhões >5t
12%8704.32.30–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhões >5t
12%8704.32.90–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): caminhões >5t
12%8704.32.10–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): outros >5t
12%8704.32.20–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): outros >5t
12%8704.32.30–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): outros >5t
12%8704.32.90–Veículos p/ transporte mercadorias (ignição por centelha): outros >5t
12%8706.00.10–Chassis com motor p/ ônibus e microônibus
12%8706.00.90–Chassis com motor p/ caminhões
12%8711–Motocicletas, ciclomotores e outros ciclos c/ motor auxiliar, mesmo c/ carro lateral
12%8427.20.90–Veículos pesados: Empilhadeira
12%8428.10.00–Veículos pesados: Transpaleteira
12%8429.11.90–Veículos pesados: Trator de esteiras
12%8429.20.90–Veículos pesados: Motoniveladora
12%8429.40.00–Veículos pesados: Rolo compactador
12%8429.51.92–Veículos pesados: Mini retroescavadeira
12%8429.51.99–Veículos pesados: Pá carregadeira
12%8429.52.19–Veículos pesados: Escavadeira hidráulica
12%8429.59.00–Veículos pesados: Retroescavadeira
12%––Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral (exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos)
12%1901.20.00–Misturas/pastas p/ preparo de pães
12%––Feijão
12%––Mel
12%––Carnes e miudezas suína, ovina, caprina, coelho (temperadas)
12%1604.13.90–Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata
12%6810.99.00–Pré-moldados
12%68.10.91.0–Pré-lajes
12%8703.40.00–Veículos elétricos ou híbridos (centelha + motor elétrico, não carregáveis externamente)
12%8703.50.00–Veículos elétricos ou híbridos (diesel + motor elétrico, não carregáveis externamente)
12%8703.60.00–Veículos elétricos ou híbridos (centelha + motor elétrico, carregáveis externamente)
12%8703.70.00–Veículos elétricos ou híbridos (diesel + motor elétrico, carregáveis externamente)
12%8703.80.00–Veículos elétricos ou híbridos (unicamente motor elétrico)
12%8716.3–Reboques e semirreboques p/ transporte de mercadorias
12%8707.90.90–Carroçarias p/ veículos automóveis das pos. 8701 a 8705 (incluindo cabinas)
12%8903–Iates e outros barcos de recreio ou esporte (exceto barcos a remos/canoas)
12%6803.00.00–Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada
12%6810.91.00–Elementos pré-fabricados p/ construção ou engenharia civil (cimento, concreto, pedra artificial etc.)
12%6904.10.00–Produtos cerâmica vermelha: tijolos
12%6905.10.00–Produtos cerâmica vermelha: telhas
12%6906.00.00–Produtos cerâmica vermelha: tubos, calhas, algerozes etc.
12%7314.20.00–Telas eletrossoldadas
12%9403.60.00–Conjunto de banheiro c/ ou s/ cuba e pia
12%6810.99–Conjunto de banheiro c/ ou s/ cuba e pia: cubas/pias ou lavatórios de materiais sintéticos
25%2208–Demais bebidas alcoólicas
17%––Operações de importação de mercadorias ou bens de remessa postal/encomenda aérea internacional
12%––Fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares
12%––Leite
1,47 R$/Kg––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
1,17 R$/L––Óleo Diesel
1,47 R$/Kg––Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
1,17 R$/L––Biodiesel
1,57 R$/L––Gasolina
1,57 R$/L––Etanol Anidro Combustível (EAC)
12%8704.60.00–Veículos automóveis para transporte de mercadorias: outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
12%8704.5–Veículos automóveis para transporte de mercadorias: outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
12%8704.4–Veículos automóveis para transporte de mercadorias: outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por comprenssão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
12%8704.10–Veículos automóveis para transporte de mercadorias: dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
12%8704.2–Veículos automóveis para transporte de mercadorias: outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por comprenssão (diesel ou semidiesel)
12%8704.3–Veículos automóveis para transporte de mercadorias: outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
12%––Macroalga Kappaphycus alvarezii

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 20,5%, conforme disposto no artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 7.014/96.

É importante destacar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou à sua descrição, sendo fundamental ter máxima atenção ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Bahia - BA [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
7%–7%––Arroz
7%–7%––Feijão
7%–7%––Milho
7%–7%––Macarrão
7%–7%––Sal de cozinha
7%–7%––Farinha
7%–7%––Fubá de milho
7%–7%––Farinha de mandioca
7%–7%––Mercadorias saídas de estabelecimentos industriais situados no Estado da Bahia, destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, inscritas no cadastro estadual
28%2%30%––Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados
25%2%27%––Bebidas alcoólicas – inclusive cerveja e chope
25%2%27%––Ultraleves e suas partes e peças: asas-delta
25%2%27%––Ultraleves e suas partes e peças: balões e dirigíveis
25%2%27%––Ultraleves e suas partes e peças: partes e peças de asas-delta, balões e dirigíveis
25%2%27%––Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis
20.5%–20.5%––Óleo diesel
20.5%–20.5%––Gasolina
20.5%–20.5%––Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
12.86%–12.86%––Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
25%2%27%––Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
25%2%27%––Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
25%2%27%––Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia (exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes)
20.5%–20.5%––Energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação
20.5%–20.5%––Energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais
25%2%27%––Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos
20.5%–20.5%––Serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza
12%–12%8701.20.00–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
12%–12%8702.10.00–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
12%–12%8704.21–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton)
12%–12%8704.22–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
12%–12%8704.23–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
12%–12%8704.31–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton)
12%–12%8704.32–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
12%–12%8706.00.10–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
12%–12%8706.00.90–Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
12%–12%8711–Veículos novos: motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
38%2%40%––Armas e munições (exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas)
20.5%2%22.5%––Isotônicos, energéticos e refrigerantes
20.5%2%22.5%––Cerveja e chope não alcoólicos
20.5%2%22.5%3304.1–Cosméticos: Produtos de maquiagem para os lábios
20.5%2%22.5%3304.20.1–Cosméticos: Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
20.5%2%22.5%3304.20.9–Cosméticos: Outros produtos de maquiagem
20.5%2%22.5%3304.3–Cosméticos: Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona
20.5%2%22.5%3304.91–Cosméticos: Pós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume)
20.5%2%22.5%3304.99.1–Cosméticos: Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes
20.5%2%22.5%3304.99.9–Cosméticos: Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura)
20.5%2%22.5%3305.2–Cosméticos: Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
20.5%2%22.5%3305.3–Cosméticos: Laquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador
20.5%2%22.5%3305.9–Cosméticos: Tinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores
20.5%2%22.5%3307.3–Cosméticos: Sais perfumados e outras preparações para banhos
20.5%2%22.5%3307.9–Cosméticos: Depilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates) ,feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
20.5%2%22.5%2847–Cosméticos: Água oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal
20.5%2%22.5%4818.2–Cosméticos: Lenços de desmaquiar
12%–12%8702–Veículos automóveis
12%–12%8703–Veículos automóveis
12%–12%8704–Veículos automóveis

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 20%, conforme disposto no artigo 18, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 1.254/96.

É importante salientar que a legislação pode fazer referência ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo essencial, portanto, ter máxima atenção ao realizar a consulta.

Devido ao Distrito Federal possuir muitas exceções, disponibilizamos a tabela completa no formato Excel. Preencha o formulário abaixo para iniciar o download.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Distrito Federal - DF [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFCEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
25%2%27%––Armas e munições
25%2%27%––Embarcações de esporte e recreação
29%2%31%––Bebidas alcoólicas
29%2%31%––Fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros
25%–25%––Fogos de artifício
25%–25%––Peleterias
25%–25%––Artigos de antiquário
25%2%*25 ou 27 %––Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas
20%–20%––Serviços de comunicação
20%–20%––Energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais
20%–20%––Energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais
20%–20%––Lubrificantes
12%–12%––industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas
12%–12%––Energia elétrica até 200 KWh mensais
12%–12%9401–cirúrgico (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20)
12%–12%9402–cirúrgico
12%–12%9403–cirúrgico
12%–12%8470.50.11–Máquinas registradoras
12%–12%8470.50.19–Máquinas registradoras
12%–12%8470.50.90–Máquinas registradoras
12%–12%4203–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6101–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6102–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6103–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6104–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6105–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6106–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6107–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6108–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6109–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6110–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6111–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6112–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6113.00.00–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6114–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6115–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6116–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6117–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6201–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6202–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6203–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6204–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6205–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6206–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6207–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6208–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6209–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6210–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6211–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6212–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6213–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6214–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6215–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6216–Vestuário e seus acessórios
12%–12%6217–Vestuário e seus acessórios
12%–12%––Papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas
12%–12%3705.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: fotomascaras sobre vidro plano, positivas, etc.
12%–12%8414.59.10–Produtos da indústria de informática e automação: micro ventiladores com área de carcaça menor que 90cm2
12%–12%8451.60.10–Produtos da indústria de informática e automação: cristais piezoeletricos, montados, de quartzo, 1 <= freq <= 100 mhz
12%–12%8471.70.11–Produtos da indústria de informática e automação: para discos flexíveis
12%–12%8471.70.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros
12%–12%8471.70.2–Produtos da indústria de informática e automação: unidade de discos para leitura ou gravação de dados por meio ópticos (unidade de disco óptico)
12%–12%8473.30.11–Produtos da indústria de informática e automação: gabinete c/fonte de aliment.p/maqs.automat.proc.dados
12%–12%8473.30.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros gabinetes p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8473.50.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras partes e acess.util.2/mais dif.maquinas
12%–12%8473.30.23–Produtos da indústria de informática e automação: martelo de impressao e bancos de martelos,p/impressoras
12%–12%8473.30.24–Produtos da indústria de informática e automação: cabeca de impressao,exc.termica/jato tinta,p/impressora
12%–12%8473.30.25–Produtos da indústria de informática e automação: cabeca de impressao termica/jato de tinta,p/impressora
12%–12%8473.50.31–Produtos da indústria de informática e automação: martelo de impressao,etc.util.2/mais dif.maquinas
12%–12%8473.50.32–Produtos da indústria de informática e automação: outras cabecas de impressao,util.2/mais dif.maquinas
12%–12%8473.50.33–Produtos da indústria de informática e automação: cabecas de impressao termicas,etc.util.2/mais dif.maqs.
12%–12%8473.30.91–Produtos da indústria de informática e automação: tela p/microcomputadores portateis,monocromatica
12%–12%8473.30.92–Produtos da indústria de informática e automação: tela p/microcomputadores portateis,policromatica
12%–12%8473.30.99–Produtos da indústria de informática e automação: outras partes e acess.p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8473.30.21–Produtos da indústria de informática e automação: mecanismos de impressora matricial,etc.jato tinta,mont
12%–12%8473.30.22–Produtos da indústria de informática e automação: mecanismos de impressora a “laser”,led ou lcs,montados
12%–12%8473.30.29–Produtos da indústria de informática e automação: outs.partes e acess.de impressoras/tracadores graficos
12%–12%8482.40.00–Produtos da indústria de informática e automação: rolamentos de agulhas
12%–12%8501.10.11–Produtos da indústria de informática e automação: motor eletr.de corrente continua,pot<=37.5w,passo<=1.8g
12%–12%8501.10.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros motores eletr.de corrente continua,p<=37.5w
12%–12%8501.31.20–Produtos da indústria de informática e automação: gerador eletr.de corrente continua,pot<=750w
12%–12%8501.51.10–Produtos da indústria de informática e automação: motor eletr.corr.altern.trif.37.5w
12%–12%8504.31.11–Produtos da indústria de informática e automação: transformador eletr.pot<=1kva,p/freq<=60hz,de corrente
12%–12%8504.31.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros transformadores eletr.pot<=1kva,p/freq<=60hz
12%–12%8504.31.91–Produtos da indústria de informática e automação: transformador eletr.pot<=1kva,saida horiz.t>18kv,etc.
12%–12%8504.31.99–Produtos da indústria de informática e automação: outros transformadores eletr.pot<=1kva
12%–12%8504.40.30–Produtos da indústria de informática e automação: conversores elétricos de corrente contínua
12%–12%8504.50.00–indução
12%–12%8505.90.80–Produtos da indústria de informática e automação: placas,mandris e dispositivos magneticos,etc.de fixacao
12%–12%8505.90.80–Produtos da indústria de informática e automação: outras placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos. de fixação, incluídas as partes.
12%–12%8517.90.91–simile
12%–12%8531.90.00–Produtos da indústria de informática e automação: partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
12%–12%8532.21.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensador fixo eletr.de tantalo,p/montag.em superf
12%–12%8532.21.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores elétricos fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (“smd”).
12%–12%8532.22.00–Produtos da indústria de informática e automação: condensador fixo eletrolitico,de aluminio
12%–12%8532.23.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensador fixo c/dieletr.ceram.1 camada,montag.superf
12%–12%8532.23.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores fixos c/dieletr.ceram.1 camada
12%–12%8532.24.10–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores fixos de camadas múltiplas, com dielétrico de cerâmica, próprios para montagem em superfície (“smd”).
12%–12%8532.24.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
12%–12%8532.25.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensador fixo c/dieletr.papel/plast.p/montag.superf.
12%–12%8532.25.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores fixos c/dieletr.papel/plast.
12%–12%8532.29.10–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores fixos eletr.p/montag.em superf.
12%–12%8532.29.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores fixos eletricos
12%–12%8532.30.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensadores variaveis/ajustav.eletr.p/montag.superf.
12%–12%8532.30.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros condensadores variaveis/ajustav.eletr.
12%–12%8533.21.10–Produtos da indústria de informática e automação: restências elétricas fixas para potência <= 20 w, de fio
12%–12%8533.21.20–Produtos da indústria de informática e automação: restências elétricas fixas para potência <= 20 w, para montagem em superfícies.
12%–12%8533.31.10–Produtos da indústria de informática e automação: potenciometros p/pot<=20w
12%–12%8534.00.00–Produtos da indústria de informática e automação: circuito impresso
12%–12%8536.41.00–Produtos da indústria de informática e automação: reles p/tensao<=60volts
12%–12%8536.49.00–Produtos da indústria de informática e automação: outros reles para tensão <=60 v.
12%–12%8536.50.30–Produtos da indústria de informática e automação: comutadores codificad.digitais,p/montag.circuit.impress
12%–12%8536.50.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.interruptores,etc.de circuitos eletr.p/tensao<=1kv
12%–12%8536.90.30–Produtos da indústria de informática e automação: soquetes p/microestruturas eletronicas,p/tensao<=1kv
12%–12%8536.90.40–Produtos da indústria de informática e automação: conectores p/circuito impresso,p/tensao<=1kv
12%–12%8541.10.11–Produtos da indústria de informática e automação: diodos zener não montados, exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.12–Produtos da indústria de informática e automação: outros diodos não montados, de intensidade de corrente <= 3a, exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros diodos não montados, exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.21–Produtos da indústria de informática e automação: diodos zener montados, próprios para montagem em superfície (“smd”), exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.22–Produtos da indústria de informática e automação: diodos montados, de intensidade de corrente <= 3a, para montagem em superfície, exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.29–Produtos da indústria de informática e automação: outros diodos montados, próprios para montagem em superfície (“smd”), exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.91–Produtos da indústria de informática e automação: outros diodos zener, exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.92–Produtos da indústria de informática e automação: outros diodos de intensidade de corrente <= 3a, exceto fotodiodos e emissores de luz.
12%–12%8541.10.99–Produtos da indústria de informática e automação: outros diodos exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
12%–12%8541.29.10–Produtos da indústria de informática e automação: outros transistores,nao montados,exc.fototransistores
12%–12%8541.29.20–Produtos da indústria de informática e automação: outros transistores,montados,exc.fototransistores
12%–12%8541.60.10–Produtos da indústria de informática e automação: cristais piezoeletricos, montados, de quartzo, 1<= freq <= 100mhz
12%–12%8542.12.00–Produtos da indústria de informática e automação: cartoes incorporando 1 circuito integrado eletronico
12%–12%8542.13.10–Produtos da indústria de informática e automação: semicondutores de oxido metalico,tecn.mos,nao montados
12%–12%8542.13.21–Produtos da indústria de informática e automação: memorias rom,prom,etc.tecn.mos,montadas,p/montag.superf
12%–12%8542.13.22–Produtos da indústria de informática e automação: microprocessadores,tecn.mos,montados,p/montag.em superf
12%–12%8542.13.23–Produtos da indústria de informática e automação: microcontroladores,tecn.mos,montados,p/montag.em superf
12%–12%8542.13.24–Produtos da indústria de informática e automação: co processadores,tecn.mos,montados,p/montag.em superf.
12%–12%8542.13.25–Produtos da indústria de informática e automação: semicondutor.”chip set”,tecn.mos,montad.p/montag.superf
12%–12%8542.13.28–Produtos da indústria de informática e automação: outs.memorias,tecnolog.mos,montadas,p/montag.em superf.
12%–12%8542.13.29–Produtos da indústria de informática e automação: outs.semicondutores,tecnolog.mos,montad.p/montag.superf
12%–12%8542.13.91–Produtos da indústria de informática e automação: outs.memorias rom,prom,etc.tecnologia mos,acesso<=25ns
12%–12%8542.13.92–Produtos da indústria de informática e automação: outs.microprocessadores,de oxido metalico,tecnolog.mos
12%–12%8542.13.93–Produtos da indústria de informática e automação: outs.microcontroladores,de oxido metalico,tecnolog.mos
12%–12%8542.13.94–Produtos da indústria de informática e automação: outs.co processadores,de oxido metalico,tecnologia mos
12%–12%8542.13.95–Produtos da indústria de informática e automação: outs.semicondutores “chip set”,de oxido metal.tecn.mos
12%–12%8542.13.98–Produtos da indústria de informática e automação: outs.memorias de oxido metalico,tecnologia mos
12%–12%8542.13.99–Produtos da indústria de informática e automação: outros semicondutores de oxido metalico,tecnologia mos
12%–12%8542.14.10–Produtos da indústria de informática e automação: circuito obtido tecnol.bipolar,nao montados
12%–12%8542.14.20–Produtos da indústria de informática e automação: circuito obtido tecnol.bipolar,montados,p/montag.superf
12%–12%8542.14.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.circuitos digitais,obtidos por tecnologia bipolar
12%–12%8542.31.10–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.
12%–12%8542.31.20–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, montados, próprios para montagem em superfície (smd – “surface mounted device”).
12%–12%8542.31.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.
12%–12%8542.32.91–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletrônicos: outras memórias dos tipos ram estáticas (sram) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns. eprom, eeprom, prom, rom e flash.
12%–12%8542.39.20–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integrados eletrônicos não montados;
12%–12%8542.39.31–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (smd – “surface mounted device”) do tipo “chipset”.
12%–12%8542.39.91–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integrados eletrônicos do tipo “chipset”.
12%–12%8542.90.20–Produtos da indústria de informática e automação: coberturas p/encapsulamento,p/circuito integr.eletron
12%–12%8542.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: suporte conector em tiras,p/circuito integr.etc.eletron
12%–12%8542.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras partes p/circuito integr.e microconj.eletron.
12%–12%8543.81.00–Produtos da indústria de informática e automação: cartoes e etiquetas de acionam.por aproxim.
12%–12%8543.89.11–Produtos da indústria de informática e automação: amplificador radiofreq.p/transm.sinal microonda,hpa,etc
12%–12%8543.89.12–Produtos da indústria de informática e automação: amplificador radiofreq.p/recep.sinal microonda,lna,etc
12%–12%8543.89.13–Produtos da indústria de informática e automação: amplificador radiofreq.p/distrib.de sinais de televisao
12%–12%8543.89.14–Produtos da indústria de informática e automação: outs.amplificad.de radiofreq.p/recep.sinais microondas
12%–12%8543.89.15–Produtos da indústria de informática e automação: outs.amplificad.de radiofreq.p/transm.sinais microondas
12%–12%8543.89.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros amplificadores de radiofrequencia
12%–12%8543.89.20–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos p/eletrocutar insetos
12%–12%8543.89.31–Produtos da indústria de informática e automação: geradores de efeitos espec.manip.2/3 dimens.etc.p/video
12%–12%8543.89.32–Produtos da indústria de informática e automação: geradores de caracteres,digitais,p/video
12%–12%8543.89.33–Produtos da indústria de informática e automação: sincronizador de quadro armazen.etc.base tempo,p/video
12%–12%8543.89.34–Produtos da indústria de informática e automação: controladores de edicao,p/video
12%–12%8543.89.35–Produtos da indústria de informática e automação: misturador digital,em tempo real de entrada>=8,p/video
12%–12%8543.89.36–Produtos da indústria de informática e automação: roteador comutador de entrada>20,saida>16,p/video
12%–12%8543.89.39–Produtos da indústria de informática e automação: outras maquinas e aparelhos auxiliares,p/video
12%–12%8543.89.40–Produtos da indústria de informática e automação: transcodificador ou conversor de padroes de televisao
12%–12%8543.89.50–Produtos da indústria de informática e automação: simulador de antenas p/transmissores,pot>=25kw
12%–12%8543.89.91–Produtos da indústria de informática e automação: terminais de texto,oper.c/cod.de transmissao baudot,etc
12%–12%8543.89.99–Produtos da indústria de informática e automação: outs.maquinas e aparelhos eletricos com funcao propria
12%–12%8544.41.00–Produtos da indústria de informática e automação: outs.condutores eletr.munidos pecas conexao,80
12%–12%8708.99.10–Produtos da indústria de informática e automação: dispositivo p/cmdo.acelerador,freio,etc.p/veic.automov.
12%–12%8708.99.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras partes e acess.p/tratores e veiculos automoveis
12%–12%9013.80.10–Produtos da indústria de informática e automação: dispositivos de cristais liquidos (lcd)
12%–12%9025.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: partes e acess.de termometros
12%–12%9031.80.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros instrumentos,aparelhos e maqs.de medida/controle
12%–12%8470.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: maquinas de franquear correspondencia
12%–12%8470.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.maqs.de franquear,emitir tiquetes e maqs.semelh
12%–12%8471.10.00–Produtos da indústria de informática e automação: maquinas p/processam.de dados,analogicas/hibridas
12%–12%8471.30.11–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm²
12%–12%8471.30.12–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis de peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²
12%–12%8471.30.19–Produtos da indústria de informática e automação: outras
12%–12%8471.30.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras
12%–12%8471.41.10–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas automáticas para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso infer
12%–12%8471.41.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras
12%–12%8471.50.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras unidad.proc.digit.com unid.memo e/ou 1 unid.e/s
12%–12%8471.49.11–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unid.proc.digit.peq.cap.etc.fob<=us$12500
12%–12%8471.49.12–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unid.proc.digit.med.cap.etc.fob<=us$46000
12%–12%8471.49.13–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unid.proc.digit.gde.cap.etc.fob<=us$100000
12%–12%8471.49.14–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unid.proc.digit.muito gde.cap.fob>us$100000
12%–12%8471.49.15–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outras unid.proc.digit.c/unid.memo e/ou e/s
12%–12%8471.50.10–Produtos da indústria de informática e automação: unid.proc.digit.peq.cap.base microprocess.fob<=us$12500
12%–12%8471.50.20–Produtos da indústria de informática e automação: unid.proc.digit.med.cap.etc.us$12500
12%–12%8471.50.30–Produtos da indústria de informática e automação: unid.proc.digit.gde.cap.etc.us$46000
12%–12%8471.50.40–Produtos da indústria de informática e automação: unid.proc.digit.muito gde.cap.etc.fob>us$100000
12%–12%8471.70.3–Produtos da indústria de informática e automação: unidades de fitas magnéticas
12%–12%8471.70.31–Produtos da indústria de informática e automação: unidade de fita magnética para fitas em rolo
12%–12%8471.70.32–Produtos da indústria de informática e automação: unidades de fitas magnéticas para cartuchos.
12%–12%8471.70.33–Produtos da indústria de informática e automação: unidades de fitas magnéticas para cassetes.
12%–12%8471.70.39–Produtos da indústria de informática e automação: unidades de fitas magnéticas para outras.
12%–12%8471.49.21–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de impressora de impacto,de linha
12%–12%8471.60.11–Produtos da indústria de informática e automação: impressoras de impacto,de linha
12%–12%8471.49.22–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de impressora de impacto,de caracteres braille
12%–12%8471.49.23–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outs.impressoras de impacto,matric.por ponto
12%–12%8471.49.24–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outs.impressoras de impacto
12%–12%8471.60.19–Produtos da indústria de informática e automação: outras impressoras de impacto
12%–12%8471.49.51–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de aparelhos terminais c/teclado,video monocrom
12%–12%8471.49.52–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de aparelhos terminais c/teclado,video policrom
12%–12%8471.49.57–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de terminais de auto atendimento bancario
12%–12%8471.60.61–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos terminais c/teclado alfanum.video monocromat
12%–12%8471.60.62–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos terminais c/teclado alfanum.video policromat.
12%–12%8471.60.80–Produtos da indústria de informática e automação: terminais de auto
12%–12%8471.49.44–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de digitalizadores de imagens,p/maqs.proc.dados
12%–12%8471.49.46–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de indicadores/apontadores,p/maqs.de proc.dados
12%–12%8471.49.48–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outs.unidades de entrada,p/maqs.proc.dados
12%–12%8471.49.53–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unid.saida video,c/tubo raio catod.monocrom.
12%–12%8471.49.54–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unid.saida video,c/tubo raio catod.policrom
12%–12%8471.49.55–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outras unid.saida por video,monocromat
12%–12%8471.49.56–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outras unid.saida por video,policromat.
12%–12%8471.49.58–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de impressora codigo barras postais,3 em 5,etc.
12%–12%8471.49.59–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outras unidades de e/s,mesmo c/unid.memo
12%–12%8471.60.51–Produtos da indústria de informática e automação: digitalizador de imagens,p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8471.60.53–Produtos da indústria de informática e automação: indicadores/apontadores,p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8471.60.59–Produtos da indústria de informática e automação: outs.unidades de entrada,p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8471.60.71–Produtos da indústria de informática e automação: unidade de saida por video,c/tubo raios catod.monocrom.
12%–12%8471.60.72–Produtos da indústria de informática e automação: unidade de saida por video,c/tubo raios catod.policrom.
12%–12%8471.60.73–Produtos da indústria de informática e automação: outras unidades de saida por video,monocromaticas
12%–12%8471.60.74–Produtos da indústria de informática e automação: outras unidades de saida por video,policromaticas
12%–12%8471.60.91–Produtos da indústria de informática e automação: impressoras de codigo de barras postais,3 em 5,etc
12%–12%8471.60.99–Produtos da indústria de informática e automação: outras unidades de entrada/saida,p/maquinas proc.dados
12%–12%8471.49.95–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outras maquinas automat.p/proc.dados
12%–12%8471.80.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras unidades de maquinas automats.p/processamento de
12%–12%8471.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.maquinas automat.p/process.de dados,suas unidades
12%–12%8471.80.19–Produtos da indústria de informática e automação: outras unidades de controle,adaptacao,conversao de sinal
12%–12%8471.90.11–Produtos da indústria de informática e automação: leitores ou gravadores de cartões magnéticos
12%–12%8471.90.12–Produtos da indústria de informática e automação: leitores de códigos de barras
12%–12%8471.90.13–Produtos da indústria de informática e automação: leitores de caracteres magnetizáveis
12%–12%8471.90.14–Produtos da indústria de informática e automação: digiliradores de imagens (“scanners”)
12%–12%8471.49.93–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de leitores de caracteres magnetizaveis
12%–12%8471.49.94–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outs.leitores/gravadores,p/maqs.proc.dados
12%–12%8471.90.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros leitores ou gravadores,de processamento de dados
12%–12%8471.49.76–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outs.unidades de maquinas automat.proc.dados
12%–12%8471.49.71–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unidade controladora de terminais
12%–12%8471.49.73–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unidade tradutora protocol.p/intercon.redes
12%–12%8471.49.74–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unidade distribuidora de conexoes p/redes
12%–12%8471.49.75–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de outras unidades de controle,etc.de sinais
12%–12%8471.80.11–Produtos da indústria de informática e automação: unidades controladoras de terminais de proc.dados
12%–12%8471.80.13–Produtos da indústria de informática e automação: unidades tradutoras de protocolos p/interconex.de redes
12%–12%8471.80.14–Produtos da indústria de informática e automação: unidades distribuidoras de conexoes p/redes
12%–12%8471.49.92–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de leitores de codigo de barras
12%–12%8471.90.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros leitores ou gravadores,de processamento de dados
12%–12%8472.90.30–Produtos da indústria de informática e automação: maquinas p/selecionar e contar moedas ou papel moeda
12%–12%8472.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: distribuidores automat.papel moeda,incl.efet.outs.oper
12%–12%8472.90.21–Produtos da indústria de informática e automação: maqs.eletron.bancarias de autent.comun.c/computador,
12%–12%8472.90.29–Produtos da indústria de informática e automação: outras maquinas bancarias,c/dispositivos p/autenticar
12%–12%8472.90.51–Produtos da indústria de informática e automação: classificadoras automat.docum.c/leit/grav.c>400doc/min
12%–12%8472.90.59–Produtos da indústria de informática e automação: outras classificadoras automat.docum.c/leit/grav.
12%–12%8473.30.39–Produtos da indústria de informática e automação: outs.partes e acess.de unid.de discos/fitas magneticos
12%–12%8473.50.39–Produtos da indústria de informática e automação: outs.partes e acess.de impressao,util.2/mais dif.maqs.
12%–12%8473.30.26–Produtos da indústria de informática e automação: cintas de caracteres,p/impressoras
12%–12%8473.30.27–Produtos da indústria de informática e automação: cartuchos de tinta,p/impressoras
12%–12%8473.30.31–Produtos da indústria de informática e automação: conjuntos cabeca disco de unid.de disco rigido,montados
12%–12%8473.30.41–Produtos da indústria de informática e automação: placas mae montad.p/maqs.proc.dados (circuito impresso)
12%–12%8473.30.42–Produtos da indústria de informática e automação: placas de memoria,montadas,s<=50cm2,p/maqs.proc.dados
12%–12%8473.30.43–Produtos da indústria de informática e automação: placas de microprocessam.c/disposit.dissipacao de calor
12%–12%8473.30.49–Produtos da indústria de informática e automação: outs.circuitos impressos p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8473.30.50–Produtos da indústria de informática e automação: cartoes de memoria p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8473.50.10–Produtos da indústria de informática e automação: circuito impresso montado util.em 2/mais dif.maquinas
12%–12%8473.50.20–Produtos da indústria de informática e automação: cartoes de memoria,util.2/mais dif.maquinas
12%–12%8473.50.34–Produtos da indústria de informática e automação: cintas de caracteres p/impressao,util.2/mais dif.maqs.
12%–12%8473.50.35–Produtos da indústria de informática e automação: cartuchos de tintas p/impressao,util.2/mais dif.maqs.
12%–12%8473.50.50–Produtos da indústria de informática e automação: placas de memoria,superf<=50cm2,util.2/mais dif.maqs.
12%–12%8479.50.00–Produtos da indústria de informática e automação: robos industriais
12%–12%8479.89.99–Produtos da indústria de informática e automação: outras maquinas e aparelhos mecanicos c/funcao propria
12%–12%8517.30.11–Produtos da indústria de informática e automação: centrais automat.comut.eletronica linha telef.publica
12%–12%8517.30.12–Produtos da indústria de informática e automação: centrais automat.comut.eletromec.linha telef.publica
12%–12%8517.30.13–Produtos da indústria de informática e automação: centrais automat.comut.linha telef.privada,c<=25ramais
12%–12%8517.30.14–Produtos da indústria de informática e automação: centrais automat.comut.linha telef.privada,25/200ramais
12%–12%8517.30.15–Produtos da indústria de informática e automação: centrais automat.comut.linha telef.privada,c>200ramais
12%–12%8517.30.19–Produtos da indústria de informática e automação: outras centrais automat.comut.linha telef.
12%–12%8517.30.49–Produtos da indústria de informática e automação: outs.centrais automat.comut.de pacotes p/telefonia,etc
12%–12%8517.30.50–Produtos da indústria de informática e automação: centrais automat.sistema troncalizado p/telefonia,etc
12%–12%8517.30.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.aparelhos eletr.de comutacao p/telefonia/telegraf
12%–12%8517.30.20–Produtos da indústria de informática e automação: centrais automat.de videotexto
12%–12%8517.30.61–Produtos da indústria de informática e automação: roteadores digitais “crossconect”,granularid>=2mbits/s
12%–12%8517.30.62–Produtos da indústria de informática e automação: roteadores digitais,vel.interface serial>4mbits/s,etc.
12%–12%8517.30.69–Produtos da indústria de informática e automação: outros roteadores digitais eletr.p/telefonia/telegrafia
12%–12%8530.10.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.aparelhos eletr.de sinalizacao,etc.p/vias ferreas
12%–12%8536.49.00–Produtos da indústria de informática e automação: outros reles,60volts
12%–12%8537.10.11–Produtos da indústria de informática e automação: suportes c/apars.de cnc,t<=1kv,c/process/barram>=32bits
12%–12%8537.10.19–Produtos da indústria de informática e automação: outs.quadros,paineis,etc.c/apars.cmd.num.comput.t<=1kv
12%–12%8537.20.00–Produtos da indústria de informática e automação: quadros,etc.c/aparelhos interrup.circuito eletr.t>1kv
12%–12%8542.40.11–Produtos da indústria de informática e automação: circuito integr.hibrido,esp.camad<=1micron,freq>=800mhz
12%–12%8542.40.19–Produtos da indústria de informática e automação: outs.circuitos integrados hibridos,esp.camad<=1micron
12%–12%8542.40.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integr.hibridos
12%–12%8542.50.00–Produtos da indústria de informática e automação: microconjuntos eletronicos
12%–12%9025.19.10–Produtos da indústria de informática e automação: pirometros opticos
12%–12%9025.19.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros termometros e pirometros
12%–12%9025.80.00–Produtos da indústria de informática e automação: densimetros,areometros,higrometros e outs.instrumentos
12%–12%9028.30.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros contadores de eletricidade
12%–12%9030.82.10–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e apars.p/testes de circuitos integrados
12%–12%8544.51.00–Produtos da indústria de informática e automação: apars.de teste automat.circuit.impresso,mont.c/disp.reg
12%–12%9030.89.90–Produtos da indústria de informática e automação: outros instrumentos e apars.p/medida/controle eletr.etc
12%–12%9031.80.40–Produtos da indústria de informática e automação: apars.digitais util.em automoveis (computador de bordo)
12%–12%9031.80.50–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos para analise de texteis,computadorizados
12%–12%9032.89.81–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e aparelhos automat.p/controle de pressao
12%–12%9032.89.82–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e apars.automat.p/controle de temperatura
12%–12%9032.89.21–Produtos da indústria de informática e automação: controladores eletron.p/sist.antibloq.de freio,automat
12%–12%9032.89.22–Produtos da indústria de informática e automação: controladores eletron.p/sist.de suspensao,automaticos
12%–12%9032.89.23–Produtos da indústria de informática e automação: controladores eletron.p/sist.de transmissao,automaticos
12%–12%9032.89.24–Produtos da indústria de informática e automação: controladores eletron.p/sist.de ignicao,automaticos
12%–12%9032.89.25–Produtos da indústria de informática e automação: controladores eletron.p/sist.de injecao,automaticos
12%–12%9032.89.29–Produtos da indústria de informática e automação: outros controladores eletron.automat.p/veic.automoveis
12%–12%9032.89.83–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e aparelhos automat.p/controle de umidade
12%–12%9032.89.89–Produtos da indústria de informática e automação: outs.instrum.e apars.automat.p/controle grandez.n/eletr
12%–12%9032.89.84–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e apars.automat.p/controle velocid.motores
12%–12%9032.89.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.instrumentos e apars.automat.p/regulacao/controle
12%–12%9032.90.99–Produtos da indústria de informática e automação: partes e acess.p/outs.aparelhos automat.p/regulacao,etc
12%–12%8471.49.72–Produtos da indústria de informática e automação: sistema de unidade controladora de comunicacoes
12%–12%8471.80.12–Produtos da indústria de informática e automação: unidades controladoras de comunicacoes de proc.dados
12%–12%8473.30.49–Produtos da indústria de informática e automação: outs.circuitos impressos p/maquinas automat.proc.dados
12%–12%8504.31.92–Produtos da indústria de informática e automação: transformador eletr.pot<=1kva,de fi,deteccao,foco,etc
12%–12%8504.32.11–Produtos da indústria de informática e automação: transformador eletr.1kva 12%–12%8504.32.21–Produtos da indústria de informática e automação: transformador eletr.3kva 12%–12%8504.32.29–Produtos da indústria de informática e automação: outros transformadores eletr.3kva
12%–12%8504.40.10–Produtos da indústria de informática e automação: carregadores de acumuladores (conv.eletr.)
12%–12%8504.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: nucleos de po ferromagnetico
12%–12%8504.90.30–Produtos da indústria de informática e automação: partes de transformadores de dieletr.liq.ou pot>16kva
12%–12%8504.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: outras partes de outras transformadores,conversores,etc
12%–12%8517.50.11–Produtos da indústria de informática e automação: moduladores/demoduladores digitais (banda base)
12%–12%8517.50.12–Produtos da indústria de informática e automação: moduladores/demoduladores analogicos,vel<=9600bits/s
12%–12%8517.50.13–Produtos da indústria de informática e automação: moduladores/demoduladores analogicos,9600
12%–12%8517.50.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros moduladores/demoduladores (modem)
12%–12%8517.80.10–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos de gerenciamento de redes (tmn)
12%–12%8517.80.21–Produtos da indústria de informática e automação: concentradores de linhas de assinantes
12%–12%8517.80.22–Produtos da indústria de informática e automação: concentradores de circuitos digitais (dcme)
12%–12%8517.80.29–Produtos da indústria de informática e automação: outros concentradores eletr.p/telefonia/telegrafia
12%–12%8517.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: circuito impresso montado p/telefonia,etc
12%–12%8517.90.92–Produtos da indústria de informática e automação: bastidores e armacoes p/aparelhos de telefonia/telegraf
12%–12%8517.90.94–Produtos da indústria de informática e automação: transdutores piezoeletricos p/aparelhos telefonicos
12%–12%8517.90.99–Produtos da indústria de informática e automação: outras partes p/aparelhos de telefonia/telegrafia
12%–12%8518.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: partes de microfones,fones de ouvido,amplificadores,etc
12%–12%8525.20.11–Produtos da indústria de informática e automação: apars.transm/recep.de telecom.satelite,p/estacao terren
12%–12%8525.20.12–Produtos da indústria de informática e automação: apars.transm/recep.de telecom.satelite,p/estacao vsat
12%–12%8525.20.13–Produtos da indústria de informática e automação: apars.transm/recep.digit.de voz/dados,oper.banda c,ku,l
12%–12%8525.20.19–Produtos da indústria de informática e automação: outros aparelhos transmiss.recept.de telecom.satelite
12%–12%8525.20.30–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos transm/recep.do tipo modulador demodulador
12%–12%8525.20.51–Produtos da indústria de informática e automação: apars.transm/recep.de sistema troncal.p/estacao central
12%–12%8525.20.52–Produtos da indústria de informática e automação: terminais portateis de sistema troncalizado
12%–12%8525.20.53–Produtos da indústria de informática e automação: terminais fixos de sistema troncalizado,s/fonte energia
12%–12%8525.20.54–Produtos da indústria de informática e automação: terminais moveis de sistema troncaliz.p/veic.automoveis
12%–12%8525.20.59–Produtos da indústria de informática e automação: outs.aparelhos transmiss.recept.de sistema troncalizado
12%–12%8525.20.62–Produtos da indústria de informática e automação: terminais fixos,analog.portat.monocanais p/radiotelef.
12%–12%8525.20.63–Produtos da indústria de informática e automação: terminais moveis,analog.p/radiotelef.de veic.automoveis
12%–12%8525.20.69–Produtos da indústria de informática e automação: outs.aparelhos transmiss.recept.analog.p/radiotelef.etc
12%–12%8525.20.71–Produtos da indústria de informática e automação: apars.transm/recep.radiotelef.digit.f<15ghz,t<=8mbit/s
12%–12%8525.20.72–Produtos da indústria de informática e automação: apars.transm/recep.radiotelef.digit.f<15ghz,t<=34mbit/s
12%–12%8525.20.79–Produtos da indústria de informática e automação: outs.apars.transm/recep.radiotelef/telegr.digit.f<15ghz
12%–12%8525.20.81–Produtos da indústria de informática e automação: apars.transm/recep.radiotelef.digit.f<=23ghz,t<=8mbit/s
12%–12%8525.20.89–Produtos da indústria de informática e automação: outs.apars.transm/recep.radiotelef.radiotelegraf.digit
12%–12%8525.20.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.apars.transmissores c/aparelho recept.incorporado
12%–12%8530.80.10–Produtos da indústria de informática e automação: apars.eletr.digit.p/controle de trafego de automotores
12%–12%8530.80.90–Produtos da indústria de informática e automação: outs.apars.eletr.sinalizacao,etc.p/vias terrestres,etc
12%–12%8531.20.00–Produtos da indústria de informática e automação: paineis indicad.c/disp.cristais liq/diodos emiss.luz
12%–12%8536.20.00–Produtos da indústria de informática e automação: disjuntores p/tensao<=1kv
12%–12%8536.30.00–Produtos da indústria de informática e automação: outs.apars.p/protecao de circuitos eletr.p/tensao<=1kv
12%–12%8536.69.10–Produtos da indústria de informática e automação: tomada polarizada e tomada blindada,p/tensao<=1kv
12%–12%8542.19.10–Produtos da indústria de informática e automação: outs.circuitos integrados monolit.digitais,nao montados
12%–12%8542.19.21–Produtos da indústria de informática e automação: outs.memorias rom,prom,etc.montadas,p/montag.em superf.
12%–12%8542.19.28–Produtos da indústria de informática e automação: outs.memorias,montadas,para montagem em superficie
12%–12%8542.19.29–Produtos da indústria de informática e automação: outs.circuitos integr.monolit.dig.mont.p/montag.superf
12%–12%8542.19.91–Produtos da indústria de informática e automação: outs.memorias rom,prom,etc.montadas
12%–12%8542.19.98–Produtos da indústria de informática e automação: outs.memorias,montadas
12%–12%8542.19.99–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integr.monolit.digit.montados
12%–12%8542.30.10–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integr.monolit.nao montados
12%–12%8542.30.21–Produtos da indústria de informática e automação: outs.circuitos integr.monolit.digitais analog.montados
12%–12%8542.30.29–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integr.monolit.montados
12%–12%8542.32.10–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletrônicos: memórias, não montados.
12%–12%8542.32.21–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletrônicos: memórias montadas dos tipos ram estáticas (sram) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, eprom, eeprom, prom, rom e flash.
12%–12%8542.32.29–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletrônicos: outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (smd – “surface mounted device”).
12%–12%8542.32.99–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletronicos: outras memórias.
12%–12%8542.39.39–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (smd – “surface mounted device”).
12%–12%8542.39.99–Produtos da indústria de informática e automação: outros circuitos integrados eletronicos:
12%–12%8543.20.00–Produtos da indústria de informática e automação: geradores de sinais,eletr
12%–12%8543.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: partes de maqs.e apars.amplificad.radiofreq.video,etc.
12%–12%8543.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: partes de outs.maquinas e apars.eletr.c/funcao propria
12%–12%9030.83.20–Produtos da indústria de informática e automação: outs.condutores eletr.munidos pecas conexao,tensao<=80v
12%–12%9106.90.00–Produtos da indústria de informática e automação: outros aparelhos de controle/contadores de tempo,etc
12%–12%8409.91.40–Produtos da indústria de informática e automação: injeção eletrônica.
12%–12%8423–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
12%–12%8443–Produtos da indústria de informática e automação: impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
12%–12%8470.2–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
12%–12%8470.50.1–Produtos da indústria de informática e automação: caixa registradora eletrônica.
12%–12%8471–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
12%–12%8472.30.90–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
12%–12%8472.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
12%–12%8472.90.2–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
12%–12%8472.90.30–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
12%–12%8472.90.5–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
12%–12%8472.90.9–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
12%–12%8473–Produtos da indústria de informática e automação: partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste anexo.
12%–12%8479.50.00–Produtos da indústria de informática e automação: robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.
12%–12%8479.89.99–Produtos da indústria de informática e automação: outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais, que não se enquadrem na posição 8479.50.
12%–12%8479.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: partes de máquinas e aparelhos da posição 84.79, relacionados neste anexo.
12%–12%8501.10.1–Produtos da indústria de informática e automação: motores de passo.
12%–12%8504.40–Produtos da indústria de informática e automação: conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
12%–12%8504.90–Produtos da indústria de informática e automação: partes de conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
12%–12%8507–Produtos da indústria de informática e automação: acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40.
12%–12%8511.80.30–Produtos da indústria de informática e automação: ignição eletrônica digital.
12%–12%8512.30.00–Produtos da indústria de informática e automação: alarme automotivo, baseado em técnica digital.
12%–12%8517–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).
12%–12%8523.5–Produtos da indústria de informática e automação: suportes semicondutores.
12%–12%8525.50–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital.
12%–12%8525.60–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital.
12%–12%8526–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais.
12%–12%8528.41–Produtos da indústria de informática e automação: monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
12%–12%8528.51–Produtos da indústria de informática e automação: outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
12%–12%8529.10.1–Produtos da indústria de informática e automação: antenas
12%–12%8529.90.1–Produtos da indústria de informática e automação: partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos códigos 8525.50 e 8525.60.
12%–12%8529.90.20–Produtos da indústria de informática e automação: partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos códigos 8528.41 e 8528.51.
12%–12%8529.90.30–Produtos da indústria de informática e automação: partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.26.
12%–12%8529.90.40–Produtos da indústria de informática e automação: partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.26.
12%–12%8529.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.26.
12%–12%8530.10.10–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes.
12%–12%8530.80.10–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores.
12%–12%8531–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual.
12%–12%8532.21.1–Produtos da indústria de informática e automação: condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd).
12%–12%8532.23.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd).
12%–12%8532.24.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd).
12%–12%8532.25.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd).
12%–12%8532.29.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd).
12%–12%8532.30.10–Produtos da indústria de informática e automação: condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd).
12%–12%8533.21.20–Produtos da indústria de informática e automação: resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd).
12%–12%8534.00.00–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste anexo.
12%–12%8536.30.00–Produtos da indústria de informática e automação: protetor de central ou linha telefônica.
12%–12%8536.4–Produtos da indústria de informática e automação: relés eletrônicos, baseados em técnica digital.
12%–12%8536.50–Produtos da indústria de informática e automação: interruptor, seccionador, e comutador, digitais.
12%–12%8536.90.30–Produtos da indústria de informática e automação: soquetes para microestruturas eletrônicas.
12%–12%8536.90.40–Produtos da indústria de informática e automação: conectores para circuito impresso.
12%–12%8537.10.1–Produtos da indústria de informática e automação: comando numérico computadorizado.
12%–12%8537.10.20–Produtos da indústria de informática e automação: controlador programável.
12%–12%8537.10.30–Produtos da indústria de informática e automação: controlador de demanda de energia elétrica.
12%–12%8538.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
12%–12%8541–Produtos da indústria de informática e automação: diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
12%–12%8542–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos integrados eletrônicos.
12%–12%8543–Produtos da indústria de informática e automação: máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
12%–12%8544.70–Produtos da indústria de informática e automação: cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente.
12%–12%9001.10–Produtos da indústria de informática e automação: fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.
12%–12%9013.80.10–Produtos da indústria de informática e automação: dispositivos de cristais líquidos (lcd).
12%–12%9018–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9019–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9022.1–Produtos da indústria de informática e automação: aparelhos de raios x, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9022.90.90–Produtos da indústria de informática e automação: partes e acessórios dos aparelhos de raio x relacionados neste anexo.
12%–12%9025.19.90–Produtos da indústria de informática e automação: termômetro industrial microprocessado.
12%–12%9026–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9027–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9028–Produtos da indústria de informática e automação: contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9029–Produtos da indústria de informática e automação: outros contadores baseados em técnicas digitais.
12%–12%9030–Produtos da indústria de informática e automação: osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9031–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9032.89–Produtos da indústria de informática e automação: instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.
12%–12%9032.90.10–Produtos da indústria de informática e automação: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
12%–12%––Pneu recauchutado
12%–12%8702.10.00–Veículos
12%–12%8704.21.10–Veículos
12%–12%8704.22.10–Veículos
12%–12%8704.23.10–Veículos
12%–12%8704.31.10–Veículos
12%–12%8704.32.10–Veículos
12%–12%8704.32.20–Veículos
12%–12%8704.32.30–Veículos
12%–12%8704.32.90–Veículos
12%–12%8706.00.10–Veículos
12%–12%8706.00.90–Veículos
12%–12%7201–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7202–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7203–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7204–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7205–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7206–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7207–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7208–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7209–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7210–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7211–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7212–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7213–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7214–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7215–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7216–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7217–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7218–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7219–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7220–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7221.00.00–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7222–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7223.00.00–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7224–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7225–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7226–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7227–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7228–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7229–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7301–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7302–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7303.00.00–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7304–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7305–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7306–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7307–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7308–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7309.00–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7310–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7311.00.00–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7312–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7313.00.00–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7314–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%7326–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%8310–Produtos de siderurgia e metalurgia
12%–12%8702.10.00–Veículos
12%–12%8702.90.90–Veículos
12%–12%8703.21.00–Veículos
12%–12%8703.22.10–Veículos
12%–12%8703.22.90–Veículos
12%–12%8703.23.10–Veículos
12%–12%8703.23.90–Veículos
12%–12%8703.24.10–Veículos
12%–12%8703.24.90–Veículos
12%–12%8703.32.10–Veículos
12%–12%8703.32.90–Veículos
12%–12%8703.33.10–Veículos
12%–12%8703.33.90–Veículos
12%–12%8704.21.10–Veículos
12%–12%8704.21.20–Veículos
12%–12%8704.21.30–Veículos
12%–12%8704.21.90–Veículos
12%–12%8704.31.10–Veículos
12%–12%8704.31.20–Veículos
12%–12%8704.31.30–Veículos
12%–12%8704.31.90–Veículos
12%–12%––Areia
12%–12%8711.10.00–Veículos
12%–12%8711.20.10–Veículos
12%–12%8711.20.20–Veículos
12%–12%8711.20.90–Veículos
12%–12%8711.30.00–Veículos
12%–12%8711.40.00–Veículos
12%–12%8711.50.00–Veículos
12%–12%4418–Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados (“shingles” e “shakes”)
12%–12%7003–Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados
12%–12%7005–Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados
12%–12%7007–Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados
17%–17%––medicamentos
20%2%22%––Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
20%2%22%––Cervejas sem álcool
7%–7%2207.20.1–Álcool em gel
7%–7%––Insumos utilizados para fabricação de Álcool em gel
7%–7%4015.1–Luvas médicas
7%–7%9020–Máscaras médicas
7%–7%2208.30.90–Álcool 70
7%–7%2828.90.11–Hipoclorito de sódio 5
12%–12%––Querosene de aviação
12%–12%8539.5–Produtos da indústria de informática e automação: Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)
12%–12%8537.10.90–Produtos da indústria de informática e automação: Quadros, painéis e armários que contenham dois ou mais aparelhos baseados em técnica digital das posições 85.35 ou 85.36, ainda que que contenham aparelhos do Capítulo 90 da TIPI
12%–12%––Máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I do RICMS/DF.
13%––––Etanol Hidratado combustível (EHC)
1,5700 R$/L––––Gasolina
1,5700 R$/L––––Etanol Anidro Combustível (EAC)
1,4700 R$/Kg––––Gás liquefeito de petróleo (GLP)
Vide observações––––Combustíveis líquidos (exceto óleo diesel, lubrificantes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas)
Vide observações––––Petróleo e combustíveis gasosos (exceto óleo diesel, lubrificantes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas)
Vide observações––––Óleo diesel

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 19%, conforme disposto no artigo 20, inciso I, do RCTE/GO.

É importante ressaltar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo essencial, portanto, ter máxima ATENÇÃO ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Goiás - GO [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaPROTEGEAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
17 %–17 %––Energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh
17 %–17 %––Querosene de aviação
25 %2 %27 %2203.00.00–Cervejas de malte, inclusive chope
25 %2 %27 %2204–Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
25 %2 %27 %2205–Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas
25 %2 %27 %2206.00–Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NCM
25 %2 %27 %2207.20.20–Aguardente
25 %2 %27 %2208–Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal
25 %2 %27 %2106.90.10–Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas
19 %2 %21 %2106.90–Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
25 %2 %27 %2401–Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
25 %2 %27 %2402–Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
25 %2 %27 %2403–Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
25 %2 %27 %8903–Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas
25 %2 %27 %9302.00.00–Revólveres e pistolas (exceto os das posições 9303 ou 9304)
25 %2 %27 %9303–Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)
25 %2 %27 %9304.00.00–Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
25 %2 %27 %9305–Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304
25 %2 %27 %9306.2–Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
25 %2 %27 %9306.30.00–Outros cartuchos e suas partes
25 %2 %27 %9614.00.00–Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
12 %–12 %––Açúcar
12 %–12 %––Café
12 %–12 %––Farinhas de mandioca, de milho e de trigo
12 %–12 %––Fubá
12 %–12 %––Iogurte
12 %–12 %––Macarrão
12 %–12 %––Margarina vegetal
12 %–12 %––Manteiga de leite
12 %–12 %––Milho
12 %–12 %––Óleo vegetal comestível (exceto de oliva)
12 %–12 %––Queijo, inclusive requeijão
12 %–12 %––Rapadura
12 %–12 %––Sal iodado
12 %–12 %––Vinagre
12 %–12 %––Produto hortifrutícola em estado natural
12 %–12 %––Pão francês
12 %–12 %––Ovo
12 %–12 %––Leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT)
12 %–12 %––Ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais
12 %–12 %––Energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
12 %–12 %––Absorvente higiênico
12 %–12 %––Água sanitária
12 %–12 %––Fósforo
12 %–12 %––Papel higiênico
12 %–12 %––Pasta dental
12 %–12 %––Sabão em barra
12 %–12 %––Sabonete
19 %–19 %––Prestação interna de serviço de comunicação
17 %–17 %––Energia elétrica (ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh)
Vide observações–*––Álcool carburante
19%2%21%3301–Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais obtidas por maceração ou tratamento de flores
19%2%21%3302–Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias utilizadas como matérias básicas para a indústria ou fabricação de bebidas
19%2%21%3303.00–Perfumes e águas-de-colônia
19%2%21%3304–Produtos de beleza, maquilagem, conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas preparações anti-solares e bronzeadores
19%2%21%3305–Preparações capilares
19%2%21%3307–Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, produtos de perfumaria e cosméticos, e desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados
19%2%21%2202.10.00–Refrigerantes – águas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes ou aromatizadas
19%2%21%2202.9–Outras bebidas não alcoólicas, exceto refrescos, sucos, néctares de frutas ou hortícolas, e bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau
19%2%21%2105.00–Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
14.17%–14.17%2207.10.90–Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)
19%2%21%7101–Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
19%2%21%7102–Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
19%2%21%7103–Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, enfiadas temporariamente para transporte
19%2%21%7104–Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, enfiadas temporariamente para transporte
19%2%21%7105–Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
19%2%21%7106–Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
19%2%21%7107.00.00–Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
19%2%21%7108.1–Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários
19%2%21%7109.00.00–Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
19%2%21%7110–Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
19%2%21%7111.00.00–Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
19%2%21%7112–Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou folheados (plaquê); outros desperdícios contendo metais preciosos, do tipo utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos
19%2%21%7113–Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
19%2%21%7114–Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
19%2%21%7115–Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
19%2%21%7116–Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
19%2%21%7117–Bijuterias
12%2%14%––Cerveja que contenha, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição
12%–12%––Arroz
12%–12%––Feijão
1,1700 R$/L––––Diesel e biodiesel
1,4700 R$/Kg––––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), inclusive derivado de Gás Natural (GLGN)
1,5700 R$/L––––Gasolina
1,5700 R$/L––––Etanol Anidro Combustível (EAC)

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, aplica-se a regra geral com alíquota de 19%, conforme disposto no artigo 20, inciso VII, do RICMS/PA.

É importante destacar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo essencial, portanto, ter máxima ATENÇÃO ao realizar a consulta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Pará - PA [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaNCMEXDescrição
30%2402.10.00–Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
30%2402.20.00–Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
30%2402.90.00–Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
30%2403.10.00–Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
30%2403.91.00–Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
30%2403.99.10–Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
30%2403.99.90–Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
30%2203.00.00–Bebidas alcoólicas: cervejas de malte
30%2204.10.10–Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
30%2204.10.90–Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
30%2204.21.00–Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
30%2204.29.11–Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
30%2204.29.19–Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
30%2204.29.20–Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
30%2204.30.00–Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
30%2205.10.00–Bebidas alcoólicas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas
30%2205.90.00–Bebidas alcoólicas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas
30%2206.00.10–Bebidas alcoólicas: outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo)
30%2206.00.90–Bebidas alcoólicas: outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo)
30%2208.20.00–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.30.10–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.30.20–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.30.90–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.40.00–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.50.00–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.60.00–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.70.00–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%2208.90.00–Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas)
30%9302.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: revólveres e pistolas
30%9303.10.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
30%9303.20.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
30%9303.30.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
30%9303.90.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
30%9304.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
30%9305.10.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304
30%9305.20.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304
30%9305.91.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304
30%9305.99.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304
30%9301.10.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis etc., incluídos chumbos de caça e buchas para cartuchos
30%9301.20.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis etc., incluídos chumbos de caça e buchas para cartuchos
30%9301.90.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis etc., incluídos chumbos de caça e buchas para cartuchos
30%9306.21.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis etc., incluídos chumbos de caça e buchas para cartuchos
30%9306.29.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis etc., incluídos chumbos de caça e buchas para cartuchos
30%9306.30.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis etc., incluídos chumbos de caça e buchas para cartuchos
30%9306.90.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis etc., incluídos chumbos de caça e buchas para cartuchos
30%3601.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: pólvoras propulsivas
30%7113.11.00–Joias, artefatos de joalharia ou de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes
30%7113.19.00–Joias, artefatos de joalharia ou de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes
30%7114.11.00–Joias, artefatos de joalharia ou de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes
30%7114.19.00–Joias, artefatos de joalharia ou de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes
30%7116.20.10–Joias, artefatos de joalharia ou de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes
30%7116.20.20–Joias, artefatos de joalharia ou de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes
30%7116.20.90–Joias, artefatos de joalharia ou de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes
19%––Prestações de serviços de comunicação
19%––Álcool carburante
19%––Energia elétrica
21%––Refrigerante
12%––Fornecimento de refeições
12%––Veículos automotores novos
7%––Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior
16.96%––Etanol Hidratado Combustível (EHC)
1,5700 R$/L––Etanol Anidro Combustível (EAC)
1,5700 R$/L––Gasolina
1,1700 R$/L––Óleo diesel e Biodiesel
1,4700 R$/Kg––Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
1,4700 R$/Kg––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
30 %3102–Nitrato de amônio ou emulsões, destinados à fabricação de explosivos
30 %3602–Nitrato de amônio ou emulsões, destinados à fabricação de explosivos
30 %3602.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios; explosivos preparados ou emulsões explosivas
30 %3603.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios: estopins ou rastilhos de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas fulminantes; cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos
30 %3604.10.00–Fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia, exceto foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhates

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, será aplicada a regra geral com alíquota de 17%, conforme disposto no artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT.

Ressalta-se que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo, portanto, altamente recomendável máxima atenção ao realizar a busca.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Mato Grosso - MT [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
17 %–17 %––Prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado do Mato Grosso, ou iniciadas no exterior
12 %–12 %––Arroz
12 %–12 %––Feijão
12 %–12 %––Farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá
12 %–12 %––Aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
12 %–12 %––Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
12 %–12 %––Banha de porco
12 %–12 %––Óleo de soja
12 %–12 %1701–Açúcar cristal ou refinado
12 %–12 %1905.90.90–Pão francês ou de sal
1,3721 R$/L–1,3721 R$/L2207.10.00–Álcool carburante
1,3721 R$/L–1,3721 R$/L2207.20.10–Álcool carburante
1,4700 R$/L–1,47 R$/L2710.12.5–Gasolina
17 %–17 %2710.19.11–Querosene de aviação
17 %* %* %––Prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado
17 %* %* %––Demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior
12 %–12 %––Energia elétrica – classe residencial – consumo mensal até 150 Kwh
17 %–17 %––Energia elétrica – classe residencial – consumo mensal acima de 150 Kwh
12 %–12 %––Energia elétrica – classe rural – consumo mensal até 1.000 kwh
17 %–17 %––Energia elétrica – demais classes
35 %2 %37 %93–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %2 %27 %8903–Embarcações de esporte e de recreação
25 %2 %27 %2203–Cerveja e chope, com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria
25 %2 %27 %2204–Bebidas alcoólicas
25 %2 %27 %2205–Bebidas alcoólicas
25 %2 %27 %2206.00–Bebidas alcoólicas
25 %2 %27 %2207–Bebidas alcoólicas
25 %2 %27 %2208–Bebidas alcoólicas
35 %2 %37 %24–Cigarro, fumo e seus derivados
25 %2 %27 %7113–Joias
25 %2 %27 %7114–Joias
35 %2 %37 %7115–Joias
25 %2 %27 %7116–Joias
25 %2 %27 %3303–Cosméticos e perfumes
25 %2 %27 %3304–Cosméticos e perfumes (exceto protetores solares classificados no código NCM 3304.99.90)
25%2%27%3305–Cosméticos e perfumes (exceto o código NCM 3305.10.00)
25%2%27%3307–Cosméticos e perfumes (exceto os códigos NCM 3307.10.00, 3307.20 e soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais classificadas no código 3307.90.00)
18%2%20%2203–Cerveja e chope, desde que enquadrados como artesanais, produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal
17%–17%––Energia elétrica – classe rural – consumo mensal acima de 1.000 kwh
12%–12%1905.90.10–Pão de forma
12%–12%1905.20.90–Pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos
12%–12%1905.90.90–Pão tipo bisnaga
12%–12%1901.20.00–Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo
1,1200 R$/L–1,12 R$/L2710.19.21–Óleo diesel e Biodiesel
1,3900 R$/Kg–1,39 R$/Kg––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), inclusive o derivado do gás natural
1,4700 R$/L–1,47 R$/L––Etanol Anidro Combustível (EAC)
12%–12%––Veículo automotor novo, desde que submetido ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário.

ATENÇÃO: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, alíquota de 20,5%, conforme expresso no Artigo 15, inciso VII, da Lei nº 15.730/2016.

É importante lembrar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição, por isso é recomendável prestar muita atenção ao realizar a busca.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Pernambuco - PE [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
25 %2 %27 %2203–Bebidas alcoólicas, exceto cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% de fécula de mandioca
25 %2 %27 %2204–Bebidas alcoólicas
25 %2 %27 %2205–Bebidas alcoólicas
25 %2 %27 %2206–Bebidas alcoólicas
25 %2 %27 %2207–Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço
25 %2 %27 %2208–Bebidas alcoólicas
27 %2 %29 %2402–Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
25 %2 %27 %8801.00.00–Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor
25 %2 %27 %8802–Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”
25 %2 %27 %8903–Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte,barcos a remo, canoas e jet-skis
27 %2 %29 %9302–Armas
27 %2 %29 %9303–Armas
27 %2 %29 %9304–Armas
27 %2 %29 %9305–Partes e acessórios de revólveres e pistolas
27 %2 %29 %9306–Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
25 %–25 %2401–Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco
25 %–25 %2403–Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NCM,manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco
25 %–25 %3303–Perfumes e águas de colônia
25 %–25 %3304–Produtos de beleza ou de maquiagem preparados
25 %–25 %3304–Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares
25 %–25 %3304–Bronzeadores
25 %–25 %3304–Preparações para manicuros e pedicuros
25 %–25 %3305–Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas
25 %–25 %3307–Preparações para barbear (antes, durante ou após)
25 %–25 %3307–Sais perfumados e outras preparações para banhos
25 %–25 %3307–Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
25 %–25 %3307–Antiperspirantes ou desodorantes corporais
25 %–25 %3307–Produtos de toucador preparados para animais
25 %–25 %3604–Fogos de artifício
25 %–25 %9301–Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
25 %–25 %9307–Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
25 %–25 %9305–Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas
25 %–25 %9504–Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos
25 %–25 %9506–Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos
25 %–25 %9506–Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe
25 %–25 %9506–Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
25 %–25 %9506–Bolas de tênis
25 %–25 %9614–Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes
23 %–23 %2207–Álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização
23 %–23 %2208–Álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização
12 %–12 %––Trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão
12 %–12 %––Prestação de serviço de transporte aéreo
7 %–7 %2520.10.1–Gipsita
7 %–7 %2520.20.90–Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NCM
7 %–7 %6809,1–Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso
12 %–12 %8701,2–Veículo automotor novo: tratores rodoviários para semirreboques
12 %–12 %8704,21–Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
12 %–12 %8704,22–Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
12 %–12 %8704,23–Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
12 %–12 %8704,31–Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
12 %–12 %8704,32–Veículo automotor novo: veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
12 %–12 %8706.00.10–Veículo automotor novo: chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da ncm
12 %–12 %8706.00.90–Veículo automotor novo: chassis com motor para caminhões
12 %–12 %––Gás natural veicular (GNV)
12 %–12 %––Gás natural comprimido (GNC)
20.5 %2 %22.5 %2202.10.00–Refrigerantes
20.5 %2 %22.5 %2106.90.10–Extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes
20.5 %2 %22.5 %8702.10.00–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
20.5 %2 %22.5 %8702.90.00–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³
20.5 %2 %22.5 %8703.21.00–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³
20.5 %2 %22.5 %8703.22.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.22.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.23.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.23.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.24.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.24.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.32.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.32.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.33.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8703.33.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
20.5 %2 %22.5 %8704.21.10–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
20.5 %2 %22.5 %8704.21.20–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
20.5 %2 %22.5 %8704.21.30–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí
20.5 %2 %22.5 %8704.21.90–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
20.5 %2 %22.5 %8704.31.10–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
20.5 %2 %22.5 %8704.31.20–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
20.5 %2 %22.5 %8704.31.30–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí
20.5 %2 %22.5 %8704.31.90–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
25 %2 %27 %8711–Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³
25 %2 %27 %7113–Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
25 %2 %27 %7114–Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
25 %2 %27 %7116–Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
25 %2 %27 %7117–Bijuterias
15.52 %–15.52 %2207–Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
20.5 %2 %22.5 %2201.10.00–Água mineral em embalagem descartável
20.5 %2 %22.5 %2202.99.00–Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
20.5 %2 %22.5 %2208.40.00–Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço
20.5 %2 %22.5 %3923,2–Saco plástico
20.5 %2 %22.5 %3924.10.00–Copo plástico descartável
20.5 %2 %22.5 %3917.32.29–Canudo plástico descartável
20.5 %2 %22.5 %3602.00.00–Explosivos preparados
12 %2 %14 %8702.10.00–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
12 %2 %14 %8702.90.00–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³
12 %2 %14 %8703.21.00–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³
12 %2 %14 %8703.22.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.22.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.23.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.23.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.24.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.24.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.32.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.32.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.33.10–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
12 %2 %14 %8703.33.90–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
12 %2 %14 %8704.21.10–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
12 %2 %14 %8704.21.20–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
12 %2 %14 %8704.21.30–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí
12 %2 %14 %8704.21.90–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
12 %2 %14 %8704.31.10–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
12 %2 %14 %8704.31.20–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
12 %2 %14 %8704.31.30–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí
12 %2 %14 %8704.31.90–Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
7 %–7 %2710.19.22–Óleo combustível, tipo bunker
16 %2 %18 %2203.00.00–Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% de fécula de mandioca
17 %–17 %––Importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada (RTS)
12 %–12 %8703.21.00–Veículo automotor novo: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³
12 %–12 %8706.00.10–Veículo automotor novo: chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da ncm
12 %–12 %8706.00.90–Veículo automotor novo: chassis com motor para caminhões
1,1200 R$/L0,0274 R$/L–––Biodiesel (B100)
1,1200 R$/L0,0274 R$/L–––Óleo diesel
1,3900 R$/Kg–1,3900 R$/Kg––GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural
1,4700 R$/L0,0274 R$/L–––Etanol Anidro Combustível (EAC)
1,4700 R$/L0,0274 R$/L–––Gasolina

ATENÇÃO: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, alíquota de 20%, conforme expresso no artigo 45, inciso I, alínea “d”, do Livro Primeiro do RICMS/CE.

É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao fazer uma busca, é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Ceará - CE [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
28%2%30%––Bebidas alcoólicas
28%2%30%––Armas e munições
28%–28%––Fogos de artifício
28%2%30%––Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria
28%*2%*28 ou 30%––Aviões ultraleves e suas partes e peças
28%–28%––Rodas esportivas de automóveis
28%*2%*28 ou 30%––Asas-delta e suas partes e peças
28%–28%––Drones e suas partes e peças
20%–20%––Combustíveis
20%–20%––Energia elétrica
25%2%27%––Joias
20%–20%––Serviço de comunicação
20%–20%––Serviço de transporte intermunicipal
20%2%22%––Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes
20%2%22%––Perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem
20%2%22%––Artigos e alimentos para animais de estimação
20%2%22%––Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores)
4%–4%––Importação realizada por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios)
28%*2%*28 ou 30%––Embarcações esportivas e de recreio e suas partes e peças
0,9456 R$/L––––Diesel e biodiesel
1,2571 R$/Kg––––Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural (GLP/GLGN)
25%––––Álcool para quaisquer fins
28%–28%––Jet-skis e suas partes e peças

ATENÇÃO: Caso não exista uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 17%. Essa informação está descrita no artigo 71, inciso I, alínea “a” do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS) do Espírito Santo.

É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao fazer uma busca, é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Espírito Santo - ES [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFUNCOPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
12%–12%––Prestações de serviços de transporte intermunicipal
12%–12%––Energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação
12%–12%––Energia elétrica destinada a consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês
17%–17%––Energia elétrica (demais operações)
12%–12%––Banana
12%–12%––Calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes
4%–4%––Entradas de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%
12%–12%––Entradas de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): mercadorias ou bens sem similar nacional
4%–4%––Saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%
12%–12%––Saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): mercadorias ou bens sem similar nacional
1,0635 R$/L––––Óleo diesel
1,0635 R$/L––––Biodiesel (B-100)
12%–12%8402.11.00–Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
12%–12%8402.12.00–Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
12%–12%8402.19.00–Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
12%–12%8402.20.00–Caldeiras denominadas de água superaquecida
12%–12%8403.10.10–Caldeiras com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora
12%–12%8403.10.90–Caldeiras
12%–12%8404.10.10–Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 – Da posição 84.02
12%–12%8404.10.20–Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 – Da posição 84.03
12%–12%8404.20.00–Condensadores para máquinas a vapor
12%–12%8405.10.00–Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
12%–12%8406.81.00–Outras turbinas – De potência superior a 40 MW
12%–12%8406.82.00–Outras turbinas – De potência não superior a 40 MW
12%–12%8410.11.00–Turbinas e rodas hidráulicas – De potência não superior a 1.000 kW
12%–12%8410.12.00–Turbinas e rodas hidráulicas – De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW
12%–12%8410.13.00–Turbinas e rodas hidráulicas – De potência superior a 10.000 kW
12%–12%8410.90.00–Partes, incluídos os reguladores (para turbinas e rodas hidráulicas)
12%–12%8411.11.00–Turborreatores – De empuxo (impulso) não superior a 25 kN
12%–12%8411.12.00–Turborreatores – De empuxo (impulso) superior a 25 kN
12%–12%8411.21.00–Turbopropulsores – De potência não superior a 1.100 kW
12%–12%8411.22.00–Turbopropulsores – De potência superior a 1.100 kW
12%–12%8411.81.00–Outras turbinas a gás – De potência não superior a 5.000 kW
12%–12%8411.82.00–Outras turbinas a gás – De potência superior a 5.000 kW
12%–12%8412.10.00–Propulsores a reação, excluídos os turborreatores
12%–12%8412.21.10–Motores hidráulicos – De movimento retilíneo (cilindros) – Cilindros hidráulicos
12%–12%8412.21.90–Motores hidráulicos – De movimento retilíneo (cilindros)
12%–12%8412.29.00–Motores hidráulicos
12%–12%8412.31.10–Motores pneumáticos – De movimento retilíneo (cilindros) – Cilindros pneumáticos
12%–12%8412.31.90–Motores pneumáticos – De movimento retilíneo (cilindros)
12%–12%8412.39.00–Motores pneumáticos
12%–12%8412.80.00–Outros motores e máquinas motrizes
12%–12%8413.40.00–Bombas para concreto (betão)
12%–12%8413.50.10–Outras bombas volumétricas alternativas – De potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido
12%–12%8413.50.90–Outras bombas volumétricas alternativas
12%–12%8413.60.11–Outras bombas volumétricas rotativas – De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto – De engrenagem
12%–12%8413.60.19–Outras bombas volumétricas rotativas – De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
12%–12%8413.60.90–Outras bombas volumétricas rotativas
12%–12%8413.70.10–Outras bombas centrífugas – Eletrobombas submersíveis
12%–12%8413.70.80–Outras bombas centrífugas – Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
12%–12%8413.70.90–Outras bombas centrífugas
12%–12%8413.81.00–Bombas
12%–12%8413.82.00–Elevadores de líquidos
12%–12%8414.10.00–Bombas de vácuo
12%–12%8414.40.10–Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis – De deslocamento alternativo
12%–12%8414.40.20–Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis – De parafuso
12%–12%8414.40.90–Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
12%–12%8414.59.10–Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
12%–12%8414.80.11–Compressores de ar – Estacionários, de pistão
12%–12%8414.80.12–Compressores de ar – De parafuso
12%–12%8414.80.13–Compressores de ar – De lóbulos paralelos (tipo Roots)
12%–12%8414.80.19–Compressores de ar
12%–12%8414.80.31–Compressores de gases (exceto ar) – De pistão
12%–12%8414.80.32–Compressores de gases (exceto ar) – De parafuso
12%–12%8414.80.33–Compressores de gases (exceto ar) – Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h
12%–12%8414.80.39–Compressores de gases (exceto ar)
12%–12%8416.10.00–Queimadores de combustíveis líquidos
12%–12%8416.20.10–Outros queimadores, incluídos os mistos – De gases
12%–12%8416.20.90–Outros queimadores, incluídos os mistos
12%–12%8416.30.00–Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
12%–12%8417.10.10–Fornos industriais para fusão de metais
12%–12%8417.10.20–Fornos industriais para tratamento térmico de metais
12%–12%8417.80.10–Fornos industriais para cerâmica
12%–12%8417.80.20–Fornos industriais para fusão de vidro
12%–12%8417.80.90–Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos
12%–12%8419.31.00–Secadores – Para produtos agrícolas
12%–12%8419.32.00–Secadores – Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
12%–12%8419.39.00–Secadores
12%–12%8419.40.10–Aparelhos de destilação ou de retificação – De destilação de água
12%–12%8419.40.20–Aparelhos de destilação ou de retificação – De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
12%–12%8419.40.90–Aparelhos de destilação ou de retificação
12%–12%8419.50.10–Trocadores (permutadores) de calor – De placas
12%–12%8419.50.21–Trocadores (permutadores) de calor Tubulares – Metálicos
12%–12%8419.50.22–Trocadores (permutadores) de calor Tubulares – De grafite
12%–12%8419.50.29–Trocadores (permutadores) de calor Tubulares
12%–12%8419.50.90–Trocadores (permutadores) de calor
12%–12%8419.60.00–Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
12%–12%8419.89.11–Esterilizadores – De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade ≥ 6.500 l/h
12%–12%8419.89.20–Estufas
12%–12%8419.89.30–Torrefadores
12%–12%8419.89.40–Evaporadores
12%–12%8420.10.10–Calandras e laminadores para papel ou cartão
12%–12%8421.11.10–Desnatadeiras – Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
12%–12%8421.11.90–Desnatadeiras
12%–12%8421.19.10–Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas
12%–12%8421.21.00–Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos – Para filtrar ou depurar água
12%–12%8421.22.00–Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos – Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
12%–12%8421.29.30–Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos – Filtros-prensa
12%–12%8421.29.90–Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
12%–12%8421.39.10–Aparelhos para filtrar ou depurar gases – Filtros eletrostáticos
12%–12%8421.39.30–Aparelhos para filtrar ou depurar gases – Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída ≤ 6 litros por minuto
12%–12%8421.39.90–Aparelhos para filtrar ou depurar gases
12%–12%8422.20.00–Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
12%–12%8422.30.10–Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas
12%–12%8422.30.21–Máquinas e aparelhos para encher, fechar ou arrolhar caixas, latas, sacos ou outros recipientes; capsular vasos/tubos/recipientes semelhantes – Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
12%–12%8422.30.22–Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens de papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
12%–12%8422.30.29–Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
12%–12%8422.30.30–Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
12%–12%8422.40.10–Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) – Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas, com produção > 100 pacotes/min e CLP
12%–12%8422.40.20–Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) – Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso ≤ 2.000 kg e comprimento ≤ 12 m
12%–12%8422.40.90–Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
12%–12%8423.20.00–Básculas de pesagem contínua em transportadores
12%–12%8423.30.11–Básculas e balanças ensacadoras/dosadoras – Dosadores com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
12%–12%8423.30.19–Básculas e balanças ensacadoras/dosadoras – Dosadores (outros)
12%–12%8423.30.90–Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras
12%–12%8423.82.00–Outros aparelhos e instrumentos de pesagem – De capacidade > 30 kg, mas ≤ 5.000 kg
12%–12%8423.89.00–Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
12%–12%8424.20.00–Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
12%–12%8424.30.10–Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
12%–12%8424.30.20–De jato de areia próprio para desgaste localizado de peças de vestuário
12%–12%8424.30.30–Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima ≥ 10 MPa
12%–12%8424.30.90–Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
12%–12%8424.81.11–Outros aparelhos para agricultura ou horticultura – Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas ou outros produtos para combate a pragas – Aparelhos manuais
12%–12%8424.81.19–Outros aparelhos para agricultura ou horticultura – Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas
12%–12%8424.81.21–Outros aparelhos – Irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão
12%–12%8424.81.29–Outros aparelhos – Irrigadores e sistemas de irrigação
12%–12%8424.81.90–Outros aparelhos para agricultura ou horticultura
12%–12%8425.11.00–Talhas, cadernais e moitões – De motor elétrico
12%–12%8425.19.90–Talhas, cadernais e moitões
12%–12%8425.20.00–Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo
12%–12%8425.31.10–Outros guinchos; cabrestantes – De motor elétrico, com capacidade ≤ 100 t
12%–12%8425.31.90–Outros guinchos; cabrestantes – De motor elétrico
12%–12%8425.39.10–Outros guinchos; cabrestantes – Com capacidade ≤ 100 t
12%–12%8425.39.90–Outros guinchos; cabrestantes
12%–12%8425.42.00–Outros macacos, hidráulicos
12%–12%8426.11.00–Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
12%–12%8426.12.00–Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos
12%–12%8426.19.00–Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos
12%–12%8426.20.00–Guindastes de torre
12%–12%8426.30.00–Guindastes de pórtico
12%–12%8426.41.10–Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados – De pneumáticos, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo), capacidade de carga ≥ 60 t
12%–12%8426.41.90–Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, de pneumáticos
12%–12%8426.49.10–Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados – De esteiras, com capacidade de elevação ≥ 70 t
12%–12%8426.49.90–Guindaste de esteira – Outros, < 70 t
12%–12%8426.91.00–Outras máquinas e aparelhos – Próprios para serem montados em veículos rodoviários
12%–12%8426.99.00–Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8427.10.11–Autopropulsados, de motor elétrico – Empilhadeiras, capacidade de carga > 6,5 t
12%–12%8427.10.19–Autopropulsados, de motor elétrico – Empilhadeiras
12%–12%8427.10.90–Autopropulsados, de motor elétrico
12%–12%8427.20.10–Autopropulsados – Empilhadeiras com capacidade de carga > 6,5 t
12%–12%8427.20.90–Autopropulsados
12%–12%8427.90.00–Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
12%–12%8428.10.00–Elevadores e monta-cargas
12%–12%8428.20.10–Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos – Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, com motor > 90 kW (120HP)
12%–12%8428.20.90–Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
12%–12%8428.31.00–Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Especialmente concebidos para uso subterrâneo
12%–12%8428.32.00–Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – De caçamba (balde)
12%–12%8428.33.00–Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – De tira ou correia
12%–12%8428.39.10–Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – De correntes
12%–12%8428.39.20–Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – De rolos motores
12%–12%8428.39.90–Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
12%–12%8428.50.00–Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc., e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários
12%–12%8428.90.10–Outras máquinas e aparelhos – Do tipo utilizado para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou com dispositivo de compensação de inclinação
12%–12%8428.90.90–Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8429.11.10–Bulldozers e angledozers – De lagartas, potência no volante ≥ 387,76 kW (520 HP)
12%–12%8429.11.90–Bulldozers e angledozers – De lagartas
12%–12%8429.19.10–Bulldozers de potência no volante ≥ 234,90 kW (315 HP)
12%–12%8429.19.90–Bulldozers e angledozers
12%–12%8429.20.10–Niveladores – Motoniveladores articulados, potência no volante ≥ 205,07 kW (275 HP)
12%–12%8429.20.90–Niveladores
12%–12%8429.30.00–Raspo-transportadores (Scrapers)
12%–12%8429.40.00–Compactadores e rolos ou cilindros compressores
12%–12%8429.51.11–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – Carregadoras-transportadoras do tipo utilizado em minas subterrâneas
12%–12%8429.51.19–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – Carregadoras-transportadoras
12%–12%8429.51.21–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – Infra-estruturas motoras (para equipamentos item 8430.69.1), potência no volante ≥ 454,13 kW (609 HP)
12%–12%8429.51.29–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – Infra-estruturas motoras (para equipamentos item 8430.69.1)
12%–12%8429.51.91–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – Outras, potência no volante ≥ 297,5 kW (399 HP)
12%–12%8429.51.92–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – Outras, potência no volante ≤ 43,99 kW (59 HP)
12%–12%8429.51.99–Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
12%–12%8429.52.11–Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras – Máquinas com superestrutura giratória 360°, escavadoras, potência no volante ≥ 484,7 kW (650 HP)
12%–12%8429.52.12–Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras – Máquinas com superestrutura giratória 360°, escavadoras, potência no volante ≤ 40,3 kW (54 HP)
12%–12%8429.52.19–Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras – Máquinas com superestrutura giratória 360°, escavadoras
12%–12%8429.52.20–Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras – Máquinas com superestrutura giratória 360°, infra-estruturas motoras para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69
12%–12%8429.52.90–Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras – Máquinas com superestrutura giratória 360°
12%–12%8429.59.00–Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
12%–12%8430.10.00–Bate-estacas e arranca-estacas
12%–12%8430.31.10–Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias – Autopropulsados, cortadores de carvão ou de rocha
12%–12%8430.31.90–Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias – Autopropulsados
12%–12%8430.39.10–Cortadores de carvão ou de rocha
12%–12%8430.39.10–Cortadores de carvão ou de rocha
12%–12%8430.39.90–Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
12%–12%8430.41.10–Perfuratriz de percussão – Autopropulsadas
12%–12%8430.41.20–Perfuratriz rotativa – Autopropulsadas
12%–12%8430.41.30–Máquinas de sondagem, rotativas – Autopropulsadas
12%–12%8430.41.90–Outras máquinas de sondagem ou perfuração – Autopropulsadas
12%–12%8430.49.10–Perfuratriz de percussão
12%–12%8430.49.20–Máquinas de sondagem, rotativas
12%–12%8430.49.90–Outras máquinas de sondagem ou perfuração
12%–12%8430.50.00–Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
12%–12%8430.61.00–Máquinas de comprimir ou compactar
12%–12%8430.69.11–Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, capacidade de carga > 4 m³
12%–12%8430.69.19–Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
12%–12%8430.69.90–Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
12%–12%8431.41.00–Partes para as máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 – Caçambas, pás, ganchos e tenazes
12%–12%8431.42.00–Partes para as máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 – Lâminas para bulldozers ou angledozers
12%–12%8432.10.00–Arados e charruas
12%–12%8432.21.00–Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores – Grades de discos
12%–12%8432.29.00–Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores
12%–12%8432.30.10–Semeadores-adubadores
12%–12%8432.30.90–Semeadores, plantadores e transplantadores
12%–12%8432.40.00–Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
12%–12%8432.80.00–Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou campos de esporte
12%–12%8433.20.10–Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores – Com dispositivo de acondicionamento em fileiras (rotor de dedos e pente)
12%–12%8433.20.90–Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
12%–12%8433.30.00–Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
12%–12%8433.40.00–Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
12%–12%8433.51.00–Ceifeiras-debulhadoras
12%–12%8433.52.00–Outras máquinas e aparelhos para debulha
12%–12%8433.53.00–Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
12%–12%8433.59.11–Colheitadeiras de algodão – Capacidade para até 2 sulcos, potência no volante ≤ 59,7 kW (80 HP)
12%–12%8433.59.90–Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
12%–12%8433.60.10–Selecionadores de frutas
12%–12%8433.60.90–Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
12%–12%8434.10.00–Máquinas de ordenhar
12%–12%8434.20.10–Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios – Para tratamento do leite
12%–12%8434.20.90–Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
12%–12%8435.10.00–Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, p/ fabricar vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
12%–12%8436.10.00–Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
12%–12%8436.21.00–Chocadeiras e criadeiras
12%–12%8436.29.00–Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras
12%–12%8436.80.00–Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura
12%–12%8437.10.00–Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
12%–12%8437.80.10–Outras máquinas e aparelhos – Para trituração ou moagem de grãos
12%–12%8437.80.90–Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8438.20.11–Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria ou de cacau/chocolate – Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, capacidade ≥ 150 kg/h
12%–12%8438.20.90–Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria ou de cacau/chocolate – Para as indústrias de confeitaria
12%–12%8438.30.00–Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
12%–12%8438.50.00–Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
12%–12%8438.60.00–Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
12%–12%8438.80.10–Outras máquinas e aparelhos – Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos
12%–12%8438.80.20–Outras máquinas e aparelhos – Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, capacidade > 350 unidades/min
12%–12%8438.80.90–Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8439.10.10–Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas – Para tratamento preliminar das matérias-primas
12%–12%8439.10.20–Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas – Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
12%–12%8439.10.30–Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas – Refinadoras
12%–12%8439.10.90–Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
12%–12%8439.20.00–Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
12%–12%8439.30.10–Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão – Bobinadoras-esticadoras
12%–12%8439.30.20–Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão – Para impregnar
12%–12%8439.30.30–Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão – Para ondular
12%–12%8439.30.90–Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
12%–12%8440.10.11–Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, de costurar cadernos, com alimentação automática
12%–12%8440.10.19–Máquinas e aparelhos – De costurar cadernos
12%–12%8440.10.90–Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incl. as máquinas de costurar cadernos
12%–12%8441.10.10–Cortadeiras bobinadoras, velocidade de bobinado > 2.000 m/min
12%–12%8441.10.90–Cortadeiras
12%–12%8441.20.00–Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
12%–12%8441.30.10–Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes, exceto moldagem – De dobrar e colar, para fabricação de caixas
12%–12%8441.30.90–Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes, exceto moldagem
12%–12%8441.40.00–Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
12%–12%8441.80.00–Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incl. as cortadeiras de todos os tipos
12%–12%8442.30.10–CTP – preparação pré-impressão
12%–12%8442.20.00–Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo c/ dispositivo de fundir
12%–12%8444.00.10–Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais – Para extrudar
12%–12%8444.00.20–Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais – Para corte ou ruptura de fibras
12%–12%8444.00.90–Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
12%–12%8445.11.10–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Cardas, para lã
12%–12%8445.11.20–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Cardas, para fibras do Capítulo 53
12%–12%8445.11.90–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Cardas
12%–12%8445.12.00–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Penteadoras
12%–12%8445.13.00–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Bancas de estiramento (bancas de fusos)
12%–12%8445.19.10–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Para a preparação da seda
12%–12%8445.19.21–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Para recuperação de cordas, fios, trapos ou outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
12%–12%8445.19.22–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
12%–12%8445.19.23–Máquinas p/ preparação de matérias têxteis – Desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
12%–12%8445.19.24–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Abridoras de fibras de lã
12%–12%8445.19.25–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Abridoras de fibras do Capítulo 53
12%–12%8445.19.26–Máquinas para preparação de matérias têxteis – Máquinas de carbonizar a lã
12%–12%8445.19.29–Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
12%–12%8445.20.00–Máquinas para fiação de matérias têxteis
12%–12%8445.30.10–Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis – Retorcedeiras
12%–12%8445.30.90–Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
12%–12%8445.40.11–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Bobinadeiras de trama (espuladeiras)
12%–12%8445.40.12–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Para fios elastanos
12%–12%8445.40.18–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Outras, com atador automático
12%–12%8445.40.19–Bobinadeiras automáticas
12%–12%8445.40.21–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Bobinadoras não automáticas, velocidade de bobinado ≥ 4.000 m/min
12%–12%8445.40.29–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Bobinadoras não automáticas
12%–12%8445.40.31–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Meadeiras, com controle de comprimento/peso e atador automático
12%–12%8445.40.39–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Meadeiras
12%–12%8445.40.40–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis – Noveleiras automáticas
12%–12%8445.40.90–Máquinas de bobinar (incl. bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
12%–12%8445.90.10–Urdideiras
12%–12%8445.90.20–Passadeiras para liço e pente
12%–12%8445.90.30–Para amarrar urdideiras
12%–12%8445.90.40–Automáticas, para colocar lamelas
12%–12%8445.90.90–Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas p/ fiação, dobragem ou torção, etc., incl. bobinadeiras de trama, ou de dobar matérias têxteis, e máquinas p/ preparação de fios têxteis (posições 84.46 ou 84.47)
12%–12%8446.10.10–Teares para tecidos – Largura ≤ 30 cm, com mecanismo Jacquard
12%–12%8446.10.90–Teares para tecidos – Largura ≤ 30 cm
12%–12%8446.21.00–Teares para tecidos – Largura > 30 cm, de lançadeiras, a motor
12%–12%8446.29.00–Teares para tecidos – Largura > 30 cm, de lançadeiras
12%–12%8446.30.10–Teares para tecidos – Largura > 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar
12%–12%8446.30.20–Teares para tecidos – Largura > 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água
12%–12%8446.30.30–Teares para tecidos – Largura > 30 cm, sem lançadeiras, de projétil
12%–12%8446.30.40–Teares para tecidos – Largura > 30 cm, sem lançadeiras, de pinças
12%–12%8446.30.90–Teares para tecidos – Largura > 30 cm, sem lançadeiras
12%–12%8447.11.00–Teares circulares para malhas – Diâmetro do cilindro ≤ 165 mm
12%–12%8447.12.00–Teares circulares para malhas – Diâmetro do cilindro > 165 mm
12%–12%8447.20.10–Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento – Teares manuais
12%–12%8447.20.21–Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento – Teares motorizados p/ fabricação de malhas de urdidura
12%–12%8447.20.29–Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento – Teares motorizados
12%–12%8447.20.30–Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento – Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)
12%–12%8447.90.10–Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós
12%–12%8447.90.20–Máquinas automáticas para bordar
12%–12%8447.90.90–Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos
12%–12%8448.11.10–Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 – Ratieras
12%–12%8448.11.20–Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 – Mecanismos Jacquard
12%–12%8448.11.90–Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
12%–12%8448.19.00–Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47
12%–12%8449.00.10–Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros
12%–12%8449.00.20–Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
12%–12%8449.00.80–Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria
12%–12%8451.10.00–Máquina para lavar a seco
12%–12%8451.40.10–Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para lavar
12%–12%8451.40.21–Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
12%–12%8451.40.29–Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos
12%–12%8451.40.90–Máquinas para lavar, branquear ou tingir
12%–12%8451.50.10–Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Para inspecionar tecidos
12%–12%8451.50.20–Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Automáticas, para enfestar ou cortar
12%–12%8451.50.90–Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
12%–12%8452.21.10–Outras máquinas de costura Unidades automáticas Para costurar couros ou peles
12%–12%8452.21.20–Outras máquinas de costura Unidades automáticas Para costurar tecidos
12%–12%8452.21.90–Outras máquinas de costura Unidades automáticas
12%–12%8452.29.10–Outras máquinas de costura Outras Para costurar couros ou peles
12%–12%8452.29.21–Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Remalhadeiras
12%–12%8452.29.22–Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear
12%–12%8452.29.23–Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Tipo zigue-zague para inserir elástico
12%–12%8452.29.29–Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos
12%–12%8452.29.90–Outras máquinas de costura Outras
12%–12%8453.10.10–Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
12%–12%8453.10.90–Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
12%–12%8453.20.00–Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
12%–12%8453.80.00–Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8454.10.00–Conversores
12%–12%8454.20.10–Lingoteiras
12%–12%8454.20.90–Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição
12%–12%8454.30.10–Máquinas de vazar (moldar) Sob pressão
12%–12%8454.30.20–Máquinas de vazar (moldar) Por centrifugação
12%–12%8454.30.90–Máquinas de vazar (moldar)
12%–12%8455.10.00–Laminadores de tubos
12%–12%8455.21.10–Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio De cilindros lisos
12%–12%8455.21.90–Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio
12%–12%8455.22.10–Laminadores a frio De cilindros lisos
12%–12%8455.22.90–Laminadores a frio
12%–12%8456.10.11–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm
12%–12%8456.10.19–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico
12%–12%8456.10.90–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons
12%–12%8456.20.10–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som De comando numérico
12%–12%8456.20.90–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som
12%–12%8456.30.11–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão De comando numérico Para texturizar superfícies cilíndricas
12%–12%8456.30.19–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão De comando numérico
12%–12%8456.30.90–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão
12%–12%8454.91.00–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes… (Observação: o texto original menciona 8454.91.00, mas esse código NCM refere-se a partes de conversores/lingoteiras, etc.)
12%–12%8456.99.00–Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Outras
12%–12%8457.10.00–Centros de usinagem (centros de maquinagem*)
12%–12%8457.20.90–Máquinas de sistema monostático (single station)
12%–12%8457.30.10–Máquinas de estações múltiplas De comando numérico
12%–12%8457.30.90–Máquinas de estações múltiplas
12%–12%8458.11.10–Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico – Revólver
12%–12%8458.11.91–Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico Outros De 6 ou mais fusos porta-peças
12%–12%8458.11.99–Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico
12%–12%8458.19.10–Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais Outros Revólver
12%–12%8458.19.90–Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais
12%–12%8458.91.00–Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Outros tornos De comando numérico
12%–12%8458.99.00–Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Outros tornos
12%–12%8459.10.00–Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Unidades com cabeça deslizante
12%–12%8459.21.10–Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria Outras máquinas para furar – De comando numérico – Radiais
12%–12%8459.21.91–Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria Outras máquinas para furar – De comando numérico Outras De mais de um cabeçote mono ou multifuso
12%–12%8459.21.99–Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria Outras máquinas para furar – De comando numérico
12%–12%8459.29.00–Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria Outras máquinas para furar
12%–12%8459.31.00–Outras mandriladoras-fresadoras – De comando numérico
12%–12%8459.39.00–Outras mandriladoras-fresadoras
12%–12%8459.40.00–Outras máquinas para mandrilar
12%–12%8459.51.00–Máquinas para fresar, de console – De comando numérico
12%–12%8459.59.00–Máquinas para fresar, de console
12%–12%8459.61.00–Outras máquinas para fresar – De comando numérico
12%–12%8459.69.00–Outras máquinas para fresar
12%–12%8459.70.00–Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
12%–12%8460.11.00–Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm – De comando numérico
12%–12%8460.19.00–Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
12%–12%8460.21.00–Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm De comando numérico
12%–12%8460.29.00–Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
12%–12%8460.31.00–Máquinas para afiar De comando numérico
12%–12%8460.39.00–Máquinas para afiar
12%–12%8460.40.11–Máquinas para brunir De comando numérico Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
12%–12%8460.40.19–Máquinas para brunir De comando numérico
12%–12%8460.40.91–Máquinas para brunir Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
12%–12%8460.40.99–Máquinas para brunir
12%–12%8460.90.11–Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, exceto as máquinas de cortar/acabar engrenagens da posição 84.61 Outras De comando numérico De polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo
12%–12%8460.90.12–Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, exceto as máquinas de cortar/acabar engrenagens da posição 84.61 Outras De comando numérico De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
12%–12%8460.90.90–Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61
12%–12%8461.20.10–Plainas-limadoras e máquinas para escatelar – Para escatelar
12%–12%8461.20.90–Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
12%–12%8461.30.10–Máquinas para brochar De comando numérico
12%–12%8461.30.90–Máquinas para brochar
12%–12%8461.40.10–Máquinas para cortar ou acabar engrenagens – De comando numérico
12%–12%8461.40.91–Máquinas para cortar ou acabar engrenagens Outras Redondeadoras de dentes
12%–12%8461.40.99–Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
12%–12%8461.50.10–Máquinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim
12%–12%8461.50.20–Máquinas para serrar ou seccionar Circulares
12%–12%8461.50.90–Máquinas para serrar ou seccionar
12%–12%8461.90.10–Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar ou realizar outras operações – De comando numérico
12%–12%8461.90.90–Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar ou outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou ceramais, não especificadas
12%–12%8462.10.11–Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico Máquinas para estampar
12%–12%8462.10.19–Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico
12%–12%8462.10.90–Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
12%–12%8462.21.00–Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar De comando numérico
12%–12%8462.29.00–Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
12%–12%8462.31.00–Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De comando numérico
12%–12%8462.39.10–Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar Outras Tipo guilhotina
12%–12%8462.39.90–Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
12%–12%8462.41.00–Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De comando numérico
12%–12%8462.49.00–Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
12%–12%8462.91.11–Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN Para moldagem de pós metálicos por sinterização
12%–12%8462.91.19–Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
12%–12%8462.91.91–Prensas hidráulicas Outras Para moldagem de pós metálicos por sinterização
12%–12%8462.91.99–Prensas hidráulicas
12%–12%8462.99.10–Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
12%–12%8462.99.20–Prensas para extrusão
12%–12%8462.99.90–Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
12%–12%8463.10.90–Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes
12%–12%8463.20.10–Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem De comando numérico
12%–12%8463.20.90–Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
12%–12%8463.30.00–Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
12%–12%8463.90.10–Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria Outras De comando numérico
12%–12%8463.90.90–Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria
12%–12%8464.10.00–Máquinas para serrar
12%–12%8464.20.90–Máquinas para esmerilar ou polir
12%–12%8464.90.11–Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
12%–12%8464.90.19–Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro
12%–12%8464.90.90–Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
12%–12%8465.10.00–Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
12%–12%8465.91.10–Máquinas de serrar De fita sem fim
12%–12%8465.91.20–Máquinas de serrar Circulares
12%–12%8465.91.90–Máquinas de serrar
12%–12%8465.92.11–Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico Fresadoras
12%–12%8465.92.19–Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico
12%–12%8465.92.90–Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar
12%–12%8465.93.10–Máquinas para esmerilar, lixar ou polir Lixadeiras
12%–12%8465.93.90–Máquinas para esmerilar, lixar ou polir
12%–12%8465.94.00–Máquinas para arquear ou para reunir
12%–12%8465.95.11–Máquinas para furar ou escatelar De comando numérico Para furar
12%–12%8465.95.12–Máquinas para furar ou escatelar De comando numérico Para escatelar
12%–12%8465.95.91–Máquinas para furar ou escatelar Outras Para furar
12%–12%8465.95.92–Máquinas para furar ou escatelar Outras Para escatelar
12%–12%8465.96.00–Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
12%–12%8465.99.00–Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar, reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
12%–12%8468.20.00–Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos a gás
12%–12%8468.80.10–Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos Para soldar por fricção
12%–12%8468.80.90–Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8474.10.00–Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
12%–12%8474.20.10–Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar De bolas
12%–12%8474.20.90–Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
12%–12%8474.31.00–Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
12%–12%8474.32.00–Máquinas para misturar matérias minerais com betume
12%–12%8474.39.00–Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
12%–12%8474.80.10–Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição Outras máquinas e aparelhos Para fabricação de moldes de areia para fundição
12%–12%8474.80.90–Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8475.10.00–Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro
12%–12%8475.21.00–Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
12%–12%8475.29.10–Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Outras Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
12%–12%8475.29.90–Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
12%–12%8477.10.11–Máquinas de moldar por injeção Horizontais, de comando numérico Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
12%–12%8477.10.19–Máquinas de moldar por injeção Horizontais, de comando numérico
12%–12%8477.10.21–Máquinas de moldar por injeção Outras horizontais Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
12%–12%8477.10.29–Máquinas de moldar por injeção Outras horizontais
12%–12%8477.10.91–Máquinas de moldar por injeção Outras De comando numérico
12%–12%8477.10.99–Máquinas de moldar por injeção
12%–12%8477.20.10–Extrusoras Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm
12%–12%8477.20.90–Extrusoras
12%–12%8477.30.10–Máquinas de moldar por insuflação Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
12%–12%8477.30.90–Máquinas de moldar por insuflação
12%–12%8477.40.10–Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
12%–12%8477.40.90–Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
12%–12%8477.51.00–Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
12%–12%8477.59.11–Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN
12%–12%8477.59.19–Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas
12%–12%8477.59.90–Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
12%–12%8477.80.10–Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
12%–12%8477.80.90–Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidas em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8479.10.10–Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos
12%–12%8479.10.90–Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
12%–12%8479.20.00–Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
12%–12%8479.30.00–Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
12%–12%8479.40.00–Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
12%–12%8479.50.00–Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
12%–12%8479.71.00–Passarelas para embarque e desembarque de passageiros, utilizadas em aeroportos, com sistema de elevação/descenso hidráulico ou eletromecânico
12%–12%8479.81.10–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo Outras máquinas e aparelhos Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
12%–12%8479.81.90–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo Outras máquinas e aparelhos Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
12%–12%8479.82.10–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar Misturadores
12%–12%8479.82.90–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
12%–12%8479.89.11–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos – Prensas
12%–12%8479.89.12–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
12%–12%8479.89.21–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria
12%–12%8479.89.22–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
12%–12%8479.89.40–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
12%–12%8479.89.91–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Aparelhos para limpar peças por ultra-som
12%–12%8479.89.99–Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos
12%–12%8480.10.00–Caixas de fundição
12%–12%8480.30.00–Modelos para moldes
12%–12%8480.41.00–Moldes para metais ou carbonetos metálicos – Para moldagem por injeção ou por compressão
12%–12%8480.49.10–Moldes para metais ou carbonetos metálicos Outros Coquilhas
12%–12%8480.49.90–Moldes para metais ou carbonetos metálicos
12%–12%8480.50.00–Moldes para vidro
12%–12%8480.60.00–Moldes para matérias minerais
12%–12%8480.71.00–Moldes para borracha ou plásticos Para moldagem por injeção ou por compressão
12%–12%8480.79.00–Moldes para borracha ou plásticos
12%–12%8481.10.00–Válvulas redutoras de pressão
12%–12%8481.20.10–Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas Rotativas, de caixas de direção hidráulica
12%–12%8481.20.90–Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
12%–12%8481.40.00–Válvulas de segurança ou de alívio
12%–12%8481.80.21–Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigeração Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
12%–12%8481.80.29–Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigeração
12%–12%8481.80.92–Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas solenóides
12%–12%8481.80.94–Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas tipo globo
12%–12%8481.80.97–Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas tipo borboleta
12%–12%8481.80.99–Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos
12%–12%8483.40.10–Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)
12%–12%8501.32.10–Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Motores
12%–12%8501.32.20–Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Geradores
12%–12%8501.33.10–Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW Motores
12%–12%8501.33.20–Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW Geradores
12%–12%8501.34.11–Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Motores De potência inferior ou igual a 3.000 kW
12%–12%8501.34.19–Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Motores
12%–12%8501.34.20–Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Geradores
12%–12%8501.40.11–Outros motores de corrente alternada, monofásicos – De potência inferior ou igual a 15 kW – Síncronos
12%–12%8501.40.21–Outros motores de corrente alternada, monofásicos – De potência superior a 15 kW Síncronos
12%–12%8501.51.10–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência não superior a 750 W Trifásicos, com rotor de gaiola
12%–12%8501.51.20–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência não superior a 750 W Trifásicos, com rotor de anéis
12%–12%8501.51.90–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência não superior a 750W
12%–12%8501.52.10–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Trifásicos, com rotor de gaiola
12%–12%8501.52.20–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Trifásicos, com rotor de anéis
12%–12%8501.52.90–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW
12%–12%8501.53.10–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência superior a 75 kW Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW
12%–12%8501.53.90–Outros motores de corrente alternada, polifásicos – De potência superior a 75 kW
12%–12%8501.61.00–Geradores de corrente alternada (alternadores) – De potência não superior a 75 kVA
12%–12%8501.62.00–Geradores de corrente alternada (alternadores) – De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA
12%–12%8501.63.00–Geradores de corrente alternada (alternadores) – De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA
12%–12%8501.64.00–Geradores de corrente alternada (alternadores) – De potência superior a 750 kVA
12%–12%8502.11.10–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência não superior a 75 kVA De corrente alternada
12%–12%8502.11.90–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência não superior a 75 kVA
12%–12%8502.12.10–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA – De corrente alternada
12%–12%8502.12.90–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA
12%–12%8502.13.11–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA De corrente alternada De potência inferior ou igual a 430 kVA
12%–12%8502.13.19–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA De corrente alternada
12%–12%8502.13.90–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA
12%–12%8502.20.11–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) De corrente alternada De potência inferior ou igual a 210 kVA
12%–12%8502.20.19–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) De corrente alternada
12%–12%8502.20.90–Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)
12%–12%8502.31.00–Outros grupos eletrogêneos De energia eólica
12%–12%8502.39.00–Outros grupos eletrogêneos
12%–12%8502.40.10–Conversores rotativos elétricos De freqüência
12%–12%8502.40.90–Conversores rotativos elétricos
12%–12%8503.00.90–Outras Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02
12%–12%8514.10.10–Fornos de resistência (de aquecimento indireto) Industriais
12%–12%8514.20.11–Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Por indução Industriais
12%–12%8514.20.20–Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Por perdas dielétricas
12%–12%8514.30.11–Outros fornos De resistência (de aquecimento direto) Industriais
12%–12%8514.30.21–Outros fornos De arco voltaico – Industriais
12%–12%8514.40.00–Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
12%–12%8515.21.00–Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
12%–12%8515.29.00–Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
12%–12%8515.31.10–Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente automáticos – Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG – Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de comando numérico
12%–12%8515.31.90–Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente automáticos
12%–12%8515.39.00–Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
12%–12%8515.80.10–Outras máquinas e aparelhos Para soldar a laser
12%–12%8515.80.90–Outros Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets)
12%–12%8532.10.00–Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência)
12%–12%8535.10.00–Fusíveis e corta-circuito de fusíveis
12%–12%8535.21.00–Disjuntores Para tensão inferior a 72,5kv
12%–12%8535.29.00–Disjuntores
12%–12%8535.30.11–Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Não automáticos
12%–12%8535.30.12–Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido
12%–12%8535.30.19–Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A
12%–12%8535.30.21–Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Não automáticos
12%–12%8535.30.22–Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido
12%–12%8535.30.29–Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A
12%–12%8535.90.00–Outros Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
12%–12%8536.30.00–Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
12%–12%8536.41.00–Relés Para tensão não superior a 60V
12%–12%8536.49.00–Relés
12%–12%8537.10.11–Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Comando numérico computadorizado (CNC) Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
12%–12%8537.10.19–Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Comando numérico computadorizado (CNC)
12%–12%8537.10.20–Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Controladores programáveis
12%–12%8537.20.00–Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão superior a 1.000V
12%–12%8543.20.00–Geradores de sinais
12%–12%8543.30.00–Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
12%–12%8701.10.00–Motocultores
12%–12%8701.20.00–Tratores rodoviários para semi-reboques
12%–12%8701.30.00–Tratores de lagartas
12%–12%8701.90.10–Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
12%–12%8701.90.90–Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros
12%–12%8704.10.10–Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias Com capacidade de carga superior ou igual a 85t
12%–12%8704.10.90–Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
12%–12%8705.10.10–Caminhões-guindastes Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis
12%–12%8705.10.90–Caminhões-guindastes
12%–12%8705.20.00–Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
12%–12%8709.11.00–Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Elétricos
12%–12%8709.19.00–Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes
12%–12%8716.20.00–Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
12%–12%8716.39.00–Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias
12%–12%8716.40.00–Outros reboques e semi-reboques
12%–12%9011.10.00–Microscópios estereoscópicos
12%–12%9011.20.10–Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção – Para fotomicrografia
12%–12%9011.20.20–Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção – Para cinefotomicrografia
12%–12%9011.20.30–Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção – Para microprojeção
12%–12%9011.80.10–Outros microscópios Binoculares de platina móvel
12%–12%9011.80.90–Outros microscópios
12%–12%9012.10.10–Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos Microscópios eletrônicos
12%–12%9012.10.90–Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos
12%–12%9015.20.10–Teodolitos e taqueômetros Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo
12%–12%9015.20.90–Teodolitos e taqueômetros
12%–12%9016.00.10–Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg
12%–12%9016.00.90–Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos
12%–12%9017.30.10–Micrômetros
12%–12%9017.30.20–Paquímetros
12%–12%9017.30.90–Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
12%–12%9022.19.10–Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X
12%–12%9022.19.91–Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia Outros Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m
12%–12%9024.10.10–Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Para ensaios de tração ou compressão
12%–12%9024.10.20–Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Para ensaios de dureza
12%–12%9024.10.90–Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
12%–12%9024.80.11–Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis Automáticos, para fios
12%–12%9024.80.19–Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis
12%–12%9024.80.21–Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis Máquinas para ensaios de pneumáticos
12%–12%9024.80.29–Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis
12%–12%9026.10.21–Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos Para medida ou controle do nível – De metais, mediante correntes parasitas
12%–12%9026.10.29–Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos Para medida ou controle do nível
12%–12%9026.20.10–Para medida ou controle da pressão – Manômetros
12%–12%9026.20.90–Para medida ou controle da pressão
12%–12%9027.10.00–Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)
12%–12%9027.20.11–Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos De fase gasosa
12%–12%9027.20.12–Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos De fase líquida
12%–12%9027.20.19–Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos
12%–12%9027.20.21–Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Aparelhos de eletroforese Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
12%–12%9027.30.11–Espectrômetros e espectrógrafos De emissão atômica
12%–12%9027.30.19–Espectrômetros e espectrógrafos
12%–12%9027.30.20–Espectrofotômetros
12%–12%9027.50.10–Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Colorímetros
12%–12%9027.50.20–Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Fotômetros
12%–12%9027.50.30–Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Refratômetros
12%–12%9027.50.40–Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Sacarímetros
12%–12%9027.50.90–Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
12%–12%9027.80.11–Calorímetros
12%–12%9027.80.12–Viscosímetros
12%–12%9027.80.13–Densitômetros
12%–12%9027.80.14–Aparelhos medidores de ph
12%–12%9027.80.20–Espectrômetros de massa
12%–12%9027.80.30–Polarógrafos
12%–12%9027.80.90–Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos
12%–12%9028.10.19–Contadores de gases De gás natural comprimido, eletrônicos
12%–12%9028.10.90–Contadores de gases
12%–12%9028.20.10–Contadores de líquidos De peso inferior ou igual a 50 kg
12%–12%9028.20.20–Contadores de líquidos De peso superior a 50 kg
12%–12%9028.30.11–Contadores de eletricidade Monofásicos, para corrente alternada – Digitais
12%–12%9028.30.19–Contadores de eletricidade Monofásicos, para corrente alternada
12%–12%9028.30.21–Contadores de eletricidade Bifásicos Digitais
12%–12%9028.30.29–Contadores de eletricidade Bifásicos
12%–12%9028.30.31–Contadores de eletricidade Trifásicos Digitais
12%–12%9028.30.39–Contadores de eletricidade Trifásicos
12%–12%9028.30.90–Contadores de eletricidade
12%–12%9030.10.10–Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes Medidores de radioatividade
12%–12%9030.10.90–Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
12%–12%9030.20.10–Osciloscópios digitais
12%–12%9030.20.21–Osciloscópios analógicos De freqüência superior ou igual a 60mhz
12%–12%9030.20.22–Osciloscópios analógicos Vetorscópios
12%–12%9030.20.29–Osciloscópios analógicos
12%–12%9030.20.30–Oscilógrafos
12%–12%9030.31.00–Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Multímetros
12%–12%9030.39.11–Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Voltímetros Digitais
12%–12%9030.33.19–Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Voltímetros
12%–12%9030.33.29–Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Amperímetros
12%–12%9030.39.90–Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
12%–12%9030.82.10–Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores De testes de circuitos integrados
12%–12%9030.82.90–Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores
12%–12%9030.83.10–Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste de continuidade de circuitos impressos
12%–12%9030.83.20–Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste automático de circuito impresso montado (ATE)
12%–12%9030.83.90–Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador
12%–12%9030.89.10–Outros instrumentos e aparelhos Analisadores lógicos de circuitos digitais
12%–12%9030.89.20–Outros instrumentos e aparelhos Analisadores de espectro de freqüência
12%–12%9030.89.40–Outros instrumentos e aparelhos Fasímetros
12%–12%9030.89.90–Outros instrumentos e aparelhos Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
12%–12%9031.10.00–Máquinas de equilibrar peças mecânicas
12%–12%9031.20.10–Bancos de ensaio Para motores
12%–12%9031.20.90–Bancos de ensaio
12%–12%9031.30.00–Projetores de perfis
12%–12%9031.41.00–Outros instrumentos e aparelhos ópticos Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores
12%–12%9031.49.10–Outros instrumentos e aparelhos ópticos Outros – Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser
12%–12%9031.49.20–Outros instrumentos e aparelhos ópticos Outros – Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser
12%–12%9031.49.90–Outros instrumentos e aparelhos ópticos
12%–12%9031.80.11–Dinamômetros
12%–12%9031.80.20–Máquinas para medição tridimensional
12%–12%9031.80.30–Metros padrões
12%–12%9031.80.50–Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados
12%–12%9031.80.60–Células de carga
12%–12%9031.80.99–Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
12%–12%8414.59.90–Outros
12%–12%8443.91.9–Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442: outros
12%–12%8443.99.1–Outros, de 14 bk
12%–12%8443.99.2–Partes e acessórios: de impressoras ou traçadores gráficos (plotters)
12%–12%8443.99.3–Partes e acessórios: de máquinas copiadoras
12%–12%8471.50–Unidades de processamento, exceto as das subposições 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
12%–12%8471.60.5–Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: unidades de entrada
12%–12%8471.60.6–Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
12%–12%8471.70.1–Unidades de memória: unidades de discos magnéticos
12%–12%8471.70.2–Unidades de memória: unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
12%–12%8471.70.3–Unidades de memória: unidades de fitas magnéticas
12%–12%8443.91.10–Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 de 14 bk
12%–12%8443.91.91–Dobradoras, de 14 bk
12%–12%8443.91.92–Numeradores automáticos, de 14 bk
12%–12%8443.91.99–Outros, de 14 bk
12%–12%8443.99.11–Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de 12 bits
12%–12%8443.99.12–Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax)
12%–12%8443.99.13–Bastidores e armações, de 8 bits
12%–12%8443.99.19–Outras, de 8 bits
12%–12%8443.99.21–Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a lato de tinta, montados, de 14 bits
12%–12%8443.99.22–Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
12%–12%8443.99.23–Martelo de impressão e bancos de martelos
12%–12%8443.99.24–Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits
12%–12%8443.99.25–Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
12%–12%8443.99.26–Cintas de caracteres
12%–12%8443.99.27–Cartuchos de tinta
12%–12%8443.99.29–Outros, de 8 bits
12%–12%8443.99.31–Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto, de 14 bits
12%–12%8443.99.39–Outras, de 14 bits
12%–12%8471.50.10–De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12500,00, por unidade, de 16 bits
12%–12%8471.50.20–De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12500,00 e inferior ou igual a US$ 46000,00, por unidade, de 12 bits
12%–12%8471.50.30–De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 46000,00 e inferior ou igual a US$ 100000,00, por unidade, de 8 bits
12%–12%8471.50.40–De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 100000,00, por unidade, de 4 bits
12%–12%8471.50.90–Outras, de 16 bits
12%–12%8471.60.52–Teclados, de 12 bits
12%–12%8471.60.53–Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits
12%–12%8471.60.54–Mesas digitalizadoras, de 12 bits
12%–12%8471.60.59–Outras, de 12 bits
12%–12%8471.60.61–Com unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits
12%–12%8471.60.62–Com unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits
12%–12%8471.60.80–Terminais de auto-atendimento bancário, de 16 bits
12%–12%8471.60.90–Outras, de 16 bits
12%–12%8471.70.11–Para discos flexíveis, de 2 bits
12%–12%8471.70.12–Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits
12%–12%8471.70.19–Outras, de 8 bits
12%–12%8471.70.21–Exclusivamente para leitura, de 2 bits
12%–12%8471.70.29–Outras, de 2 bits
12%–12%8471.70.32–Para cartuchos, de 2 bits
12%–12%8471.70.33–Para cassetes, de 2 bits
12%–12%8471.70.39–Outras, de 12 bits
12%–12%8471.70.90–Outras, de 12 bits
12%–12%8471.80.00–Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits
12%–12%8473.30.11–Com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico
12%–12%8473.30.19–Outros
12%–12%8473.30.31–Conjuntos cabeça-disco (HDA – “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados
12%–12%8473.30.39–Outras
12%–12%8473.30.4–Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
12%–12%8473.30.99–Outros
12%–12%8504.10.00–Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas
12%–12%8504.21.00–Transformadores de dielétrico líquido De potência não superior a 650 kVA
12%–12%8504.22.00–Transformadores de dielétrico líquido De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA
12%–12%8504.23.00–Transformadores de dielétrico líquido De potência superior a 10.000 kVA
12%–12%8504.32.11–Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência inferior ou igual a 3 kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
12%–12%8504.32.19–Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência inferior ou igual a 3 kVA
12%–12%8504.32.21–Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência superior a 3 kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
12%–12%8504.32.29–Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência superior a 3 kVA
12%–12%8504.33.00–Outros transformadores De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA
12%–12%8504.34.00–Outros transformadores De potência superior a 500 kVA
12%–12%8504.40.21–Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores De cristal (semicondutores)
12%–12%8504.40.22–Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores Eletrolíticos
12%–12%8504.40.29–Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
12%–12%8504.40.40–Equipamento de alimentação initerrupta de energia (UPS ou “no break”)
12%–12%8504.40.90–Outros
12%–12%8504.50.00–Outras bobinas de reatância e de auto-indução
12%–12%8505.20.10–Outras bobinas de reatância e de auto-indução – Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05
12%–12%8505.20.90–Outras bobinas de reatância e de auto-indução
12%–12%8505.90.10–Eletroímãs
12%–12%8517.62.1–Multiplexadores e concentradores
12%–12%8517.62.32–Outras centrais automáticas para comutação por pacote
12%–12%8517.62.39–Outros
12%–12%8517.62.48–Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
12%–12%8517.62.49–Outros
12%–12%8517.62.54–Distribuidores de conexões para redes (“hubs”)
12%–12%8517.62.55–Moduladores/demoduladores (“modems”)
12%–12%8517.62.59–Outros
12%–12%8517.62.94–Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”)
12%–12%8537.10.90–Outros
12%–12%8544.42.00–Munidos de peças de conexão
17%–17%––Prestações de serviço de comunicação
25%–25%93–Armas e munições, suas partes e acessórios
25%–25%8903–Embarcações de esportes e recreação (exceto em relação aos produtos classificados nos códigos NCM 8903.92.00 e 8903.99.00)
25%2%27%2203–Bebidas alcoólicas
25%2%27%2204–Bebidas alcoólicas (exceto vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, NCM 2204, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo)
25%2%27%2205–Bebidas alcoólicas
25%2%27%2206–Bebidas alcoólicas
25%2%27%2207.20–Bebidas alcoólicas
25%2%27%2208–Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, NCM 2208.40.00, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo)
25%2%27%24–Fumo e seus sucedâneos manufaturados
25%–25%7113–Jóias e bijuterias
25%–25%7114–Jóias e bijuterias
25%–25%7116–Jóias e bijuterias
25%–25%7117–Jóias e bijuterias
25%–25%3303–Perfumes e cosméticos
25%–25%3304–Perfumes e cosméticos
25%–25%3305–Perfumes e cosméticos
25%–25%3307–Perfumes e cosméticos
25%–25%4303.10.00–Peleteria e suas obras e peleteria artificial
25%–25%4303.90.00–Peleteria e suas obras e peleteria artificial
25%–25%8801.10.00–Asas-delta, balões e dirigíveis
25%–25%8801.90.00–Asas-delta, balões e dirigíveis
25%–25%3604.10–Fogos de artifícios
25%–25%8516.79.90–Aparelhos de saunas elétricos
25%–25%8525.20.79–Aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie
25%–25%9005.10–Binóculos
25%–25%9504.10.10–Jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo)
25%–25%9504.20.00–Bolas e tacos de bilhar
25%–25%9504.40–Cartas para jogar
25%–25%9505.90.00–Confete e serpentinas
25%–25%9506.51–Raquetes de tênis
25%–25%9506.61–Bolas de tênis
25%–25%9506.29.00–Esquis aquáticos
25%–25%9506.31–Tacos para golfe
25%–25%9506.32–Bolas para golfe
25%–25%9614.20–Cachimbos
25%–25%9614.90–Piteiras
17%–17%2710.19.11–Querosene de aviação
17%–17%2710.12.59–Gasolina
1,3721 R$/L––––Gasolina
17%–17%2204–Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo
17%–17%2208.40.00–Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo
12%–12%8471.90–Outros
12%–12%8471.90.1–Leitores ou gravadores
12%–12%2710.19.22–Óleo combustível marítimo
12%–12%8701.2–Veículos
12%–12%8702–Veículos
12%–12%8703.21.00–Veículos
12%–12%8703.22.10–Veículos
12%–12%8703.22.90–Veículos
12%–12%8703.23.10–Veículos
12%–12%8703.23.90–Veículos
12%–12%8703.24.10–Veículos
12%–12%8703.24.90–Veículos
12%–12%8703.31.10–Veículos
12%–12%8703.32.10–Veículos
12%–12%8703.32.90–Veículos
12%–12%8703.33.10–Veículos
12%–12%8703.33.90–Veículos
12%–12%8703.40.00–Veículos
12%–12%8703.50.00–Veículos
12%–12%8703.60.00–Veículos
12%–12%8703.70.00–Veículos
12%–12%8703.80.00–Veículos
12%–12%8704.21–Veículos
12%–12%8704.22–Veículos
12%–12%8704.23–Veículos
12%–12%8704.31–Veículos
12%–12%8704.32–Veículos
12%–12%8704.41.00–Veículos
12%–12%8704.42.00–Veículos
12%–12%8704.43.00–Veículos
12%–12%8704.51.00–Veículos
12%–12%8704.52.00–Veículos
12%–12%8704.60.00–Veículos
12%–12%8706.00–Veículos
12%–12%8711–Veículos
1,4139 R$/Kg––––GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural
12%–12%––Leite (exceto leite em pó e leite longa vida (UHT – Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação)
1,3721 R$/L––––Etanol Anidro Combustível
12%–12%––Biogás
12%–12%––Biometano
17%–17%2207.20.19–Álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante
17%–17%2207.10.90–Álcool carburante
12%–12%––Gás Natural Veicular (GNV)

ATENÇÃO: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada uma regra geral com uma alíquota de 17%. Essa informação está no artigo 41, inciso III, alínea “a” do RICMS/MS.

É importante lembrar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Portanto, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Mato Grosso do Sul - MS [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOMPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
17%–17%––Prestações internas de serviços de transporte
17%–17%––Energia elétrica
25%2%27%––Armas, suas partes, peças e acessórios e munições
28%2%30%––Bebidas alcoólicas
28%2%30%––Cigarros, fumo e seus demais derivados
25%2%27%3604.10–Artigos de pirotecnia
25%–25%9504–Artigos para jogos de salão (exceto os do código 9504.90.0400)
25%–25%8801.10.0200–Asas-delta, balões e dirigíveis
25%–25%8801.90.0100–Asas-delta, balões e dirigíveis
25%–25%8903–Embarcações de esporte e de recreio
17%–17%––Álcool Hidratado Combustível (AHC)
17%–17%––Prestações de serviços de comunicação
20%–20%––Refrigerantes
17%2%19%7113–Joias
17%2%19%7116–Joias
17%2%19%43–Peleterias
17%2%19%––Obras de arte
20%–20%1211.90.90–Cosméticos e perfumes: Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
20%–20%1211.90.90–Cosméticos e perfumes: Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
20%–20%3301–Cosméticos e perfumes: Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores por meio de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
20%2%22%3303.00.10–Cosméticos e perfumes: Perfumes (extratos)
20%–20%3303.00.20–Cosméticos e perfumes: Águas-de-colônia
20%–20%3304.10.00–Cosméticos e perfumes: Produtos de maquilagem para os lábios
20%–20%3304.20.10–Cosméticos e perfumes: Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
20%–20%3304.20.90–Cosméticos e perfumes: Outros produtos de maquilagem para os olhos
20%–20%3304.30.00–Cosméticos e perfumes: Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
20%–20%3304.91.00–Cosméticos e perfumes: Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
20%–20%3304.99.10–Cosméticos e perfumes: Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
20%–20%3304.99.90–Cosméticos e perfumes: Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
20%–20%3305.20.00–Cosméticos e perfumes: Preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos
20%–20%3305.30.00–Cosméticos e perfumes: Laques para o cabelo
20%–20%3305.90.00–Cosméticos e perfumes: Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
20%–20%3305.90.00–Cosméticos e perfumes: Condicionadores
20%–20%3305.90.00–Cosméticos e perfumes: Tintura para o cabelo
20%–20%3307.30.00–Cosméticos e perfumes: Sais perfumados e outras preparações para banhos
20%–20%3307.90.00–Cosméticos e perfumes: Outros produtos de perfumaria preparados
17%–17%2712.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Vaselina
17%–17%2814.20.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Amoníaco em solução aquosa (amónia)
17%–17%2847.00.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
17%–17%3006.70.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Lubrificação íntima
17%–17%3304.99.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Preparações solares e antissolares
17%–17%3305.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Xampus para o cabelo
17%–17%3306.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Dentifrícios
17%–17%3306.20.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
17%–17%3306.90.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outras preparações para higiene bucal ou dentária
17%–17%3307.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Preparações para barbear (antes, durante ou após)
17%–17%3307.20.10–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Desodorantes corporais líquidos
17%–17%3307.20.10–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Antiperspirantes líquidos
17%–17%3307.20.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
17%–17%3307.20.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros antiperspirantes
17%–17%3307.90.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros produtos de toucador preparados
17%–17%3307.90.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
17%–17%3401.11.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
17%–17%3401.19.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados inclusive lenços umedecidos
17%–17%3401.20.10–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sabões de toucador sob outras formas
17%–17%3401.30.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sabões de toucador sob outras formas
17%–17%4014.90.10–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Bolsa para gelo ou para água quente
17%–17%4014.90.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
17%–17%3924.90.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
17%–17%3926.90.40–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
17%–17%3926.90.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
17%–17%4202.1–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Malas e maletas de toucador
17%–17%4818.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Papel higiênico – folha simples
17%–17%4818.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Papel higiênico – folha dupla e tripla
17%–17%4818.20.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
17%–17%4818.20.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
17%–17%4818.30.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Toalhas e guardanapos de mesa
17%–17%4818.90.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
17%–17%9619.00.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Fraldas
17%–17%9619.00.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Tampões higiênicos
17%–17%9619.00.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Absorventes higiênicos externos
17%–17%5601.21.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Hastes flexíveis (uso não medicinal)
17%–17%5603.92.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
17%–17%8203.20.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Pinças para sobrancelhas
17%–17%8214.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Espátulas (artigos de cutelaria)
17%–17%8214.20.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou pedicuros (incluídas as limas para unhas)
17%–17%9025.11.10–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Termômetros, inclusive o digital
17%–17%9025.19.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Termômetros, inclusive o digital
17%–17%9603.2–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
17%–17%9603.21.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
17%–17%9603.30.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
17%–17%9605.00.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sortidos de viagem para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
17%–17%9615–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
17%–17%9616.20.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
17%–17%3923.30.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras
17%–17%3924.90.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras
17%–17%3924.10.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras
17%–17%4014.90.90–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras
17%–17%7010.20.00–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras
17%–17%8212.10.20–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Aparelhos e lâminas de barbear
17%–17%8212.20.10–Produtos de toucador e de higiene pessoal: Aparelhos e lâminas de barbear
17%–17%––Energia elétrica adquirida de outra UF, não destinada a comercialização ou industrialização
17%–17%––Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquirido de outra UF, quando não destinados a comercialização ou industrialização
11.33%–11.33%––Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
1,1200 R$/L––––Óleo Diesel
1,1200 R$/L––––Biodiesel (B100)
1,4700––––Gasolina
1,47––––Etanol Anidro Combustível
1,3900 R$/Kg––––GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural

ATENÇÃO: Se não existir uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 20%. Essa informação está descrita no artigo 12, inciso I, alínea “b” do Código Tributário do Estado (Lei Complementar 19/97).

É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao fazer uma busca, é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Amazonas - AM [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFPSAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
25 %*2 %*25% ou 27 %8903–Iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer
25 %–25 %––Iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer
25 %*2 %*25% ou 27 %9301–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %*2 %*25% ou 27 %9302.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %*2 %*25% ou 27 %9303–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %*2 %*25% ou 27 %9304.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %*2 %*25% ou 27 %9305–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %*2 %*25% ou 27 %9306–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %*2 %*25% ou 27 %9307.00.00–Armas e munições, suas partes e acessórios
25 %–25 %––Armas e munições (exceto os produtos classificados nos códigos NCM 9301, 9302.00.00, 9303, 9304.00.00, 9305, 9306 e 9307.00.00)
25 %*2 %*25% ou 27 %7113–Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes
25 %*2 %*25% ou 27 %7114–Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes
25 %*2 %*25% ou 27 %7116–Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes
25 %–25 %––Joias e outros artigos de joalheria (exceto os artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes classificados nos códigos NCM 7113, 7114 e 7116)
20 %–20 %––Gás natural
20 %–20 %––Querosene de aviação
20 %–20 %––Energia elétrica
12%–12%––Produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado
30 %*2 %*30% ou 32 %2403.1–Tabaco para fumar, charutos, cigarrilhas e cigarros
30 %*2 %*30% ou 32 %2402–Tabaco para fumar, charutos, cigarrilhas e cigarros
30 %–30 %––Fumo e seus derivados (tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros), exceto os produtos classificados nos códigos NCM 2403.1 e 2402
20%–20%––Serviços de comunicação
20%–20%––Serviço de comunicação de televisão por assinatura
20%–20%––Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso
25%–25%––Álcool carburante
20%–20%––Gasolina
25%–25%––Automóveis de luxo (limousine)
20%*1,2 %*20% ou 21,20 %8702.10.00–Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo)
20%*1,2 %*20% ou 21,20 %8702.10.00–Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo)
20%*1,2 %*20% ou 21,20 %8702.10.90–Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo)
20%*1,2 %*20% ou 21,20 %8702.10.90–Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo)
20%*1,2 %*20% ou 21,20 %8703.24–Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo)
20%*1,2 %*20% ou 21,20 %8703.23–Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo)
20 %*1,2 %*20% ou 21,20 %8703.2–Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo)
20 %*1,2 %*20% ou 21,20 %8703.33–Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo)
20 %*1,2 %*20% ou 21,20 %8703.32–Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo)
25 %*1,2 %*20% ou 21,20 %8703.03–Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo)
20 %*1,2 %*20% ou 21,20 %8704–Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo)
20 %*1,2 %*20% ou 21,20 %8711–Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo)
Vide observações––––Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)
30 %*2 %*30% ou 32 %––Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
Vide observações––––Diesel e Biodiesel
Vide observações––––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Vide observações––––Gasolina
Vide observações––––Etanol Anidro Combustível (EAC)

ATENÇÃO: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, alíquota de 23%, conforme expresso no artigo 23, inciso III, da Lei n° 7.799/2002.

É bom lembrar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição, portanto, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Maranhão - MA [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFUMACOPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
23%–23%––Prestações internas de serviços de transporte
12 %* %* %––Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral
12 %–12 %––Gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
12 %–12 %––Tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha
12 %2 %14 %––Fornecimento de energia elétrica utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural
12 %2 %14 %––Fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora
12 %–12 %––Saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns
12 %–12 %––Prestações internas de serviço de transporte aéreo
12 %–12 %––Pedra granítica britada
12 %–12 %––Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas não beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91
28.5 %2 %30.5 %––Bebidas alcoólicas
1,5700 R$/L––––Gasolina
23%–23%––Serviço de comunicação
23 %2 %25 %––Ultraleves e suas partes e peças
23 %2 %25 %––Asas-delta
23 %2 %25 %––Balões e dirigíveis
23 %2 %25 %––Partes e peças de asas-delta, balões e dirigíveis
28.5 %2 %30.5 %––Esquis aquáticos e jet-esquis
23%2%25%––Aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, exceto a empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas
28,5 %2 %30,5 %––Bebidas isotônicas
23 %2 %25 %––Cosméticos e produtos de beleza importados
23 %2 %24 %––Pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos
23 %2 %25 % ––Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto vacinas e medicamentos
23 %–23 %––Óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre
28.5 %––––Rodas esportivas para automóveis
12 %2 %14 %––Cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, comercializadas em embalagem retornável
12 %––––Bauxita
12%––8701.20.00–Caminhões-tratores comuns
23 %––––Gás natural de Unidade de Processamento
1,5700 R$/L–* R$/Kg––Etanol Anidro Combustível (EAC)
23 %2%25 %––Refrigerantes
23 %–23 %––Mercadorias ou bens importadas do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior
28.5 %2 %30.5 %––Bebidas energéticas
30,5 %2 %32,5 %Armas e munições
30,5 %2 %32,5 %––Joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas
30,5 %––––Veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones
30,5%––––Outras aeronaves de uso civil
30,5 %2 %32,5 %––Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados
30,5 %2 %32,5 %––Embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis
30,5 %2 %32,5 %––Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício
30,5 %2 %32,5 %––Perfumes importados
30,5 %2 %32,5 %––Álcool para fins não carburantes
30,5 %2 %32,5 %––Triciclos e quadriciclos automotores
30,5 %2 %32,5 %––Helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos
1,1700 R$/L–1,1700 R$/L––Biodiesel
1,1700 R$/L–1,1700 R$/L––Óleo diesel
1,4700 R$/Kg–1,47 R$/Kg––Gás Liquefeito Derivado de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito Derivado de Gás natural (GLGNn e GLGNi)

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, será aplicada a regra geral com alíquota de 20%, conforme disposto no artigo 29, inciso I, alínea “a”, item 2, do RICMS/RN.

Ressalta-se que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo, portanto, altamente recomendável máxima atenção ao realizar a busca.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Rio Grande do Norte - RN [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
25%–25%––Automóveis e motos de fabricação estrangeira
25%2%27%––Embarcações de esporte e recreação
25%2%27%––Joias
25%–25%––Peleterias
25%–25%––Aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios
25%–25%––Artigos de antiquário
25%–25%––Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial
25%2%27%––Asas delta e ultraleves, suas partes e peças
25%–25%––Serviço de televisão por assinatura
25%–25%––Outros produtos conforme acordos entre estados
25%2%27%––Armas e munições
27%2%29%––Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana ou melaço)
27%2%29%––Cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras, etc.
27%2%29%––Fogos de artifício
7%–7%––Cesta básica: arroz
7%–7%––Cesta básica: feijão e fava
7%–7%––Cesta básica: café torrado e moído
7%–7%––Cesta básica: flocos e fubá de milho
7%–7%––Cesta básica: óleo de soja e de algodão
7%–7%––Cesta básica: margarina
7%–7%––Cesta básica: pão francês
7%–7%0207.11.00–Cesta básica: frango inteiro natural, congelado ou resfriado
7%–7%0207.12–Cesta básica: frango inteiro natural, congelado ou resfriado
27%–27%––Perfumes e cosméticos

ATENÇÃO: Quando não há uma alíquota específica prevista, aplica-se a regra geral de 20%, conforme expresso no artigo 13, inciso IV, do RICMS/PB.

É importante destacar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Paraíba - PB [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFUNCEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
29%2%31%––Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria
25%2%27%––Aparelhos ultraleves e asas-delta
25%2%27%––Embarcações esportivas
25%–25%––Automóveis importados do exterior
25%2%27%––Armas e munições
25%2%27%––Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana)
20%–20%––Prestações de serviços de comunicação
20%–20%––Fornecimento de energia elétrica
20%2%22%––Joias
20%2%22%––Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes
20%2%22%––Perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem
20%2%22%––Rações para animais domésticos
20%2%22%––Fogos de artifícios
20%2%22%––Embarcações de recreio e jet skis, suas partes e peças, bem como as partes e peças de embarcações esportivas
20%2%22%––Aviões, helicópteros e drones
20%2%22%––Aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem
20%2%22%9405–Aparelhos de iluminação
20%2%22%9506–Aparelhos de ginástica
15.33%–15.33%––Etanol Hidratado combustível (EHC)
12%–12%––Gás natural
18%–18%––Arroz
18%–18%––Feijão e fava
18%–18%––Café torrado e moído (exceto cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo)
18%–18%––Flocos e fubá de milho
18%–18%––Óleos de soja e de algodão
18%–18%––Margarina
18%–18%––Pão
18%–18%––Frango
18%–18%8704.31.90–Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18%–18%8704.31.30–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18%–18%8704.31.20–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18%–18%8704.31.10–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18%–18%8704.21.90–Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t
18%–18%8704.21.30–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18%–18%8704.21.20–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18%–18%8704.21.10–Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18%–18%8703.33.90–Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
18%–18%8703.33.10–Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular e carro funerário
18%–18%8703.32.90–Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
18%–18%8703.32.10–Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, caro celular e carro
18%–18%8703.24.90–Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
18%–18%8703.24.10–Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
18%–18%8703.23.90–Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
18%–18%8703.23.10–Automóveis com motor explosão , de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis
18%–18%8703.22.90–Outros automóveis com motor explosão , de cilindrada superior a 100 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
18%–18%8703.22.10–Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com a capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular
18%–18%8703.21.00–Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
18%–18%8702.90.90–Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
18%–18%8702.10.00–Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
Vide observações* R$/Kg* R$/Kg––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN)
Vide observações––––Diesel e biodiesel
Vide observações––––Gasolina
Vide observações**––Etanol Anidro Combustível (EAC)

ATENÇÃO: Se não existir uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral com uma alíquota de 19%. Essa informação está no artigo 17, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 5.900/96. Além disso, é acrescentado um ponto percentual para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), totalizando uma carga tributária de 20%, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 6.558/2004.

É importante destacar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Alagoas - AL [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
12%1%13%––Serviços de transporte aéreo
19%1%20%––Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
27%2%29%––Bebidas alcoólicas
12%2%14%––Fogos de artifício
12%2%14%––Ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos
25%2%27%––Rodas esportivas para autos
19%1%20%––Fornecimento de energia elétrica que exceda a faixa de consumo de 150 Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial
25%2%27%3303.00–Perfumes e águas-de-colônia
25%2%27%3304–Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para coservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros
25%2%27%3305–Preparações capilares
25%2%27%3307–Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
25%2%27%––Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta o de guerra, que estimulem a violência
25%2%27%––Artigos de antiquário
25%2%27%––Consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos
25%2%27%––Aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem
25%2%27%––Peleteria e suas obras e peleteria artificial
29%2%31%––Armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais
29%2%31%––Joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmo metais
29%2%31%––Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreira, piteiras e isqueiros
29%2%31%––Aviões e helicópteros, para uso não comercial
20,5%–20,5%––Fornecimento de alimentação
19%–19%––Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro
20,5%–20,5%––Prestação de serviço de transporte aquaviário
19%1%20%––Fornecimento de energia elétrica até 150 quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial
20,5%–20,5%––Cesta básica: Açúcar cristal, em embalagem de até 2 quilogramas
20,5%–20,5%––Cesta básica: Arroz
20,5%–20,5%––Cesta básica: Biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados
20,5%–20,5%––Cesta básica: Café torrado, moído ou solúvel
20,5%–20,5%––Cesta básica: Colorau
20,5%–20,5%––Cesta básica: Farinha de milho e fubá de milho
20,5%–20,5%––Cesta básica: Farinha de mandioca
20,5%–20,5%––Cesta básica: Feijão
20,5%–20,5%––Cesta básica: Leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas
20,5%–20,5%––Cesta básica: Leite pasteurizado, tipos B e C
20,5%–20,5%––Cesta básica: Macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete
20,5%–20,5%––Cesta básica: Margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas
20,5%–20,5%––Cesta básica: Óleo comestível de soja
20,5%–20,5%––Cesta básica: Sal de cozinha
20,5%–20,5%––Cesta básica: Vinagre
20,5%–20,5%––Cesta básica: Sardinha em lata
20,5%–20,5%––Cesta básica: Flocos de milho pré-cozido
20,5%–20,5%––Operações com medicamentos de uso humano
20,5%–20,5%––Material escolar: Agenda escolar
20,5%–20,5%––Material escolar: Apontador de lápis
20,5%–20,5%––Material escolar: Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
20,5%–20,5%––Material escolar: Caderno
20,5%–20,5%––Material escolar: Caneta esferográfica
20,5%–20,5%––Material escolar: Classificador
20,5%–20,5%––Material escolar: Cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida
20,5%–20,5%––Material escolar: Corretivo
20,5%–20,5%––Material escolar: Estojo escolar, estojo para objetos de escrita
20,5%–20,5%––Material escolar: Lápis
20,5%–20,5%––Material escolar: Lapiseira
20,5%–20,5%––Material escolar: Massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças
20,5%–20,5%––Material escolar: Papel celofane
20,5%–20,5%––Material escolar: Pincel de escrever e desenhar
20,5%–20,5%––Material escolar: Régua
20,5%–20,5%––Material escolar: Tinta guache
12%2%14%––Armas de fogo, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinadas a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais, coletes balísticos, munição; insumos para recarga de munição; prensas de recarga de munição e suas matrizes e peças de armas de fogo suas partes e componentes
1,3721 R$/L0,07 R$/L1,57 R$/L––Etanol Anidro Combustível (EAC)
12%1%13%––Gás Natural Veícular
1,1700 R$/L0,05 R$/L1,17 R$/L––Diesel e biodiesel
1,4700 R$/Kg0,07 R$/Kg1,47 R$/Kg––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), inclusive e derivado do gás natural (GLGN)
1,5700 R$/L0,07 R$/L1,57 R$/L––Gasolina
12%2%14%––Embarcações de esporte e recreio, motores de popa, motores de centro e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos, bem como, a matéria-prima, equipamentos e peças para construção, manutenção e reposição dos veículos aquáticos listados nesse item

ATENÇÃO: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, alíquota de 22,5%, conforme expresso no artigo 21, inciso I, alínea c, do RICMS/PI.

É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição, portanto, ao fazer uma busca é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Nota SimTax: a Lei n° 8.558/2024 majora, a partir de 01.04.2025, de 21% para 22,5%, o percentual da alíquota geral.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS PIAUÍ - PI [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
33%–33%––Armas e munições
33%–33%––Pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia
27%–27%––Embarcações de recreação e lazer
27%–27%––Aeronaves
21%–21%––Combustíveis
27%–27%––Prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
27%–27%3303–Perfumes e cosméticos
27%–27%3304–Perfumes e cosméticos
27%–27%3305–Perfumes e cosméticos
27%–27%3307–Perfumes e cosméticos
12%–12%––Cesta básica: arroz
12%–12%––Cesta básica: aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado
12%–12%––Cesta básica: banha suína
12%–12%––Cesta básica: café em grão cru ou torrado e moído (exceto solúvel ou descafeínado)
12%–12%––Cesta básica: feijão
12%–12%––Cesta básica: farinha de mandioca
12%–12%––Cesta básica: flocos, farinha e fubá de milho e de arroz
12%–12%––Cesta básica: fava comestível
12%–12%––Cesta básica: gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado
12%–12%––Cesta básica: goma e polvilho de mandioca
12%–12%––Cesta básica: hortaliças, verduras e frutas frescas
12%–12%––Cesta básica: leite, inclusive em pó
12%–12%––Cesta básica: mandioca
12%–12%––Cesta básica: milho
12%–12%––Cesta básica: óleo vegetal comestível, exceto de oliva
12%–12%––Cesta básica: ovos
12%–12%––Cesta básica: sal de cozinha
12%–12%––Cesta básica: soja em grão
12%–12%––Cesta básica: sorgo
12%–12%8423.81.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg – Outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg: De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
12%–12%8423.81.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg – Outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg: Outros
12%–12%8443.31.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a420mm
12%–12%8443.31.12–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solidink” e “dyesublimation”)”
12%–12%8443.31.13–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
12%–12%8443.31.14–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm, mas não superior a 420mm
12%–12%8443.31.15–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
12%–12%8443.31.16–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): Outras, com largura de impressão superior a 420mm
12%–12%8443.31.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): Outras
12%–12%8443.31.91–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede – Outras: Com impressão por sistema térmico
12%–12%8443.31.99–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede – Outras: Outras
12%–12%8443.32.21–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Impressoras de impacto:De linha
12%–12%8443.32.22–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Impressoras de impacto:De caracteres Braille
12%–12%8443.32.23–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Impressoras de impacto:Outras matriciais (por pontos)
12%–12%8443.32.29–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Impressoras de impacto:Outras
12%–12%8443.32.31–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
12%–12%8443.32.32–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): De transferência térmica de cera sólida(por exemplo,“solid ink” e “dye sublimation”)
12%–12%8443.32.33–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
12%–12%8443.32.34–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superiora 280mm e inferior ou igual a 420mm
12%–12%8443.32.35–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto(PPM)
12%–12%8443.32.36–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm): A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto(ppm)
12%–12%8443.32.38–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
12%–12%8443.32.39–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): Outras
12%–12%8443.32.40–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM): Outras impressoras alimentadas por folhas
12%–12%8443.32.51–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Traçadores gráficos (“plotters”): Por meio de penas
12%–12%8443.32.52–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Traçadores gráficos (“plotters”): Outros, com largura de impressão superior a 580mm
12%–12%8443.32.59–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Traçadores gráficos (“plotters”): Outros
12%–12%8443.32.91–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras: Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
12%–12%8443.32.99–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede – Outras: Outras
12%–12%8443.39.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si -Outros:Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios: Máquinas de impressão por jato de tinta
12%–12%8443.99.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios: Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
12%–12%8443.99.12–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão
12%–12%8443.99.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios: Outros
12%–12%8443.99.21–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
12%–12%8443.99.22–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão
12%–12%8443.99.23–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta
12%–12%8443.99.29–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Outros
12%–12%8443.99.31–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios: Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
12%–12%8443.99.32–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios: Cilindros recobertos de matéria semi condutora foto elétrica
12%–12%8443.99.33–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios: Cartuchos de revelador (“toners”)
12%–12%8443.99.39–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios: Outros
12%–12%8443.99.41–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
12%–12%8443.99.42–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão
12%–12%8443.99.49–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Outros
12%–12%8443.99.50–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
12%–12%8443.99.60–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
12%–12%8443.99.70–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
12%–12%8443.99.80–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
12%–12%8443.99.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios – Partes e acessórios – Outros – Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios: Outros
12%–12%8470.50.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras: Caixas registradoras: Eletrônicas
12%–12%8471.30.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã), capazes de funcionar sem fonte externa de energia: De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a140cm2
12%–12%8471.30.12–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã), capazes de funcionar sem fonte externa de energia: De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2, mas inferior a 560cm2
12%–12%8471.30.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã), capazes de funcionar sem fonte externa de energia: Outras
12%–12%8471.30.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã), capazes de funcionar sem fonte externa de energia: Outras
12%–12%8471.41.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outras máquinas automáticas para processamento de dados:Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
12%–12%8471.49.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outras máquinas automáticas para processamento de dados:Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
12%–12%8471.50.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída: De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
12%–12%8471.50.20–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída: De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
12 %–12 %8471.50.30–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída: De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
12 %–12 %8471.50.40–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída: De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade
12 %–12 %8471.50.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída: Outras
12 %–12 %8471.60.52–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: Unidades de entrada: Teclados
12 %–12 %8471.60.53–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: Unidades de entrada: Indicadores ou apontadores (“mouse”e”track-ball”, por exemplo)
12 %–12 %8471.60.54–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: Unidades de entrada: Mesas digitalizadoras
12 %–12 %8471.60.59–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: Unidades de entrada: Outras
12 %–12 %8471.60.61–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo): Comunidade de saída por vídeo monocromático
12 %–12 %8471.60.62–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: Comunidade de saída por vídeo policromático
12 %–12 %8471.60.80–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de memória: Terminais de auto-atendimento bancário
12 %–12 %8471.60.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de memória: Outras
12 %–12 %8471.70.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de memória: De discos magnéticos
12 %–12 %8471.70.20–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de memória: Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
12 %–12 %8471.70.30–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de memória: De fitas magnéticas
12 %–12 %8471.70.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de memória: Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
12 %–12 %8471.80.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Unidades de memória: Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
12 %–12 %8471.90.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outros – Leitores ou gravadores: De cartões magnéticos
12 %–12 %8471.90.12–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outros – Leitores ou gravadores: Leitores de códigos de barras
12 %–12 %8471.90.13–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outros – Leitores ou gravadores: Leitores de caracteres magnetizáveis
12 %–12 %8471.90.14–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outros – Leitores ou gravadores: Digitalizadores de imagens (“scanners”)
12 %–12 %8471.90.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outros – Leitores ou gravadores: Outros
12 %–12 %8471.90.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições: Outros – Leitores ou gravadores: Outros
12 %–12 %8473.21.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
12 %–12 %8473.29.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:Outros:Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
12 %–12 %8473.29.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:Outros:Outros
12 %–12 %8473.30.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – Gabinete, mesmo com módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos: Com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico
12 %–12 %8473.30.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – Gabinete, mesmo com módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos: Outros
12 %–12 %8473.30.31–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4: Conjuntos cabeça-disco (HDA-“Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos ,montados
12 %–12 %8473.30.32–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4: Braços posicionadores de cabeças magnéticas
12 %–12 %8473.30.33–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4: Cabeças magnéticas
12 %–12 %8473.30.34–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4: Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (“magnetic tape transporter”)
12 %–12 %8473.30.39–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4: Outras
12 %–12 %8473.30.41–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados: Placas-mãe (“motherboards”)
12 %–12 %8473.30.42–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados: Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
12 %–12 %8473.30.43–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados: Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
12 %–12 %8473.30.49–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados: Outros
12 %–12 %8473.30.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados: Outros
12 %–12 %8473.50.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
12 %–12 %8473.50.32–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
12 %–12 %8473.50.33–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
12 %–12 %8473.50.34–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Cintas de caracteres
12 %–12 %8473.50.35–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Cartuchos de tintas
12 %–12 %8473.50.39–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Outros
12 %–12 %8473.50.40–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Cabeças magnéticas
12 %–12 %8473.50.50–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Placas(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
12 %–12 %8473.50.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72: Outros
12 %–12 %8517.62.41–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Roteadores digitais, em redes mesmo com fio: Com capacidade de conexão sem fio
12 %–12 %8517.62.48–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Roteadores digitais, em redes mesmo com fio: Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
12 %–12 %8517.62.49–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Roteadores digitais, em redes mesmo com fio: Outros
12 %–12 %8517.62.51–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio: Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
12 %–12 %8517.62.52–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio: Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
12 %–12 %8517.62.53–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio: Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
12 %–12 %8517.62.54–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio: Distribuidores de conexões para redes (“hubs”)
12 %–12 %8517.62.55–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio: Moduladores/de moduladores(“modems”)
12 %–12 %8517.62.59–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio: Outros
12 %–12 %8517.62.94–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 – Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio: Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
12 %–12 %8523.21.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes magnéticos – Cartões com tarja (banda) magnética: Não gravados
12 %–12 %8523.21.20–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes magnéticos – Cartões com tarja (banda) magnética: Gravados
12 %–12 %8523.29.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes magnéticos – Outros – Discos magnéticos: Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
12 %–12 %8523.29.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes magnéticos – Outros – Discos magnéticos: Outros
12 %–12 %8523.29.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes magnéticos – Outros – Discos magnéticos: Outros
12 %–12 %8523.41.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes ópticos – Não gravados: Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez
12 %–12 %8523.41.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes ópticos – Não gravados: Outros
12 %–12 %8523.49.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes ópticos – Não gravados: Para reprodução a penas do som
12 %–12 %8523.49.20–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes ópticos – Não gravados: Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
12 %–12 %8523.49.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes ópticos – Não gravados: Outros
12 %–12 %8523.51.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes semicondutores:Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores: Cartões de memória (“memory cards”)
12 %–12 %8523.51.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes semicondutores:Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores: Outros
12 %–12 %8523.52.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes semicondutores:”Cartões inteligentes”: Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
12 %–12 %8523.52.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes semicondutores:”Cartões inteligentes”: Outros
12 %–12 %8523.80.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 – Suportes semicondutores:”Cartões inteligentes”: Outros
12 %–12 %8528.42.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens – Monitores com tubo de raios catódicos: Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
12 %–12 %8528,49–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens – Monitores com tubo de raios catódicos: Outros:Outros
12 %–12 %8528.52.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens – Outrosmonitores:Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
12 %–12 %8528.59.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens – Outrosmonitores:Outros
12 %–12 %8528.62.00–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens – Projetores: Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
12 %–12 %8528.69.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens – Projetores: Outros: Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device”-DMD)
12 %–12 %8528.69.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens – Projetores: Outros: Outros
12 %–12 %8542.31.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos: Não montados
12 %–12 %8542.31.20–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos: Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”)
12 %–12 %8542.31.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos: Outros
12 %–12 %8542.32.10–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Memórias: Não montadas
12 %–12 %8542.32.21–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Memórias: Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”): Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
12 %–12 %8542.32.29–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Memórias: Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-“Surface Mounted Device”): Outras
12 %–12 %8542.32.91–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Memórias: Outras: Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
12 %–12 %8542.32.99–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Memórias: Outras: Outras
12 %–12 %8542.33.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Amplificadores: Híbridos: De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
12 %–12 %8542.33.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Amplificadores: Híbridos: Outros
12 %–12 %8542.33.20–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Amplificadores: Híbridos: Outros, não montados
12 %–12 %8542.33.90–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Amplificadores: Híbridos: Outros
12 %–12 %8542.39.11–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Outros: Híbridos: De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
12 %–12 %8542.39.19–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Outros: Híbridos: Outros
12 %–12 %8542.39.20–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Outros: Híbridos: Outros, não montados
12 %–12 %8542.39.31–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Outros: Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-“Surface Mounted Device”): Circuitos do tipo “chipset”
12 %–12 %8542.39.39–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Outros: Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-“Surface Mounted Device”): Outros
12 %–12 %8542.39.91–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Outros: Outros: Circuitos do tipo “chipset”
12 %–12 %8542.39.99–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos – Outros: Outros: Outros
12 %–12 %8542,9–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Circuitos integrados eletrônicos – Circuitos integrados eletrônicos: Partes
12 %–12 %9612,1–Partes, peças, componentes e produtos acabados: Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa: Fitas impressoras
12 %–12 %––Programas para computadores, em meio magnético ou ótico
12 %–12 %––Cesta básica: materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados antes, pertencentes à cesta básica
12 %–12 %––Prestações internas de serviços de transporte aéreo
27 %* %* %––Bebidas alcoólicas (exceto exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata)
33 %2 %35 %––Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos
27 %–27 %7113–Jóias e bijuterias
27 %–27 %7114–Jóias e bijuterias
27 %–27 %7115–Jóias e bijuterias
27 %–27 %7116–Jóias e bijuterias
27 %–27 %7117–Jóias e bijuterias
27 %–27 %––Energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 Kwh
1,1200 R$/L–1,1200 R$/L––Diesel e biodiesel
1,3900 R$/Kg–1,3900 R$/Kg––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN)
1,4700 R$/L–1,4700 R$/L––Etanol Anidro Combustível (EAC)
1,4700 R$/L–1,4700 R$/L––Gasolina
22,5 %–22,5 %––Operações e prestações internas com mercadorias e serviços para as quais não haja previsão de alíquota
12 %–12 %––Cesta básica: margarina e creme vegetal
12 %–12 %––Cesta básica: pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, será aplicada a regra geral com alíquota de 19,5%, conforme disposto no artigo 12, inciso I, alínea “e”, do RICMS/RO.

Ressalta-se que a legislação pode fazer referência ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo, portanto, altamente recomendável máxima atenção ao realizar a busca.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Rondônia - RO [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
9%–9%––Ouro
9%–9%––Pedras preciosas
12%–12%––Animais vivos
12%–12%––Carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados (bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave)
12%–12%––Peixes frescos, resfriados ou congelados
12%–12%––Feijão
12%–12%––Farinha de mandioca
12%–12%––Sal de cozinha
12%–12%––Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural
12%–12%––Água natural canalizada
12%–12%––Óleo de soja destinado ao consumo humano
12%–12%––Açúcar cristal
12%–12%––Farinha de trigo
12%–12%––Leite fresco ou pasteurizado (exceto UHT)
12%–12%––Fubá de milho
17.5%–17.5%––Prestações internas de serviço de transporte aéreo
25%2%27%––Armas e munições, suas partes e acessórios
25%–25%3303–Perfumes e cosméticos: perfumes e água de colônia
25%–25%3304–Perfumes e cosméticos: produtos de beleza ou de maquiagem, preparações para pele (exc. medicamentos), preparações anti-solares/bronzeadores etc.
25%–25%3305–Perfumes e cosméticos: preparações capilares
25%–25%3307–Perfumes e cosméticos: preparações p/ barbear, desodorantes corporais, preparações p/ banho, depilatórios, perfumes de toucador etc. (exceto sabões)
25%2%27%––Embarcações de esporte e recreação
17.5%–17.5%––Álcool carburante
17.5%–17.5%––Gasolina, exceto de aviação
25%2%27%––Fogos de artifícios
17.5%–17.5%––Querosene de aviação
17.5%–17.5%––Óleo diesel
17.5%–17.5%––Serviços de comunicação
17%–17%––Energia elétrica (classe residencial), consumo mensal ≤ 220 kWh
19.5%–19.5%––Energia elétrica (classe residencial), consumo mensal > 220 kWh
17%–17%––Energia elétrica – classe industrial
17%–17%––Energia elétrica – classe rural
37%2%39%––Cigarros, charutos e tabacos
37%2%39%––Bebidas alcoólicas (exceto cerveja)
17.5%–17.5%––Gasolina de aviação
34%2%36%––Cerveja, exceto as não alcoólicas

ATENÇÃO: Na ausência de previsão de alíquota específica, será aplicada a regra geral com alíquota de 19%, conforme o artigo 40, inciso I, do RICMS/SE. A esta alíquota, adiciona-se um ponto percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, totalizando, assim, uma carga tributária de 20%, conforme disposto no artigo 2°-A da Lei n° 4.731/2002.

É importante ressaltar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição. Portanto, recomenda-se extrema ATENÇÃO ao realizar a busca.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Sergipe - SE [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFUNPOBREZAAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
12%1%13%––Prestações de serviço de transporte aéreo
0.0000%–0%––Energia elétrica para consumo residencial – consumo até 50 kWh
19%–19%––Energia elétrica para consumo residencial – consumo acima de 50 kWh
19%–19%––Energia elétrica para consumo comercial
18%–18%––Energia elétrica para consumo industrial (utilização como insumo)
19%–19%––Energia elétrica para consumo industrial (outros consumos)
0.0000%–0%––Energia elétrica para consumo rural – consumo até 1.000 kWh
0.0000%–0%––Energia elétrica para consumo rural – consumo para irrigação
17%–17%––Energia elétrica para consumo rural – consumo acima de 1.000 kWh
18%–18%––Energia elétrica destinada a poderes públicos
0.0000%–0%––Energia elétrica destinada à iluminação pública
0.0000%–0%––Energia elétrica destinada a serviço de abastecimento de água
19%–19%––Gasolina automotiva
19%–19%––Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes
12%–12%––Prestações de serviços de comunicação: telefonia rural
19%–19%––Prestações de serviços de comunicação: demais comunicações
28%2%30%––Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados
25%2%27%––Bebidas alcoólicas em geral
28%2%30%8801.10.00–Ultraleves e suas peças e partes: planadores e asas voadoras (asas-delta)
28%2%30%8801.90.00–Ultraleves e suas peças e partes: balões dirigíveis
28%2%30%––Ultraleves e suas peças e partes: partes e peças de planadores, asas-delta e balões dirigíveis
28%2%30%8903.10.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: barcos infláveis
28%2%30%8903.99.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: barcos a remo e canoas
28%2%30%8903.91.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: barcos à vela, mesmo com motor auxiliar
28%2%30%8903.92.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: barcos a motor
28%2%30%8903.99.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: barcos a motor
28%2%30%8903.9–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: iates
28%2%30%9506.29.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: esquis aquáticos ou Jet-esquis
25%2%27%9506.29.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: pranchas de surfe
25%2%27%9506.21.00–Embarcações de esporte e recreio, artigos/equipamentos aquáticos: pranchas à vela
28%2%30%9301–Armas e munições: armas de fogo (deflagração pólvora, ar comprimido, mola ou gás), inclusive revólveres/pistolas/espingardas etc.
28%2%30%9302–Armas e munições: armas de fogo (deflagração pólvora, ar comprimido, mola ou gás), inclusive revólveres/pistolas/espingardas etc.
28%2%30%9303–Armas e munições: armas de fogo (deflagração pólvora, ar comprimido, mola ou gás), inclusive revólveres/pistolas/espingardas etc.
28%2%30%9304–Armas e munições: armas de fogo (deflagração pólvora, ar comprimido, mola ou gás), inclusive revólveres/pistolas/espingardas etc.
28%2%30%9306–Munições para armas
28%2%30%7113–Artefatos de joalharia e ourivesaria, de metais preciosos ou folheados/chapeados
28%2%30%7114–Artefatos de joalharia e ourivesaria, de metais preciosos ou folheados/chapeados
28%2%30%7115–Obras de metais preciosos ou folheados/chapeados
28%2%30%7116–Obras de pérolas naturais/cultivadas, pedras preciosas, semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas
28%2%30%7117–Bijuterias
25%2%27%3303.00.10–Perfumes (extratos)
25%1%26%3303.00.20–Águas-de-colônia
25%1%26%3304–Produtos de beleza/maquiagem, preparações p/ conservação/cuidado da pele (incl. bronzeadores), manicuro/pedicuro (exceto medicamentos)
25%1%26%3305–Preparações capilares
25%1%26%3307–Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparados p/ banhos, depilatórios, perfumaria ou toucador preparados, cosméticos não especificados, desodorantes de ambiente
25%2%27%9504.10.10–Jogos eletrônicos de vídeo
25%2%27%9504.10.9–Partes e acessórios de jogos eletrônicos de vídeo
25%2%27%9504.40.00–Cartas para jogar
25%2%27%9506.51.00–Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
25%2%27%9506.61.00–Bolas de tênis
28%1%29%9614–Cachimbos (incl. fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes
28%2%30%3604.10.00–Fogos de artifícios
28%2%30%3601–Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros inflamáveis (exceto dinamite/explosivos p/ mineração/construção civil; fósforos etc.): pólvoras propulsivas
28%2%30%3602–Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros inflamáveis: explosivos preparados
28%2%30%3603–Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros inflamáveis: estopins, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos
28%2%30%3604.90.90–Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros inflamáveis: bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e afins
12%1%13%––Alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares*
12%–12%––Cesta básica: arroz (branco, parboilizado ou integral)
12%–12%––Cesta básica: feijão
12%–12%––Cesta básica: leite “in natura”, pasteurizado tipo especial (3,2% gordura), pasteurizado magro (até 2% gordura), reconstituído ou não
12%–12%––Cesta básica: café torrado e moído, exceto solúvel, gourmet e em cápsula
12%–12%––Cesta básica: farinha e fubá de milho (pré-cozido) e flocos de milho
12%–12%––Cesta básica: sal refinado comum
12%–12%––Cesta básica: óleo comestível de soja
12%–12%––Cesta básica: sabão em barra
12%–12%––Cesta básica: manteiga comum a granel e em garrafa
12%–12%––Cesta básica: queijo coalho
12%–12%––Cesta básica: requeijão tipo “queijo-manteiga” (exceto cremoso/bisnaga)
12%–12%––Cesta básica: charque
12%1%13%8414.59.10–Produto/material de informática: mini ventiladores p/ montagem de microcomputadores
12%1%13%8443–Produto/material de informática: impressoras, máquinas copiadoras, telecopiadores (fax), partes e acessórios
12%1%13%8470.50–Produto/material de informática: caixas registradoras eletrônicas
12%1%13%8471–Produto/material de informática: máquinas automáticas p/ processamento de dados, leitores magnéticos/ópticos, etc. (computador de mesa, portátil etc.)
12%1%13%8472.90.2–Produto/material de informática: máquinas usadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
12%1%13%8473.30–Produto/material de informática: partes e acessórios das máquinas da posição 8471
12%1%13%8473.40–Produto/material de informática: partes e acessórios das máquinas da posição 8472
12%1%13%8473.50–Produto/material de informática: partes e acessórios p/ máquinas das pos. 8469 a 8472
12%1%13%8504.40.40–Produto/material de informática: nobreak (equipamento de alimentação ininterrupta p/ microcomputadores)
12%1%13%8517.62.4–Produto/material de informática: roteadores digitais (rede c/ ou s/ fio)
12%1%13%8517.62.5–Produto/material de informática: aparelhos p/ transmissão ou recepção (voz, imagem ou dados), distribuidores de conexões (hubs), modems
12%1%13%8517.62.3–Produto/material de informática: outros aparelhos p/ comutação
12%1%13%8523.51–Produto/material de informática: dispositivos de armazenamento não-volátil (semicondutores)
12%1%13%8525.80.29–Produto/material de informática: câmeras conectáveis a microcomputadores (webcams)
12%1%13%8528.4–Produto/material de informática: monitores com tubo de raios catódicos
12%1%13%8528.5–Produto/material de informática: outros monitores
19%–19%––Gasolina de aviação
19%2%21%––Dinamite e explosivos p/ extração mineral/construção civil, foguetes de sinalização etc.
12%–12%––Cesta básica: leite em pó (exceto leite em pó modificado)
28%2%30%––Produtos eróticos
19%2%21%––Artigos/alimentos p/ animais de estimação (exceto medicamentos/vacinas)
28%2%30%––Joias e semijoias
19%2%21%––Isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes
12%–12%––Cesta básica: pescado (exceto enlatado/cozido, seco/salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim, rã)
12%1%13%8534.00.00–Produto/material de informática: circuitos impressos
12%1%13%8542–Produto/material de informática: circuitos integrados e micro conjuntos eletrônicos
12%1%13%9032.89.1–Produto/material de informática: estabilizadores de corrente elétrica e “cooler” p/ microcomputadores
12%1%13%3215–Produto/material de informática: tintas p/ refil de cartuchos de impressoras jato de tinta
12%1%13%9612.10.90–Produto/material de informática: cartuchos de tinta p/ impressoras jato de tinta e fitas p/ impressoras matriciais
12%1%13%4811–Produto/material de informática: bobinas térmicas p/ aparelhos de fax/impressoras automação comercial (incl. impressoras fiscais)
12%1%13%4820.40–Produto/material de informática: formulários contínuos (brancos, zebrados ou pré-impressos), uso em impressoras matriciais
13%2%15%––Cervejas com ≥0,35% de suco de laranja (concentrado ou integral) e embaladas em vidro ou lata
28%2%30%––Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial
28%2%30%––Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs
19%1%19%––Aves abatidas de outros Estados e produtos de sua matança (natural, congelados ou simplesmente temperados)
20%––––Importações realizadas por remessas postais ou expressas
1,5700 R$/L––––Etanol anidro combustível
1,5700 R$/L––––Gasolina
1,4700 R$/Kg––––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
1,4700 R$/Kg––––Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
1,1700 R$/L––––Diesel
1,1700 R$/L––––Biodiesel

Atenção: Na ausência de uma alíquota específica estipulada, a regra geral de 20% será aplicada, conforme expresso no artigo 27, inciso II, do Código Tributário do Estado (Lei n° 1.287/2001).

É importante observar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas sua descrição. Por isso, é recomendável prestar muita atenção ao fazer a busca para encontrar a informação correta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Tocantins - TO [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaFECOEPAlíquota EfetivaNCMEXDescrição
27%2%29%––Joias (excluídas as bijuterias)
27%2%29%––Perfumes e águas-de-colônia
27%2%29%––Bebidas alcoólicas
27%2%29%––Fumo
27%2%29%––Cigarros
27%2%29%––Armas e munições
27%2%29%––Embarcações de esporte e recreio
12%–12%––Veículos automotores novos, inclusive de duas rodas
14%–14%––Querosene de aviação
27%2%29%––Cervejas e chopes sem álcool

ATENÇÃO: Caso não esteja prevista uma taxa específica, será aplicada uma taxa geral de 19%. Essa informação está no artigo 17, inciso I, do Regulamento do ICMS do Estado do Acre (RICMS/AC).

É importante observar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas sua descrição. Por isso, é recomendável prestar muita atenção ao fazer a busca para encontrar a informação correta.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Acre - AC [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaNCMEXDescrição
25%––Armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvora, espoleta e cartucho
19%––Embarcações de esporte e recreação
25%––Jóias
30%––Cigarros, fumos e seus derivados
19%––Automóveis importados
33%––Bebidas alcoólicas (exceto cervejas e chopes)
19%––Combustíveis (exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público)
19%––Comunicação (exceto prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing)
16%––Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica – consumo mensal de 100 kWh até 140 kWh
19%––Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica – consumo mensal acima de 140 kWh
25%––Cervejas sem álcool
25%––Refrigerantes
25%––Águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros
27%––Cervejas e chopes (exceto cerveja sem álcool)
12%––Prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de telemarketing e call center
25%3303.00–Perfumes e cosméticos (exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes): perfumes e águas-de-colônia
25%3304–Perfumes e cosméticos (exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes): produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros
25%3305–Perfumes e cosméticos (exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes): preparações capilares
25%3307.90.00–Perfumes e cosméticos: outros produtos de perfumaria preparados, enquadrados no código CEST 20.032.00
25%3307.90.00–Perfumes e cosméticos: outros produtos de toucador preparados, enquadrados no código CEST 20.032.01
25%3307.90.00–Perfumes e cosméticos: outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, enquadrados no código CEST 28.018.00
25%3307.90.00–Perfumes e cosméticos: outras preparações cosméticas, enquadradas no código CEST 28.019.00
25%––Semijóias e bijuterias
17%1006–Cesta básica: arroz
17%0713.3–Cesta básica: feijão
17%0201–Cesta básica: carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas
17%0202–Cesta básica: carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas
17%0203–Cesta básica: carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas
17%0204–Cesta básica: carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas
17%0206.10.00–Cesta básica: carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas
17%0206.2–Cesta básica: carnes e miudezas comestíveis, de animais da espécie bovina, caprina e suínas, frescas, resfriadas ou congeladas
17%0207.11.00–Cesta básica: frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não
17%0207.12.00–Cesta básica: frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não
17%0402.10–Cesta básica: leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo
17%0402.21.10–Cesta básica: leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo
17%0402.21.20–Cesta básica: leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo
17%1901.10.10–Cesta básica: leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo
17%1901.90.90–Cesta básica: leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo
17%1905–Cesta básica: pão, bolacha e biscoito
17%0901.2–Cesta básica: café
17%1701–Cesta básica: açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes (excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais)
17%1106.20.00–Cesta básica: farinha de mandioca
17%1507.90.11–Cesta básica: óleo de soja
17%0407.21.00–Cesta básica: ovos de galinha, frescos e conservados para consumo
17%1902.11.00–Cesta básica: macarrão tipo espaguete
17%1902.19.00–Cesta básica: macarrão tipo espaguete
17%2501.00.20–Cesta básica: sal de cozinha (sal de mesa)
17%0302–Cesta básica: peixes frescos, refrigerados ou congelados
17%0303–Cesta básica: peixes frescos, refrigerados ou congelados
17%07–Cesta básica: produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em estado natural
17%08–Cesta básica: produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em estado natural
17%0401–Cesta básica: produtos lácteos
17%0402–Cesta básica: produtos lácteos
17%0403–Cesta básica: produtos lácteos
17%0404–Cesta básica: produtos lácteos
17%0405–Cesta básica: produtos lácteos
17%0406–Cesta básica: produtos lácteos
17%1101.00.10–Cesta básica: farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas
17%1901.20.00–Cesta básica: pré-mistura para pão francês
17%4820.20.00–Cesta básica: caderno
17%9608.10.00–Cesta básica: caneta esferográfica
17%9609.10.00–Cesta básica: lápis de uso escolar
17%4016.92.00–Cesta básica: borrachas de apagar
17%3004.90.45–Cesta básica: paracetamol
17%3004–Cesta básica: dipirona
20%––Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas

ATENÇÃO: Na hipótese de não haver previsão de alíquota específica, será aplicável a regra geral – alíquota de 18%, conforme expresso no artigo 25, inciso III, alínea “i”, do Anexo I do RICMS/AP.

É importante ressaltar que a legislação pode fazer referência ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo recomendada, portanto, máxima atenção ao realizar a busca.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Amapá – AP [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaNCMEXDescrição
29%9301–Armas e munições
29%9302–Armas e munições
29%9303–Armas e munições
29%9304–Armas e munições
29%9305–Armas e munições
29%9306–Armas e munições
29%9307–Armas e munições
29%––Joias e outros produtos de joalherias
29%3301–Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
29%3302–Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
29%3303–Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
29%3304–Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
29%3305–Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
29%3307–Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
29%2207–Bebidas alcoólicas classificadas nesta posição da NCM
29%2208–Bebidas alcoólicas classificadas nesta posição da NCM
29%2203–Cerveja
29%2203–Chope
29%2204–Vinhos e outras bebidas classificadas nesta posição da NCM
29%2205–Vinhos e outras bebidas classificadas nesta posição da NCM
29%2206–Vinhos e outras bebidas classificadas nesta posição da NCM
29%2401–Fumos e seus derivados
29%2402–Fumos e seus derivados
29%2403–Fumos e seus derivados
29%3601–Fogos de artifício
29%3602–Fogos de artifício
29%3603–Fogos de artifício
29%3604–Fogos de artifício
29%4301–Peleterias
29%4302–Peleterias
29%4303–Peleterias
29%4304–Peleterias
29%––Artigos de antiquários
29%––Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial
29%––Asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios
18%––Petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos e gás liquefeito de petróleo, exceto óleo diesel e lubrificantes
29%––Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, a recepção, a transmissã, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
17%2202–Refrigerantes
29%2202.90–Bebidas energéticas
29%2106.90–Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
12%0201–Carne bovina congelada
12%0202–Carne bovina congelada
12%0405.10.00–Manteiga
12%3401.20.90–Sabão em pó
12%3402.20.00–Sabão em pó
12%3306.10.00–Creme dental
12%9603.21.00–Escova dental
12%3401.11–Sabonete sólido
12%3305.10.00–Xampu e condicionador de cabelo, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação
12%3305.90.00–Xampu e condicionador de cabelo, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação
12%3307.20.10–Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos
12%4818.10.00–Papel higiênico
12%3605.00.00–Fósforo
12%7323.10.00–Palha de aço
12%1905.90.90–Pães
12%0703.20.90–Alho
12%1101.00.10–Farinha de trigo
12%1905.90.90–Bolo
12%0701.90.00–Batata
12%2711.19.10–Gás liquefeito de petróleo (GLP) até 13 kg
12%2711.11.00–Gás de cozinha derivado de gás natural (GLP/GN) até 13 kg
25%––Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Jóias e outros produtos de joalherias
25%––Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Fogos de artifício
25%––Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Peleterias
25%––Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Artigos de antiquário
25%––Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Aviões de uso não comercial
25%––Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios
17%2202–Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Refrigerantes
17%3301–Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Perfumarias
17%3302–Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Perfumarias
17%3303–Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Perfumarias
17%3304–Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Perfumarias
17%3305–Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Perfumarias
17%3307–Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Perfumarias
12%––Importação de bens e mercadorias que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana: Demais mercadorias e serviços não citados anteriormente
17%––Óleo diesel e lubrificantes
1,2571 R$/Kg––Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
0,9456 R$/L––Biodiesel
0,9456 R$/L––Óleo Diesel
1,2571 R$/Kg––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

ATENÇÃO: Na hipótese de não haver previsão de alíquota específica, será aplicável a regra geral – alíquota de 20%, conforme expresso no artigo 32, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 59/93.

É importante destacar que a legislação pode fazer referência ao código NCM do produto ou apenas à sua descrição, sendo recomendada, portanto, máxima atenção ao realizar a busca.

Download da Tabela de Alíquotas ICMS Roraima – RR [em Excel]

Para fazer o download da tabela completa em Excel, clique no botão a seguir.

AlíquotaNCMEXDescrição
25%––Armas e munições
25%––Fogos de artifício
25%––Embarcações de esporte e de recreação
25%––Artigo de joalheria
25%––Bebidas alcoólicas
25%––Cosméticos e perfumes
25%––Fumo e seus derivados
12%––Arroz
12%––Feijão
12%––Farinha de mandioca
12%––Fécula de mandioca
12%––Frutas regionais
12%––Hortaliças (hortículas) em estado natural
12%––Leite in natura
12%––Milho
12%––Fubá de milho
12%––Ovos
12%––Peixes de água doce
12%––Soja
12%––Frango, em estado natural ou resfriado
12%––Gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança (natural, resfriado ou congelado)
12%––Produtos cerâmicos artesanais
12%––Insumos modernos
12%––Defensivos agropecuários
12%––Ferramentas agrícolas
12%––Veículos automotores novos
12%––Querosene de aviação
20%––Gasolina
17%––Serviço de telecomunicação
12%––Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento: