Tabela de Alíquotas ICMS Estadual - Por UF
Bem-vindo ao guia abrangente que simplificará a tabela do ICMS para 2024!
Se você está em busca de um entendimento claro e detalhado sobre o ICMS, está no lugar certo. Com as constantes mudanças nas leis fiscais, pode ser desafiador acompanhar todas as atualizações e entender como elas impactam seu negócio.
É por isso que criamos este guia para simplificar o ICMS e fornecer todas as informações necessárias para você se manter atualizado e tomar decisões informadas. Ao longo deste guia, você encontrará explicações claras sobre as principais alterações na tabela do ICMS para 2024, incluindo as alíquotas, os códigos de situação tributária e as obrigações acessórias.
Abordaremos também os desafios e as oportunidades que essas mudanças podem trazer para o seu negócio, além de fornecer dicas práticas para garantir o cumprimento das obrigações fiscais.
Este guia é destinado a empresários, contadores e profissionais interessados em entender melhor as particularidades do ICMS e suas implicações no cenário fiscal.
Então, vamos simplificar juntos e aproveitar ao máximo as oportunidades que ele oferece em 2024! Boa leitura!
Confira os tópicos que serão abordados:
Cálculo do ICMS Interestadual
O ICMS é um imposto estadual, incide sobre circulação de mercadorias e serviços em todas as etapas de uma transação comercial.
Quando essas transações ocorrem entre estados diferentes, é necessário levar em consideração o ICMS interestadual, que se aplica às operações que envolvem a circulação de mercadorias e serviços entre estados.
Na tabela interestadual você deve observar a origem e o destino e com isso você vai identificar qual o ICMS da operação. Por exemplo, se você quiser saber o ICMS da operação de SP para BA, você deve ir na coluna vertical e achar SP e depois na horizontal e achar BA. Então, agora deve verificar a onde eles se encontram e ali vai estar a alíquota de ICMS da operação de SP para BA.Tabela de Alíquotas ICMS Interestadual
Você pode baixar aqui a tabela de ICMS interestadual com as alíquotas vigentes entre cada estado do Brasil. Essas informações são fornecidas de forma clara e objetiva, para facilitar a consulta e o entendimento das alíquotas praticadas em operações interestaduais.
Importante que estas alíquotas são aplicáveis quando o produto é considerado nacional, pois se for considerado importado ele terá a alíquota de 4% nas operações interestaduais.
Este é um tema para outro artigo, pois envolve a CST do produto.
Tabela de ICMS São Paulo - Alíquota de ICMS SP
Caso não haja uma alíquota específica definida, aplica-se a regra geral, que consiste em uma alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP).
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECOEP | |
---|---|---|---|---|---|
Operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior (regra geral) | - | 18% | 18% | - | |
Energia elétrica - conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh | - | 12% | 12% | - | |
Energia elétrica - conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh | - | 18% | 18% | - | |
Energia elétrica - utilizada no transporte público eletrificado de passageiros | - | 12% | 12% | - | |
Energia elétrica - utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS | - | 12% | 12% | - | |
Preservativos | 4014.10.00 | 7% | 7% | - | |
Ovo integral pasteurizado | - | 7% | 7% | - | |
Ovo integral pasteurizado desidratado | - | 7% | 7% | - | |
Clara pasteurizada desidratada ou resfriada | - | 7% | 7% | - | |
Gema pasteurizada desidratada ou resfriada; | - | 7% | 7% | - | |
Embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades | - | 7% | 7% | - | |
Serviços de transporte | - | 12% | 12% | - | |
Ave em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Coelho em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Gado bovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Gado suíno em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Gado caprino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Gado ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Farinha de trigo | - | 12% | 12% | - | |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo | 1901.20.00 | 12% | 12% | - | |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | - | 12% | 12% | - | |
Pedra, exceto britada | - | 12% | 12% | - | |
Areia | - | 12% | 12% | - | |
Óleo diesel | - | 12% | 12% | - | |
Etanol Hidratado Combustível (EHC) | - | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 7213.10.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: outros, de aços para tornear | 7213.20.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | 7214.20.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção transversal retangular | 7214.91.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção circular | 7214.99.10 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras | 7214.99.90 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.10.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.21.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.22.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | 7216.31.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | 7216.32.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos | 7217.10.90 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada | 7308.40.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 7314.20.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: galvanizadas | 7314.31.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 7314.39.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - outras telas metálicas, grades e redes: galvanizadas | 7314.41.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - outras telas metálicas, grades e redes: recobertas de plásticos | 7314.42.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - arames: galvanizados | 7217.20.90 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - arames: plastificados | 7217.90.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - arames: farpados | 7313.00.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - gabião | 7326.20.00 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - grampos de fio curvado | 7317.00.20 | 12% | 12% | - | |
Ferros e aços não planos comuns - pregos | 7317.00.90 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - argamassa | 3214.90.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados | 6904.10.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada | 6904.90.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas | 6905.10.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - telhas e lajes planas pré-fabricadas | 6810.19.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - painéis de lajes | 6810.91.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - pré-lajes e pré-moldados | 6810.99.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - blocos de concreto | 6810.11.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - postes | 6810.99.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - chapas onduladas de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - chapas onduladas de fibrocimento | 6811.81.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - outras chapas de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - outras chapas de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - painéis e pranchas de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - painéis e pranchas de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - calhas e cumeeiras de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - calhas e cumeeiras de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - rufos, espigões e outros de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - rufos, espigões e outros de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tanques e reservatórios de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tanques e reservatórios de fibrocimento | 6811.89.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tampas de reservatórios de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tampas de reservatórios de fibrocimento | 6811.89.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - armações treliçadas para lajes | 7308.40.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 6910.10.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 6910.90.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6908 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica | 6906.00.00 | 12% | 12% | - | |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila | 3918.10.00 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.21 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.29 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.90 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4410.19.91 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4410.19.92 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4410.19.99 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.92.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.90 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.91 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.99 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.90 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.92.90 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.93.10 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.90 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.91 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.99 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.90 | 12% | 12% | - | |
Painéis de madeira industrializada | 4411.93.90 | 12% | 12% | - | |
Veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes | - | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8701.20.00 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8702.10.00 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.10 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.20 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.30 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.90 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.10 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.20 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.30 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.90 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.10 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.20 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.30 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.90 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.10 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.20 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.30 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.90 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.10 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.20 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.30 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.90 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8706.00.10 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8706.00.90 | 12% | 12% | - | |
Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas (excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) | - | 12% | 12% | - | |
Assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00) | 9401 | 12% | 12% | - | |
Móveis | 9403 | 12% | 12% | - | |
Suportes elásticos para camas | 9404.10 | 12% | 12% | - | |
Colchões | 9404.2 | 12% | 12% | - | |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 3921.90.1 | 12% | 12% | - | |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 3921.90.90 | 12% | 12% | - | |
Papel e cartão revestidos - Impregnados | 4811.51.30 | 12% | 12% | - | |
Elevadores e monta cargas | 8428.10 | 12% | 12% | - | |
Escadas e tapetes rolantes | 8428.40 | 12% | 12% | - | |
Partes de elevadores | 8431.31 | 12% | 12% | - | |
Seringas descartáveis | 9018.31.19 | 12% | 12% | - | |
Agulhas descartáveis | 9018.32.19 | 12% | 12% | - | |
Pão (exceto pão francês ou de sal) | 1905.10 | 12% | 12% | - | |
Pão (exceto pão francês ou de sal) | 1905.20 | 12% | 12% | - | |
Pão (exceto pão francês ou de sal) | 1905.90 | 12% | 12% | - | |
Pão torrado, torradas ou produtos semelhantes | 1905.40 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: solução glicofisiológica | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: solução de ringer, inclusive com lactato de sódio | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: manitol a 20% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: diálise peritoneal a 1,5% ou a 7% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: água para injeção | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: dextran 40, com glicose ou com fisiológico | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: fosfato de potássio 2mEq/ml | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: fosfato monossódico + dissódico | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: glicerina | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: sorbitol a 3% | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: aminoácido | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: dipeptiven | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: frutose | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: haes-steril | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: hisocel | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: hisoplex | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Soluções parenterais: lipídeos | 3004.90.99 | 12% | 12% | - | |
Dentifrício | 3306.10.00 | 12% | 12% | - | |
Escovas de dentes e para dentadura (exceto elétricas) | 9603.21.00 | 12% | 12% | - | |
Medicamentos genéricos | - | 12% | 12% | - | |
Bebidas alcoólicas | 2203 | *20% ou 22% | 20% | *2% | |
Prestações onerosas de serviço de comunicação | - | 18% | 18% | - | |
Bebidas alcoólicas | 2204 | 25% | 25% | - | |
Bebidas alcoólicas | 2205 | 25% | 25% | - | |
Bebidas alcoólicas (exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300) | 2208 | 25% | 25% | - | |
Fumo e seus sucedâneos manufaturados | 24 | *30% ou 32% | 30% | *2% | |
Perfumes e cosméticos | 3303 | 25% | 25% | - | |
Perfumes e cosméticos (exceto as preparações anti-solares e os bronzeadores) | 3304 | 25% | 25% | - | |
Perfumes e cosméticos (exceto posição 3305.10) | 3305 | 25% | 25% | - | |
Perfumes e cosméticos (exceto posição 3307.20 (desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes) e códigos 3307.10.00 (preparações para barbear) e 3307.90.00 (soluções para lentes de contato/olhos artificiais)) | 3307 | 25% | 25% | - | |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303.10.00 | 25% | 25% | - | |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303.90.00 | 25% | 25% | - | |
Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 8711.30.00 | 25% | 25% | - | |
Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 8711.40.00 | 25% | 25% | - | |
Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 8711.50.00 | 25% | 25% | - | |
Asas-delta, balões e dirigíveis | 8801.00.00 | 25% | 25% | - | |
Embarcações de esporte e de recreio | 8903 | 25% | 25% | - | |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 93 | 25% | 25% | - | |
Fogos de artifício | 3604.10 | 25% | 25% | - | |
Trituradores domésticos de lixo | 8509.80.90 | 25% | 25% | - | |
Aparelhos de sauna elétricos | 8516.79.90 | 25% | 25% | - | |
Aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie") | 8517.12.11 | 25% | 25% | - | |
Binóculos | 9005.10 | 25% | 25% | - | |
Jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo) | 9504.50.00 | 25% | 25% | - | |
Bolas e tacos de bilhar | 9504.20.00 | 25% | 25% | - | |
Cartas para jogar | 9504.40 | 25% | 25% | - | |
Confetes e serpentinas | 9505.90.00 | 25% | 25% | - | |
Raquetes de tênis | 9506.51 | 25% | 25% | - | |
Bolas de tênis | 9506.61 | 25% | 25% | - | |
Esquis aquáticos | 9506.29.00 | 25% | 25% | - | |
Tacos para golfe | 9506.31 | 25% | 25% | - | |
Bolas para golfe | 9506.32 | 25% | 25% | - | |
Cachimbos | 9614.00.00 | 25% | 25% | - | |
Piteiras | 9614.00.00 | 25% | 25% | - | |
Etanol anidro combustível (EAC) | 2207.10.10 | 18% | 18% | - | |
Querosene de aviação, exceto a destinada a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga | 2710.19.11 | 18% | 18% | - | |
Gasolina | 2710.12.51 | 18% | 18% | - | |
Gasolina | 2710.12.59 | 18% | 18% | - | |
Solvente | - | 25% | 25% | - | |
Comportas de represas | 7308.90.90 | 12% | 12% | - | |
Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico | 7309.00.90 | 12% | 12% | - | |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: | 7611.00.00 | 12% | 12% | - | |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas | 8207.90 | 12% | 12% | - | |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 | 8403.10 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 | 8404.10.20 | 12% | 12% | - | |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.1 | 12% | 12% | - | |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.2 | 12% | 12% | - | |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.8 | 12% | 12% | - | |
Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves | 8412.10.00 | 12% | 12% | - | |
Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica | 8412.21.90 | 12% | 12% | - | |
Outros motores hidráulicos | 8412.29.00 | 12% | 12% | - | |
Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) | 8412.31 | 12% | 12% | - | |
Outros motores pneumáticos | 8412.39.00 | 12% | 12% | - | |
Outros motores e máquinas motrizes | 8412.80.00 | 12% | 12% | - | |
Bombas para concreto | 8413.40.00 | 12% | 12% | - | |
Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50 | 12% | 12% | - | |
Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60 | 12% | 12% | - | |
Outras bombas, elevadores de líquidos | 8413.82.00 | 12% | 12% | - | |
Bombas de vácuo | 8414.10.00 | 12% | 12% | - | |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40 | 12% | 12% | - | |
Geradores de êmbolos livres | 8414.80.90 | 12% | 12% | - | |
Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm | 8414.80.90 | 12% | 12% | - | |
Outros fornos de laboratórios não elétricos | 8417.80.90 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 8418.99.00 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente aquecedores para óleo combustível | 8419.19.90 | 12% | 12% | - | |
Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | 12% | 12% | - | |
Outros centrifugadores | 8421.19.90 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico | 8421.21.00 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 8421.22.00 | 12% | 12% | - | |
Filtros prensas | 8421.29.30 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente filtro a vácuo | 8421.29.90 | 12% | 12% | - | |
Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg | 8421.39.10 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | 12% | 12% | - | |
Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 | 12% | 12% | - | |
Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 | 12% | 12% | - | |
Macacos hidráulicos, exceto os manuais | 8425.42.00 | 12% | 12% | - | |
Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 8426.12.00 | 12% | 12% | - | |
Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: Outros | 8426.19.00 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8426.4 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos: - próprios para serem montados em veículos rodoviários | 8426.91.00 | 12% | 12% | - | |
Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação | 8427 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários | 8428.39.10 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação | 8428.90 | 12% | 12% | - | |
Bulldozers" e "Angledozers": de lagartas | 8429.11 | 12% | 12% | - | |
Bulldozers" e "Angledozers": outros | 8429.19 | 12% | 12% | - | |
Niveladores | 8429.20 | 12% | 12% | - | |
Raspo-transportadores ("scrapers") | 8429.30.00 | 12% | 12% | - | |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | 12% | 12% | - | |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51 | 12% | 12% | - | |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52 | 12% | 12% | - | |
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 | 12% | 12% | - | |
Bate-estaca e arranca-estacas | 8430.10.00 | 12% | 12% | - | |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.41 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.49 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 | 12% | 12% | - | |
Máquinas de comprimir ou compactar | 8430.61.00 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras | 8430.69.1 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão | 8441.80.00 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas, aparelhos e equipamentos | 8442.30.90 | 12% | 12% | - | |
Máquina de impressão serigráfica | 8443.19.10 | 12% | 12% | - | |
Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 | 8449.00.9 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas de costura; para remalhar | 8452.29.90 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.11 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.19 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.90 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.12.11 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.12.19 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.12.90 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: por ultra-som | 8456.20 | 12% | 12% | - | |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: Outras | 8456.90.00 | 12% | 12% | - | |
Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes | 8465.99.00 | 12% | 12% | - | |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | 8466.10.00 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. | 8479.82 | 12% | 12% | - | |
Prensas | 8479.89.11 | 12% | 12% | - | |
Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos | 8479.89.12 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom | 8479.89.91 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria | 8479.89.21 | 12% | 12% | - | |
Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | 12% | 12% | - | |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica | 8481.20 | 12% | 12% | - | |
Válvulas de segurança ou de alívio | 8481.40.00 | 12% | 12% | - | |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 8481.80.21 | 12% | 12% | - | |
Válvulas solenóides | 8481.80.92 | 12% | 12% | - | |
Válvulas tipo globo de ferro ou aço | 8481.80.94 | 12% | 12% | - | |
Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.32 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW | 8501.33 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW | 8501.34 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos | 8501.40.11 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos | 8501.40.21 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W | 8501.51 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.52 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW | 8501.53 | 12% | 12% | - | |
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA | 8501.64.00 | 12% | 12% | - | |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 | 12% | 12% | - | |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | 12% | 12% | - | |
Transformadores de dielétricos líquidos de potência não superior a 650 kVA | 8504.21.00 | 12% | 12% | - | |
Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA | 8504.22.00 | 12% | 12% | - | |
Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 10.000 kVA | 8504.23.00 | 12% | 12% | - | |
Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA | 8504.32 | 12% | 12% | - | |
Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA | 8504.33.00 | 12% | 12% | - | |
Outros transformadores, de potência superior a 500KVA | 8504.34.00 | 12% | 12% | - | |
Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua | 8504.40.30 | 12% | 12% | - | |
Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 8504.40.2 | 12% | 12% | - | |
Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 8504.40.50 | 12% | 12% | - | |
Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20.90 | 12% | 12% | - | |
Eletroímãs | 8505.90.10 | 12% | 12% | - | |
Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas | 8514.40.00 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas | 8515.11.00 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.19.00 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 8543.30.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.20.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores de lagartas | 8701.30.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.94.10 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.95.10 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.91.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.92.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.93.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.94.90 | 12% | 12% | - | |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.95.90 | 12% | 12% | - | |
'Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias | 8704.10 | 12% | 12% | - | |
Caminhões-guindastes | 8705.10 | 12% | 12% | - | |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | 8705.20.00 | 12% | 12% | - | |
Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis | 8707.90.90 | 12% | 12% | - | |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 8709.11.00 | 12% | 12% | - | |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 8709.19.00 | 12% | 12% | - | |
Outros reboques eu semirreboques | 8716.40.00 | 12% | 12% | - | |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.30 | 12% | 12% | - | |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.40 | 12% | 12% | - | |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.51 | 12% | 12% | - | |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.59 | 12% | 12% | - | |
Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 | 12% | 12% | - | |
Microscópios para fotomicrografia | 9011.20.10 | 12% | 12% | - | |
Microscópios para microprojeção | 9011.20.30 | 12% | 12% | - | |
Outros microscópios | 9011.80.90 | 12% | 12% | - | |
Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos | 9012.10 | 12% | 12% | - | |
Teodolitos e taqueômetros | 9015.20 | 12% | 12% | - | |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 9016.00.10 | 12% | 12% | - | |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: outras | 9016.00.90 | 12% | 12% | - | |
Pantógrafos | 9017.20.00 | 12% | 12% | - | |
Micrômetros | 9017.30.10 | 12% | 12% | - | |
Paquímetros | 9017.30.20 | 12% | 12% | - | |
Calibres | 9017.30.90 | 12% | 12% | - | |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X | 9022.19.10 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial | 9022.19.99 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Para ensaios de tração ou compressão | 9024.10.10 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: - Para ensaios de dureza | 9024.10.20 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Outros | 9024.10.90 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | 9024.80.1 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis | 9024.80.2 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais | 9024.80.90 | 12% | 12% | - | |
Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira | 9025.19.90 | 12% | 12% | - | |
Densímetros, higrômetros | 9025.80.00 | 12% | 12% | - | |
Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico | 9025.80.00 | 12% | 12% | - | |
Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.29 | 12% | 12% | - | |
Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.29 | 12% | 12% | - | |
Manômetro | 9026.20.10 | 12% | 12% | - | |
Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.20.90 | 12% | 12% | - | |
Outros aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20.90 | 12% | 12% | - | |
Analisadores de gases ou de fumaça | 9027.10.00 | 12% | 12% | - | |
Cromatógrafos | 9027.20.1 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos de eletroforese | 9027.20.2 | 12% | 12% | - | |
Espectrômetros e espectrógrafos | 9027.30.1 | 12% | 12% | - | |
Espectrofotômetro | 9027.30.20 | 12% | 12% | - | |
Indicadores de tempo de exposição | 9027.80.99 | 12% | 12% | - | |
Colorímetros | 9027.50.10 | 12% | 12% | - | |
Fotômetros | 9027.50.20 | 12% | 12% | - | |
Espectroscópios | 9027.50.90 | 12% | 12% | - | |
Polarímetros | 9027.50.90 | 12% | 12% | - | |
Refratômetros | 9027.50.30 | 12% | 12% | - | |
Sacarímetros | 9027.50.40 | 12% | 12% | - | |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 9027.50.90 | 12% | 12% | - | |
Calorímetros | 9027.80.11 | 12% | 12% | - | |
Viscosímetros | 9027.80.12 | 12% | 12% | - | |
Densitômetros | 9027.80.13 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos medidores de PH | 9027.80.14 | 12% | 12% | - | |
Polarógrafos | 9027.80.30 | 12% | 12% | - | |
Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027 | 9027.90.99 | 12% | 12% | - | |
Contadores de gases | 9028.10 | 12% | 12% | - | |
Contadores de líquido | 9028.20 | 12% | 12% | - | |
Contadores de eletricidade | 9028.30 | 12% | 12% | - | |
Medidores de radiotividade | 9030.10.10 | 12% | 12% | - | |
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 9030.10.90 | 12% | 12% | - | |
Osciloscópios digitais | 9030.20.10 | 12% | 12% | - | |
Oscilógrafos | 9030.20.30 | 12% | 12% | - | |
Multímetros sem dispositivo registrador | 9030.31.00 | 12% | 12% | - | |
Voltímetros | 9030.33.1 | 12% | 12% | - | |
Amperímetros | 9030.33.2 | 12% | 12% | - | |
Galvanômetros | 9030.39.90 | 12% | 12% | - | |
Waltímetros | 9030.39.90 | 12% | 12% | - | |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.33.90 | 12% | 12% | - | |
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações | 9030.40 | 12% | 12% | - | |
Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador | 9030.84 | 12% | 12% | - | |
Analisador lógico de circuito digitais | 9030.89.10 | 12% | 12% | - | |
Analisador de espectro de frequência | 9030.89.20 | 12% | 12% | - | |
Freqüencímetro | 9030.89.30 | 12% | 12% | - | |
Fasímetro | 9030.89.40 | 12% | 12% | - | |
Outros instrumentos e aparelhos | 9030.89.90 | 12% | 12% | - | |
Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos | 9031.10.00 | 12% | 12% | - | |
Bancos de ensaio | 9031.20 | 12% | 12% | - | |
Projetores de perfis | 9031.49.90 | 12% | 12% | - | |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos | 9031.49 | 12% | 12% | - | |
Crioscópio eletrônico digital para leite | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Dinamômetros | 9031.80.11 | 12% | 12% | - | |
Rugosímetros | 9031.80.12 | 12% | 12% | - | |
Máquina para medição tridimensional | 9031.80.20 | 12% | 12% | - | |
Níveis de bolha de ar de precisão | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Estetoscópio para exame de máquinas ou motores | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Termostatos | 9032.10 | 12% | 12% | - | |
Manostatos (pressostatos) | 9032.20.00 | 12% | 12% | - | |
Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 12% | 12% | - | |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão | 9032.89.81 | 12% | 12% | - | |
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 | 12% | 12% | - | |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade | 9032.89.83 | 12% | 12% | - | |
Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos | 9032.89.89 | 12% | 12% | - | |
Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas | 9032.89.89 | 12% | 12% | - | |
Controlador de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 | 12% | 12% | - | |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 9032.89.90 | 12% | 12% | - | |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de plástico | 3923.90.00 | 12% | 12% | - | |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | 7310.10.90 | 12% | 12% | - | |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | 7310.29.10 | 12% | 12% | - | |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 | 12% | 12% | - | |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de liga de alumínio | 7612.90.90 | 12% | 12% | - | |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | 12% | 12% | - | |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros | 7309.00.10 | 12% | 12% | - | |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.10.90 | 12% | 12% | - | |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias | 9406.90.20 | 12% | 12% | - | |
Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.91.00 | 12% | 12% | - | |
Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.99.00 | 12% | 12% | - | |
Troncos (Bretes) de contenção bovina | 9620.00.00 | 12% | 12% | - | |
Comedouros para animais de ferro ou aço | 7326.90.90 | 12% | 12% | - | |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 | 12% | 12% | - | |
Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | 12% | 12% | - | |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 | 12% | 12% | - | |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 | 12% | 12% | - | |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 | 12% | 12% | - | |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | 12% | 12% | - | |
Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola | 8413.81.00 | 12% | 12% | - | |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: ventiladores | 8414.59.90 | 12% | 12% | - | |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: compressores de ar | 8414.80.1 | 12% | 12% | - | |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: coifas (exaustores) | 8414.80.90 | 12% | 12% | - | |
Secadores: para produtos agrícolas | 8419.31.00 | 12% | 12% | - | |
Secadores: outros | 8419.39.00 | 12% | 12% | - | |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola | 8419.89.99 | 12% | 12% | - | |
Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | 12% | 12% | - | |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.41.00 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.82.90 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.49.00 | 12% | 12% | - | |
Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 | 12% | 12% | - | |
Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.29 | 12% | 12% | - | |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | 12% | 12% | - | |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | 12% | 12% | - | |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 | 12% | 12% | - | |
Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | 12% | 12% | - | |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | 12% | 12% | - | |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.99 | 12% | 12% | - | |
Motocultores | 8701.10.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.91.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.92.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.93.00 | 12% | 12% | - | |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.94.90 | 12% | 12% | - | |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.95.90 | 12% | 12% | - | |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola | 8716.20.00 | 12% | 12% | - | |
Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola | 8716.3 | 12% | 12% | - | |
Veículos de tração animal | 8716.80.00 | 12% | 12% | - | |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8802.20.10 | 12% | 12% | - | |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8802.30.10 | 12% | 12% | - | |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.10.00 | 12% | 12% | - | |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.20.00 | 12% | 12% | - | |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.30.00 | 12% | 12% | - | |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.90.00 | 12% | 12% | - | |
Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | 12% | 12% | - | |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.00.10 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.19.20 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7116.20.20 | 12% | 12% | - | |
Injeção eletrônica | 8409.91.40 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.9 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua; - microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H; - ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 | 12% | 12% | - | |
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. | 8423.81.10 | 12% | 12% | - | |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.80.00 | 12% | 12% | - | |
Digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.90.14 | 12% | 12% | - | |
Teclado | 8471.60.52 | 12% | 12% | - | |
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | 8471.60.53 | 12% | 12% | - | |
Mesa digitalizadora | 8471.60.54 | 12% | 12% | - | |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 | 12% | 12% | - | |
Unidades de fita magnética | 8471.70.3 | 12% | 12% | - | |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 8517.62.94 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - unidade leitora de código de barras; - sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | 8471.90.12 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições; - leitoras ou perfuradoras de fita de papel; - leitora óptica (unidade periférica); - leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.19 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais; - unidade de derivação digital/analógica; - conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições; - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; - adaptador de interface; - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | 8471.90.90 | 12% | 12% | - | |
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 8472.90.5 | 12% | 12% | - | |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.10 | 12% | 12% | - | |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.90 | 12% | 12% | - | |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.11 | 12% | 12% | - | |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.21 | 12% | 12% | - | |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.41 | 12% | 12% | - | |
Cabeças de impressão | 8443.99.12 | 12% | 12% | - | |
Cabeças de impressão | 8443.99.22 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora de Linha; -armadura para Cabeçote de Impressão; -cintas de caracteres | 8443.99.19 | 12% | 12% | - | |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 | 12% | 12% | - | |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 | 12% | 12% | - | |
Cabeças magnéticas | 8473.30.33 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - acionador ("driver") de disco flexível; - transportador ("driver") de fita magnética; - chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.39 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; -circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; -placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; -módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. | 8473.30.4 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente - mecanismo disparador de cédulas/documentos | 8473.40.90 | 12% | 12% | - | |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 | 12% | 12% | - | |
Rolamentos de agulhas | 8482.40.00 | 12% | 12% | - | |
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 | 12% | 12% | - | |
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%; - motor de corrente contínua de potência até 37,5 W; - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo; - motor de passo; - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente; - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A; - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | 8501.10.19 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 | 12% | 12% | - | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.90 | 12% | 12% | - | |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 | 12% | 12% | - | |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | 8504.40.90 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 | 12% | 12% | - | |
Aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - cabeçote impressor; - outras, para aparelhos de Fac-Símile | 8443.99.19 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; - rádio digital | 8517.61.49 | 12% | 12% | - | |
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: - via cabo; - via satélite | 8528.71.90 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - controlador digital automático de trens (ATC); - controlador digital para controle de tráfego rodoviário | 8530.10.10 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via; - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens; - aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 8530.10.90 | 12% | 12% | - | |
Controlador de tráfego | 8530.80.90 | 12% | 12% | - | |
Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 | 12% | 12% | - | |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 | 12% | 12% | - | |
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 | 12% | 12% | - | |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 | 12% | 12% | - | |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - condensador com dielétrico de mica; - outros condensadores fixos | 8532.29 | 12% | 12% | - | |
Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30. | 12% | 12% | - | |
Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 | 12% | 12% | - | |
Circuitos impressos | 8534.00 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística; - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V | 8536.41.00 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 | 12% | 12% | - | |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 | 12% | 12% | - | |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 | 12% | 12% | - | |
Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V; - comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.10.1 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; - controlador digital de processo | 8537.10.90 | 12% | 12% | - | |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.10 | 12% | 12% | - | |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.90 | 12% | 12% | - | |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 8540.40.00 | 12% | 12% | - | |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.40.00 | 12% | 12% | - | |
Outros tubos catódicos | 8540.60 | 12% | 12% | - | |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 | 12% | 12% | - | |
Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.10 | 12% | 12% | - | |
Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.20 | 12% | 12% | - | |
Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.9 | 12% | 12% | - | |
Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.11 | 12% | 12% | - | |
Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.21 | 12% | 12% | - | |
Fotodiodos | 8541.40.13 | 12% | 12% | - | |
Fotodiodos | 8541.40.25 | 12% | 12% | - | |
Fotodiodos | 8541.40.31 | 12% | 12% | - | |
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 | 12% | 12% | - | |
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.29 | 12% | 12% | - | |
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.39 | 12% | 12% | - | |
Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 | 12% | 12% | - | |
Circuitos integrados eletrônicos não montados | 8542.31.10 | 12% | 12% | - | |
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) | 8542.31.20 | 12% | 12% | - | |
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) | 8542.31.90 | 12% | 12% | - | |
Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. | 8542.39.20 | 12% | 12% | - | |
Outros circuitos integrados híbridos | 8542.39.1 | 12% | 12% | - | |
Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos | 8542.33.1 | 12% | 12% | - | |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 8542.90.10 | 12% | 12% | - | |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 | 12% | 12% | - | |
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90.90 | 12% | 12% | - | |
Geradores de sinais | 8543.20.00 | 12% | 12% | - | |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V | 8544.42.00 | 12% | 12% | - | |
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.10 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - indicadores digitais de temperatura de painéis; - termômetro digital portátil | 9025.19.90 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - indicadores digitais de umidade relativa; - indicadores controladores de temperatura digital | 9025.80.00 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90 | 12% | 12% | - | |
Medidor digital de vazão | 9026.10.1 | 12% | 12% | - | |
Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg | 9028.20.10 | 12% | 12% | - | |
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.11 | 12% | 12% | - | |
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.21 | 12% | 12% | - | |
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.31 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.90 | 12% | 12% | - | |
Test-set | 9030.89.90 | 12% | 12% | - | |
Test-set | 9030.20.10 | 12% | 12% | - | |
Computador de bordo | 9031.80.40 | 12% | 12% | - | |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico; - sensores de deslocamento tipo indução | 9031.80.91 | 12% | 12% | - | |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico; - sensores de deslocamento tipo indução | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - conversores de sinais analógicos para processos industriais; - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 9031.80.91 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - conversores de sinais analógicos para processos industriais; - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 9031.80.99 | 12% | 12% | - | |
Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: - controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha; - transmissor digital; - indicador digital de alarme; - programador de "set-point"; - controlador digital de demanda de energia elétrica; - unidade de supervisão e controle; - conversor universal de sinais | 9032.89.90 | 12% | 12% | - | |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 9032.8 | 12% | 12% | - | |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 8537.10.90 | 12% | 12% | - | |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 8538.90.10 | 12% | 12% | - | |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 9032.90.99 | 12% | 12% | - | |
Exclusivamente: -gabinete para impressora; - tracionador de papel | 8443.99.29 | 12% | 12% | - | |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8443.99.60 | 12% | 12% | - | |
Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados | 8528.71.1 | 12% | 12% | - | |
Veículos - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.90.00 | 12% | 12% | - | |
Querosene de aviação, destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga | 2710.19.11 | 12% | 12% | - |
Tabela de ICMS Rio de Janeiro - Alíquota de ICMS RJ
Atenção: Não havendo alíquota específica, aplica-se a regra geral de 20%, conforme expresso no artigo 14, inciso I, da Lei n° 2.657/96. Além disso, serão acrescidos dois pontos percentuais relativamente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme expresso na Lei Complementar n° 210/2023, chegando assim na carga tributária efetiva de 22%.
É bom lembrar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECP | |
---|---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviços, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 22% | 20% | 2% | |
Importação de demais bens e mercadorias do exterior, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 18% | 16% | 2% | |
Prestação de serviço que se inicie no exterior ou serviço prestado no exterior | - | 18% | 16% | 2% | |
Energia elétrica: até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais | - | 22% | 20% | 2% | |
Energia elétrica: consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais | - | 24% | 20% | 4% | |
Energia elétrica: utilizada no transporte público eletrificado de passageiros | - | 8% | 6% | 2% | |
Perfumes | 3303.00.10 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: produtos de maquiagem para os lábios (exceto batom e brilho para os lábios) | 3304.10.00 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: produtos de maquiagem para os olhos: sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: outros produtos de maquiagem para os olhos | 3304.20.90 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 39% | 37% | 2% | |
Outros cosméticos: cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 3304.99.10 | 39% | 37% | 2% | |
Outros cosméticos (exceto preparações solares) | 3304.99.90 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: preparações capilares: preparações para ondulação ou alisamento, permanentes | 3305.20.00 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: preparações capilares: laquês (lacas) para o cabelo | 3305.30.00 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: outras preparações capilares | 3305.90.00 | 39% | 37% | 2% | |
Cosméticos: pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 | 39% | 37% | 2% | |
Bebida alcoólica (exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço) | - | 39% | 37% | 2% | |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | - | 39% | 37% | 2% | |
Embarcação (embarcações) de esporte e de recreio | - | 39% | 37% | 2% | |
Prestação de serviços de comunicação | - | 22% | 20% | 2% | |
Produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 | - | 9% | 7% | 2% | |
Arroz | - | 12% | 12% | - | |
Gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares | - | 12% | 12% | - | |
Óleo diesel | - | 12% | 12% | - | |
Energia elétrica: destinada à cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ | - | 14% | 12% | 2% | |
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato | - | 37% | 35% | 2% | |
Gasolina | - | 22% | 20% | 2% | |
Álcool carburante | - | 22% | 20% | 2% | |
Operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária | - | 20% | 18% | 2% | |
Cerveja e chope | - | 19% | 17% | 2% | |
Refrigerante | - | 18% | 16% | 2% | |
Aguardente | - | 19% | 17% | 2% | |
Gás Natural Veicular (GNV), quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria | - | 8% | 6% | 2% | |
Querosene de aviação (QAV) | - | 13% | 12% | 2% | |
Feijão | - | 12% | 12% | - | |
Sal | - | 14% | 12% | 2% | |
Sal de cozinha | - | 12% | 12% | - | |
Pão | - | 14% | 12% | 2% | |
Pão francês de até 200 g | - | 12% | 12% | - | |
Ave, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - | |
Coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 14% | 12% | 2% | |
Energia elétrica residencial: até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais | - | 18% | 18% | - | |
Material escolar | - | 20% | 20% | - | |
Artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias. | - | 12% | 12% | - | |
Aço industrializado | - | 12% | 12% | - | |
Venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, realizada por estabelecimento industrializador do aço | - | 12% | 12% | 2% | |
Energia elétrica: até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL | - | 14% | 12% | - | |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | - | 16.87 % | 16.87 % | - | |
Regime diferenciado: Setor atacadista | - | 7% | 7% | 2% | |
Regime diferenciado: Setor atacadista | - | 12% | 10% | 2% | |
Arma e munição, suas partes e acessórios | - | 39% | 37% | - | |
Diesel e biodiesel | - | - | - | - | |
GLP/GLGN | - | - | - | - |
Tabela de ICMS Minas Gerais - Alíquota de ICMS MG
Importante: Não havendo alíquota específica, aplica-se a regra geral – alíquota de 18%, conforme expresso no artigo 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/MG.
Descrição | NCM | Alíquota |
---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 18% |
Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior | - | 6% |
Mel, própolis, geléia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% | - | 7% |
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). | - | 7% |
Solução parenteral em operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. | 3004.90.99 | 7% |
Bucha vegetal in natura | - | 7% |
Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública. | - | 7% |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | - | 11.63 % |
Prestação de serviço de transporte aéreo | - | 12% |
Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional | - | 12% |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.10.00 | 12% |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.40.90 | 12% |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 | 12% |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 | 12% |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 8703.22.90 | 12% |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 | 12% |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 | 12% |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 | 12% |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 | 12% |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 | 12% |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.10 | 12% |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.30 | 12% |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.30 | 12% |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.20.00 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.30.00 | 12% |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.90.00 | 12% |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.50.00 | 12% |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.70.00 | 12% |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 | 12% |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.41.00 | 12% |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.51.00 | 12% |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais | 8711 | 12% |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana | 8711 | 12% |
Medicamento genérico | - | 12% |
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) | - | 12% |
Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS | - | 12% |
Bolsa para coleta de sangue em operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante | - | 12% |
Kit para gás natural veicular (GNV) | - | 12% |
Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo | - | 12% |
Tratores rodoviários para semi-reboques (exceto caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras) | 8701.2 | 12% |
Caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão | 8704.2 | 12% |
Caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha | 8704.3 | 12% |
Chassis com motor para ônibus e micro-ônibus | 8706.00.10 | 12% |
Chassis com motor para caminhões | 8706.00.90 | 12% |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a cinco toneladas | 8704.32 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 8702.10.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403 | 8404.10.20 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes de turbinas a vapor | 8406.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 8410.90.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas motrizes hidráulicas | 8412.2 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos | 8417.90.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico - Outros aquecedores | 8419.11.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico - Outros aquecedores | 8419.19.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico - Refrigerador | 8419.89.91 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico - Esterilizador | 8419.20.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico - Secador para produtos agrícolas | 8419.33.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico - Secador para produtos agrícolas | 8419.34.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas | 8421.19.10 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg - Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg - Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg - Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem | 8423.89.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos de elevação de cargas, de descarga e de movimentação - Guindaste | 8426.99.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos de elevação de cargas, de descarga e de movimentação - Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras | 8426.41.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos de elevação de cargas, de descarga e de movimentação - Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras | 8426.49.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação - Empilhadeira | 8427.10.1 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação - Empilhadeira | 8427.20.10 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação - Empilhadeira | 8427.20.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Empilhadeiras, equipadas com dispositivo de elevação - Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua | 8427.90.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás-carregadeiras - Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 | 8429.51.2 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás-carregadeiras -Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51.9 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás-carregadeiras - Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás-carregadeiras - Retroescavadeira | 8429.59.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Pás mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás-carregadeiras: Outras carregadoras-transportadoras. | 8429.51.19 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo - Máquinas para fabricação de corpos, tubos | 8441.30.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo - Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão | 8441.80.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquina rotativa offset | 8443.12.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) | 8445.13.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.1 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico | 8456.20.10 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos | 8456.90.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:laser ou outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.19 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: ultra-som | 8456.11.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por eletroerosão | 8456.30.19 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio | 8456.90.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por ultra-som | 8456.20.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por eletroerosão | 8456.30.11 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria - Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.90.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. | 8466.20.10 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. | 8466.91.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. | 8466.92.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. | 8466.93 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. | 8466.94.90 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Placas de fundo para moldes | 8480.20.00 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA | 8502.12 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): de corrente alternada com potência superior a 430 kVA | 8502.13.19 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: bulldozers de lagartas | 8429.11 | 12% |
Máquinas, aparelhos e equipamentos: motoniveladores | 8429.20 | 12% |
Telhas e lajes planas pré fabricadas em operações promovidas por estabelecimento industrial | 6810.19.00 | 12% |
Painéis de lajes em operações promovidas por estabelecimento industrial | 6810.91.00 | 12% |
Pré lajes e pré-moldados em operações promovidas por estabelecimento industrial | 6810.99.00 | 12% |
Blocos de concreto em operações promovidas por estabelecimento industrial | 6810.11.00 | 12% |
Postes em operações promovidas por estabelecimento industrial | 6810.99.00 | 12% |
Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural | - | 12% |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural | 3919 | 12% |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural | 3920 | 12% |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural | 3921 | 12% |
Óleo diesel | - | 15% |
Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita | - | 18% |
Cervejas e chopes alcoólicos | - | 23% |
Cigarros e produtos de tabacaria | - | 25% |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço | - | 25% |
Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) | - | 25% |
Armas e munições | - | 25% |
Fogos de artifício | - | 25% |
Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas | - | 25% |
Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador | 3303 | 25% |
Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador | 3304 | 25% |
Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador | 3305 | 25% |
Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador | 3306 | 25% |
Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador | 3307 | 25% |
Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT | 7113 | 25% |
Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT | 7114 | 25% |
Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT | 7115 | 25% |
Artefatos de joalheira ou ourivesaria, importados de países não-membros do GATT | 7116 | 25% |
Operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional | - | 25% |
Solvente | - | 31% |
Tabela de ICMS Rio Grande do Sul - Alíquota de ICMS RS
Importante: Não havendo alíquota específica, aplica-se a regra geral – alíquota de 17%, conforme expresso no artigo 27, inciso X, do livro I do RICMS/RS. Importante atentar-se à aplicabilidade do diferimento parcial, contido no artigo 1º-K, do Livro III.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECOP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 17% | 17% | - |
Demais prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 17% | 17% | - |
Armas e munições | 93 | 25% | 25% | - |
Artigos de antiquários | - | 25% | 25% | - |
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial | - | 25% | 25% | - |
Bebidas (exceções: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana, NCM 2208.40.00; água mineral; sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; néctares, refrescos ou bebidas de frutas; refrigerantes; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite) | - | 27% | 25% | 2% |
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência | - | 25% | 25% | - |
Cigarreiras | - | 27% | 25% | 2% |
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo | - | 27% | 25% | 2% |
Embarcações de recreação ou de esporte | - | 25% | 25% | - |
Energia elétrica (exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial) | - | 17% | 17% | - |
Gasolina (exceto de aviação) | - | 17% | 17% | - |
Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis | - | 17% | 17% | - |
Refrigerante | - | 20% | 18% | - |
Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas | - | 17% | 17% | - |
Arroz | - | 12% | 12% | - |
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados | - | 12% | 12% | - |
Batata | - | 12% | 12% | - |
Cebola | - | 12% | 12% | - |
Farinha de trigo | - | 12% | 12% | - |
Feijão de quaisquer classe ou variedade (exceto o soja) | - | 12% | 12% | - |
Frutas frescas, verduras e hortaliças (exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas) | - | 12% | 12% | - |
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem (exceto leite UHT - Ultra High Temperature) | - | 12% | 12% | - |
Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie | - | 12% | 12% | - |
Ovos frescos (exceto quando destinados à industrialização) | - | 12% | 12% | - |
Pescado (exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã) | - | 12% | 12% | - |
Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento (não incluído o fornecimento de bebidas) | - | 12% | 12% | - |
Trigo e triticale, em grão | - | 12% | 12% | - |
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária | - | 12% | 12% | - |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo | 8803 | 12% | 12% | - |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo | 8802.1 | 12% | 12% | - |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo | 8802.30 | 12% | 12% | - |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo | 8802.40 | 12% | 12% | - |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo | 8805.2 | 12% | 12% | - |
Cabines montadas para proteção de motorista de táxi | - | 12% | 12% | - |
Carvão mineral | - | 12% | 12% | - |
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras | 8427.20 | 12% | 12% | - |
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras | 8429.5 | 12% | 12% | - |
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens | - | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura (exceto 8437.90.00) | 8437 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura | 8424.81 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura | 7309.00.10 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura | 8419.31.00 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura | 8436.80.00 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura | 8716.39.00 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos agrícolas (exceto NCM 8201.50.00) | 8201 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos agrícolas (exceto NCM 8432.90.00) | 8432 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos agrícolas (exceto NCM 8433.60.2 e 8433.90) | 8433 | 12% | 12% | - |
Máquinas e implementos agrícolas (exceto tratores rodoviários, NCM 8701.90.90) | 8701 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática - saídas do estabelecimento fabricante | 8471 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática - saídas do estabelecimento fabricante | 8473.30 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática - saídas do estabelecimento fabricante | 8504.40 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática - saídas do estabelecimento fabricante | 8534.00 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática, de tecnologia digital - saídas do estabelecimento fabricante | 8536 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática, de tecnologia digital - saídas do estabelecimento fabricante | 8537 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática, de tecnologia digital - saídas do estabelecimento fabricante | 9029 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática, de tecnologia digital - saídas do estabelecimento fabricante | 9030 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática, de tecnologia digital - saídas do estabelecimento fabricante | 9031 | 12% | 12% | - |
Produtos de informática, de tecnologia digital - saídas do estabelecimento fabricante | 9032 | 12% | 12% | - |
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados | 8419.89.99 | 12% | 12% | - |
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas | 6907 | 12% | 12% | - |
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas | 6904.10 | 12% | 12% | - |
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas | 6905.10 | 12% | 12% | - |
Energia elétrica rural, e, até 50 KW por mês, residencial | - | 12% | 12% | - |
Óleo diesel | - | 12% | 12% | - |
Biodiesel | - | 12% | 12% | - |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | - | 12% | 12% | - |
Gás natural | - | 12% | 12% | - |
Gás residual de refinaria | - | 12% | 12% | - |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606 | 12% | 12% | - |
Basalto | 6802.29.00 | 12% | 12% | - |
Elevadores | 8428.10.00 | 12% | 12% | - |
Cal destinada a construção civil | 2522 | 12% | 12% | - |
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais | - | 12% | 12% | - |
Waffles" e "wafers" | 1905.32.00 | 12% | 12% | - |
Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras | 7113 | 12% | 12% | - |
Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras | 7114 | 12% | 12% | - |
Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras | 7116 | 12% | 12% | - |
Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | 12% | 12% | - |
Guindastes de pneumáticos | 8426.41 | 12% | 12% | - |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427 | 12% | 12% | - |
Elevadores e monta-cargas | 8428.10.00 | 12% | 12% | - |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.3 | 12% | 12% | - |
Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | 8429 | 12% | 12% | - |
Bate-estacas e arranca-estacas | 8430.10.00 | 12% | 12% | - |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 | 12% | 12% | - |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.4 | 12% | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 | 12% | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.6 | 12% | 12% | - |
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras | 8431.49.29 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | 12% | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | 12% | 12% | - |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | 12% | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento | 8474.39.00 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria | 8479.10 | 12% | 12% | - |
Veículos para transporte de mercadorias | 8704 | 12% | 12% | - |
Telhas de concreto | 6810.1 | 12% | 12% | - |
Serviços de comunicação | - | 17% | 17% | - |
Serviços de transporte | - | 12% | 12% | - |
Perfumaria e cosméticos | 3303 | 27% | 25% | 2% |
Perfumaria e cosméticos | 3304 | 27% | 25% | 2% |
Perfumaria e cosméticos | 3305 | 27% | 25% | 2% |
Perfumaria e cosméticos | 3307 | 27% | 25% | 2% |
Energia elétrica destinada a indústrias | - | 17% | 17% | - |
Formas para fabricação de calçados | 3926.90.90 | 12% | 12% | - |
Cerveja e chope | - | 27% | 25% | 2% |
Prestação de serviço de televisão por assinatura | - | 17% | 17% | - |
Vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678/88 | - | 19% | 17% | 2% |
Sidra e filtrado doce de maçã | - | 19% | 17% | 2% |
Aguardentes de cana | 2208.40.00 | 19% | 17% | 2% |
Energéticos, isotônicos, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café | 2202.99.00 | 25% | 25% | - |
Energéticos e isotônicos | 2106.90 | 25% | 25% | - |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.2 | 25% | 25% | - |
Biogás | - | 12% | 12% | - |
Biometano | - | 12% | 12% | - |
Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias | 8704.10 | 12% | 12% | - |
Óleo diesel e Biodiesel | - | - | - | - |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | - | - | - | - |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | - | - | - | - |
Gasolina (exceto de aviação) | - | - | - | - |
Álcool anidro combustível | - | - | - | - |
Tabela de ICMS Paraná - Alíquota de ICMS PR
Atenção: Quando não existe uma alíquota específica definida, é aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 19,5%, conforme expresso no artigo 17, inciso V, do RICMS/PR.
É bom lembrar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Alíquota Efetiva | Alíquota | FECOP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 19,5% | 19,5% | - |
Alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal | - | 7% | 7% | - |
Animais vivos | - | 12% | 12% | - |
Calcário | - | 12% | 12% | - |
Gesso | - | 12% | 12% | - |
Farinha de trigo | - | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8417 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8418 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8419 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8420 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8421 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8422 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8424 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8434 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8435 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8436 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8437 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8438 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8439 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8440 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8441 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8442 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8443 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8444 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8445 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8446 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8447 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8448 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8449 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8451 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8453 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8454 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8455 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8456 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8457 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8458 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8459 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8460 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8461 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8462 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8463 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8464 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8465 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8468 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8474 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8475 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8476 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8477 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8478 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8479 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8480 | 12% | 12% | - |
Máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes) | 8515 | 12% | 12% | - |
Massas alimentícias, desde que não consumidas no próprio local | 1902 | 12% | 12% | - |
Óleo diesel | - | * | * | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, a neto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:hortelã | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:inhame | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:jiló | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:leite, lenha, lentilha e losna | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:nabo e nabiça | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:ovos de aves | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:quiabo | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:salsão, salsa, segurelha e sorgo | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo | - | 12% | 12% | - |
Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:vagem | - | 12% | 12% | - |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | 1905 | 12% | 12% | - |
Refeições industriais e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes | 2106.90.90 | 12% | 12% | - |
Sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos | - | 12% | 12% | - |
Serviços de transporte | - | 12% | 12% | - |
Tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro | - | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8201 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8424.41.00 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8432 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8436 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8437 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8701 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8433.20.90 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8433.51.00 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8433.59.90 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8433.90.90 | 12% | 12% | - |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.10.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.20 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.30 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8701.20.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8702.10.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.21.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.21.20 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.21.30 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.21.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.22.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.23.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.23.20 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.23.30 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.23.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.31.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.31.20 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.31.30 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.31.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.32.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.32.20 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.32.30 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8704.32.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8706.00.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos, independente de sujeição ao regime da substituição tributária | 8706.00.90 | 12% | 10% | 2% |
Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 9301 | 25% | 25% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 9302.00.00 | 25% | 25% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 9303 | 25% | 25% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 9304 | 25% | 25% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 9305 | 25% | 25% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 9306 | 25% | 25% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) | 9307.00.00 | 25% | 25% | - |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | 8801.00.00 | 25% | 25% | - |
Embarcações de esporte e de recreio | 8903 | 25% | 25% | - |
Energia elétrica destinada à eletrificação rural | - | 19,5% | 19,5% | - |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4301 | 25% | 25% | - |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4302 | 25% | 25% | - |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303 | 25% | 25% | - |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4304.00.00 | 25% | 25% | - |
Perfumes e cosméticos | 3303 | 25% | 23% | 2% |
Perfumes e cosméticos | 3304 | 25% | 23% | 2% |
Perfumes e cosméticos (exceto 3305.10.00) | 3305 | 25% | 23% | 2% |
Perfumes e cosméticos (exceto 3307.20) | 3307 | 25% | 23% | 2% |
Energia elétrica (exceto a destinada à eletrificação rural) | - | 19% | 19% | - |
Fumo e sucedâneos, manufaturados | 2402.10.00 | 29% | 27% | 2% |
Fumo e sucedâneos, manufaturados | 2402.20.00 | 29% | 27% | 2% |
Fumo e sucedâneos, manufaturados | 2402.90.00 | 29% | 27% | 2% |
Fumo e sucedâneos, manufaturados | 2403 | 29% | 27% | 2% |
Cervejas e chopes | 2203 | 29% | 27% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2204 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Bebidas alcoólicas | 2205 | 29% | 27% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2206 | 29% | 27% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2208 | 29% | 27% | 2% |
Gasolina (exceto para aviação) | - | * | * | - |
Álcool anidro para fins combustíveis | - | * | * | - |
Prestações de serviço de comunicação | - | 19,5% | 19,5% | - |
Água mineral | 2201 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes | 7113 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes | 7114 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos | 2202 | 20% | 18% | 2% |
Produtos de tabacaria | 2401 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Produtos de tabacaria | 2402.90.00 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Produtos de tabacaria | 2403 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8424.49.00 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8424.82.90 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8424.82.21 | 12% | 12% | - |
Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas (excetuados peças e partes) | 8424.82.29 | 12% | 12% | - |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.40.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 8703.22.90 | 12% | 10% | 2% |
Produtos de tabacaria | 2402.20.00 | 19,5% | 17,5% | 2,0% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.10 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.20 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.30 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.90 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.20.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.30.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.90.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 8703.40.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.50.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.60.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.70.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 | 12% | 10% | 2% |
Veículos automotores novos, sujeitos à substituição tributária: Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711 | 12% | 10% | 2% |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | - | 12% | 12% | - |
Gás natural | - | 12% | 12% | - |
Diesel e biodiesel | - | * | * | - |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) / Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), inclusive o derivado do gás natural | - | * | * | - |
Tabela de ICMS Santa Catarina - Alíquota de ICMS SC
Importante: Em situações em que não há uma alíquota específica prevista, serão aplicadas duas alíquotas gerais: uma de 17% e outra de 12%. É importante entender em quais casos cada uma delas deve ser utilizada:
• Alíquota de 17%: Essa alíquota é aplicada nas seguintes situações:
– Nas operações em que os produtos são destinados ao uso e consumo ou como ativo imobilizado pelo comprador;
– Nas operações em que os produtos são destinados a pessoas que não são contribuintes do imposto.
• Alíquota de 12%: Essa alíquota é aplicada nas seguintes situações:
– Nas operações destinadas a contribuintes, exceto nos casos em que os produtos são destinados ao uso e consumo ou como ativo imobilizado pelo comprador;
– Nas saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios quando promovidas pelo próprio estabelecimento industrial que os produziu, por opção do contribuinte;
– Nas saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm, código NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, quando produzidas pelo próprio estabelecimento;
– Nas operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
É importante ressaltar que a legislação pode fazer referência ao código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto ou apenas à descrição. Portanto, ao realizar uma busca, é recomendável prestar máxima atenção para garantir a correta aplicação das alíquotas.
Descrição | NCM | Alíquota |
---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para os quais não haja previsão de alíquota específica. | - | 17% |
Operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional | - | 17% |
Cervejas e chope | 2203 | 25% |
Demais bebidas alcoólicas | 2204 | 25% |
Demais bebidas alcoólicas | 2205 | 25% |
Demais bebidas alcoólicas | 2206 | 25% |
Demais bebidas alcoólicas | 2208 | 25% |
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo | 2402 | 25% |
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo | 2403 | 25% |
Perfumes e cosméticos | 3303 | 25% |
Perfumes e cosméticos (exceto protetor solar) | 3304 | 25% |
Protetor solar | 3304 | 17% |
Perfumes e cosméticos | 3305 | 25% |
Perfumes e cosméticos | 3307 | 25% |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 43 | 25% |
Asas-delta | 8801.00.00 | 25% |
Balões e dirigíveis | 8801.00.00 | 25% |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 93 | 25% |
Serviço de transporte aéreo | - | 12% |
Energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw | - | 12% |
Energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw mensais por produtor rural | - | 12% |
Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros | - | 12% |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas | - | 12% |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho | - | 12% |
Charque e carne de sol | - | 12% |
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas | - | 12% |
Açúcar | - | 12% |
Café torrado em grão ou moído | - | 12% |
Farinha de trigo, de milho e de mandioca e de arroz | - | 12% |
Manteiga | - | 12% |
Leite | - | 12% |
Banha de porco prensada | - | 12% |
Óleo refinado de soja e milho | - | 12% |
Margarina e creme vegetal | - | 12% |
Espaguete, macarrão e aletria | - | 12% |
Pão | - | 12% |
Sardinha em lata | - | 12% |
Vinagre | - | 12% |
Sal de cozinha | - | 12% |
Queijo | - | 12% |
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos | - | 12% |
Misturas e pastas para a preparação de pães | 1901.20.00 | 12% |
Feijão | - | 12% |
Mel | - | 12% |
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho | - | 12% |
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, | 1604.13.90 | 12% |
Animais vivos: das espécies cavalar, asinina e muar | - | 12% |
Animais vivos: da espécie bovina | - | 12% |
Animais vivos: da espécie suína | - | 12% |
Animais vivos: das espécies ovina e caprina | - | 12% |
Animais vivos: aves das espécies domésticas | - | 12% |
Animais vivos: coelhos | - | 12% |
Animais vivos: abelha rainha | - | 12% |
Animais vivos: chinchila | - | 12% |
Peixes e crustáceos, moluscos: peixes frescos, congelados ou resfriados | - | 12% |
Peixes e crustáceos, moluscos: crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados | - | 12% |
Peixes e crustáceos, moluscos: moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: batata | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: tomates | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: pepinos e pepininhos | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: alcachofras | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: beringelas | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: aipo | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: cogumelos | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: pimentões e pimentas | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: espinafres | - | 12% |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis | - | 12% |
Frutas frescas | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: café não torrado | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: chá em folhas frescas | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: mate em rama ou cancheada | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: baunilha | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: canela e flores de caneleira | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: noz-moscada, macis, amomos e cardamomos | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro | - | 12% |
Café, chá, mate e especiarias: gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro | - | 12% |
Cereais: trigo | - | 12% |
Cereais: centeio | - | 12% |
Cereais: cevada | - | 12% |
Cereais: aveia | - | 12% |
Cereais: milho em espiga ou grão | - | 12% |
Cereais: arroz, inclusive descascado | - | 12% |
Cereais: sorgo | - | 12% |
Cereais: trigo mourisco, painço e alpiste | - | 12% |
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: soja | - | 12% |
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: amendoins não torrados, mesmo descascados | - | 12% |
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: copra | - | 12% |
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda | - | 12% |
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: cana-de-açúcar | - | 12% |
Fumo em folha | - | 12% |
Lenha e madeiras em toras | - | 12% |
Casulos de bicho-da-seda | - | 12% |
Ovos de aves, com casca, frescos | - | 12% |
Mel natural | - | 12% |
Tratores rodoviários para semi-reboques: caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado | 8701.20.00 | 12% |
Tratores rodoviários para semi-reboques: outros | 8701.20.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.20.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.20.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Outros | 8702.10.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Outros | 8702.20.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor): Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.40.10 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor): Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.20.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor): Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.30.00 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor): Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.40.90 | 12% |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor): Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ | 8703.21.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.40.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.60.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.50.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.70.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.50.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.70.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.50.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.70.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.50.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.70.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.90 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.50.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.70.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.10 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.50.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.70.00 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.30 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.30 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.30 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.30 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8704.23.40 | 12% |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8704.23.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.30 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.30 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.30 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.90 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.10 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.20 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.30 | 12% |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, ignição por centelha (faísca): Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.90 | 12% |
Chassis com motor para veículos automóveis para ônibus e microônibus | 8706.00.10 | 12% |
Chassis com motor para veículos automóveis para caminhões | 8706.00.90 | 12% |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711 | 12% |
Veículos pesados: Empilhadeira | 8427.20.90 | 12% |
Veículos pesados: Transpaleteira | 8428.10.00 | 12% |
Veículos pesados: Trator de Esteiras | 8429.11.90 | 12% |
Veículos pesados: Motoniveladora | 8429.20.90 | 12% |
Veículos pesados:Rolo Compactador | 8429.40.00 | 12% |
Veículos pesados: Mini Retroescavadeira | 8429.51.92 | 12% |
Veículos pesados: Pá Carregadeira | 8429.51.99 | 12% |
Veículos pesados: Escavadeira Hidráulica | 8429.52.19 | 12% |
Veículos pesados: Retroescavadeira | 8429.59.00 | 12% |
Veículos elétricos ou híbridos: Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.40.00 | 12% |
Veículos elétricos ou híbridos: Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.50.00 | 12% |
Veículos elétricos ou híbridos: Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.60.00 | 12% |
Veículos elétricos ou híbridos: Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.70.00 | 12% |
Veículos elétricos ou híbridos: Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 | 12% |
Reboque e semirreboques, para quaisquer veículos: Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias | 8716.3 | 12% |
Carroçarias para os veículos automóveis da posição 8701 a posição 8705, incluindo as cabinas: Carroçarias para os veículos automóveis da posição 8704 | 8707.90.90 | 12% |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, exceto barcos a remos e canoas | 8903 | 12% |
Óleo diesel | - | 12% |
Coque de carvão mineral | - | 12% |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 6910.10.00 | 12% |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 6910.90.00 | 12% |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 | 12% |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6908 | 12% |
Blocos de concreto | 6810.11.00 | 12% |
Telhas e lajes planas pré-fabricadas | 6810.19.00 | 12% |
Painéis de lajes | 6810.91.00 | 12% |
Pré-lajes | 6810.99.00 | 12% |
Pré-lajes | 68.10.91.0 | 12% |
Pré-moldados | 6810.99.00 | 12% |
Areia | 2505.10.00 | 12% |
Plásticos: pias e lavatórios | 3922.10 | 12% |
Plásticos: calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva | 3925.90.10 | 12% |
Plásticos: calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva | 3925.90.90 | 12% |
Plásticos: tubos soldáveis para água fria | 3917.2 | 12% |
Plásticos: tubos soldáveis para esgoto | 3917.2 | 12% |
Plásticos: conexões soldáveis para água fria (incluídas as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão) | 3917.4 | 12% |
Plásticos: conexões soldáveis para esgoto | 3917.4 | 12% |
Plásticos: torneiras (incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras) | 8481.80.19 | 12% |
Plásticos: assentos e tampas, para sanitário | 3922.20.00 | 12% |
Plásticos: caixas de descarga para sanitário | 3922.90.00 | 12% |
Plásticos: caixas d’água de até 4.000 litros | 3925.10 | 12% |
Plásticos: registros de pressão ou gaveta | 8481.80.93 | 12% |
Plásticos: registros de esfera | 8481.80.95 | 12% |
Madeira e seus derivados de reflorestamento: tábuas | 4408 | 12% |
Madeira e seus derivados de reflorestamento: caibros e sarrafos | 4408 | 12% |
Madeira e seus derivados de reflorestamento: assoalhos e forros | 4408 | 12% |
Madeira e seus derivados de reflorestamento: janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou "kit porta pronta" acabado com acessórios | 4418.20 | 12% |
Fibrocimento: caixas d’água de até 4.000 litros | 3925.10 | 12% |
Fibrocimento: telhas de até 5 mm de espessura | 6811.40.00 | 12% |
Fibrocimento: telhas de até 5 mm de espessura | 6811.82.00 | 12% |
Vidros planos de até 3 mm de espessura | 7005.2 | 12% |
Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha (compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d'água) | 7324.10 | 12% |
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro | 7308.30 | 12% |
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado | 8302 | 12% |
Quadros para medidor de luz monofásico | 8538.10.00 | 12% |
Metais sanitários: torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado (incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras) | 8481.80.1 | 12% |
Metais sanitários: registros de pressão ou gaveta | 8481.80.1 | 12% |
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts | 8544.11 | 12% |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada | 6803.00.00 | 12% |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil de cimento, de concreto (cetão ou de pedra artificial, mesmo armados) | 6810.91.00 | 12% |
Produtos de cerâmica vermelha: tijolos de cerâmica | 6904.10.00 | 12% |
Produtos de cerâmica vermelha: telhas de cerâmica | 6905.10.00 | 12% |
Produtos de cerâmica vermelha: tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 12% |
Telas eletrossoldadas | 7314.20.00 | 12% |
Conjunto de banheiro com ou sem cuba e pia | 9403.60.00 | 12% |
Conjunto de banheiro com ou sem cuba e pia: cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos | 6810.99 | 12% |
Fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares | - | 12% |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | - | - |
Óleo Diesel | - | - |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | - | - |
Biodiesel | - | - |
Gasolina | - | - |
Etanol Anidro Combustível (EAC) | - | - |
Tabela de ICMS Bahia - Alíquota de ICMS BA
Atenção: Se não houver uma alíquota específica prevista, será aplicada a alíquota geral de 20,5%, conforme expresso no artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 7.014/96.
É bom lembrar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição, portanto, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Alíquota Efetiva | Alíquota | FECP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Arroz | - | 7% | 7% | - |
Feijão | - | 7% | 7% | - |
Milho | - | 7% | 7% | - |
Macarrão | - | 7% | 7% | - |
Sal de cozinha | - | 7% | 7% | - |
Farinha | - | 7% | 7% | - |
Fubá de milho | - | 7% | 7% | - |
Farinha de mandioca | - | 7% | 7% | - |
Mercadorias saídas de estabelecimentos industriais situados no Estado da Bahia, destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, inscritas no cadastro estadual | - | 7% | 7% | - |
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados | - | 30% | 28% | 2% |
Bebidas alcoólicas - inclusive cerveja e chope | - | 27% | 25% | 2% |
Ultraleves e suas partes e peças: asas-delta | - | 27% | 25% | 2% |
Ultraleves e suas partes e peças: balões e dirigíveis | - | 27% | 25% | 2% |
Ultraleves e suas partes e peças: partes e peças de asas-delta, balões e dirigíveis | - | 27% | 25% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis | - | 27% | 25% | 2% |
Óleo diesel | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Gasolina | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | - | 12.86 % | 12.86 % | - |
Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | - | 27% | 25% | 2% |
Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | - | 27% | 25% | 2% |
Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia (exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes) | - | 27% | 25% | 2% |
Energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos | - | 27% | 25% | 2% |
Serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus | 8701.20.00 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus | 8702.10.00 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton) | 8704.21 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus | 8704.22 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus | 8704.23 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton) | 8704.31 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus | 8704.32 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus | 8706.00.10 | 12% | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus | 8706.00.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 | 8702.10.00 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 | 8702.90.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 | 8703.21.00 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular) | 8703.22.10 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 (exceto carro celular) | 8703.22.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) | 8703.23.10 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) | 8703.23.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) | 8703.24.10 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) | 8703.24.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto ambulância, carro celular e carro funerário) | 8703.32.10 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 (exceto ambulância, carro celular e carro funerário) | 8703.32.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular e carro funerário) | 8703.33.10 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 (exceto carro celular e carro funerário) | 8703.33.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.21.10 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.21.20 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.21.30 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel (exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.21.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.31.10 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.31.20 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.31.30 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão (exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) | 8704.31.90 | 12% | 12% | - |
Veículos novos: motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711 | 12% | 12% | - |
Armas e munições (exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas) | - | 40% | 38% | 2% |
Isotônicos, energéticos e refrigerantes | - | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cerveja e chope não alcoólicos | - | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Produtos de maquiagem para os lábios | 3304.1 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.1 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Outros produtos de maquiagem | 3304.20.9 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona | 3304.3 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Pós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume) | 3304.91 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes | 3304.99.1 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura) | 3304.99.9 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.2 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Laquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador | 3305.3 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Tinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores | 3305.9 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.3 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Depilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates) ,feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos | 3307.9 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Água oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal | 2847 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Cosméticos: Lenços de desmaquiar | 4818.2 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Tabela de ICMS Pernambuco - Alíquota de ICMS PE
Atenção: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, alíquota de 20,5%, conforme expresso no Artigo 15, inciso VII, da Lei nº 15.730/2016.
É importante lembrar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição, por isso é recomendável prestar muita atenção ao realizar a busca.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECEP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 20.5 % | 20.5 % | - |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% de fécula de mandioca | 2203 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2204 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2205 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2206 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço | 2207 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2208 | 27% | 25% | 2% |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402 | 29% | 27% | 2% |
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | 8801.00.00 | 27% | 25% | 2% |
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve” | 8802 | 27% | 25% | 2% |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte,barcos a remo, canoas e jet-skis | 8903 | 27% | 25% | 2% |
Armas | 9302 | 29% | 27% | 2% |
Armas | 9303 | 29% | 27% | 2% |
Armas | 9304 | 29% | 27% | 2% |
Partes e acessórios de revólveres e pistolas | 9305 | 29% | 27% | 2% |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306 | 29% | 27% | 2% |
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco | 2401 | 25% | 25% | - |
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NCM,manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco | 2403 | 25% | 25% | - |
Perfumes e águas de colônia | 3303.00 | 25% | 25% | - |
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados | 3304 | 25% | 25% | - |
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares | 3304 | 25% | 25% | - |
Bronzeadores | 3304 | 25% | 25% | - |
Preparações para manicuros e pedicuros | 3304 | 25% | 25% | - |
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas | 3305 | 25% | 25% | - |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307 | 25% | 25% | - |
Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307 | 25% | 25% | - |
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 | 25% | 25% | - |
Antiperspirantes ou desodorantes corporais | 3307 | 25% | 25% | - |
Produtos de toucador preparados para animais | 3307 | 25% | 25% | - |
Fogos de artifício | 3604 | 25% | 25% | - |
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas | 9301 | 25% | 25% | - |
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas | 9307 | 25% | 25% | - |
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas | 9305 | 25% | 25% | - |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos | 9504 | 25% | 25% | - |
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | 9506 | 25% | 25% | - |
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe | 9506 | 25% | 25% | - |
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | 9506 | 25% | 25% | - |
Bolas de tênis | 9506 | 25% | 25% | - |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes | 9614 | 25% | 25% | - |
Álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização | 2207 | 23% | 23% | - |
Álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização | 2208 | 23% | 23% | - |
Trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão | - | 12% | 12% | - |
Prestação de serviço de transporte aéreo | - | 12% | 12% | - |
Gipsita | 2520.10.1 | 7% | 7% | - |
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NCM | 2520.20.90 | 7% | 7% | - |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso | 6809.1 | 7% | 7% | - |
Veículo automotor novo: tratores rodoviários para semirreboques | 8701.2 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | 8704.21 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas | 8704.23 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | 8704.31 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas | 8704.32 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da ncm | 8706.00.10 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: chassis com motor para caminhões | 8706.00.90 | 12% | 12% | - |
Gás natural veicular (GNV) | - | 12% | 12% | - |
Gás natural comprimido (GNC) | - | 12% | 12% | - |
Refrigerantes | 2202.10.00 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes | 2106.90.10 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ | 8702.10.00 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ | 8702.90.00 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.22.10 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.22.90 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.23.10 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.23.90 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.24.10 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.24.90 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.32.10 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.32.90 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.33.10 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.33.90 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.21.10 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.21.20 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí | 8704.21.30 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.21.90 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.31.10 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.31.20 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí | 8704.31.30 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.31.90 | 25.5 % | 20.5 % | 2% |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ | 8711 | 27% | 25% | 2% |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7113 | 27% | 25% | 2% |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7114 | 27% | 25% | 2% |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | 7116 | 27% | 25% | 2% |
Bijuterias | 7117 | 27% | 25% | 2% |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | 2207 | 15.52 % | 15.52 % | - |
Água mineral em embalagem descartável | 2201.10.00 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) | 2202.99.00 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço | 2208.40.00 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Saco plástico | 3923.2 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Copo plástico descartável | 3924.10.00 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Canudo plástico descartável | 3917.32.29 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Explosivos preparados | 3602.00.00 | 22.5 % | 20.5 % | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ | 8702.10.00 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ | 8702.90.00 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.22.10 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.22.90 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.23.10 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.23.90 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.24.10 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.24.90 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.32.10 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.32.90 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.33.10 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.33.90 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.21.10 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.21.20 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí | 8704.21.30 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.21.90 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.31.10 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.31.20 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorí | 8704.31.30 | 14% | 12% | 2% |
Veículo automotor novo: veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas | 8704.31.90 | 14% | 12% | 2% |
Óleo combustível, tipo bunker | 2710.19.22 | 7% | 7% | - |
Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% de fécula de mandioca | 2203.00.00 | 18% | 16% | 2% |
Óleo diesel e biodiesel (B100) | - | * | * | - |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)/Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), inclusive o derivado do gás natural | - | * | * | - |
Etanol Anidro Combustível (EAC) | - | * | * | - |
Importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) | - | 17% | 17% | - |
Gasolina | - | * | * | * |
Veículo automotor novo: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da ncm | 8706.00.10 | 12% | 12% | - |
Veículo automotor novo: chassis com motor para caminhões | 8706.00.90 | 12% | 12% | - |
Gasolina | - | * | * | * |
Tabela de ICMS Ceará - Alíquota de ICMS CE
Atenção: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, alíquota de 20%, conforme expresso no artigo 45, inciso I, alínea “d”, do Livro Primeiro do RICMS/CE.
É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao fazer uma busca, é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECOP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 20% | 20% | - |
Bebidas alcoólicas | - | *28% ou 30% | 28% | *2 |
Armas e munições | - | *28% ou 30% | 28% | *2 |
Fogos de artifício | - | 28% | 28% | - |
Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria | - | *28% ou 30% | 28% | *2 |
Aviões ultraleves e asas-delta | - | *28% ou 30% | 28% | *2 |
Rodas esportivas de automóveis | - | 28% | 28% | - |
Partes e peças de ultraleves e asas-delta | - | 28% | 28% | - |
Drones e jet-skis, bem como suas partes e peças | - | 28% | 28% | - |
Gasolina | - | 20% | 20% | - |
Energia elétrica | - | 20% | 20% | - |
Jóias | - | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Querosene para aeronave | - | 20% | 20% | - |
Óleo diesel | - | * | * | - |
Álcool anidro e hidratado para quaisquer fins | - | * | * | - |
Serviço de comunicação | - | 20% | 20% | - |
Serviço de transporte intermunicipal | - | 20% | 20% | - |
Prestação de serviço de transporte aéreo | - | 12% | 12% | - |
Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes | - | *20% ou 22% | 20% | *2 |
Perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 UFIRCEs | - | *20% ou 22% | 20% | *2 |
Artigos e alimentos para animais de estimação (exceto medicamentos e vacinas) | - | *20% ou 22% | 20% | *2 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) | - | *20% ou 22% | 20% | *2 |
Importação realizada por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios) | - | 4% | 4% | - |
Embarcações esportivas, suas partes e peças | - | *28% ou 30% | 28% | *2 |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | - | 15% | 15% | - |
Biodiesel | - | * | * | - |
Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural | - | * | * | - |
Biodiesel | - | * | * | - |
Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural | - | * | * | - |
Tabela de ICMS Pará - Alíquota de ICMS PA
Importante: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 19%. Essa informação está descrita no artigo 20, inciso VII, do RICMS/PA.
É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao fazer uma busca, é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Alíquota |
---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 19% |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402.10.00 | 30% |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402.20.00 | 30% |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402.90.00 | 30% |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) | 2403.10.00 | 30% |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) | 2403.91.00 | 30% |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) | 2403.99.10 | 30% |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) | 2403.99.90 | 30% |
Bebidas alcoólicas: cervejas de malte | 2203.00.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2204.10.10 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2204.10.90 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2204.21.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2204.29.11 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2204.29.19 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2204.29.20 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2204.30.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas | 2205.10.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas | 2205.90.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) | 2206.00.10 | 30% |
Bebidas alcoólicas: outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) | 2206.00.90 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.20.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.30.10 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.30.20 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.30.90 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.40.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.50.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.60.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.70.00 | 30% |
Bebidas alcoólicas: aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) | 2208.90.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: revólveres e pistolas | 9302.00.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora | 9303.10.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora | 9303.20.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora | 9303.30.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora | 9303.90.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora | 9304.00.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 | 9305.10.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 | 9305.20.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 | 9305.91.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 | 9305.99.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9301.10.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9301.20.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9301.90.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306.21.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306.29.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306.30.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306.90.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: pólvoras propulsivas | 3601.00.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: explosivos preparados | 3602.00.00 | 30% |
Armas e munições, suas partes e acessórios: estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos | 3603.00.00 | 30% |
Fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia | 3604.10.00 | 30% |
Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes | 7113.11.00 | 30% |
Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes | 7113.19.00 | 30% |
Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes | 7114.11.00 | 30% |
Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes | 7114.19.00 | 30% |
Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes | 7116.20.10 | 30% |
Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes | 7116.20.20 | 30% |
Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes | 7116.20.90 | 30% |
Prestações de serviços de comunicação | - | 19% |
Álcool carburante | - | 19% |
Gasolina | - | 19% |
Energia elétrica | - | 19% |
Refrigerante | - | 21% |
Fornecimento de refeições | - | 12% |
Veículos automotores novos | - | 12% |
Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior | - | 7% |
Etanol Hidratado Combustível (EHC) | - | 16.96 % |
Óleo diesel e Biodiesel | - | - |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | - | - |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | - | - |
Etanol Anidro Combustível (EAC) | - | - |
Gasolina | - | - |
Tabela de ICMS Goiás - Alíquota de ICMS GO
Atenção: Se não existir uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 19% conforme expresso no artigo 27, inciso I, da Lei nº 11.651/91.
É bom lembrar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Alíquota Efetiva | Alíquota | PROTEGE |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | - | 19% | - |
Energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh | - | - | 17% | - |
Querosene de aviação | - | - | 17% | - |
Cervejas de malte, inclusive chope | 2203.00.00 | 27% | 25% | 2% |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 | 2204 | 27% | 25% | 2% |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 | 27% | 25% | 2% |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NCM | 2206.00 | 27% | 25% | 2% |
Aguardente | 2207.20.20 | 27% | 25% | 2% |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal | 2208 | 27% | 25% | 2% |
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 2106.90.10 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) | 2106.90 | 19% | 17% | 2% |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) | 2401 | 27% | 25% | 2% |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402 | 27% | 25% | 2% |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | 2403 | 27% | 25% | 2% |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas | 8903 | 27% | 25% | 2% |
Revólveres e pistolas (exceto os das posições 9303 ou 9304) | 9302.00.00 | 27% | 25% | 2% |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança amarras) | 9303 | 27% | 25% | 2% |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 | 9304.00.00 | 27% | 25% | 2% |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 | 9305 | 27% | 25% | 2% |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido | 9306.2 | 27% | 25% | 2% |
Outros cartuchos e suas partes | 9306.30.00 | 27% | 25% | 2% |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes | 9614.00.00 | 27% | 25% | 2% |
Açúcar | - | - | 12% | - |
Café | - | - | 12% | - |
Farinhas de mandioca, de milho e de trigo | - | - | 12% | - |
Fubá | - | - | 12% | - |
Iogurte | - | - | 12% | - |
Macarrão | - | - | 12% | - |
Margarina vegetal | - | - | 12% | - |
Manteiga de leite | - | - | 12% | - |
Milho | - | - | 12% | - |
Óleo vegetal comestível (exceto de oliva) | - | - | 12% | - |
Queijo, inclusive requeijão | - | - | 12% | - |
Rapadura | - | - | 12% | - |
Sal iodado | - | - | 12% | - |
Vinagre | - | - | 12% | - |
Produto hortifrutícola em estado natural | - | - | 12% | - |
Pão francês | - | - | 12% | - |
Ovo | - | - | 12% | - |
Leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) | - | - | 12% | - |
Ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais | - | - | 12% | - |
Energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado | - | - | 12% | - |
Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico | - | - | 12% | - |
Absorvente higiênico | - | - | 12% | - |
Água sanitária | - | - | 12% | - |
Fósforo | - | - | 12% | - |
Papel higiênico | - | - | 12% | - |
Pasta dental | - | - | 12% | - |
Sabão em barra | - | - | 12% | - |
Sabonete | - | - | 12% | - |
Prestação interna de serviço de comunicação | - | - | 17% | - |
Energia elétrica (ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh) | - | - | 17% | - |
Gasolina | - | - | 17% | - |
Óleo diesel | - | - | 14% | - |
Álcool carburante | - | * | Vide observações | - |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 | 19% | 17% | 2% |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas | 3302 | 19% | 17% | 2% |
Perfumes e águas de colônia | 3303.00 | 19% | 17% | 2% |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | 3304 | 19% | 17% | 2% |
Preparações capilares | 3305 | 19% | 17% | 2% |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 | 19% | 17% | 2% |
Prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal | - | - | 17% | - |
Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 2202.10.00 | 19% | 17% | 2% |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau | 2202.9 | 19% | 17% | 2% |
Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem | 2105.00 | 19% | 17% | 2% |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | 2207.10.90 | 14.17 % | 14.17 % | - |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7101 | 19% | 17% | 2% |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados | 7102 | 19% | 17% | 2% |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte | 7103 | 19% | 17% | 2% |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7104 | 19% | 17% | 2% |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas | 7105 | 19% | 17% | 2% |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 7106 | 19% | 17% | 2% |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7107.00.00 | 19% | 17% | 2% |
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários | 7108.1 | 19% | 17% | 2% |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7109.00.00 | 19% | 17% | 2% |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 7110 | 19% | 17% | 2% |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7111.00.00 | 19% | 17% | 2% |
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos | 7112 | 19% | 17% | 2% |
Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 7113 | 19% | 17% | 2% |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 7114 | 19% | 17% | 2% |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 7115 | 19% | 17% | 2% |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | 7116 | 19% | 17% | 2% |
Bijuterias | 7117 | 19% | 17% | 2% |
Cerveja que contenha, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição | - | 14% | 12% | 2% |
Arroz | - | - | 12% | - |
Feijão | - | - | 12% | - |
Etanol Anidro Combustível (EAC) | - | * | Vide observações | - |
Tabela de ICMS Amazonas - Alíquota de ICMS AM
Importante: Se não existir uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 20%. Essa informação está descrita no artigo 12, inciso I, alínea “b” do Código Tributário do Estado (Lei Complementar 19/97).
É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao fazer uma busca, é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FPS |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | - | 20% | - |
Gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) | - | - | 20% | - |
Iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer | 8903 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer | - | - | 25% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 9301 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 9302.00.00 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 9303 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 9304.00.00 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 9305 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 9306 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 9307.00.00 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Armas e munições (exceto os produtos classificados nos códigos NCM 9301, 9302.00.00, 9303, 9304.00.00, 9305, 9306 e 9307.00.00) | - | - | 25% | - |
Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes | 7113 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes | 7114 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes | 7116 | *25% ou 27% | 25% | *2 |
Joias e outros artigos de joalheria (exceto os artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes classificados nos códigos NCM 7113, 7114 e 7116) | - | - | 25% | - |
Gás natural | - | - | 20% | - |
Querosene de aviação | - | - | 20% | - |
Energia elétrica | - | - | 20% | - |
Produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado | - | - | 12% | - |
Tabaco para fumar, charutos, cigarrilhas e cigarros | 2403.1 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Tabaco para fumar, charutos, cigarrilhas e cigarros | 2402 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Fumo e seus derivados (tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros), exceto os produtos classificados nos códigos NCM 2403.1 e 2402 | - | - | 30% | - |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 2204 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 2205 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 2206.00 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 2207.20.20 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 2208 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes | 2203.00.00 | *30% ou 32% | 30% | *2 |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes (exceto as classificadas nos códigos NCM 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.20, 2208 e 2203.00.00) | - | - | 30% | - |
Serviços de comunicação | - | - | 20% | - |
Serviço de comunicação de televisão por assinatura | - | - | 20% | - |
Prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso | - | - | 20% | - |
Álcool carburante | - | - | 25% | - |
Gasolina | - | - | 20% | - |
Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo) | 8702.10.00 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo) | 8702.90.90 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo) | 8703.2 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo) | 8703.3 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo) | 8704 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres importados do exterior (exceto automóveis de luxo) | 8711 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo) | 8702.10.00 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo) | 8702.90.90 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo) | 8703.23 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo) | 8703.24 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo) | 8703.32 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c (exceto utilitários e automóveis de luxo) | 8703.33 | *20% ou 21,30% | 20% | *1,3 |
Automóveis de luxo (limousine) | - | - | 25% | - |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) | - | - | 18% | - |
Tabela de ICMS Espírito Santo - Alíquota de ICMS ES
Importante: Caso não exista uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 17%. Essa informação está descrita no artigo 71, inciso I, alínea “a” do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS) do Espírito Santo.
É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao fazer uma busca, é recomendável prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FUNCOP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 17% | 17% | - |
Prestações de serviços de transporte intermunicipal | - | 12% | 12% | - |
Energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação | - | 12% | 12% | - |
Energia elétrica destinada a consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês | - | 12% | 12% | - |
Energia elétrica (demais operações) | - | 17% | 17% | - |
Leite (exceto leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra Unidade da Federação) | - | 12% | 12% | - |
Banana | - | 12% | 12% | - |
Operações internas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes | - | 12% | 12% | - |
Entradas de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% | - | 4% | 4% | - |
Entradas de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): mercadorias ou bens sem similar nacional | - | 12% | 12% | - |
Saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% | - | 4% | 4% | - |
Saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado de mercadorias ou bem importados ao abrigo da Lei n° 2.508/70 (FUNDAP): mercadorias ou bens sem similar nacional | - | 12% | 12% | - |
Óleo diesel | - | * | * | - |
Biodiesel (B-100) | - | * | * | - |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora | 8402.11.00 | 12* | 12% | - |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora | 8402.12.00 | 12* | 12% | - |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | 12* | 12% | - |
Caldeiras denominadas de água superaquecida | 8402.20.00 | 12* | 12% | - |
Caldeiras Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora | 8403.10.10 | 12* | 12% | - |
Caldeiras | 8403.10.90 | 12* | 12% | - |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Da posição 84.02 | 8404.10.10 | 12* | 12% | - |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Da posição 84.03 | 8404.10.20 | 12* | 12% | - |
Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | 12* | 12% | - |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | 12* | 12% | - |
Outras turbinas -De potência superior a 40 MW | 8406.81.00 | 12* | 12% | - |
Outras turbinas -De potência não superior a 40 MW | 8406.82.00 | 12* | 12% | - |
Turbinas e rodas hidráulicas -De potência não superior a 1.000 kW | 8410.11.00 | 12* | 12% | - |
Turbinas e rodas hidráulicas -De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW | 8410.12.00 | 12* | 12% | - |
Turbinas e rodas hidráulicas De potência superior a 10.000 kW | 8410.13.00 | 12* | 12% | - |
Partes, incluídos os reguladores | 8410.90.00 | 12* | 12% | - |
Turborreatores -De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN | 8411.11.00 | 12* | 12% | - |
Turborreatores -De empuxo (impulso*) superior a 25 kN | 8411.12.00 | 12* | 12% | - |
Turbopropulsores -De potência não superior a 1.100 kW | 8411.21.00 | 12* | 12% | - |
Turbopropulsores -De potência superior a 1.100 kW | 8411.22.00 | 12* | 12% | - |
Outras turbinas a gás -De potência não superior a 5.000 kW | 8411.81.00 | 12* | 12% | - |
Outras turbinas a gás -De potência superior a 5.000 kW | 8411.82.00 | 12* | 12% | - |
Propulsores a reação, excluídos os turborreatores | 8412.10.00 | 12* | 12% | - |
Motores hidráulicos -De movimento retilíneo (cilindros) -Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 | 12* | 12% | - |
Motores hidráulicos -De movimento retilíneo (cilindros) | 8412.21.90 | 12* | 12% | - |
Motores hidráulicos | 8412.29.00 | 12* | 12% | - |
Motores pneumáticos -De movimento retilíneo (cilindros) -Cilindros pneumáticos | 8412.31.10 | 12* | 12% | - |
Motores pneumáticos -De movimento retilíneo (cilindros) | 8412.31.90 | 12* | 12% | - |
Motores pneumáticos | 8412.39.00 | 12* | 12% | - |
Outros motores e máquinas motrizes | 8412.80.00 | 12* | 12% | - |
Bombas para concreto (betão) | 8413.40.00 | 12* | 12% | - |
Outras bombas volumétricas alternativas De potência superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido | 8413.50.10 | 12* | 12% | - |
Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50.90 | 12* | 12% | - |
Outras bombas volumétricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto -De engrenagem | 8413.60.11 | 12* | 12% | - |
Outras bombas volumétricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.60.19 | 12* | 12% | - |
Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60.90 | 12* | 12% | - |
Outras bombas centrífugas Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | 12* | 12% | - |
Outras bombas centrífugas -Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | 12* | 12% | - |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | 12* | 12% | - |
Bombas | 8413.81.00 | 12* | 12% | - |
Elevadores de líquidos | 8413.82.00 | 12* | 12% | - |
Bombas de vácuo | 8414.10.00 | 12* | 12% | - |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis -De deslocamento alternativo | 8414.40.10 | 12* | 12% | - |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis -De parafuso | 8414.40.20 | 12* | 12% | - |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40.90 | 12* | 12% | - |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 8414.59.10 | 12* | 12% | - |
Compressores de ar -Estacionários, de pistão | 8414.80.11 | 12* | 12% | - |
Compressores de ar -De parafuso | 8414.80.12 | 12* | 12% | - |
Compressores de ar -De lóbulos paralelos (tipo Roots) | 8414.80.13 | 12* | 12% | - |
Compressores de ar | 8414.80.19 | 12* | 12% | - |
Compressores de gases (exceto ar) -De pistão | 8414.80.31 | 12* | 12% | - |
Compressores de gases (exceto ar) -De parafuso | 8414.80.32 | 12* | 12% | - |
Compressores de gases (exceto ar) Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h | 8414.80.33 | 12* | 12% | - |
Compressores de gases (exceto ar) | 8414.80.39 | 12* | 12% | - |
Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | 12* | 12% | - |
Outros queimadores, incluídos os mistos De gases | 8416.20.10 | 12* | 12% | - |
Outros queimadores, incluídos os mistos | 8416.20.90 | 12* | 12% | - |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | 12* | 12% | - |
Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | 12* | 12% | - |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | 12* | 12% | - |
Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | 12* | 12% | - |
Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.80.20 | 12* | 12% | - |
Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos | 8417.80.90 | 12* | 12% | - |
Secadores Para produtos agrícolas | 8419.31.00 | 12* | 12% | - |
Secadores Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | 12* | 12% | - |
Secadores | 8419.39.00 | 12* | 12% | - |
Aparelhos de destilação ou de retificação De destilação de água | 8419.40.10 | 12* | 12% | - |
Aparelhos de destilação ou de retificação De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | 12* | 12% | - |
Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | 12* | 12% | - |
Trocadores (permutadores) de calor De placas | 8419.50.10 | 12* | 12% | - |
Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - Metálicos | 8419.50.21 | 12* | 12% | - |
Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - De grafite | 8419.50.22 | 12* | 12% | - |
Trocadores (permutadores) de calor Tubulares | 8419.50.29 | 12* | 12% | - |
Trocadores (permutadores) de calor | 8419.50.90 | 12* | 12% | - |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | 12* | 12% | - |
Esterilizadores De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | 12* | 12% | - |
Estufas | 8419.89.20 | 12* | 12% | - |
Torrefadores | 8419.89.30 | 12* | 12% | - |
Evaporadores | 8419.89.40 | 12* | 12% | - |
Calandras e laminadores Para papel ou cartão | 8420.10.10 | 12* | 12% | - |
Desnatadeiras Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | 12* | 12% | - |
Desnatadeiras | 8421.11.90 | 12* | 12% | - |
Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas | 8421.19.10 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos Para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 8421.22.00 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos Filtros-prensa | 8421.29.30 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Filtros eletrostáticos | 8421.39.10 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes | 8422.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas Para gaseificar bebidas | 8422.30.30 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) | 8422.40.90 | 12* | 12% | - |
Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | 12* | 12% | - |
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | 12* | 12% | - |
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores - Outros | 8423.30.19 | 12* | 12% | - |
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras | 8423.30.90 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem - De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.89.00 | 12* | 12% | - |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | 12* | 12% | - |
De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário | 8424.30.20 | 12* | 12% | - |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas - Aparelhos manuais | 8424.41.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas | 8424.41.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irrigação Por aspersão | 8424.82.21 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irrigação | 8424.82.29 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura | 8424.41.00 | 12* | 12% | - |
Talhas, cadernais e moitões De motor elétrico | 8425.11.00 | 12* | 12% | - |
Talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | 12* | 12% | - |
Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8425.31.10 | 12* | 12% | - |
Outros guinchos; cabrestantes De motor elétrico - Com capacidade inferior ou igual a 100 t | 8425.31.10 | 12* | 12% | - |
Outros guinchos; cabrestantes De motor elétrico | 8425.31.90 | 12* | 12% | - |
Outros guinchos; cabrestantes Com capacidade inferior ou igual a 100 t | 8425.39.10 | 12* | 12% | - |
Outros guinchos; cabrestantes | 8425.39.90 | 12* | 12% | - |
Outros macacos, hidráulicos | 8425.42.00 | 12* | 12% | - |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | 12* | 12% | - |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 8426.12.00 | 12* | 12% | - |
Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos | 8426.19.00 | 12* | 12% | - |
Guindastes de torre | 8426.20.00 | 12* | 12% | - |
Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De pneumáticos Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t | 8426.41.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, de pneumáticos. | 8426.41.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t | 8426.49.10 | 12* | 12% | - |
Guindaste de esteira - Outros, inferior a 70 t | 8426.49.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Próprios para serem montados em veículos rodoviários | 8426.91.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos | 8426.99.00 | 12* | 12% | - |
Autopropulsados, de motor elétrico Empilhadeiras - De capacidade de carga superior a 6,5t | 8427.10.11 | 12* | 12% | - |
Autopropulsados, de motor elétrico Empilhadeiras | 8427.10.19 | 12* | 12% | - |
Autopropulsados, de motor elétrico | 8427.10.90 | 12* | 12% | - |
Autopropulsados Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t | 8427.20.10 | 12* | 12% | - |
Autopropulsados | 8427.20.90 | 12* | 12% | - |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.90.00 | 12* | 12% | - |
Elevadores e monta-cargas | 8428.10.00 | 12* | 12% | - |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120HP) | 8428.20.10 | 12* | 12% | - |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros, de caçamba (balde*) | 8428.32.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros, de tira ou correia | 8428.33.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros De correntes | 8428.39.10 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros De rolos motores | 8428.39.20 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários | 8428.90.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação | 8428.90.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos | 8428.90.90 | 12* | 12% | - |
Bulldozers e angledozers De lagartas De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520HP) | 8429.11.10 | 12* | 12% | - |
Bulldozers e angledozers De lagartas | 8429.11.90 | 12* | 12% | - |
Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315HP) | 8429.19.10 | 12* | 12% | - |
Bulldozers e angledozers | 8429.19.90 | 12* | 12% | - |
Niveladores Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275HP) | 8429.20.10 | 12* | 12% | - |
Niveladores | 8429.20.90 | 12* | 12% | - |
Raspo-transportadores (Scrapers) | 8429.30.00 | 12* | 12% | - |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | 12* | 12% | - |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas | 8429.51.11 | 12* | 12% | - |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras | 8429.51.19 | 12* | 12% | - |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609HP) | 8429.51.21 | 12* | 12% | - |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 | 8429.51.29 | 12* | 12% | - |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Outras De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399HP) | 8429.51.91 | 12* | 12% | - |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Outras De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59HP) | 8429.51.92 | 12* | 12% | - |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51.99 | 12* | 12% | - |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadoras De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650HP) | 8429.52.11 | 12* | 12% | - |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadoras De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54HP) | 8429.52.12 | 12* | 12% | - |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadoras | 8429.52.19 | 12* | 12% | - |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos | 8429.52.20 | 12* | 12% | - |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | 8429.52.90 | 12* | 12% | - |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 | 12* | 12% | - |
Bate-estacas e arranca-estacas | 8430.10.00 | 12* | 12% | - |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias Autopropulsados Cortadores de carvão ou de rocha | 8430.31.10 | 12* | 12% | - |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias Autopropulsados | 8430.31.90 | 12* | 12% | - |
Cortadores de carvão ou de rocha | 8430.39.10 | 12* | 12% | - |
Cortadores de carvão ou de rocha | 8430.39.10 | 12* | 12% | - |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.39.90 | 12* | 12% | - |
Perfuratriz de percussão Autopropulsadas | 8430.41.10 | 12* | 12% | - |
Perfuratriz rotativa Autopropulsadas | 8430.41.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas de sondagem, rotativas Autopropulsadas | 8430.41.30 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração Autopropulsadas | 8430.41.90 | 12* | 12% | - |
Perfuratriz de percussão | 8430.49.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas de sondagem, rotativas | 8430.49.20 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.49.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas de comprimir ou compactar | 8430.61.00 | 12* | 12% | - |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras Com capacidade de carga superior a 4 m³ | 8430.69.11 | 12* | 12% | - |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras | 8430.69.19 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.69.90 | 12* | 12% | - |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | 8431.41.00 | 12* | 12% | - |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Lâminas para bulldozers ou angledozers | 8431.42.00 | 12* | 12% | - |
Arados e charruas | 8432.10.00 | 12* | 12% | - |
Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores Grades de discos | 8432.21.00 | 12* | 12% | - |
Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores | 8432.29.00 | 12* | 12% | - |
Semeadores-adubadores | 8432.31.10 | 12* | 12% | - |
Semeadores, plantadores e transplantadores | 8432.31.90 | 12* | 12% | - |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | 8432.41.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte | 8432.80.00 | 12* | 12% | - |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | 12* | 12% | - |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | 12* | 12% | - |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | 12* | 12% | - |
Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | 12* | 12% | - |
Colheitadeiras de algodão Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) | 8433.59.11 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | 12* | 12% | - |
Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas | 8433.60.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios - Para tratamento do leite | 8434.20.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios | 8434.20.90 | 12* | 12% | - |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | 12* | 12% | - |
Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras | 8436.29.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436.80.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Para trituração ou moagem de grãos | 8437.80.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos | 8437.80.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as indústrias de confeitaria Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h | 8438.20.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as indústrias de confeitaria | 8438.20.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar | 8438.30.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes | 8438.50.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos | 8438.80.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto | 8438.80.20 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos | 8438.80.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Refinadoras | 8439.10.30 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Para impregnar | 8439.30.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Para ondular | 8439.30.30 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos De costurar cadernos - Com alimentação automática | 8440.10.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos De costurar cadernos | 8440.10.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos | 8440.10.90 | 12* | 12% | - |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min | 8441.10.10 | 12* | 12% | - |
Cortadeiras | 8441.10.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem De dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos Outras máquinas e aparelhos | 8441.80.00 | 12* | 12% | - |
CTP - preparação pré impressão | 8442.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais Para extrudar | 8444.00.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais Para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis Cardas Para lã | 8445.11.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis Cardas Para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis Cardas | 8445.11.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis Penteadoras | 8445.12.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis - Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | 12* | 12% | - |
Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis Retorcedeiras | 8445.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Bobinadeiras de trama (espuladeiras) | 8445.40.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Para fios elastanos | 8445.40.12 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Outras, com atador automático | 8445.40.18 | 12* | 12% | - |
Bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Bobinadoras não automáticas Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Bobinadoras não automáticas | 8445.40.29 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Meadeiras Com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Meadeiras | 8445.40.39 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | 12* | 12% | - |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | 12* | 12% | - |
Urdideiras | 8445.90.10 | 12* | 12% | - |
Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | 12* | 12% | - |
Para amarrar urdideiras | 8445.90.30 | 12* | 12% | - |
Automáticas, para colocar lamelas | 8445.90.40 | 12* | 12% | - |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47 | 8445.90.90 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura não superior a 30 cm Com mecanismo Jacquard | 8446.10.10 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura não superior a 30 cm | 8446.10.90 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras A motor | 8446.21.00 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras A jato de ar | 8446.30.10 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras A jato de água | 8446.30.20 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras De projétil | 8446.30.30 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras De pinças | 8446.30.40 | 12* | 12% | - |
Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | 12* | 12% | - |
Teares circulares para malhas Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm | 8447.11.00 | 12* | 12% | - |
Teares circulares para malhas Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm | 8447.12.00 | 12* | 12% | - |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) Teares manuais | 8447.20.10 | 12* | 12% | - |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Teares motorizados Para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | 12* | 12% | - |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Teares motorizados | 8447.20.29 | 12* | 12% | - |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) | 8447.20.30 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós | 8447.90.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas automáticas para bordar | 8447.90.20 | 12* | 12% | - |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos | 8447.90.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Ratieras | 8448.11.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Mecanismos Jacquard | 8448.11.20 | 12* | 12% | - |
Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 | 8448.19.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros | 8449.00.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria | 8449.00.80 | 12* | 12% | - |
Máquina para lavar a seco | 8451.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para lavar | 8451.40.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | 12* | 12% | - |
Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | 12* | 12% | - |
Máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Unidades automáticas Para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Unidades automáticas Para costurar tecidos | 8452.21.20 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Unidades automáticas | 8452.21.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Outras Para costurar couros ou peles | 8452.29.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Remalhadeiras | 8452.29.21 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear | 8452.29.22 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos | 8452.29.29 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas de costura Outras | 8452.29.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles | 8453.10.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura Outras máquinas e aparelhos | 8453.80.00 | 12* | 12% | - |
Conversores | 8454.10.00 | 12* | 12% | - |
Lingoteiras | 8454.20.10 | 12* | 12% | - |
Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição | 8454.20.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de vazar (moldar) Sob pressão | 8454.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas de vazar (moldar) Por centrifugação | 8454.30.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | 12* | 12% | - |
Laminadores de tubos | 8455.10.00 | 12* | 12% | - |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio De cilindros lisos | 8455.21.10 | 12* | 12% | - |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio | 8455.21.90 | 12* | 12% | - |
Laminadores a frio De cilindros lisos | 8455.22.10 | 12* | 12% | - |
Laminadores a frio | 8455.22.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm | 8456.11.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico | 8456.11.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som De comando numérico | 8456.20.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som | 8456.20.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão De comando numérico Para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão De comando numérico | 8456.30.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão | 8456.30.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Outras Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras | 8486.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma | 8456.40.00 | 12* | 12% | - |
Centros de usinagem (centros de maquinagem*) | 8457.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas de sistema monostático (single station) | 8457.20.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de estações múltiplas De comando numérico | 8457.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | 12* | 12% | - |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico - Revólver | 8458.11.10 | 12* | 12% | - |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico Outros De 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | 12* | 12% | - |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico | 8458.11.99 | 12* | 12% | - |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais Outros Revólver | 8458.19.10 | 12* | 12% | - |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais | 8458.19.90 | 12* | 12% | - |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Outros tornos De comando numérico | 8458.91.00 | 12* | 12% | - |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Outros tornos | 8458.99.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar - De comando numérico - Radiais | 8459.21.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar - De comando numérico Outras De mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar - De comando numérico | 8459.21.99 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar | 8459.29.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras mandriladoras-fresadoras - De comando numérico | 8459.31.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para mandrilar | 8459.41.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Máquinas para fresar, de console - De posição 84.58 Máquinas para fresar, de console - De comando numérico | 8459.51.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para fresar - De comando numérico | 8459.61.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm - De comando numérico | 8460.12.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.19.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm De comando numérico | 8460.22.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.29.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para afiar De comando numérico | 8460.31.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para afiar | 8460.39.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para brunir De comando numérico Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas para brunir De comando numérico | 8460.40.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas para brunir Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas para brunir | 8460.40.99 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 Outras De comando numérico De polir, com cinco ou mais cabeças e porta peças rotativo | 8460.90.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 Outras De comando numérico De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo | 8460.90.12 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 | 8460.90.90 | 12* | 12% | - |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar - Para escatelar | 8461.20.10 | 12* | 12% | - |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para brochar De comando numérico | 8461.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para brochar | 8461.30.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens - De comando numérico | 8461.40.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens Outras Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | 12* | 12% | - |
Máquinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim | 8461.50.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para serrar ou seccionar Circulares | 8461.50.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas para serrar ou seccionar | 8461.50.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições Outras - De comando numérico | 8461.90.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8461.90.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico Máquinas para estampar | 8462.10.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico | 8462.10.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar De comando numérico | 8462.21.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando numérico | 8462.31.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar Outras Tipo guilhotina | 8462.39.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De comando numérico | 8462.41.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | 12* | 12% | - |
Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN Para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | 12* | 12% | - |
Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN | 8462.91.19 | 12* | 12% | - |
Prensas hidráulicas Outras Para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | 12* | 12% | - |
Prensas hidráulicas | 8462.91.99 | 12* | 12% | - |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | 12* | 12% | - |
Prensas para extrusão | 8462.99.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.90 | 12* | 12% | - |
Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem De comando numérico | 8463.20.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria Outras De comando numérico | 8463.90.10 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria | 8463.90.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para serrar | 8464.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro | 8464.90.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8465.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas de serrar De fita sem fim | 8465.91.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas de serrar Circulares | 8465.91.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas de serrar | 8465.91.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico Fresadoras | 8465.92.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico | 8465.92.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar | 8465.92.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir Lixadeiras | 8465.93.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para arquear ou para reunir | 8465.94.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para furar ou escatelar De comando numérico Para furar | 8465.95.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas para furar ou escatelar De comando numérico Para escatelar | 8465.95.12 | 12* | 12% | - |
Máquinas para furar ou escatelar Outras Para furar | 8465.95.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas para furar ou escatelar Outras Para escatelar | 8465.95.92 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar, reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endureçida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes | 8465.99.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos a gás | 8468.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos Para soldar por fricção] | 8468.80.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos | 8468.80.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar De bolas | 8474.20.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | 12* | 12% | - |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição Outras máquinas e aparelhos Para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição Outras máquinas e aparelhos | 8474.80.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Outras Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras | 8475.29.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por injeção Horizontais, de comando numérico Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN | 8477.10.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por injeção Horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por injeção Outras horizontais Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN | 8477.10.21 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por injeção Outras horizontais | 8477.10.29 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por injeção Outras De comando numérico | 8477.10.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | 12* | 12% | - |
Extrusoras Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm | 8477.20.10 | 12* | 12% | - |
Extrusoras | 8477.20.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por insuflação Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN | 8477.59.11 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas | 8477.59.19 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | 12* | 12% | - |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos | 8479.10.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | 8479.10.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | 12* | 12% | - |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | 12* | 12% | - |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 | 12* | 12% | - |
Passarelas para embarque e desembarque de passageiros, utilizadas em aeroportos, com sistema de elevação/descenso hidráulico ou eletromecânico | 8479.71.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar Misturadores | 8479.82.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar | 8479.82.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos - Prensas | 8479.89.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos | 8479.89.12 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria | 8479.89.21 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Aparelhos para limpar peças por ultra-som | 8479.89.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 | 12* | 12% | - |
Caixas de fundição | 8480.10.00 | 12* | 12% | - |
Modelos para moldes | 8480.30.00 | 12* | 12% | - |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos - Para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | 12* | 12% | - |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos Outros Coquilhas | 8480.49.10 | 12* | 12% | - |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos | 8480.49.90 | 12* | 12% | - |
Moldes para vidro | 8480.50.00 | 12* | 12% | - |
Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | 12* | 12% | - |
Moldes para borracha ou plásticos Para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | 12* | 12% | - |
Moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | 12* | 12% | - |
Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | 12* | 12% | - |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas Rotativas, de caixas de direção hidráulica | 8481.20.11 | 12* | 12% | - |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 | 12* | 12% | - |
Válvulas de segurança ou de alívio | 8481.40.00 | 12* | 12% | - |
Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigeração Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 8481.80.21 | 12* | 12% | - |
Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigeração | 8481.80.29 | 12* | 12% | - |
Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas solenóides | 8481.80.92 | 12* | 12% | - |
Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas tipo globo | 8481.80.94 | 12* | 12% | - |
Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | 12* | 12% | - |
Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos | 8481.80.99 | 12* | 12% | - |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) | 8483.40.10 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Motores | 8501.32.10 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Geradores | 8501.32.20 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW Motores | 8501.33.10 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW Geradores | 8501.33.20 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Motores De potência inferior ou igual a 3.000 kW | 8501.34.11 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Motores | 8501.34.19 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Geradores | 8501.34.20 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência inferior ou igual a 15 kW - Síncronos | 8501.40.11 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência superior a 15 kW Síncronos | 8501.40.21 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750 W Trifásicos, com rotor de gaiola | 8501.51.10 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750 W Trifásicos, com rotor de anéis | 8501.51.20 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750W | 8501.51.90 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Trifásicos, com rotor de gaiola | 8501.52.10 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Trifásicos, com rotor de anéis | 8501.52.20 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW | 8501.52.90 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75 kW Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW | 8501.53.10 | 12* | 12% | - |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75 kW | 8501.53.90 | 12* | 12% | - |
Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência não superior a 75 kVA | 8501.61.00 | 12* | 12% | - |
Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA | 8501.62.00 | 12* | 12% | - |
Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA | 8501.63.00 | 12* | 12% | - |
Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 750 kVA | 8501.64.00 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência não superior a 75 kVA De corrente alternada | 8502.11.10 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência não superior a 75 kVA | 8502.11.90 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA - De corrente alternada | 8502.12.10 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA | 8502.12.90 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA De corrente alternada De potência inferior ou igual a 430 kVA | 8502.13.11 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA De corrente alternada | 8502.13.19 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA | 8502.13.90 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) De corrente alternada De potência inferior ou igual a 210 kVA | 8502.20.11 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) De corrente alternada | 8502.20.19 | 12* | 12% | - |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) | 8502.20.90 | 12* | 12% | - |
Outros grupos eletrogêneos De energia eólica | 8502.31.00 | 12* | 12% | - |
Outros grupos eletrogêneos | 8502.39.00 | 12* | 12% | - |
Conversores rotativos elétricos De freqüência | 8502.40.10 | 12* | 12% | - |
Conversores rotativos elétricos | 8502.40.90 | 12* | 12% | - |
Outras Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 | 8503.00.90 | 12* | 12% | - |
Fornos de resistência (de aquecimento indireto) Industriais | 8514.10.10 | 12* | 12% | - |
Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Por indução Industriais | 8514.20.11 | 12* | 12% | - |
Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Por perdas dielétricas | 8514.20.20 | 12* | 12% | - |
Outros fornos De resistência (de aquecimento direto) Industriais | 8514.30.11 | 12* | 12% | - |
Outros fornos De arco voltaico - Industriais | 8514.30.21 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas | 8514.40.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.29.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente automáticos - Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de comando numérico | 8515.31.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Para soldar a laser | 8515.80.10 | 12* | 12% | - |
Outros Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) | 8515.80.90 | 12* | 12% | - |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência) | 8532.10.00 | 12* | 12% | - |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis | 8535.10.00 | 12* | 12% | - |
Disjuntores Para tensão inferior a 72,5kv | 8535.21.00 | 12* | 12% | - |
Disjuntores | 8535.29.00 | 12* | 12% | - |
Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Não automáticos | 8535.30.17 | 12* | 12% | - |
Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido | 8535.30.18 | 12* | 12% | - |
Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A | 8535.30.19 | 12* | 12% | - |
Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Não automáticos | 8535.30.27 | 12* | 12% | - |
Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido | 8535.30.28 | 12* | 12% | - |
Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A | 8535.30.29 | 12* | 12% | - |
Outros Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts | 8535.90.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 8536.30.00 | 12* | 12% | - |
Relés Para tensão não superior a 60V | 8536.41.00 | 12* | 12% | - |
Relés | 8536.49.00 | 12* | 12% | - |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Comando numérico computadorizado (CNC) Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 8537.10.11 | 12* | 12% | - |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.19 | 12* | 12% | - |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Controladores programáveis | 8537.10.20 | 12* | 12% | - |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão superior a 1.000V | 8537.20.10 | 12* | 12% | - |
Geradores de sinais | 8543.20.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 8543.30.00 | 12* | 12% | - |
Motocultores | 8701.10.00 | 12* | 12% | - |
Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 | 12* | 12% | - |
Tratores de lagartas | 8701.30.00 | 12* | 12% | - |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.94.10 | 12* | 12% | - |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros | 8701.91.00 | 12* | 12% | - |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias Com capacidade de carga superior ou igual a 85t | 8704.10.10 | 12* | 12% | - |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 8704.10.90 | 12* | 12% | - |
Caminhões-guindastes Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis | 8705.10.10 | 12* | 12% | - |
Caminhões-guindastes | 8705.10.90 | 12* | 12% | - |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | 8705.20.00 | 12* | 12% | - |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Elétricos | 8709.11.00 | 12* | 12% | - |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes | 8709.19.00 | 12* | 12% | - |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | 12* | 12% | - |
Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias | 8716.39.00 | 12* | 12% | - |
Outros reboques e semi-reboques | 8716.40.00 | 12* | 12% | - |
Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 | 12* | 12% | - |
Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para fotomicrografia | 9011.20.10 | 12* | 12% | - |
Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para cinefotomicrografia | 9011.20.20 | 12* | 12% | - |
Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para microprojeção | 9011.20.30 | 12* | 12% | - |
Outros microscópios Binoculares de platina móvel | 9011.80.10 | 12* | 12% | - |
Outros microscópios | 9011.80.90 | 12* | 12% | - |
Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos Microscópios eletrônicos | 9012.10.10 | 12* | 12% | - |
Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos | 9012.10.90 | 12* | 12% | - |
Teodolitos e taqueômetros Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo | 9015.20.10 | 12* | 12% | - |
Teodolitos e taqueômetros | 9015.20.90 | 12* | 12% | - |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 9016.00.10 | 12* | 12% | - |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos | 9016.00.90 | 12* | 12% | - |
Micrômetros | 9017.30.10 | 12* | 12% | - |
Paquímetros | 9017.30.20 | 12* | 12% | - |
Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes | 9017.30.90 | 12* | 12% | - |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X | 9022.19.10 | 12* | 12% | - |
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia Outros Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m | 9022.19.91 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de tração ou compressão | 9024.10.10 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de dureza | 9024.10.20 | 12* | 12% | - |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais | 9024.10.90 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis Automáticos, para fios | 9024.80.11 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | 9024.80.19 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis Máquinas para ensaios de pneumáticos | 9024.80.21 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis | 9024.80.29 | 12* | 12% | - |
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos Para medida ou controle do nível - De metais, mediante correntes parasitas | 9026.10.21 | 12* | 12% | - |
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos Para medida ou controle do nível | 9026.10.29 | 12* | 12% | - |
Para medida ou controle da pressão - Manômetros | 9026.20.10 | 12* | 12% | - |
Para medida ou controle da pressão | 9026.20.90 | 12* | 12% | - |
Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) | 9027.10.00 | 12* | 12% | - |
Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos De fase gasosa | 9027.20.11 | 12* | 12% | - |
Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos De fase líquida | 9027.20.12 | 12* | 12% | - |
Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos | 9027.20.19 | 12* | 12% | - |
Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Aparelhos de eletroforese Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar | 9027.20.21 | 12* | 12% | - |
Espectrômetros e espectrógrafos De emissão atômica | 9027.30.11 | 12* | 12% | - |
Espectrômetros e espectrógrafos | 9027.30.19 | 12* | 12% | - |
Espectrofotômetros | 9027.30.20 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Colorímetros | 9027.50.10 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Fotômetros | 9027.50.20 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Refratômetros | 9027.50.30 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Sacarímetros | 9027.50.40 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 9027.50.90 | 12* | 12% | - |
Calorímetros | 9027.80.11 | 12* | 12% | - |
Viscosímetros | 9027.80.12 | 12* | 12% | - |
Densitômetros | 9027.80.13 | 12* | 12% | - |
Aparelhos medidores de ph | 9027.80.14 | 12* | 12% | - |
Espectrômetros de massa | 9027.80.20 | 12* | 12% | - |
Polarógrafos | 9027.80.30 | 12* | 12% | - |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos | 9027.80.99 | 12* | 12% | - |
Contadores de gases De gás natural comprimido, eletrônicos | 9028.10.19 | 12* | 12% | - |
Contadores de gases | 9028.10.90 | 12* | 12% | - |
Contadores de líquidos De peso inferior ou igual a 50 kg | 9028.20.10 | 12* | 12% | - |
Contadores de líquidos De peso superior a 50 kg | 9028.20.20 | 12* | 12% | - |
Contadores de eletricidade Monofásicos, para corrente alternada - Digitais | 9028.30.11 | 12* | 12% | - |
Contadores de eletricidade Monofásicos, para corrente alternada | 9028.30.19 | 12* | 12% | - |
Contadores de eletricidade Bifásicos Digitais | 9028.30.21 | 12* | 12% | - |
Contadores de eletricidade Bifásicos | 9028.30.29 | 12* | 12% | - |
Contadores de eletricidade Trifásicos Digitais | 9028.30.31 | 12* | 12% | - |
Contadores de eletricidade Trifásicos | 9028.30.39 | 12* | 12% | - |
Contadores de eletricidade | 9028.30.90 | 12* | 12% | - |
Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes Medidores de radioatividade | 9030.10.10 | 12* | 12% | - |
Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 9030.10.90 | 12* | 12% | - |
Osciloscópios digitais | 9030.20.10 | 12* | 12% | - |
Osciloscópios analógicos De freqüência superior ou igual a 60mhz | 9030.20.21 | 12* | 12% | - |
Osciloscópios analógicos Vetorscópios | 9030.20.22 | 12* | 12% | - |
Osciloscópios analógicos | 9030.20.29 | 12* | 12% | - |
Oscilógrafos | 9030.20.30 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Multímetros | 9030.31.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Voltímetros Digitais | 9030.33.11 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Voltímetros | 9030.33.19 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Amperímetros | 9030.33.29 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.39.90 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores De testes de circuitos integrados | 9030.82.10 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores | 9030.82.90 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste de continuidade de circuitos impressos | 9030.39.10 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste automático de circuito impresso montado (ATE) | 9030.84.10 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador | 9030.20.10 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Analisadores lógicos de circuitos digitais | 9030.89.10 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Analisadores de espectro de freqüência | 9030.89.20 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Fasímetros | 9030.89.40 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes | 9030.89.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas de equilibrar peças mecânicas | 9031.10.00 | 12* | 12% | - |
Bancos de ensaio Para motores | 9031.20.10 | 12* | 12% | - |
Bancos de ensaio | 9031.20.90 | 12* | 12% | - |
Projetores de perfis | 9031.49.90 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores | 9031.41.00 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos Outros - Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser | 9031.49.10 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos Outros - Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser | 9031.49.20 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos | 9031.49.90 | 12* | 12% | - |
Dinamômetros | 9031.80.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas para medição tridimensional | 9031.80.20 | 12* | 12% | - |
Metros padrões | 9031.80.30 | 12* | 12% | - |
Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados | 9031.80.50 | 12* | 12% | - |
Células de carga | 9031.80.60 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis | 9031.80.99 | 12* | 12% | - |
Outros | 8414.59.90 | 12* | 12% | - |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442: outros | 8443.91.9 | 12* | 12% | - |
Partes e acessórios: de telecopiadores (fax) | 8443.99.1 | 12* | 12% | - |
Partes e acessórios: de impressoras ou traçadores gráficos (plotters) | 8443.99.2 | 12* | 12% | - |
Partes e acessórios: de máquinas copiadoras | 8443.99.3 | 12* | 12% | - |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | 8471.50 | 12* | 12% | - |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: unidades de entrada | 8471.60.5 | 12* | 12% | - |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória: aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) | 8471.60.6 | 12* | 12% | - |
Unidades de memória: unidades de discos magnéticos | 8471.70.1 | 12* | 12% | - |
Unidades de memória: unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 8471.70.2 | 12* | 12% | - |
Unidades de memória: unidades de fitas magnéticas | 8471.70.3 | 12* | 12% | - |
Outros: leitores ou gravadores: Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443 12 de 14 bk | 8443.91.10 | 12* | 12% | - |
Outros: leitores ou gravadores: Dobradoras, de 14 bk | 8443.91.91 | 12* | 12% | - |
Outros: leitores ou gravadores: Numeradores automáticos, de 14 bk | 8443.91.92 | 12* | 12% | - |
Outros: leitores ou gravadores: Outros, de 14 bk | 8443.91.99 | 12* | 12% | - |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de 12 bits | 8443.99.11 | 12* | 12% | - |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) | 8443.99.12 | 12* | 12% | - |
Bastidores e armações, de 8 bits | 8443.99.12 | 12* | 12% | - |
Outras, de 8 bits | 8443.99.19 | 12* | 12% | - |
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a lato de tinta, montados, de 14 bits | 8443.99.21 | 12* | 12% | - |
Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados | 8443.99.22 | 12* | 12% | - |
Martelo de impressão e bancos de martelos | 8443.99.23 | 12* | 12% | - |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits | 8443.99.29 | 12* | 12% | - |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado | 8443.99.29 | 12* | 12% | - |
Cintas de caracteres | 8443.99.29 | 12* | 12% | - |
Cartuchos de tinta | 8443.99.23 | 12* | 12% | - |
Outros, de 8 bits | 8443.99.29 | 12* | 12% | - |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto, de 14 bits | 8443.99.31 | 12* | 12% | - |
Outras, de 14 bits | 8443.99.39 | 12* | 12% | - |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12500,00, por unidade, de 16 bits | 8471.50.10 | 12* | 12% | - |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12500,00 e inferior ou igual a US$ 46000,00, por unidade, de 12 bits | 8471.50.20 | 12* | 12% | - |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 46000,00 e inferior ou igual a US$ 100000,00, por unidade, de 8 bits | 8471.50.30 | 12* | 12% | - |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 100000,00, por unidade, de 4 bits | 8471.50.40 | 12* | 12% | - |
Outras, de 16 bits | 8471.50.90 | 12* | 12% | - |
Teclados, de 12 bits | 8471.60.52 | 12* | 12% | - |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits | 8471.60.53 | 12* | 12% | - |
Mesas digitalizadoras, de 12 bits | 8471.60.54 | 12* | 12% | - |
Outras, de 12 bits | 8471.60.59 | 12* | 12% | - |
Com unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits | 8471.60.61 | 12* | 12% | - |
Com unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits | 8471.60.62 | 12* | 12% | - |
Terminais de auto-atendimento bancário, de 16 bits | 8471.60.80 | 12* | 12% | - |
Outras, de 16 bits | 8471.60.90 | 12* | 12% | - |
Para discos flexíveis, de 2 bits | 8471.70.11 | 12* | 12% | - |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits | 8471.70.12 | 12* | 12% | - |
Outras, de 8 bits | 8471.70.19 | 12* | 12% | - |
Exclusivamente para leitura, de 2 bits | 8471.70.21 | 12* | 12% | - |
Outras, de 2 bits | 8471.70.29 | 12* | 12% | - |
Para cartuchos, de 2 bits | 8471.70.32 | 12* | 12% | - |
Para cassetes, de 2 bits | 8471.70.33 | 12* | 12% | - |
Outras, de 12 bits | 8471.70.39 | 12* | 12% | - |
Outras, de 12 bits | 8471.70.90 | 12* | 12% | - |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits | 8471.80.00 | 12* | 12% | - |
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico | 8473.30.11 | 12* | 12% | - |
Outros | 8473.30.19 | 12* | 12% | - |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 | 12* | 12% | - |
Outras | 8473.30.39 | 12* | 12% | - |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8473.30.4 | 12* | 12% | - |
Outros | 8473.30.99 | 12* | 12% | - |
Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | 12* | 12% | - |
Transformadores de dielétrico líquido De potência não superior a 650 kVA | 8504.21.00 | 12* | 12% | - |
Transformadores de dielétrico líquido De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA | 8504.22.00 | 12* | 12% | - |
Transformadores de dielétrico líquido De potência superior a 10.000 kVA | 8504.23.00 | 12* | 12% | - |
Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência inferior ou igual a 3 kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 8504.32.11 | 12* | 12% | - |
Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência inferior ou igual a 3 kVA | 8504.32.19 | 12* | 12% | - |
Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência superior a 3 kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 8504.32.21 | 12* | 12% | - |
Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência superior a 3 kVA | 8504.32.29 | 12* | 12% | - |
Outros transformadores De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA | 8504.33.00 | 12* | 12% | - |
Outros transformadores De potência superior a 500 kVA | 8504.34.00 | 12* | 12% | - |
Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores De cristal (semicondutores) | 8504.40.21 | 12* | 12% | - |
Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores Eletrolíticos | 8504.40.22 | 12* | 12% | - |
Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 8504.40.29 | 12* | 12% | - |
Equipamento de alimentação initerrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 | 12* | 12% | - |
Outros | 8504.40.90 | 12* | 12% | - |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | 12* | 12% | - |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução - Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 | 8505.20.10 | 12* | 12% | - |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8505.20.90 | 12* | 12% | - |
Eletroímãs | 8505.90.10 | 12* | 12% | - |
Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1 | 12* | 12% | - |
Outras centrais automáticas para comutação por pacote | 8517.62.32 | 12* | 12% | - |
Outros | 8517.62.39 | 12* | 12% | - |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | 8517.62.48 | 12* | 12% | - |
Outros | 8517.62.49 | 12* | 12% | - |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 8517.62.54 | 12* | 12% | - |
Moduladores/demoduladores ("modems") | 8517.62.55 | 12* | 12% | - |
Outros | 8517.62.59 | 12* | 12% | - |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 8517.62.94 | 12* | 12% | - |
Outros | 8537.10.90 | 12* | 12% | - |
Munidos de peças de conexão | 8544.42.00 | 12* | 12% | - |
Prestações de serviço de comunicação | - | 17% | 17% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 93 | 25% | 25% | - |
Embarcações de esportes e recreação (exceto em relação aos produtos classificados nos códigos NCM 8903.92.00 e 8903.99.00) | 8903 | 25% | 25% | - |
Bebidas alcoólicas | 2203 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas (exceto vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, NCM 2204, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo) | 2204 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2205 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2206 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2207.20 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, NCM 2208.40.00, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo) | 2208 | 27% | 25% | 2% |
Fumo e seus sucedâneos manufaturados | 24 | 27% | 25% | 2% |
Jóias e bijuterias | 7113 | 25% | 25% | - |
Jóias e bijuterias | 7114 | 25% | 25% | - |
Jóias e bijuterias | 7116 | 25% | 25% | - |
Jóias e bijuterias | 7117 | 25% | 25% | - |
Perfumes e cosméticos | 3303 | 25% | 25% | - |
Perfumes e cosméticos | 3304 | 25% | 25% | - |
Perfumes e cosméticos | 3305 | 25% | 25% | - |
Perfumes e cosméticos | 3307 | 25% | 25% | - |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303.10.00 | 25% | 25% | - |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303.90.00 | 25% | 25% | - |
Asas-delta, balões e dirigíveis | 8801.00.00 | 25% | 25% | - |
Asas-delta, balões e dirigíveis | 8801.00.00 | 25% | 25% | - |
Fogos de artifícios | 3604.10 | 25% | 25% | - |
Aparelhos de saunas elétricos | 8516.79.90 | 25% | 25% | - |
Aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie | 8517.12.11 | 25% | 25% | - |
Binóculos | 9005.10.00 | 25% | 25% | - |
Jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) | 9504.50.00 | 25% | 25% | - |
Bolas e tacos de bilhar | 9504.20.00 | 25% | 25% | - |
Cartas para jogar | 9504.40 | 25% | 25% | - |
Confete e serpentinas | 9505.90.00 | 25% | 25% | - |
Raquetes de tênis | 9506.51 | 25% | 25% | - |
Bolas de tênis | 9506.61 | 25% | 25% | - |
Esquis aquáticos | 9506.29.00 | 25% | 25% | - |
Tacos para golfe | 9506.31 | 25% | 25% | - |
Bolas para golfe | 9506.32 | 25% | 25% | - |
Cachimbos | 9614 | 25% | 25% | - |
Piteiras | 9614 | 25% | 25% | - |
Querosene de aviação | 2710.19.11 | 17% | 17% | - |
Gasolina de aviação | 2710.12.51 | 27% | 27% | - |
Gasolina | 2710.12.59 | * | * | - |
Álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante | 2207.20.19 | 27% | 27% | - |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo | 2204 | 17% | 17% | - |
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo | 2208.40.00 | 17% | 17% | - |
Álcool carburante | 2207.10.90 | * | * | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas - Aparelhos manuais | 8424.82.90 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas | 8424.49.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas | 8424.82.90 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura | 8424.49.00 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura | 8424.82.90 | 12* | 12% | - |
Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8425.31.90 | 12* | 12% | - |
Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8425.39.10 | 12* | 12% | - |
Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8425.39.90 | 12* | 12% | - |
Semeadores-adubadores | 8432.39.10 | 12* | 12% | - |
Semeadores, plantadores e transplantadores | 8432.39.90 | 12* | 12% | - |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | 8432.42.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm | 8456.12.11 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico | 8456.12.19 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.12.90 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma | 8456.50.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma | 8456.90.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para mandrilar | 8459.49.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm De comando numérico | 8460.23.00 | 12* | 12% | - |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm De comando numérico | 8460.24.00 | 12* | 12% | - |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 8536.30.10 | 12* | 12% | - |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 8536.30.90 | 12* | 12% | - |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão superior a 1.000V | 8537.20.90 | 12* | 12% | - |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.95.10 | 12* | 12% | - |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros | 8701.92.00 | 12* | 12% | - |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros | 8701.93.00 | 12* | 12% | - |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros | 8701.94.90 | 12* | 12% | - |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros | 8701.95.90 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador | 9030.20.30 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador | 9030.32.00 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador | 9030.39.90 | 12* | 12% | - |
Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador | 9030.84.90 | 12* | 12% | - |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas Rotativas, de caixas de direção hidráulica | 8481.20.19 | 12* | 12% | - |
Outros | 8471.90 | 12* | 12% | - |
Leitores ou gravadores | 8471.90.1 | 12* | 12% | - |
Óleo combustível marítimo | 2710.19.22 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8701.2 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8702 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.21.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.22.10 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.22.90 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.23.10 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.23.90 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.24.10 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.24.90 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.31.10 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.32.10 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.32.90 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.33.10 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.33.90 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.40.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.50.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.60.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.70.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8703.80.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.21 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.22 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.23 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.31 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.32 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.41.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.42.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.43.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.51.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.52.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8704.60.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8706.00 | 12% | 12% | - |
Veículos | 8711 | 12% | 12% | - |
GLP/GLGN | - | * | * | - |
Tabela de ICMS Maranhão - Alíquota de ICMS MA
Atenção: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, alíquota de 22%, conforme expresso no artigo 23, inciso III, da Lei n° 7.799/2002.
É bom lembrar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição, portanto, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Alíquota Efetiva | Alíquota | FUMACOP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 22% | 22% | - |
Prestações internas de serviços de transporte | - | 22% | 22% | - |
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral | - | 12% | 12% | - |
Gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado | - | 12% | 12% | - |
Tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha | - | 12% | 12% | - |
Fornecimento de energia elétrica utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural | - | 14% | 12% | 2% |
Fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora | - | 14% | 12% | 2% |
Saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns | - | 12% | 12% | - |
Prestações internas de serviço de transporte aéreo | - | 12% | 12% | - |
Pedra granítica britada | - | 12% | 12% | - |
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas não beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 | - | 12% | 12% | - |
Armas e munições | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Bebidas alcoólicas | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Embarcações de esporte e de recreação | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Fumo e seus derivados | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Gasolina | - | * | * | - |
Serviço de comunicação | - | 22% | 22% | - |
Ultraleves e suas partes e peças | - | 24% | 22% | 2% |
Asas-delta | - | 24% | 22% | 2% |
Balões e dirigíveis | - | 24% | 22% | 2% |
Partes e peças de asas-delta, balões e dirigíveis | - | 24% | 22% | 2% |
Esquis aquáticos e jet-esquis | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Perfumes importados | - | 24% | 22% | 2% |
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício | - | 24% | 22% | 2% |
Triciclos e quadriciclos automotores | - | 24% | 22% | 2% |
Helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos | - | 24% | 22% | 2% |
Aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, exceto a empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas | - | 24% | 22% | 2% |
Bebidas isotônicas | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Cosméticos e produtos de beleza importados | - | 24% | 22% | 2% |
Pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos ou fertilizantes | - | 24% | 22% | 2% |
Álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização | - | 24% | 22% | 2% |
Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto vacinas e medicamentos | - | 24% | 22% | 2% |
Óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre | - | 22% | 22% | - |
Óleo diesel | - | * | * | - |
Biodiesel | - | * | * | - |
Cervejas (exceto as que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, comercializadas em embalagem retornável) e chopes | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Rodas esportivas para automóveis | - | - | 28.5 % | - |
Veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones | - | - | 28.5 % | - |
Outras aeronaves de uso civil | - | - | 28.5 % | - |
Cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, comercializadas em embalagem retornável | - | 14% | 12% | 2% |
Gás Liquefeito Derivado de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito Derivado de Gás natural (GLGNn e GLGNi) | - | * | * | - |
Bauxita | - | - | 12% | - |
Caminhões-tratores comuns | 8701.20.00 | - | 12% | - |
Gás natural de Unidade de Processamento | - | 22% | 22% | - |
Etanol Anidro Combustível (EAC) | - | * | * | - |
Refrigerantes | - | 24% | 22% | 2% |
Mercadorias ou bens importadas do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior | - | 22% | 22% | - |
Bebidas energéticas | - | 30.5 % | 28.5 % | 2% |
Tabela de ICMS Mato Grosso - Alíquota de ICMS MT
Importante: Quando não há uma alíquota específica prevista, é utilizada a alíquota geral de 17%. Essa informação está no artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT.
É importante destacar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECEP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 17% | 17% | - |
Prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado do Mato Grosso, ou iniciadas no exterior | - | 17% | 17% | - |
Arroz | - | 12% | 12% | - |
Feijão | - | 12% | 12% | - |
Farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá | - | 12% | 12% | - |
Aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas | - | 12% | 12% | - |
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | - | 12% | 12% | - |
Banha de porco | - | 12% | 12% | - |
Óleo de soja | - | 12% | 12% | - |
Açúcar cristal ou refinado | 1701 | 12% | 12% | - |
Pão francês ou de sal | 1905.90.90 | 12% | 12% | - |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | - | * | * | - |
Álcool carburante | 2207.10.00 | * | * | - |
Álcool carburante | 2207.20.10 | * | * | - |
Gasolina | 2710.12.5 | * | * | - |
Querosene de aviação | 2710.19.11 | 17% | 17% | - |
Prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado | - | 19% | 17% | 2% |
Demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior | - | 19% | 17% | 2% |
Energia elétrica - classe residencial - consumo mensal até 150 Kwh | - | 12% | 12% | - |
Energia elétrica - classe residencial - consumo mensal acima de 150 Kwh | - | 17% | 17% | - |
Energia elétrica - classe rural - consumo mensal até 1.000 kwh | - | 12% | 12% | - |
Energia elétrica - demais classes | - | 17% | 17% | - |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 93 | 37% | 35% | 2% |
Embarcações de esporte e de recreação | 8903 | 27% | 25% | 2% |
Cerveja e chope, com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria | 2203 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2204 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2205 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2206.00 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2207 | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | 2208 | 27% | 25% | 2% |
Cigarro, fumo e seus derivados | 24 | 37% | 35% | 2% |
Joias | 7113 | 27% | 25% | 2% |
Joias | 7114 | 27% | 25% | 2% |
Joias | 7115 | 27% | 25% | 2% |
Joias | 7116 | 27% | 25% | 2% |
Cosméticos e perfumes | 3303 | 27% | 25% | 2% |
Cosméticos e perfumes (exceto protetores solares classificados no código NCM 3304.99.90) | 3304 | 27% | 25% | 2% |
Cosméticos e perfumes (exceto o código NCM 3305.10.00) | 3305 | 27% | 25% | 2% |
Cosméticos e perfumes (exceto os códigos NCM 3307.10.00, 3307.20 e soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais classificadas no código 3307.90.00) | 3307 | 27% | 25% | 2% |
Cerveja e chope, desde que enquadrados como artesanais, produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal | 2203 | 20% | 18% | 2% |
Energia elétrica - classe rural - consumo mensal acima de 1.000 kwh | - | 17% | 17% | - |
Pão de forma | 1905.90.10 | 12% | 12% | - |
Pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos | 1905.20.90 | 12% | 12% | - |
Pão tipo bisnaga | 1905.90.90 | 12% | 12% | - |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo | 1901.20.00 | 12% | 12% | - |
Óleo diesel | 2710.19.21 | * | * | - |
Tabela de ICMS Paraíba - Alíquota de ICMS PB
Atenção: Quando não há uma alíquota específica prevista, aplica-se a regra geral de 20%, conforme expresso no artigo 13, inciso IV, do RICMS/PB.
É importante destacar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FUNCEP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 20% | 20% | - |
Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria | - | 31% | 29% | 2% |
Aparelhos ultraleves e asas-delta | - | 27% | 25% | 2% |
Embarcações esportivas | - | 27% | 25% | 2% |
Automóveis importados do exterior | - | 25% | 25% | - |
Armas e munições | - | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana) | - | 27% | 25% | 2% |
Gasolina | - | 20% | 20% | - |
Álcool anidro e hidratado para qualquer fim | - | 20% | 20% | - |
Prestações de serviços de comunicação | - | 20% | 20% | - |
Fornecimento de energia elétrica | - | 20% | 20% | - |
Joias | - | 22% | 20% | 2% |
Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes | - | 22% | 20% | 2% |
Perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem | - | 22% | 20% | 2% |
Rações para animais domésticos | - | 22% | 20% | 2% |
Fogos de artifícios | - | 22% | 20% | 2% |
Embarcações de recreio e jet skis, suas partes e peças, bem como as partes e peças de embarcações esportivas | - | 22% | 20% | 2% |
Aviões, helicópteros e drones | - | 22% | 20% | 2% |
Aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem | - | 22% | 20% | 2% |
Aparelhos de iluminação | 9405 | 22% | 20% | 2% |
Aparelhos de ginástica | 9506 | 22% | 20% | 2% |
Etanol Hidratado combustível (EHC) | - | 15.33 % | 15.33 % | - |
Gás natural | - | 12% | 12% | - |
Arroz | - | 18% | 18% | - |
Feijão e fava | - | 18% | 18% | - |
Café torrado e moído (exceto cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo) | - | 18% | 18% | - |
Flocos e fubá de milho | - | 18% | 18% | - |
Óleos de soja e de algodão | - | 18% | 18% | - |
Margarina | - | 18% | 18% | - |
Pão | - | 18% | 18% | - |
Frango | - | 18% | 18% | - |
Tabela de ICMS Rio Grande do Norte - Alíquota de ICMS RN
Atenção: Caso não haja uma alíquota específica prevista, será aplicada a regra geral, alíquota de 18%, conforme expresso no artigo 29, inciso I, alínea “a”, item 1 do RICMS/RN.
É importante ressaltar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECOP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 18% | 18% | - |
Todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível | - | 23% | 23% | - |
Automóveis e motos de fabricação estrangeira | - | 25% | 25% | - |
Embarcações de esporte e recreação | - | 27% | 25% | 2% |
Joias | - | 27% | 25% | 2% |
Peleterias | - | 25% | 25% | - |
Aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios | - | 25% | 25% | - |
Artigos de antiquário | - | 25% | 25% | - |
Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial | - | 25% | 25% | - |
Asas delta e ultraleves, suas partes e peças | - | 27% | 25% | 2% |
Energia elétrica para consumidores da classe residencial, com consumo mensal superior a 300 kWh | - | * | * | - |
Energia elétrica para consumidores da classe comercial, serviços e outras atividades (exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos), com consumo mensal superior a 300 kWh | - | * | * | - |
Serviço de televisão por assinatura; | - | 25% | 25% | - |
Outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados | - | 25% | 25% | - |
Armas e munições | - | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço | - | 29% | 27% | 2% |
Cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria | - | 29% | 27% | 2% |
Fogos de artifício | - | 29% | 27% | 2% |
Gasolina (exceto "C") e álcool etílico anidro combustível | - | 18% | 18% | - |
Gasolina "C" | - | 18% | 18% | - |
Perfumes e cosméticos | - | 29% | 27% | 2% |
Serviços de comunicação | - | * | * | - |
Etanol Hidratado Combustível (EHC) | - | 15.33 % | 15.33 % | - |
Cesta básica: arroz | - | 7% | 7% | - |
Cesta básica: feijão e fava | - | 7% | 7% | - |
Cesta básica: café torrado e moído | - | 7% | 7% | - |
Cesta básica: flocos e fubá de milho | - | 7% | 7% | - |
Cesta básica: óleo de soja e de algodão | - | 7% | 7% | - |
Cesta básica: margarina | - | 7% | 7% | - |
Cesta básica: pão francês | - | 7% | 7% | - |
Cesta básica: frango inteiro natural, congelado ou resfriado | 0207.11.00 | 7% | 7% | - |
Cesta básica: frango inteiro natural, congelado ou resfriado | 0207.12 | 7% | 7% | - |
Tabela de ICMS Alagoas - Alíquota de ICMS AL
Importante: Na situação em que não é especificada uma alíquota específica, será aplicada a regra geral com uma alíquota de 19%. Essa informação está no artigo 17, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 5.900/96. Além disso, é acrescentado um ponto percentual para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), totalizando uma carga tributária de 20%, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 6.558/2004.
É importante destacar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição. Portanto, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECOEP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 20% | 19% | 1% |
Serviços de transporte aéreo | - | 13% | 12% | 1% |
Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) | - | 19% | 19% | 1% |
Álcool para outros fins | - | 25% | 23% | 2% |
Bebidas alcoólicas | - | 29% | 27% | 2% |
Fogos de artifício | - | 27% | 25% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | - | 27% | 25% | 2% |
Ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos | - | 27% | 25% | 2% |
Rodas esportivas para autos | - | 27% | 25% | 2% |
Serviços de telecomunicação | - | 21% | 19% | 2% |
Fornecimento de energia elétrica que exceda a faixa de consumo de 150 Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial | - | 19% | 19% | 1% |
Perfumes e águas-de-colônia | 3303.00 | 27% | 25% | 2% |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros | 3304 | 27% | 25% | 2% |
Preparações capilares | 3305 | 27% | 25% | 2% |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 | 27% | 25% | 2% |
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência | - | 27% | 25% | 2% |
Artigos de antiquário | - | 27% | 25% | 2% |
Consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos | - | 27% | 25% | 2% |
Aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem | - | 27% | 25% | 2% |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | - | 27% | 25% | 2% |
Gasolina | - | * | * | * |
Armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais | - | 31% | 29% | 2% |
Joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais | - | 31% | 29% | 2% |
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros | - | 31% | 29% | 2% |
Aviões e helicópteros, para uso não comercial | - | 31% | 29% | 2% |
Fornecimento de alimentação | - | 19% | 19% | - |
Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro | - | 19% | 19% | - |
Prestação de serviço de transporte aquaviário | - | 19% | 19% | - |
Fornecimento de energia elétrica até 150 quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial | - | 19% | 19% | 1% |
Cesta básica: Açúcar cristal, em embalagem de até 2 quilogramas | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Arroz | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Café torrado, moído ou solúvel | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Colorau | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Farinha de milho e fubá de milho | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Farinha de mandioca | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Feijão | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Leite pasteurizado, tipos B e C | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Óleo comestível de soja | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Sal de cozinha | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Vinagre | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Sardinha em lata | - | 19% | 19% | - |
Cesta básica: Flocos de milho pré-cozido | - | 19% | 19% | - |
Operações com medicamentos de uso humano | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Agenda escolar | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Apontador de lápis | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Caderno | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Caneta esferográfica | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Classificador | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Corretivo | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Estojo escolar, estojo para objetos de escrita | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Lápis | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Lapiseira | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Papel celofane | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Pincel de escrever e desenhar | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Régua | - | 19% | 19% | - |
Material escolar: Tinta guache | - | 19% | 19% | - |
Armas de fogo, coletes balísticos; munição; insumos para recarga de munição; prensas de recarga de munição e suas matrizes e peças de armas de fogo | - | 14% | 12% | 2% |
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) | - | * | * | * |
Diesel e biodiesel | - | * | * | * |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN) | - | * | * | * |
Tabela de ICMS Mato Grosso do Sul - Alíquota de ICMS MS
Importante: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada uma regra geral com uma alíquota de 17%. Essa informação está no artigo 41, inciso III, alínea “a” do RICMS/MS.
É importante lembrar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Portanto, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECOMP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica | - | 17% | 17% | - |
Prestações internas de serviços de transporte | - | 17% | 17% | - |
Energia elétrica | - | 17% | 17% | - |
Armas, suas partes, peças e acessórios e munições | - | 27% | 25% | 2% |
Bebidas alcoólicas | - | 30% | 28% | 2% |
Cigarros, fumo e seus demais derivados | - | 30% | 28% | 2% |
Artigos de pirotecnia | 3604.10 | 27% | 25% | 2% |
Artigos para jogos de salão (exceto os do código 9504.90.0400) | 9504 | 25% | 25% | - |
Asas-delta, balões e dirigíveis | 8801.10.0200 | 25% | 25% | - |
Asas-delta, balões e dirigíveis | 8801.90.0100 | 25% | 25% | - |
Embarcações de esporte e de recreio | 8903 | 25% | 25% | - |
Álcool Hidratado Combustível (AHC) | - | 17% | 17% | - |
Prestações de serviços de comunicação | - | 17% | 17% | - |
Refrigerantes | - | 20% | 20% | - |
Joias | 7113 | 19% | 17% | 2% |
Joias | 7116 | 19% | 17% | 2% |
Peleterias | 43 | 19% | 17% | 2% |
Obras de arte | - | 19% | 17% | 2% |
Cosméticos e perfumes: Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 1211.90.90 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 1211.90.90 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores por meio de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 3301 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 22% | 20% | 2% |
Cosméticos e perfumes: Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 3304.99.90 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Laques para o cabelo | 3305.30.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 3305.90.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Condicionadores | 3305.90.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 20% | 20% | - |
Cosméticos e perfumes: Outros produtos de perfumaria preparados | 3307.90.00 | 20% | 20% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Vaselina | 2712.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Amoníaco em solução aquosa (amónia) | 2814.20.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 2847.00.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Preparações solares e antissolares | 3304.99.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Dentifrícios | 3306.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 3306.20.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 3307.20.10 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Antiperspirantes líquidos | 3307.20.10 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 3307.20.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros antiperspirantes | 3307.20.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros produtos de toucador preparados | 3307.90.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sabões de toucador sob outras formas | 3401.30.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 4014.90.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 3924.90.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 3926.90.40 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 3926.90.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 4818.90.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Fraldas | 9619.00.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Termômetros, inclusive o digital | 9025.19.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 9615 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras | 3923.30.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras | 3924.90.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras | 3924.10.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras | 4014.90.90 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Mamadeiras | 7010.20.00 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Aparelhos e lâminas de barbear | 8212.10.20 | 17% | 17% | - |
Produtos de toucador e de higiene pessoal: Aparelhos e lâminas de barbear | 8212.20.10 | 17% | 17% | - |
Energia elétrica adquirida de outra UF, não destinada a comercialização ou industrialização | - | 17% | 17% | - |
Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquirido de outra UF, quando não destinados a comercialização ou industrialização | - | 17% | 17% | - |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | - | 11.33 % | 11.33 % | - |
Tabela de ICMS Sergipe - Alíquota de ICMS SE
Atenção: Se não houver uma alíquota específica definida, será aplicada uma regra geral com uma alíquota de 19%. Essa informação está no artigo 18, inciso I, alínea “j” da Lei nº 3.796/96.
É importante lembrar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Portanto, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECP |
---|---|---|---|---|
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica | - | 20% | 19% | 1% |
Prestações de serviço de transporte aéreo | - | 13% | 12% | 1% |
Energia elétrica para consumo residencial - consumo até 50Kwh | - | - | ||
Energia elétrica para consumo residencial - consumo acima de 50Kwh | - | 19% | 19% | - |
Energia elétrica para consumo comercial | - | 19% | 19% | - |
Energia elétrica para consumo industrial (utilização como insumo) | - | 18% | 18% | - |
Energia elétrica para consumo industrial (outros consumos) | - | 19% | 19% | - |
Energia elétrica para consumo rural - consumo até 1.000 Kwh | - | - | ||
Energia elétrica para consumo rural - consumo para irrigação | - | - | ||
Energia elétrica para consumo rural - consumo acima de 1.000 Kwh | - | 19% | 19% | - |
Energia elétrica destinada a poderes públicos | - | 19% | 19% | - |
Energia elétrica destinada a iluminação pública | - | - | ||
Energia elétrica destinada a serviço de abastecimento de água | - | - | ||
Gasolina automotiva | - | 19% | 19% | - |
Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes | - | 19% | 19% | - |
Prestações de serviços de comunicação: telefonia rural | - | 12% | 12% | - |
Prestações de serviços de comunicação: demais comunicações | - | 19% | 19% | - |
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados | - | 30% | 28% | 2% |
Bebidas alcoólicas em geral | 2204 | 27% | 25% | 2% |
Ultraleves e suas peças e partes: planadores e asas voadoras (asas-delta) | 8801.10.00 | 30% | 28% | 2% |
Ultraleves e suas peças e partes: balões dirigíveis | 8801.90.00 | 30% | 28% | 2% |
Ultraleves e suas peças e partes: partes e peças de planadores, asas voadoras (asas-delta) e balões dirigíveis | - | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos infláveis | 8903.10.00 | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a remo e canoas | 8903.99.00 | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 8903.91.00 | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a motor | 8903.92.00 | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a motor | 8903.99.00 | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: iates | 8903.9 | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: esquis aquáticos ou Jet - esquis | 9506.29.00 | 30% | 28% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: pranchas de surfe | 9506.29.00 | 27% | 25% | 2% |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: pranchas a vela | 9506.21.00 | 27% | 25% | 2% |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais | 9301 | 30% | 28% | 2% |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais | 9302 | 30% | 28% | 2% |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais | 9303 | 30% | 28% | 2% |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais | 9304 | 30% | 28% | 2% |
Munições para armas | 9306 | 30% | 28% | 2% |
Artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7113 | 30% | 28% | 2% |
Artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7114 | 30% | 28% | 2% |
Obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7115 | 30% | 28% | 2% |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | 7116 | 30% | 28% | 2% |
Bijuterias | 7117 | 30% | 28% | 2% |
Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 27% | 25% | 2% |
Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 26% | 25% | 1% |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (excetuados medicamentos) | 3304 | 26% | 25% | 1% |
Preparações capilares | 3305 | 26% | 25% | 1% |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 | 26% | 25% | 1% |
Jogos eletrônicos de vídeo | 9504.10.10 | 27% | 25% | 2% |
Partes e acessórios de jogos eletrônicos de vídeo | 9504.10.9 | 27% | 25% | 2% |
Cartas para jogar | 9504.40.00 | 27% | 25% | 2% |
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | 9506.51.00 | 27% | 25% | 2% |
Bolas de tênis | 9506.61.00 | 27% | 25% | 2% |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes | 9614 | 29% | 28% | 1% |
Fogos de artifícios | 3604.10.00 | 30% | 28% | 2% |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): pólvoras propulsivas | 3601 | 30% | 28% | 2% |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): explosivos preparados | 3602 | 30% | 28% | 2% |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos | 3603 | 30% | 28% | 2% |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos | 3604.90.90 | 30% | 28% | 2% |
Alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares* | - | 13% | 12% | 1% |
Cesta básica: arroz branco, parboilizado ou Integral | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: feijão | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: leite "In natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: sal refinado comum | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: óleo comestível de soja | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: sabão em barra | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: manteiga comum a granel e em garrafa | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: queijo coalho | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: requeijão do tipo "queijo-manteiga", exceto cremoso ou em bisnaga | - | 12% | 12% | - |
Cesta básica: charque | - | 12% | 12% | - |
Produto ou material de informática: mini ventiladores para montagem de microcomputadores | 8414.59.10 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios | 8443 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: caixas registradoras eletrônicas | 8470.50 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições,inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tabiet) | 8471 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar | 8472.90.2 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: partes e acessórios das máquinas da posição 8471 | 8473.30 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: partes e acessórios das máquinas da posição 8472 | 8473.40 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 | 8473.50 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "nobreak" | 8504.40.40 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio; distribuidores de conexões para rede (hubs); moduladores/demoduladores ("modems") | 8517.62.5 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: outros aparelhos para comutação | 8517.62.3 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores - ncm | 8523.51 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet ("web cams") | 8525.80.29 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: monitores com tubo de raios catódicos | 8528.4 | 13% | 12% | 1% |
Produto ou material de informática: outros monitores | 8528.5 | 13% | 12% | 1% |
Gasolina de aviação | - | 19% | 19% | - |
Dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes | - | 21% | 19% | 2% |
Cesta básica: leite em pó (exceto o leite em pó modificado) | - | 12% | 12% | - |
Produtos eróticos | - | 30% | 28% | 2% |
Artigos e alimentos para animais de estimação (exceto medicamentos e vacinas) | - | 21% | 19% | 2% |
Joias e semijoias | - |