Incidência de IBS e CBS sobre operações com ativo não circulante: entenda o §4º do Art. 4º da LC 214/2025

O §4º do Art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 determina que o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço, mesmo quando realizada com ativo não circulante ou em atividade econômica não habitual. Na prática, isso significa que a tributação não depende de a operação fazer parte ou não do objeto social da empresa. Se há entrega de bem ou serviço com valor econômico, há tributação.

Texto da lei

§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no §4º do art. 57 desta Lei Complementar.

1. O que a lei quer dizer

O §4º esclarece que IBS e CBS não se aplicam apenas às vendas e serviços que fazem parte da atividade principal da empresa. Eles também incidem sobre operações eventuais, desde que haja valor econômico.

Em resumo: mesmo que a empresa realize uma venda, locação ou cessão fora da atividade habitual, haverá tributação.

2. O que é ativo não circulante

Ativo não circulante é o conjunto de bens permanentes da empresa, que não fazem parte do estoque. Inclui imóveis, máquinas, equipamentos, veículos e móveis. Esses bens, quando vendidos ou cedidos, geram IBS e CBS mesmo que a empresa não atue nesse segmento.

Exemplo prático: uma indústria farmacêutica vende um equipamento antigo ou um imóvel desativado. Mesmo fora da rotina da empresa, a operação gera IBS e CBS porque envolve entrega de um bem com valor econômico.

3. O que é atividade econômica não habitual

Refere-se a operações fora do conjunto de atividades do dia a dia, mas que geram valor. Mesmo que a empresa não atue regularmente naquele ramo, a operação é tributada.

Exemplos no setor farmacêutico:

  • A indústria cede temporariamente uma máquina para outro laboratório, cobrando pelo uso — tributado.
  • Um distribuidor vende direitos de uso de um software desenvolvido internamente — tributado.

O critério é a existência de contraprestação.

4. Por que essa regra foi criada

Antes da reforma, havia discussões sobre operações “fora do objeto social”. Muitos defendiam que não deveria haver incidência de ICMS ou ISS quando a empresa vendia imóveis, alugava bens ou cedia direitos não ligados à atividade-fim.

A LC 214/2025 encerra essa discussão: se há fornecimento e valor econômico, há IBS e CBS — inclusive sobre operações eventuais, não habituais, de bens permanentes, de bens imateriais ou de locação ou cessão.

5. Aplicação prática no setor farmacêutico

SituaçãoTipo de operaçãoTributação
Venda de medicamentosVenda habitualSim
Venda de equipamento usadoVenda de ativo não circulanteSim
Aluguel de espaço da indústriaLocação de bemSim
Licenciamento de software internoDireito imaterialSim
Venda de veículo da frotaAtivo permanenteSim
Doação sem contraprestaçãoSem valor econômicoNão

6. Relação com o §4º do art. 57

O §4º do art. 57, tratado em outro artigo, não exclui a incidência, mas define regras de ajustes e créditos relacionados a ativos permanentes. Ou seja, a tributação continua existindo, mas com forma de apuração própria.

7. Resumo didático

ConceitoSignificadoExemplo
Ativo não circulanteBem do patrimônio, fora do estoqueVenda de máquina usada
Atividade não habitualOperação fora da rotinaAluguel de espaço
Essência da regraSe há valor, há IBS/CBSVenda, cessão ou locação
ExceçãoSem contraprestaçãoDoação pura

Conclusão

O §4º do Art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 elimina qualquer brecha para excluir operações eventuais da incidência. Se há fornecimento de bens ou serviços e há valor econômico, IBS e CBS incidem — mesmo que não façam parte do core business da empresa.

Para o setor farmacêutico, isso exige atenção redobrada ao vender equipamentos usados, ceder marcas, alugar espaços ou realizar transações esporádicas entre laboratórios e distribuidores.

Quer preparar sua empresa para a Reforma Tributária? Fale com a Simtax.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

Compartilhe:

Posts relacionados: