Fim da ST no RS para higiene, perfumaria e cosméticos é adiado novamente para 2027

Rio Grande do Sul prorroga pela segunda vez o fim da substituição tributária para cosméticos e higiene pessoal

O Governo do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.877/2026  , que altera novamente o cronograma de retirada da substituição tributária do ICMS para produtos de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, lâminas e aparelhos de barbear.

Com a nova publicação, o fim da ST, que estava previsto para 1º de outubro de 2026, foi adiado para 1º de janeiro de 2027. Essa é a segunda prorrogação promovida pelo Estado em 2026.

A mudança impacta diretamente indústrias, distribuidores, atacadistas, redes de farmácias e varejistas que operam com essas mercadorias no Rio Grande do Sul.

Neste artigo, explicamos:

  • o que mudou com o Decreto nº 58.877/2026;
  • por que esta é a segunda prorrogação;
  • quando termina a ST no Rio Grande do Sul;
  • quais produtos são impactados;
  • como será tratado o estoque existente;
  • como funcionará a restituição do ICMS-ST;
  • o que as empresas precisam fazer até 2027.


Qual é a base legal da mudança?

A retirada da substituição tributária foi inicialmente estabelecida pelo Decreto nº 58.626/2026 , publicado em fevereiro de 2026.

Na redação original, o fim da ST estava previsto para 1º de abril de 2026, alcançando os segmentos de lâminas e aparelhos de barbear e de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

Posteriormente, o Decreto nº 58.655/2026 realizou a primeira prorrogação, transferindo a mudança para 1º de outubro de 2026.

Agora, o Decreto nº 58.877/2026 , publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 2026, promove a segunda prorrogação e estabelece que a retirada da ST ocorrerá somente em 1º de janeiro de 2027.

As alterações têm como fundamento o Convênio ICMS nº 142/2018, que estabelece regras gerais sobre os regimes de substituição tributária e antecipação do ICMS nas operações com mercadorias.


Legislação relacionada

O que mudou com o Decreto nº 58.877/2026?

O novo decreto não cancelou o fim da substituição tributária.

A norma prorrogou novamente a data de implementação da mudança e atualizou os procedimentos relacionados ao estoque de mercadorias recebidas com retenção do ICMS-ST.

Veja a linha do tempo:

TemaPrevisão originalPrimeira prorrogaçãoRegra atual
Fim da ST01/04/202601/10/202601/01/2027
Data do inventário31/03/202630/09/202631/12/2026
Parcelamento do crédito24 parcelas12 parcelas12 parcelas
Primeira parcela do créditoConforme regra original31/01/202731/01/2027
Emissão da NF-e do créditoNão prevista inicialmenteAté 31/01/2027Até 31/01/2027

Portanto, a principal alteração trazida pelo Decreto nº 58.877/2026 é a transferência do fim da ST de 1º de outubro de 2026 para 1º de janeiro de 2027. O levantamento do estoque também foi transferido de 30 de setembro para 31 de dezembro de 2026.

Quando termina a substituição tributária no RS?

Com a nova regra, a substituição tributária termina em:

1º de janeiro de 2027

Isso significa que, até 31 de dezembro de 2026, as mercadorias abrangidas continuam sujeitas ao regime de substituição tributária no Rio Grande do Sul.

A partir de 1º de janeiro de 2027, essas mercadorias deixam de se sujeitar à ST e passam, em regra, para o regime normal de apuração do ICMS.

Cronograma atualizado

Até 31/12/2026

  • permanece a aplicação da substituição tributária;
  • as operações continuam seguindo as regras atuais de retenção e recolhimento do ICMS-ST;
  • empresas devem manter os sistemas parametrizados para o regime vigente.

Em 31/12/2026

  • atacadistas e varejistas deverão realizar o levantamento das mercadorias recebidas com retenção do imposto;
  • o estoque deverá ser inventariado;
  • contribuintes obrigados à EFD deverão preencher o Bloco H conforme as orientações da Receita Estadual.

A partir de 01/01/2027

  • as mercadorias abrangidas deixam de se sujeitar à substituição tributária;
  • as operações passam a seguir o regime normal do ICMS;
  • cada contribuinte deverá apurar o imposto correspondente às próprias operações.

Até 31/01/2027

  • contribuintes da categoria geral deverão emitir a NF-e relativa ao crédito fiscal do estoque;
  • será realizada a apropriação da primeira das 12 parcelas do crédito.

Como funciona atualmente a substituição tributária?

Até 31 de dezembro de 2026, os produtos abrangidos continuam sujeitos à substituição tributária do ICMS.

Nesse modelo, o imposto relativo às etapas seguintes da cadeia é recolhido antecipadamente pelo contribuinte definido como substituto tributário, normalmente a indústria, o importador ou outro responsável indicado pela legislação.

Na prática:

  • o ICMS-ST é retido antecipadamente;
  • distribuidores, atacadistas e varejistas recebem a mercadoria com o imposto já retido;
  • em regra, não ocorre novo recolhimento do ICMS-ST nas etapas seguintes;
  • o custo tributário antecipado influencia a formação de preços, as margens e o fluxo de caixa da cadeia.

Como ficará a tributação a partir de janeiro de 2027?

A partir de 1º de janeiro de 2027, os produtos abrangidos deixarão de se sujeitar ao regime de substituição tributária no Rio Grande do Sul.

Com isso, as empresas deverão passar a observar o regime normal de ICMS, baseado na sistemática de débitos e créditos.

De forma geral:

  • cada contribuinte recolherá o ICMS correspondente à sua própria operação;
  • as entradas poderão gerar crédito de ICMS, conforme as regras aplicáveis;
  • as saídas passarão a gerar débito do imposto;
  • documentos fiscais e sistemas deverão ser reparametrizados;
  • políticas comerciais e modelos de precificação precisarão ser revisados.

A mudança poderá afetar diretamente:

  • formação de preço;
  • custo de aquisição;
  • margem da indústria;
  • margem do distribuidor;
  • margem do varejo;
  • fluxo de caixa;
  • apuração do ICMS;
  • escrituração fiscal;
  • emissão de documentos fiscais;
  • cadastro tributário dos produtos.

Quais produtos serão impactados?

A retirada da ST alcança principalmente as mercadorias relacionadas nos seguintes itens da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS:

  • Item XIII: lâminas e aparelhos de barbear;
  • Item XXII: produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

A denúncia do Protocolo ICM nº 16/1985 também menciona as operações com isqueiros. Por isso, as empresas que trabalham com esses produtos devem analisar o respectivo enquadramento fiscal e a legislação aplicável.

Abaixo está a relação dos principais NCMs abrangidos.

Atenção: alguns registros são apresentados no RICMS/RS como posição ou subposição da NCM, como 3301, 4202.1, 9603.2, 9615 e 7013. Nesses casos, o enquadramento deve considerar a NCM completa, a descrição da mercadoria, o CEST e o cadastro fiscal do produto.

NCMDescriçãoCEST
8212.10.20Aparelhos de barbear20.064.00
8212.20.10Lâminas de barbear20.064.00
9613.10.00Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveisValidar enquadramento
1211.90.90Henna em embalagens de até 200 g20.001.00
2712.10.00Vaselina20.002.00
2814.20.00Amoníaco em solução aquosa20.003.00
2847.00.00Peróxido de hidrogênio em embalagens de até 500 ml20.004.00
3006.70.00Preparações para lubrificação íntima20.005.00
3301Óleos essenciais e produtos relacionados em embalagens de até 500 ml20.006.00
3303.00.10Perfumes — extratos20.007.00
3303.00.20Águas-de-colônia20.008.00
3304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios20.009.00
3304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel20.010.00
3304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos20.011.00
3304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros20.012.00
3304.91.00Pós, inclusive compactos20.013.00
3304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas20.014.00
3304.99.90Outros produtos para cuidados da pele20.015.00
3304.99.90Preparações solares e antissolares20.016.00
3305.10.00Xampus para o cabelo20.017.00
3305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento permanente20.018.00
3305.30.00Laquês para o cabelo20.019.00
3305.90.00Outras preparações capilares20.020.00
3305.90.00Condicionadores20.021.00
3305.90.00Tinturas para o cabelo20.022.00
3306.10.00Dentifrícios20.023.00
3306.20.00Fios dentais20.024.00
3306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária20.025.00
3307.10.00Preparações para barbear20.026.00
3307.20.10Desodorantes corporais líquidos20.027.00
3307.20.10Antiperspirantes líquidos20.028.00
3307.20.90Outros desodorantes corporais20.029.00
3307.20.90Outros antiperspirantes20.030.00
3307.30.00Sais perfumados e preparações para banho20.031.00
3307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados20.032.00
3307.90.00Outros produtos de toucador preparados20.032.01
3307.90.00Soluções para lentes de contato ou olhos artificiais20.033.00
3401.11.90Sabões de toucador em barras ou pedaços20.034.00
3401.19.00Outros sabões e produtos em barras ou pedaços20.035.00
3401.20.10Sabões de toucador apresentados sob outras formas20.036.00
3401.30.00Produtos tensoativos para lavagem da pele20.037.00
4014.90.10Bolsas para gelo ou água quente20.038.00
4014.90.90Chupetas, bicos de borracha e outros produtos20.039.00
4202.1Malas e maletas de toucador20.041.00
4818.10.00Papel higiênico de folha simples20.042.00
4818.10.00Papel higiênico de folha dupla ou tripla20.043.00
4818.20.00Lenços e toalhas de mão20.044.00
4818.20.00Papel-toalha institucional20.045.00
4818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa20.046.00
4818.90.90Toalhas de cozinha e papel-toalha doméstico20.047.00
9619.00.00Fraldas, exceto de fibras têxteis20.048.00
9619.00.00Tampões higiênicos20.049.00
9619.00.00Absorventes higiênicos externos20.050.00
5601.21.90Hastes flexíveis de uso não medicinal20.051.00
5603.92.90Sutiãs descartáveis, produtos semelhantes e papel para depilação20.052.00
8203.20.90Pinças para sobrancelhas20.053.00
8214.10.00Espátulas20.054.00
8214.20.00Utensílios e sortidos para manicuros ou pedicuros20.055.00
9025.11.10Termômetros, inclusive digitais20.056.00
9025.19.90Outros termômetros, inclusive digitais20.056.00
9603.2Escovas e pincéis de toucador, exceto escovas de dentes20.057.00
9603.21.00Escovas de dentes, inclusive para dentaduras20.058.00
9603.30.00Pincéis para aplicação de cosméticos20.059.00
9605.00.00Sortidos de viagem para toucador, costura ou limpeza20.060.00
9615Pentes, grampos, onduladores, bobes e produtos semelhantes20.061.00
9616.20.00Borlas e esponjas para aplicação de pós ou cosméticos20.062.00
3923.30.90Mamadeiras — uma das classificações possíveis20.063.00
3924.10.00Mamadeiras — uma das classificações possíveis20.063.00
3924.90.00Mamadeiras — uma das classificações possíveis20.063.00
7013Mamadeiras — posição da NCM20.063.00
3401.11.90Lenços umedecidos20.034.01
9619.00.00Fraldas de fibras têxteis20.048.01
3307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos20.027.01
3307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes20.029.01

A aplicação da substituição tributária não deve ser analisada apenas pela NCM. É necessário verificar conjuntamente a descrição da mercadoria, o CEST, o segmento, a legislação estadual e as características específicas do produto.

Como será o tratamento do estoque?

Os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão realizar o levantamento do estoque existente em:

31 de dezembro de 2026

O procedimento alcança as mercadorias que:

  • tenham sido recebidas com retenção do ICMS-ST;
  • estejam em estoque em 31 de dezembro de 2026;
  • deixem de se sujeitar à substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2027.

A regra está prevista no art. 59 do Livro V do RICMS/RS, conforme a nova redação introduzida pelo Decreto nº 58.877/2026.

Os contribuintes deverão:

  1. inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2026;
  2. registrar as mercadorias no Livro Registro de Inventário;
  3. identificar as respectivas Notas Fiscais de aquisição;
  4. apurar o valor do imposto passível de restituição;
  5. manter os documentos e elementos necessários para comprovar o cálculo.

O contribuinte que utiliza a Escrituração Fiscal Digital deverá preencher o Bloco H da EFD, conforme as orientações que forem divulgadas pela Receita Estadual.

Nessa hipótese, o decreto prevê a dispensa da obrigação de elaborar a relação indicada no inciso II do art. 59, observadas as instruções da administração tributária.

Como funcionará a restituição do ICMS-ST?

O tratamento dependerá do regime tributário do estabelecimento.

Contribuintes da categoria geral

Para estabelecimentos inscritos no CGC/TE na categoria geral, o valor do imposto passível de restituição poderá ser apropriado como crédito fiscal.

O crédito será adjudicado em:

  • 12 parcelas mensais;
  • parcelas iguais e sucessivas;
  • primeira parcela em 31 de janeiro de 2027;
  • demais parcelas no último dia de cada mês.

Emissão da NF-e do crédito

Até 31 de janeiro de 2027, o contribuinte deverá emitir uma NF-e correspondente ao valor total das 12 parcelas do crédito.

No campo de Informações Complementares deverá constar a expressão:

“crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 59, do RICMS”

A NF-e deverá ser escriturada conforme as instruções da Receita Estadual.

É importante observar que a nota será emitida pelo valor total do crédito, embora a apropriação ocorra em 12 parcelas mensais.

Empresas optantes pelo Simples Nacional

Para estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, a restituição não ocorrerá por meio da adjudicação do crédito em 12 parcelas.

Nesse caso, deverá ser apresentado pedido de restituição nos termos do Livro III, art. 22, do RICMS/RS.

O que as empresas devem fazer agora?

A nova prorrogação concede mais tempo para preparação, mas não elimina a necessidade de planejamento.

A transição da substituição tributária para o regime normal do ICMS poderá gerar impactos relevantes nos preços, nas margens, nos cadastros tributários e no fluxo financeiro das empresas.

Indústrias

As indústrias devem:

  • revisar as regras fiscais aplicadas às operações destinadas ao Rio Grande do Sul;
  • identificar todos os produtos abrangidos pela mudança;
  • revisar o cadastro de NCM e CEST;
  • reavaliar políticas de preços para operações sem ST;
  • simular o impacto da nova tributação na cadeia;
  • preparar os sistemas para a mudança em janeiro de 2027;
  • comunicar distribuidores e clientes sobre possíveis alterações comerciais.

Distribuidores e atacadistas

Distribuidores e atacadistas devem:

  • mapear os produtos que deixarão a ST;
  • identificar as mercadorias recebidas com retenção do imposto;
  • preparar o levantamento do estoque de 31 de dezembro de 2026;
  • organizar as Notas Fiscais de aquisição;
  • simular o crédito passível de restituição;
  • revisar a formação de preços;
  • avaliar impactos no fluxo de caixa;
  • preparar a emissão e a escrituração da NF-e do crédito.

Redes de farmácias e varejistas

Redes e varejistas devem:

  • organizar o inventário para dezembro de 2026;
  • revisar o cadastro tributário dos produtos;
  • ajustar sistemas de frente de caixa, ERP e emissão fiscal;
  • preparar as operações para o regime normal de ICMS;
  • revisar margens e preços de venda;
  • avaliar o aproveitamento do crédito do estoque;
  • acompanhar as orientações que serão divulgadas pela Receita Estadual.

Quais cuidados devem ser adotados?

Apesar da publicação do Decreto nº 58.877/2026, as empresas devem continuar acompanhando a regulamentação estadual.

Até a efetiva implementação da mudança, poderão ser divulgadas orientações complementares sobre:

  • preenchimento do Bloco H;
  • escrituração da NF-e do crédito;
  • cálculo do imposto passível de restituição;
  • apresentação de pedidos por empresas do Simples Nacional;
  • códigos de ajuste da EFD;
  • documentação necessária para comprovação do estoque;
  • procedimentos específicos para cada tipo de estabelecimento.

Além disso, como a data já foi prorrogada duas vezes, é importante acompanhar eventuais novas alterações normativas até o final de 2026.

Como a SimTax pode ajudar?

A SimTax acompanha continuamente as mudanças relacionadas à substituição tributária e auxilia empresas de diferentes elos da cadeia na análise dos impactos fiscais e comerciais.

Nossas soluções apoiam as empresas em atividades como:

  • identificação de produtos sujeitos ou não à ST;
  • análise do impacto tributário por produto e Estado;
  • revisão da formação de preços;
  • simulação de operações com e sem substituição tributária;
  • avaliação de margens da indústria, do distribuidor e do varejo;
  • revisão de parametrizações fiscais;
  • preparação para mudanças de regime tributário;
  • análise dos impactos da retirada da ST na cadeia.

Conclusão

O Decreto nº 58.877/2026 representa a segunda prorrogação do fim da substituição tributária para produtos de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, lâminas e aparelhos de barbear no Rio Grande do Sul.

A mudança, inicialmente prevista para 1º de abril de 2026 e posteriormente transferida para 1º de outubro de 2026, agora entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Com isso:

  • a ST permanece aplicável até 31 de dezembro de 2026;
  • o inventário deverá considerar o estoque existente nessa mesma data;
  • o crédito dos contribuintes da categoria geral será apropriado em 12 parcelas;
  • a primeira parcela e a emissão da NF-e ocorrerão até 31 de janeiro de 2027;
  • empresas do Simples Nacional deverão solicitar a restituição por procedimento próprio.

Embora a nova prorrogação amplie o prazo de preparação, a retirada da ST continuará produzindo impactos importantes na formação de preços, no fluxo de caixa, na apuração do ICMS e na parametrização fiscal das empresas.

Por isso, indústrias, distribuidores, atacadistas, redes de farmácias e varejistas devem utilizar o período adicional para revisar cadastros, sistemas, políticas comerciais e modelos de precificação.

A SimTax continuará acompanhando as publicações do Estado do Rio Grande do Sul e informando o mercado sobre eventuais alterações e orientações complementares.

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