Em 1º de janeiro de 2025, o Estado de São Paulo confirmou a não prorrogação da vigência do artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP, que estabelecia a redução da base de cálculo do ICMS para operações interestaduais com produtos monofásicos, como medicamentos da lista negativa, dermocosméticos, perfumaria e higiene pessoal.
A decisão da Secretaria da Fazenda de São Paulo terá impactos significativos para a indústria farmacêutica, distribuidores e redes comerciais.
O que muda com a não prorrogação?
A partir de 2025, as vendas interestaduais de produtos com indústrias localizadas em São Paulo não terão mais a redução na base de cálculo do ICMS, o que significa que o imposto será calculado sobre a base cheia, conforme as alíquotas de 12%, 7% ou 4%, dependendo da operação.
Essa alteração afetará diretamente a forma como o ICMS é apurado nas transações entre os estados.
Impactos do Fim do Convênio ICMS 34/06 para a Indústria
1. Aumento do ICMS pago:
Com a extinção do benefício fiscal, o ICMS pago pelas indústrias será maior. Por isso, haverá uma diminuição no faturamento líquido. Para muitas empresas, a perda desse benefício pode afetar diretamente a margem de lucro, especialmente se o preço de venda dos produtos for mantido.
2. Possível queda na lucratividade:
Se o preço de venda não for ajustado para compensar o aumento do ICMS, a lucratividade das indústrias poderá ser negativamente impactada, já que o valor pago em ICMS será superior ao que era pago anteriormente com a base de cálculo reduzida.
Impactos para Distribuidores e Redes Comerciais
Para as redes de distribuição e outros distribuidores de produtos farmacêuticos, a nova forma de cálculo pode trazer um aumento no crédito de ICMS, pois o imposto será calculado sobre a base cheia.
Esse aumento no crédito pode resultar em uma redução no custo de aquisição dos produtos, o que poderá ter um impacto positivo nas margens de lucro das empresas de distribuição.
O que fazer agora?
A extinção dessa redução de base de cálculo pode ter uma série de implicações para os participantes da cadeia de distribuição de medicamentos e outros produtos monofásicos. As empresas devem tomar algumas ações importantes:
1. Ajuste de preços:
Indústrias devem avaliar se o aumento no ICMS será repassado para os preços de venda para não comprometer a rentabilidade. É fundamental analisar o impacto de forma cuidadosa.
2. Revisão da estratégia tributária:
Empresas devem revisar sua estratégia tributária para garantir que os créditos de ICMS sejam aproveitados da melhor forma possível. Consultar com advogados e contadores especializados é essencial para otimizar a carga tributária.
3. Análise do impacto nas margens de lucro:
Distribuidores e redes comerciais devem avaliar como o aumento no crédito de ICMS influenciará o custo de aquisição. Além disso, é crucial entender o impacto nas margens de lucro.
Benefícios que não foram Prorrogados:
Além dos incentivos que foram prorrogados ou revogados pelos decretos mencionados, o estado de São Paulo ainda não se manifestou sobre os benefícios fiscais que tinham validade até 31 de dezembro de 2024. Esses benefícios são:
INCENTIVO | ANEXO RICMS/SP | DISPOSITIVO RICMS/SP | REFERÊNCIA | CONVÊNCIO ICMS |
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Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 22 | Medicamentos e Cosméticos | Convênio ICMS 34/06 |
Isenção | Anexo I | Art. 5 | Áreas de Livre Comércio | Convênio ICMS 52/92 |
Isenção | Anexo I | Art. 10 | Befiex | Convênios ICMS 130/94 |
Isenção | Anexo I | Art. 21 | Difusão sonora | Convênios ICMS 8/89, e 102/96 |
Isenção | Anexo I | Art. 24 | Embarcação pesqueira | Convênio ICMS 58/96 |
Isenção | Anexo I | Art. 32 | Entidade assistencial/educacional – Importação de mercadoria doada | Convênio ICMS 55/89 |
Isenção | Anexo I | Art. 43 | Leite pasteurizado | Convênios ICM 25/83, 10/84 e 19/84 e convênios ICMS 36/94, 43/90 e 124/93 |
Isenção | Anexo I | Art. 45 | Máquina de selecionar fruta | Convênio ICMS 93/91 |
Isenção | Anexo I | Art. 46 | Metrô | Convênio ICMS 24/98 |
Isenção | Anexo I | Art. 47 | Microcomputador usado – Doação | Convênio ICMS 43/99 |
Isenção | Anexo I | Art. 50 | Muda de planta | Convênios ICMS 54/91 e 100/97 |
Isenção | Anexo I | Art. 58 | Órgãos Públicos – Mercadoria Para Industrialização | Convênio ICM 12/85 e convênios ICMS 31/90 e 151/94 |
Isenção | Anexo I | Art. 62 | Órgãos Públicos – Veículos para a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Aeronáutica | Convênios ICMS 75/00, 76/00, 69/01 e 122/03 |
Isenção | Anexo I | Art. 69 | Refeição | Convênio ICM 1/75 e convênios ICMS 35/90 e 151/94 |
Isenção | Anexo I | Art. 73 | Reprodutor/Matriz | Convênio ICM 35/77, 46/90 e 124/93 |
Isenção | Anexo I | Art. 79 | Transporte Ferroviário de Carga | Convênio ICMS 30/96 |
Isenção | Anexo I | Art. 81 | Usinas produtoras de energia elétrica | Convênio ICMS 69/97 |
Isenção | Anexo I | Art. 85 | Órgãos públicos – Reequipamento hospitalar | Convênio ICMS 77/00 |
Isenção | Anexo I | Art. 95 | Órgãos públicos – Reequipamento hospitalar | Convênio ICMS 120/02 |
Isenção | Anexo I | Art. 110 | Instituto Ludwig – Desembaraço aduaneiro | Convênio ICMS 99/03 |
Isenção | Anexo I | Art. 118 | Tratores agrícolas e colheitadeiras | Convênio ICMS 77/93 |
Isenção | Anexo I | Art. 126 | Sistemas de medição de vazão | Convênio ICMS 69/06 |
Isenção | Anexo I | Art. 128 | Obras de arte | Convênio ICMS 59/91 |
Isenção | Anexo I | Art. 145 | Programa Banda Larga Popular | Convênio ICMS 38/09 |
Isenção | Anexo I | Art. 165 | Mudas de seringueira | Convênio ICMS 91/14 |
Isenção | Anexo I | Art. 172 | Bens e mercadorias digitais | Convênio ICMS 106/17 |
Isenção | Anexo I | Art. 175 | Asfalto ecológico | Convênio ICMS 31/06 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 2 | Befiex | Convênio ICMS 130/94 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 6 | Equino puro-sangue | Convênio ICMS 50/92 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 16 | Radiochamada | Convênio ICMS 86/99 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 18 | Televisão por assinatura | Convênio ICMS 78/15 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 24 | Pneus – Câmaras de ar | Convênio ICMS 06/09 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 27 | Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros | Convênio ICMS 190/17 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 28 | Desenvolvimento industrial/Construção civil | Convênio ICMS 190/17 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 31 | Algodão em pluma | Convênio ICMS 106/03 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 47 | Rastreamento de veículo e carga | Convênio ICMS 139/06 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 50 | Veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura | Convênio ICMS 9/08 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 57 | Células fotovoltaicas | Convênio ICMS 190/17 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 61 | Suco de laranja | Convênio ICMS 190/17 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 67 | Veiculação de mensagens e publicidade e propaganda em mídia exterior | Convênio ICMS 45/14 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 68 | Componentes de sistemas espaciais | n/a |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 72 | Ônibus movido a energia elétrica | Convênio ICMS 190/17 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 73 | Softwares | Convênio ICMS 181/15 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 76 | Fluordeoxiglicose-FDG | Convênio ICMS 193/17 |
Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 79 | Leite vegetal de aveia | n/a |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 2 | Amendoim | Convênio ICMS 59/96 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 11 | Transporte | Convênio ICMS 106/96 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 12 | Transporte aéreo | Convênio ICMS 120/96 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 13 | Lã ou palha de aço ou ferro | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 14 | Adesivo hidroxilado – Garrafas pet | Convênio ICMS 8/03 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 21 | Obra de arte | Convênio ICMS 59/91 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 28 | Amido e fécula da mandioca | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 34 | Fabricação de móveis | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 38 | Tubos de aço | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 39 | Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 46 | Sucos | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 47 | Projeto Amadeus | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 48 | Fabricante de embalagem metálica | Convênio ICMS 190/17 |
Crédito outorgado | Anexo III | Art. 49 | Produtor rural | Convênio ICMS 190/17 |
Conclusão
A não prorrogação do Convênio ICMS 34/06 em São Paulo altera significativamente o cenário tributário para a indústria farmacêutica e de produtos monofásicos, especialmente no que se refere ao cálculo do ICMS em operações interestaduais.
A mudança traz desafios, como o aumento do imposto para as indústrias, mas também oportunidades para distribuidores que poderão se beneficiar de um maior crédito de ICMS.
Por isso, é essencial que as empresas se preparem para os impactos dessa alteração e busquem as melhores estratégias fiscais para mitigar os efeitos da nova regra.
Se você quer saber mais sobre outras Mudanças Tributárias, confira nosso artigo sobre Mudanças Tributárias e Regras de Negócios no Mercado Farmacêutico em 2025.
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