Decreto 12.955/2026: estoque, CBS e créditos

Decreto 12.955/2026: como o estoque pode impactar créditos, CBS e a transição tributária

O Governo publicou no dia 29 de abril de 2026 o Decreto nº 12.955/2026, regulamentando diversos pontos operacionais da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) dentro da Reforma Tributária. A publicação acendeu um alerta importante para empresas que trabalham com mercadorias em estoque, especialmente no setor farmacêutico, onde controles fiscais, custo de aquisição, precificação e gestão de inventário possuem impacto direto na margem das operações.

Isso porque o estoque existente na virada para o novo sistema tributário poderá gerar reflexos financeiros relevantes para as empresas. Dependendo da forma como o estoque for controlado, valorizado e documentado, o contribuinte poderá preservar créditos importantes na transição para a CBS. Por outro lado, erros na apuração, falhas no inventário ou inconsistências no custo de aquisição podem gerar perda de créditos, aumento de carga tributária e riscos fiscais futuros.

Além disso, o decreto trouxe regras específicas sobre créditos acumulados de PIS e COFINS, utilização de crédito presumido de CBS sobre estoque de abertura, necessidade de registro detalhado no Livro de Inventário e critérios de valoração dos produtos existentes em estoque em 31 de dezembro de 2026. Na prática, isso significa que o estoque deixa de ser apenas uma informação operacional e passa a ter papel estratégico dentro da Reforma Tributária.

Qual a base legal do decreto?

A base legal do tema está no Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.

O decreto regulamenta pontos importantes da Lei Complementar nº 214/2025, norma responsável pela criação da CBS e pela reorganização do sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.

O que aconteceu com a publicação do Decreto 12.955/2026?

Decreto 12.955/2026 foi publicado para detalhar como funcionarão diversos pontos operacionais da CBS durante a transição da Reforma Tributária. Entre os principais temas regulamentados estão a utilização de créditos antigos de PIS e COFINS, as regras para aproveitamento de crédito presumido sobre estoque existente na virada para 2027, critérios de cálculo do valor do estoque, exigências de inventário e procedimentos de escrituração fiscal.

Na prática, o decreto busca evitar distorções na transição entre o sistema atual e o novo modelo tributário. Isso porque muitas empresas terão produtos comprados dentro das regras atuais de PIS e COFINS, mas vendidos já no ambiente da CBS. Sem regras específicas de transição, essas empresas poderiam sofrer perda financeira relevante ou dificuldade para aproveitamento de créditos tributários.

Por esse motivo, os artigos 602 a 613 ganharam grande relevância no mercado, principalmente para empresas que possuem estoque elevado, operações complexas ou forte dependência de controle fiscal e precificação, como acontece no setor farmacêutico. Mais do que uma mudança tributária, o decreto cria uma necessidade prática de reorganização operacional.

Empresas precisarão revisar critérios de custo, estrutura de inventário, controles internos, parametrizações fiscais e qualidade das informações utilizadas nos sistemas de gestão. Em muitos casos, a dificuldade não estará apenas na legislação, mas na capacidade operacional da empresa de demonstrar corretamente os valores perante o Fisco.

Por que o mercado farmacêutico precisa prestar atenção nisso?

O setor farmacêutico possui uma das estruturas tributárias mais complexas do mercado brasileiro. Existem regras envolvendo tributação monofásica, substituição tributária, controle de preço CMED, benefícios fiscais, operações interestaduais, margens reduzidas e grande volume de SKUs. Quando a Reforma Tributária altera a lógica de crédito e cria regras específicas para estoque, o impacto operacional tende a ser muito maior para empresas desse segmento.

Na prática, distribuidoras, indústrias, operadores logísticos, atacadistas e redes de farmácias precisarão validar:

  • custo correto de aquisição;
  • controle de inventário;
  • rastreabilidade dos produtos;
  • documentação fiscal;
  • conciliação contábil;
  • parametrização tributária;
  • formação de preço;
  • reflexo financeiro da CBS.

Isso significa que o tema deixa de ser apenas fiscal e passa a afetar diretamente áreas como pricing, compras, comercial, logística, controladoria e TI.

O que muda para as empresas?

A principal mudança está na forma como os créditos tributários serão tratados na transição. Hoje, empresas podem ter créditos de PIS e COFINS acumulados ou registrados na escrituração fiscal. Com a extinção gradual desses tributos e a entrada da CBS, surge uma pergunta prática: o que acontece com os créditos antigos?

O decreto busca responder esse ponto. A regra geral é que créditos válidos de PIS e COFINS não devem simplesmente desaparecer. No entanto, eles precisam estar corretamente registrados, controlados e comprovados.

Além disso, o decreto também trata do estoque existente em 31 de dezembro de 2026, que será relevante para fins de crédito presumido de CBS. Isso significa que o controle de estoque deixa de ser apenas uma rotina operacional e passa a ser uma peça estratégica da transição tributária.

Na prática, empresas que possuem estoque elevado poderão ter impactos relevantes em fluxo de caixa e margem dependendo da forma como esses créditos forem aproveitados. Por isso, o período anterior à transição exigirá planejamento tributário, organização documental e revisão completa das informações fiscais utilizadas pela empresa.

O que dizem os artigos 602 e 603?

Os artigos 602 e 603 tratam da utilização de créditos de PIS e COFINS existentes antes da substituição pelo novo modelo da CBS. Em termos simples, eles indicam que créditos legítimos e corretamente escriturados poderão ser aproveitados conforme as regras de transição.

O ponto central é este: a empresa precisa comprovar que o crédito existe, que foi apurado corretamente e que está devidamente registrado. Isso exige organização fiscal.

Não basta “achar” que existe crédito. É necessário ter escrituração, documentos fiscais, memória de cálculo e controles que sustentem o valor.

Para empresas do setor farmacêutico, esse cuidado é ainda maior, porque o segmento possui regras específicas envolvendo tributação monofásica, listas de PIS/COFINS, alíquota zero, regimes diferenciados, medicamentos, distribuidores, indústria e varejo.

Outro ponto importante é que muitas empresas possuem créditos acumulados sem um processo robusto de validação. Na transição da CBS, isso pode se tornar um problema. Créditos sem documentação adequada podem sofrer questionamento fiscal ou até glosa futura.

Na prática, empresas precisarão revisar:

  • saldos acumulados;
  • origem dos créditos;
  • escriturações antigas;
  • documentação fiscal;
  • conciliações contábeis;
  • memória de cálculo;
  • critérios de apropriação.

Esse movimento deverá aumentar significativamente a necessidade de auditorias tributárias preventivas antes da entrada definitiva do novo modelo.

O que dizem os artigos 605 a 613?

Os artigos 605 a 613 tratam do crédito presumido de CBS sobre o estoque existente na transição para o novo sistema tributário. Esse bloco se tornou um dos mais importantes do decreto para empresas que trabalham com mercadorias físicas, principalmente distribuidoras, indústrias, atacadistas, operadores logísticos e empresas do setor farmacêutico.

Na prática, a lógica funciona da seguinte forma: se a empresa possuir bens materiais em estoque em 31 de dezembro de 2026, poderá haver direito ao aproveitamento de crédito presumido de CBS sobre esses produtos, desde que sejam atendidas as condições previstas no decreto. O objetivo dessa regra é reduzir impactos financeiros na mudança entre o sistema atual de PIS/COFINS e o novo ambiente da CBS.

Isso acontece porque muitas empresas comprarão produtos ainda dentro das regras atuais, mas venderão essas mercadorias já no novo sistema tributário. Sem uma regra de transição, parte desses créditos poderia ser perdida, afetando diretamente margem, custo tributário e fluxo de caixa das operações.

No entanto, esse direito ao crédito não acontece de forma automática. O decreto deixa claro que a empresa precisará demonstrar:

  • controle adequado do estoque;
  • valoração correta dos produtos;
  • registro detalhado no Livro de Inventário.

É exatamente nesse ponto que os artigos 609 e 610 ganham destaque dentro da regulamentação.

Além disso, é importante destacar que nem todo produto necessariamente entrará na recuperação de crédito presumido de CBS sobre estoque. A possibilidade depende das regras previstas no decreto, da natureza do produto, da forma de tributação e do enquadramento da operação dentro da transição tributária.

Para entender quais produtos poderão gerar crédito de CBS sobre estoque, confira também o artigo: “Crédito de CBS sobre Estoque: quais produtos poderão gerar recuperação na Reforma Tributária?”

Art. 609: o que é o valor do estoque?

O art. 609 trata da forma de calcular o valor do estoque. Esse ponto é essencial porque o crédito presumido será calculado com base no valor do estoque, e não no preço de venda da mercadoria.

Em linguagem simples, o valor do estoque não é:

  • preço de venda;
  • preço de tabela;
  • preço CMED;
  • valor negociado com cliente;
  • valor com margem;
  • valor com markup.

O valor do estoque é o custo que a empresa teve para adquirir ou formar aquele produto. Ou seja, é o custo real de entrada da mercadoria na operação.

Esse ponto é extremamente importante porque muitas empresas confundem valor fiscal do estoque com valor comercial da mercadoria. Porém, o decreto trabalha com a lógica de custo de aquisição, seguindo critérios utilizados na legislação do IRPJ.

Na prática, isso significa que o estoque deverá refletir o custo efetivo suportado pela empresa para trazer aquele produto para dentro da operação.

Como calcular o valor do estoque?

A lógica básica é:

Quantidade em estoque × custo unitário = valor do estoque.

Exemplo: uma distribuidora possui 1.000 caixas de determinado medicamento em estoque em 31 de dezembro de 2026. O custo unitário de aquisição foi de R$ 15,00.

O cálculo será:

1.000 × R$ 15,00 = R$ 15.000,00.

Nesse caso, o valor do estoque desse item será de R$ 15.000,00. Esse valor poderá ser utilizado como base para a apuração do crédito presumido, conforme as regras aplicáveis.

O que entra no custo unitário?

O custo unitário deve refletir o custo de aquisição da mercadoria.

Em geral, podem compor esse custo:

  • valor pago ao fornecedor;
  • frete de compra;
  • seguro da mercadoria;
  • gastos necessários para colocar o produto em condição de venda;
  • tributos não recuperáveis;
  • outros custos diretamente relacionados à aquisição.

Por outro lado, não entram no custo unitário:

  • margem de lucro;
  • markup;
  • preço final de venda;
  • descontos comerciais futuros;
  • comissão de venda;
  • tributos recuperáveis;
  • expectativa de rentabilidade.

Esse cuidado é importante porque muitas empresas confundem valor de estoque com valor comercial. Para fins fiscais, a lógica é outra. O cálculo olha para o custo de aquisição ou formação do estoque, e não para quanto a empresa espera vender.

Como os impostos impactam no cálculo do valor do estoque?

Uma das principais dúvidas práticas envolvendo o art. 609 é entender quais impostos entram ou não no cálculo do valor do estoque durante a transição da CBS.

Na prática, o decreto segue a lógica do custo de aquisição. Isso significa que o valor do estoque deve considerar aquilo que realmente representa custo para a empresa.

Ou seja: impostos recuperáveis normalmente não entram no custo, enquanto impostos não recuperáveis geralmente compõem o valor do estoque.

A lógica prática costuma funcionar assim:

Custo do estoque = preço de compra + impostos não recuperáveis + frete + seguro + demais gastos necessários – tributos recuperáveis

O crédito de ICMS entra ou reduz o custo?

Na maioria das operações, o crédito de ICMS reduz o custo do estoque.

Isso acontece porque o ICMS próprio normalmente é recuperável pela empresa por meio da apuração fiscal. Como esse valor poderá ser utilizado futuramente como crédito tributário, ele não representa um custo definitivo da mercadoria.

Exemplo prático com ICMS próprio recuperável

Imagine uma operação sem Substituição Tributária:

  • Preço da mercadoria: R$ 10.000
  • ICMS recuperável: R$ 1.800
  • Frete: R$ 700

Nesse cenário, o cálculo do custo poderá seguir a lógica:

R$ 10.000
(-) R$ 1.800 de ICMS recuperável
(+) R$ 700 de frete

Resultado:

Custo do estoque = R$ 8.900

Nesse caso, o ICMS próprio reduz o custo do estoque porque o valor poderá ser recuperado posteriormente como crédito tributário pela empresa.

E o ICMS ST?

O ICMS ST normalmente entra no custo do estoque.

Isso porque, na maior parte das operações, a Substituição Tributária não gera recuperação posterior para a empresa. Como o valor representa desembolso definitivo, ele passa a compor o custo da mercadoria.

Exemplo prático com ICMS ST

Agora imagine uma operação sujeita à Substituição Tributária:

  • Preço da mercadoria: R$ 10.000
  • IPI não recuperável: R$ 500
  • ICMS ST: R$ 2.000
  • Frete: R$ 700

Nesse cenário, o cálculo do custo poderá seguir a lógica:

R$ 10.000
(+) R$ 500 de IPI não recuperável
(+) R$ 2.000 de ICMS ST
(+) R$ 700 de frete

Resultado:

Custo do estoque = R$ 13.200

Nesse caso, tanto o IPI não recuperável quanto o ICMS ST passam a compor o custo da mercadoria, pois representam desembolso definitivo para a empresa.

E o IPI?

O IPI segue a mesma lógica da recuperabilidade.

Quando o IPI for recuperável, normalmente ele não entra no custo do estoque. Porém, quando não houver possibilidade de recuperação, o valor do IPI passa a compor o custo da mercadoria.

Na prática:

  • IPI recuperável: normalmente não entra no custo;
  • IPI não recuperável: normalmente entra no custo.

Esse ponto é extremamente importante porque qualquer alteração no custo impacta diretamente:

  • valor do estoque;
  • crédito presumido da CBS;
  • margem da operação;
  • custo tributário;
  • fluxo de caixa;
  • rentabilidade;
  • cálculo financeiro da transição tributária.

Exemplo prático com frete e seguro

Imagine que uma empresa comprou um lote de medicamentos com os seguintes valores:

  • Produto: R$ 10.000,00
  • Frete de compra: R$ 1.000,00
  • Seguro: R$ 500,00

O custo total do lote será:

R$ 10.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 500,00 = R$ 11.500,00.

Se esse lote possui 500 unidades, o custo unitário será:

R$ 11.500,00 ÷ 500 = R$ 23,00 por unidade.

Se todas as 500 unidades ainda estiverem em estoque em 31 de dezembro de 2026, o valor do estoque será:

500 × R$ 23,00 = R$ 11.500,00.

Esse é o valor que deve ser considerado no inventário, desde que esteja corretamente documentado.

E no caso da indústria?

Para a indústria, o raciocínio exige ainda mais cuidado. Quando o produto é fabricado, o valor do estoque não deve ser confundido com o preço de venda do produto acabado.

O decreto indica que devem ser considerados os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem.

Exemplo:

  • Matérias-primas: R$ 40.000,00
  • Embalagens: R$ 10.000,00

Custo considerado: R$ 50.000,00.

Se foram produzidas 2.000 unidades, o custo unitário será:

R$ 50.000,00 ÷ 2.000 = R$ 25,00 por unidade.

Se essas 2.000 unidades estiverem em estoque na data de corte, o valor do estoque será:

2.000 × R$ 25,00 = R$ 50.000,00.

Mais uma vez, o foco não está no preço de venda. Está no custo de aquisição dos insumos e materiais que formam aquele estoque.

Por que esse cálculo é tão importante?

Porque ele pode impactar diretamente o crédito presumido de CBS.

Se a empresa subavaliar o estoque, poderá deixar crédito na mesa. Se superavaliar, poderá gerar risco fiscal. Se não documentar, poderá ter o crédito questionado.

Por isso, o cálculo do valor do estoque precisa conversar com várias áreas da empresa:

  • fiscal;
  • contábil;
  • custos;
  • estoque;
  • compras;
  • pricing;
  • controladoria;
  • TI;
  • auditoria.

Esse não é um trabalho apenas do departamento fiscal. É uma preparação operacional para a Reforma Tributária.

Art. 610: por que o Livro de Inventário merece atenção?

O art. 610 é um dos pontos mais importantes da transição.

Ele exige que o estoque de abertura seja registrado no Livro de Inventário com informações suficientes para permitir a identificação dos bens.

Isso significa que a empresa precisa saber exatamente o que existia em estoque na data de corte.

Não basta informar um valor global. A empresa precisa demonstrar item por item.

Na prática, o inventário deverá permitir rastrear:

  • produto;
  • quantidade;
  • custo;
  • unidade de medida;
  • documento fiscal;
  • lote;
  • NCM;
  • critério de valoração;
  • origem da mercadoria.

No setor farmacêutico, isso se torna ainda mais crítico por causa da complexidade operacional e tributária dos produtos.

Qual é o risco de um inventário mal feito?

O principal risco é a perda de crédito.

Se a empresa não conseguir comprovar a composição do estoque ou apresentar divergências entre estoque físico, sistema e documentação fiscal, o crédito presumido poderá ser questionado pela Receita Federal.

Além disso, erros no inventário podem gerar impactos em:

  • apuração tributária;
  • conciliação contábil;
  • margem de contribuição;
  • custo do produto;
  • formação de preço;
  • fluxo de caixa;
  • obrigações acessórias;
  • auditorias fiscais.

Por isso, o Livro de Inventário passa a ter papel estratégico dentro da transição tributária.

E o IPI pago? Existe recuperação automática?

Esse é um ponto que precisa ser tratado com cuidado.

O decreto trata de créditos de PIS, COFINS e CBS dentro da transição. Porém, isso não significa que todo IPI pago no estoque será automaticamente transformado em crédito de CBS.

O IPI possui lógica própria.

A possibilidade de recuperação depende de uma análise específica da operação, do tipo de produto, da condição da empresa, da natureza do crédito, da escrituração e das regras aplicáveis ao próprio IPI.

Portanto, a empresa não deve presumir que o IPI pago no estoque será recuperado automaticamente pela regra de transição da CBS.

O correto é separar as análises:

  • créditos de PIS/COFINS;
  • crédito presumido de CBS sobre estoque;
  • eventuais créditos ou saldos de IPI pela legislação própria.

Essa distinção evita interpretações equivocadas e reduz risco fiscal.

Conclusão: o estoque será uma peça estratégica na Reforma Tributária

O Decreto 12.955/2026 mostra que a transição para a CBS não será apenas uma mudança de nomenclatura tributária. Ela exigirá controle, cálculo, inventário, documentação e estratégia.

Os artigos 605 a 613 deixam claro que o estoque existente na virada para 2027 poderá ter impacto direto na formação de créditos. O art. 609 mostra que o valor do estoque deve ser calculado pelo custo, e não pelo preço de venda. Já o art. 610 reforça a importância do Livro de Inventário como base de comprovação.

Para empresas do setor farmacêutico, esse tema precisa entrar no radar agora. Quem deixar para revisar estoque, créditos e custos apenas na virada poderá enfrentar problemas operacionais, perda de créditos e maior exposição fiscal.

A Reforma Tributária exige preparação. E o estoque, que muitas vezes é visto apenas como controle operacional, passa a ser uma informação estratégica para proteger margem, caixa e competitividade.

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