Split Payment líquido: como o sistema poderá abater créditos antes da retenção do imposto
A Lei Complementar nº 214/2025 estruturou o split payment como um mecanismo de recolhimento automático do IBS e da CBS. No modelo atual, o sistema retém o valor integral dos tributos no momento da venda.
A própria legislação permite a evolução para o split payment líquido, onde o governo recolhe apenas o valor líquido do débito, já considerando os créditos do contribuinte.
O cenário atual: split “bruto”
No modelo vigente, o sistema de pagamento retém 100% do IBS e CBS da venda e depois devolve excessos quando há crédito acumulado.
Isso ocorre conforme os arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com devolução em até 3 dias úteis prevista no art. 32, §4º, “b”.
O que pode evoluir: o split payment “líquido”
A legislação já permite o abatimento automático do débito com créditos existentes antes do recolhimento.
Exemplo: uma farmácia com R$ 10.000 de crédito e débito de R$ 7.500 teria retenção zero e receberia o valor integral da venda.
A base legal para o split líquido
- Art. 27, I: permite extinção do débito por compensação.
- Art. 32, §3º: exige consulta em tempo real ao sistema.
- Art. 30: cria mecanismo automatizado de pagamento.
O que falta para a implementação
Faltam integração total dos sistemas, regulamentação conjunta e ambiente de apuração digital em tempo real.
Impacto no setor farmacêutico
O split líquido reduz impacto no caixa, evita acúmulo de créditos e diminui devoluções automáticas, melhorando liquidez das farmácias.
Resumo prático
| Situação | Modelo atual | Possível evolução |
|---|---|---|
| Venda com split | Retém 100% | Retém só valor líquido |
| Crédito acumulado | Devolução posterior | Compensação instantânea |
| Impacto no caixa | Redução temporária | Liquidez maior |
Conclusão
O split payment poderá evoluir para um modelo em que apenas o valor líquido é retido, compensando automaticamente créditos do contribuinte.
Essa evolução moderniza o sistema, reduz custos e melhora a liquidez das empresas.
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