O Governo do Estado de São Paulo anunciou uma renovação importante nas reduções de ICMS para produtos essenciais. Além disso, essa medida traz uma série de benefícios fiscais tanto para as indústrias farmacêuticas quanto para os consumidores.
Entre os produtos contemplados, destacam-se os dermocosméticos, os medicamentos da cesta básica e os suplementos alimentares.
Neste artigo, vamos explicar de forma detalhada cada uma dessas reduções fiscais, esclarecendo dúvidas comuns e ajudando sua empresa a entender como aproveitar esses benefícios tributários.
1. Reduções de ICMS Renovadas para o Setor Farmacêutico
a) Dermocosméticos, Perfumaria e Higiene Pessoal (Artigo 34 do Anexo II)
A redução de ICMS para dermocosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal foi uma das prorrogações mais aguardadas para o setor. Esta medida tem como objetivo reduzir a carga tributária nas operações internas entre contribuintes, ou seja, entre empresas do estado de São Paulo, oferecendo uma alíquota de 12% de ICMS, que é uma redução considerável em relação às alíquotas padrão do ICMS.
Quem se beneficia?
- Indústrias de cosméticos: Empresas que fabricam ou comercializam produtos como cremes, loções, protetores solares, entre outros itens para cuidados com a pele.
- Distribuidores: Empresas que compram esses produtos para revender a farmácias, supermercados e outros pontos de venda.
Vigência: Até 31 de dezembro de 2025
Decreto: nº 69.292/2025
b) Medicamentos da Cesta Básica (Artigo 3º do Anexo II)
A redução de ICMS para medicamentos da cesta básica é uma das mais relevantes para o setor farmacêutico, uma vez que medicamentos essenciais são amplamente consumidos pela população. Essa medida fixa uma alíquota reduzida de 7% para esses produtos. Portanto, gera economia significativa para empresas e consumidores finais.
Quais medicamentos se beneficiam dessa redução?
A redução de 7% de ICMS se aplica a medicamentos essenciais que fazem parte da cesta básica de saúde, ou seja, aqueles produtos considerados imprescindíveis para o tratamento de doenças e condições de saúde mais comuns, como antibióticos, medicamentos para controle de pressão, diabetes, entre outros.
Vigência: Até 31 de dezembro de 2026
Decreto: nº 69.207/2024
Como identificar se o seu produto se qualifica?
É importante que as farmácias, distribuidores e indústrias farmacêuticas revisem regularmente as listas de medicamentos incluídos na cesta básica. Caso haja dúvida quanto à classificação fiscal, uma consulta detalhada ao RICMS/SP e ao CAT (Consulta de Atos Normativos) pode ajudar a confirmar a elegibilidade do produto.
c) Suplementos Alimentares (NCM 2106 – Artigo 39 do Anexo II)
A redução de ICMS para suplementos alimentares (NCM 2106) foi prorrogada com o objetivo de reduzir a carga tributária sobre produtos voltados para o bem-estar e saúde preventiva. A alíquota para essas operações foi fixada em 12%, o que proporciona um incentivo significativo para as empresas do setor.
Quais produtos estão incluídos?
A categoria de suplementos alimentares abrange uma grande variedade de produtos, incluindo vitaminas, minerais, proteínas, pré-treinos, creatininas e outros produtos destinados a melhorar a saúde e a performance física. Esse mercado, que está em crescente expansão, se beneficia diretamente da redução fiscal.
Vigência: Até 31 de dezembro de 2026
Decreto: nº 69.292/2025
Como garantir o benefício?
As empresas que produzem ou comercializam suplementos alimentares devem garantir que seus produtos estejam corretamente classificados sob o NCM 2106 e que as operações estejam dentro das regras previstas no RICMS/SP. Isso inclui manter a documentação fiscal em ordem e garantir que as vendas dentro do estado de São Paulo se beneficiem dessa redução tributária.
2. Convênio ICMS 34/06 – Benefícios Ainda Não Renovados em São Paulo
Embora as prorrogações para dermocosméticos, medicamentos e suplementos alimentares já tenham sido confirmadas, o Convênio ICMS 34/06, que oferece benefícios para outros produtos do setor, ainda não foi renovado. As empresas do setor devem aguardar mais informações sobre a renovação desse convênio.
3. Benefícios das Reduções de ICMS para a Indústria Farmacêutica
As reduções de ICMS representam uma vantagem significativa para as indústrias farmacêuticas e os consumidores. Abaixo estão os principais benefícios dessa renovação:
- Menor custo de produção e distribuição: Com a redução da base de cálculo, as empresas pagam menos ICMS sobre os produtos, o que pode resultar em preços mais baixos no mercado.
- Maior competitividade: Empresas que se beneficiam dessa redução conseguem oferecer preços mais acessíveis, o que pode atrair mais clientes e aumentar a demanda por seus produtos.
- Estabilidade tributária: A prorrogação dessas medidas até 2025 e 2026 oferece mais previsibilidade para as empresas planejarem suas operações e investimentos.
Benefícios que não foram Prorrogados:
Confira a seguir a lista dos benefícios fiscais que não foram prorrogados. Esses incentivos tinham prazo de validade até o final de 2024, mas não tiveram sua vigência estendida. Fique atento às atualizações para entender como isso pode impactar sua empresa e suas operações.
| INCENTIVO | ANEXO RICMS/SP | DISPOSITIVO RICMS/SP | REFERÊNCIA | CONVÊNCIO ICMS |
|---|---|---|---|---|
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 22 | Medicamentos e Cosméticos | Convênio ICMS 34/06 |
| Isenção | Anexo I | Art. 5 | Áreas de Livre Comércio | Convênio ICMS 52/92 |
| Isenção | Anexo I | Art. 10 | Befiex | Convênios ICMS 130/94 |
| Isenção | Anexo I | Art. 21 | Difusão sonora | Convênios ICMS 8/89, e 102/96 |
| Isenção | Anexo I | Art. 24 | Embarcação pesqueira | Convênio ICMS 58/96 |
| Isenção | Anexo I | Art. 32 | Entidade assistencial/educacional – Importação de mercadoria doada | Convênio ICMS 55/89 |
| Isenção | Anexo I | Art. 43 | Leite pasteurizado | Convênios ICM 25/83, 10/84 e 19/84 e convênios ICMS 36/94, 43/90 e 124/93 |
| Isenção | Anexo I | Art. 45 | Máquina de selecionar fruta | Convênio ICMS 93/91 |
| Isenção | Anexo I | Art. 46 | Metrô | Convênio ICMS 24/98 |
| Isenção | Anexo I | Art. 47 | Microcomputador usado – Doação | Convênio ICMS 43/99 |
| Isenção | Anexo I | Art. 50 | Muda de planta | Convênios ICMS 54/91 e 100/97 |
| Isenção | Anexo I | Art. 58 | Órgãos Públicos – Mercadoria Para Industrialização | Convênio ICM 12/85 e convênios ICMS 31/90 e 151/94 |
| Isenção | Anexo I | Art. 62 | Órgãos Públicos – Veículos para a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Aeronáutica | Convênios ICMS 75/00, 76/00, 69/01 e 122/03 |
| Isenção | Anexo I | Art. 69 | Refeição | Convênio ICM 1/75 e convênios ICMS 35/90 e 151/94 |
| Isenção | Anexo I | Art. 73 | Reprodutor/Matriz | Convênio ICM 35/77, 46/90 e 124/93 |
| Isenção | Anexo I | Art. 79 | Transporte Ferroviário de Carga | Convênio ICMS 30/96 |
| Isenção | Anexo I | Art. 81 | Usinas produtoras de energia elétrica | Convênio ICMS 69/97 |
| Isenção | Anexo I | Art. 85 | Órgãos públicos – Reequipamento hospitalar | Convênio ICMS 77/00 |
| Isenção | Anexo I | Art. 95 | Órgãos públicos – Reequipamento hospitalar | Convênio ICMS 120/02 |
| Isenção | Anexo I | Art. 110 | Instituto Ludwig – Desembaraço aduaneiro | Convênio ICMS 99/03 |
| Isenção | Anexo I | Art. 118 | Tratores agrícolas e colheitadeiras | Convênio ICMS 77/93 |
| Isenção | Anexo I | Art. 126 | Sistemas de medição de vazão | Convênio ICMS 69/06 |
| Isenção | Anexo I | Art. 128 | Obras de arte | Convênio ICMS 59/91 |
| Isenção | Anexo I | Art. 145 | Programa Banda Larga Popular | Convênio ICMS 38/09 |
| Isenção | Anexo I | Art. 165 | Mudas de seringueira | Convênio ICMS 91/14 |
| Isenção | Anexo I | Art. 172 | Bens e mercadorias digitais | Convênio ICMS 106/17 |
| Isenção | Anexo I | Art. 175 | Asfalto ecológico | Convênio ICMS 31/06 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 2 | Befiex | Convênio ICMS 130/94 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 6 | Equino puro-sangue | Convênio ICMS 50/92 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 16 | Radiochamada | Convênio ICMS 86/99 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 18 | Televisão por assinatura | Convênio ICMS 78/15 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 24 | Pneus – Câmaras de ar | Convênio ICMS 06/09 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 27 | Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros | Convênio ICMS 190/17 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 28 | Desenvolvimento industrial/Construção civil | Convênio ICMS 190/17 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 31 | Algodão em pluma | Convênio ICMS 106/03 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 47 | Rastreamento de veículo e carga | Convênio ICMS 139/06 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 50 | Veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura | Convênio ICMS 9/08 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 57 | Células fotovoltaicas | Convênio ICMS 190/17 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 61 | Suco de laranja | Convênio ICMS 190/17 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 67 | Veiculação de mensagens e publicidade e propaganda em mídia exterior | Convênio ICMS 45/14 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 68 | Componentes de sistemas espaciais | n/a |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 72 | Ônibus movido a energia elétrica | Convênio ICMS 190/17 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 73 | Softwares | Convênio ICMS 181/15 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 76 | Fluordeoxiglicose-FDG | Convênio ICMS 193/17 |
| Redução da base de cálculo | Anexo II | Art. 79 | Leite vegetal de aveia | n/a |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 2 | Amendoim | Convênio ICMS 59/96 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 11 | Transporte | Convênio ICMS 106/96 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 12 | Transporte aéreo | Convênio ICMS 120/96 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 13 | Lã ou palha de aço ou ferro | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 14 | Adesivo hidroxilado – Garrafas pet | Convênio ICMS 8/03 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 21 | Obra de arte | Convênio ICMS 59/91 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 28 | Amido e fécula da mandioca | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 34 | Fabricação de móveis | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 38 | Tubos de aço | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 39 | Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 46 | Sucos | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 47 | Projeto Amadeus | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 48 | Fabricante de embalagem metálica | Convênio ICMS 190/17 |
| Crédito outorgado | Anexo III | Art. 49 | Produtor rural | Convênio ICMS 190/17 |
Em Conclusão:
Para aproveitar as reduções de ICMS, as empresas devem garantir que seus produtos estejam corretamente classificados nas categorias beneficiadas, como dermocosméticos, medicamentos da cesta básica e suplementos alimentares. Também é importante revisar o planejamento tributário e manter-se atualizado com as mudanças fiscais, garantindo a correta aplicação dos benefícios. Com essas práticas, sua empresa pode reduzir custos, oferecer preços mais competitivos e otimizar sua gestão tributária.
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