Quando falamos em tributação de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, além do regime monofásico de PIS e COFINS, também é importante compreender como o ICMS se comporta nessas operações — especialmente nas situações reguladas pelo Convênio ICMS 34/06.
Esse convênio permite a dedução das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais envolvendo produtos abrangidos pela Lei nº 10.147/2000, conhecida como a lei dos monofásicos.
Convênio ICMS 34/06: o que diz a legislação?
O Convênio ICMS 34/06 autoriza que, nas vendas interestaduais realizadas pela indústria ou importador, a base de cálculo do ICMS seja reduzida para excluir os valores de PIS e COFINS embutidos no preço.
Como funciona a dedução?
A dedução é feita por meio da aplicação de percentuais fixos sobre o valor da operação, de acordo com a alíquota interestadual aplicada:
Medicamentos (alínea “a” da Lei 10.147/00)
- Alíquota de 7%: dedução de 9,34%
- Alíquota de 12%: dedução de 9,90%
- Alíquota de 4%: dedução de 9,04%
Atenção: A dedução só se aplica aos medicamentos da Lista Negativa. Mesmo que a NCM esteja prevista na Lei nº 10.147/00, produtos da Lista Positiva não se beneficiam da dedução.
Perfumaria, toucador e higiene pessoal (alínea “b” da Lei 10.147/00)
- Alíquota de 7%: dedução de 9,90%
- Alíquota de 12%: dedução de 10,49%
- Alíquota de 4%: dedução de 9,59%
Esses percentuais representam o impacto estimado dos tributos federais embutidos no preço e são abatidos da base de cálculo do ICMS na origem da operação.
Exemplo prático com aplicação do redutor do Convênio ICMS 34/06
Cenário:
- Preço de compra (valor da operação): R$ 100,00
- Redutor da base de cálculo (conforme Convênio 34/06): 9,90%
- Alíquota interestadual do ICMS: 12%
Cálculo do ICMS com redutor
- Reduzir a base de cálculo do ICMS:
Base de Cálculo = R$ 100,00 × (1 – 9,90%)
Base de Cálculo = R$ 100,00 × 0,9010
Base de Cálculo = R$ 90,10 - Calcular o ICMS sobre a base reduzida:
ICMS Próprio = R$ 90,10 × 12%
ICMS Próprio = R$ 10,81
Resultado final:
- Preço de compra: R$ 100,00
- Base de cálculo ajustada: R$ 90,10
- ICMS próprio a recolher (12%): R$ 10,81
Obrigações fiscais e destaque em nota fiscal
O documento fiscal que acobertar a operação deve conter:
- A identificação da NCM/TIPI do produto;
- No caso de medicamentos, o número do lote de fabricação;
- No campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão:
“Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS – Convênio ICMS 34/06”
Aplicação nas operações internas
Embora o Convênio ICMS 34/06 trate originalmente de operações interestaduais, ele autoriza que os Estados, por legislação própria, apliquem a dedução também nas operações internas. Atualmente, dois Estados aplicam essa dedução para medicamentos da Lista Negativa:
Minas Gerais
- Alíquota interna de 12% (genéricos): redutor de 9,9%
- Alíquota interna de 18%: redutor de 10,57%
Goiás
- Redutor de 10,52% nas operações internas com medicamentos da Lista Negativa
Situação de São Paulo: único estado fora do convênio
Apesar de ser um dos maiores polos industriais do país, o estado de São Paulo não participa do Convênio ICMS 34/06 desde 1º de janeiro de 2025.
Por isso:
- A dedução não se aplica quando a origem da mercadoria é o estado de São Paulo.
- No entanto, se outro estado que adota o convênio vender para São Paulo, a dedução pode ser aplicada normalmente, pois quem define a aplicação é o estado de origem da mercadoria.
Conclusão
O Convênio ICMS 34/06 é uma ferramenta essencial para alinhar a base de cálculo do ICMS à lógica do regime monofásico de PIS e COFINS, evitando a sobreposição de tributos e promovendo uma tributação mais justa e transparente.
Empresas que atuam com medicamentos, perfumaria e higiene devem garantir que seus sistemas fiscais estejam atualizados conforme a legislação vigente — especialmente quando realizam operações interestaduais ou operam em estados como São Paulo, Minas Gerais ou Goiás, que têm regras próprias quanto à aplicação da dedução.
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