Quando falamos em tributação de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, além do regime monofásico de PIS e COFINS, também é importante compreender como o ICMS se comporta nessas operações — especialmente nas situações reguladas pelo Convênio ICMS 34/06.

Esse convênio permite a dedução das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais envolvendo produtos abrangidos pela Lei nº 10.147/2000, conhecida como a lei dos monofásicos.

Convênio ICMS 34/06: o que diz a legislação?

Convênio ICMS 34/06 autoriza que, nas vendas interestaduais realizadas pela indústria ou importador, a base de cálculo do ICMS seja reduzida para excluir os valores de PIS e COFINS embutidos no preço.

Como funciona a dedução?

A dedução é feita por meio da aplicação de percentuais fixos sobre o valor da operação, de acordo com a alíquota interestadual aplicada:

Medicamentos (alínea “a” da Lei 10.147/00)

  • Alíquota de 7%: dedução de 9,34%
  • Alíquota de 12%: dedução de 9,90%
  • Alíquota de 4%: dedução de 9,04%

Atenção: A dedução só se aplica aos medicamentos da Lista Negativa. Mesmo que a NCM esteja prevista na Lei nº 10.147/00, produtos da Lista Positiva não se beneficiam da dedução.

Perfumaria, toucador e higiene pessoal (alínea “b” da Lei 10.147/00)

  • Alíquota de 7%: dedução de 9,90%
  • Alíquota de 12%: dedução de 10,49%
  • Alíquota de 4%: dedução de 9,59%

Esses percentuais representam o impacto estimado dos tributos federais embutidos no preço e são abatidos da base de cálculo do ICMS na origem da operação.

Exemplo prático com aplicação do redutor do Convênio ICMS 34/06

Cenário:

  • Preço de compra (valor da operação): R$ 100,00
  • Redutor da base de cálculo (conforme Convênio 34/06): 9,90%
  • Alíquota interestadual do ICMS: 12%

Cálculo do ICMS com redutor

  1. Reduzir a base de cálculo do ICMS:
    Base de Cálculo = R$ 100,00 × (1 – 9,90%)
    Base de Cálculo = R$ 100,00 × 0,9010
    Base de Cálculo = R$ 90,10
  2. Calcular o ICMS sobre a base reduzida:
    ICMS Próprio = R$ 90,10 × 12%
    ICMS Próprio = R$ 10,81

Resultado final:

  • Preço de compra: R$ 100,00
  • Base de cálculo ajustada: R$ 90,10
  • ICMS próprio a recolher (12%): R$ 10,81

Obrigações fiscais e destaque em nota fiscal

O documento fiscal que acobertar a operação deve conter:

  • A identificação da NCM/TIPI do produto;
  • No caso de medicamentos, o número do lote de fabricação;
  • No campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão:
    “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS – Convênio ICMS 34/06”

Aplicação nas operações internas

Embora o Convênio ICMS 34/06 trate originalmente de operações interestaduais, ele autoriza que os Estados, por legislação própria, apliquem a dedução também nas operações internas. Atualmente, dois Estados aplicam essa dedução para medicamentos da Lista Negativa:

Minas Gerais

  • Alíquota interna de 12% (genéricos): redutor de 9,9%
  • Alíquota interna de 18%: redutor de 10,57%

Goiás

  • Redutor de 10,52% nas operações internas com medicamentos da Lista Negativa

Situação de São Paulo: único estado fora do convênio

Apesar de ser um dos maiores polos industriais do país, o estado de São Paulo não participa do Convênio ICMS 34/06 desde 1º de janeiro de 2025.

Por isso:

  • A dedução não se aplica quando a origem da mercadoria é o estado de São Paulo.
  • No entanto, se outro estado que adota o convênio vender para São Paulo, a dedução pode ser aplicada normalmente, pois quem define a aplicação é o estado de origem da mercadoria.

Conclusão

O Convênio ICMS 34/06 é uma ferramenta essencial para alinhar a base de cálculo do ICMS à lógica do regime monofásico de PIS e COFINS, evitando a sobreposição de tributos e promovendo uma tributação mais justa e transparente.

Empresas que atuam com medicamentos, perfumaria e higiene devem garantir que seus sistemas fiscais estejam atualizados conforme a legislação vigente — especialmente quando realizam operações interestaduais ou operam em estados como São Paulo, Minas Gerais ou Goiás, que têm regras próprias quanto à aplicação da dedução.

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