Alíquotas de referência do IBS e da CBS: como o Senado definirá as regras de 2027 a 2035 segundo a LC 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025 criou um processo anual para fixar as alíquotas de referência do IBS e da CBS entre 2027 e 2035. Esse processo envolve cálculos técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), metodologia homologada e decisões finais do Senado Federal.

Neste artigo, você entenderá cada etapa dessa construção anual, com explicações claras e baseadas diretamente no Art. 349 da LC 214/2025.

1. O que o Senado deve fixar entre 2027 e 2035

O Art. 349 da LC 214/2025 define três responsabilidades centrais do Senado para a fixação das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

a) Alíquota de referência da CBS (2027 a 2033)

“I – para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;”

b) Alíquotas de referência do IBS (2029 a 2033)

“II – para os anos de 2029 a 2033: a) a alíquota de referência do IBS para os Estados; b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios; c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal.”

c) Redutor para compras públicas (2027 a 2033)

“III – para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública (…).”

2. Quando o Senado deve fixar as alíquotas

O §1º do Art. 349 estabelece os prazos:

  • TCU envia cálculos até 15 de setembro;
  • Senado deve fixar até 31 de outubro.

A LC 214/2025 também afasta a regra da noventena:

“não se aplicando o disposto no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.”

As alíquotas podem entrar em vigor no início do ano seguinte sem necessidade de antecedência de 90 dias.

3. O que acontece se o Senado atrasar

O §2º do Art. 349 prevê um mecanismo automático de segurança:

“Enquanto não ocorrer a fixação pelo Senado (…) serão utilizadas as alíquotas (…) calculadas pelo TCU.”

Quando o Senado finalmente aprovar, valerá a partir do segundo mês subsequente, respeitando a anterioridade de 30 dias.

4. Quem envia as propostas ao TCU

O §3º determina:

  • Executivo Federal → cálculos da CBS;
  • Comitê Gestor → cálculos do IBS;
  • Executivo + Comitê → redutor das compras públicas.

Esses dados alimentam os cálculos anuais.

5. Propostas devem seguir metodologia homologada

O §5º exige uso de metodologia homologada pelo TCU.

Prazos:

  • Envio até 31 de julho;
  • Se não houver envio, TCU calcula com os dados disponíveis.

6. Como a metodologia é construída

Segundo o §7º:

  • Executivo + Comitê constroem;
  • TCU homologa.

O §9º prevê:

  • Entrega até junho do segundo ano anterior;
  • Homologação em 180 dias;
  • Possibilidade de ajustes.

7. Ajustes posteriores

O §10 permite ajustes adicionais de comum acordo.

8. Compartilhamento de informações

Os §§ 11 a 13 obrigam entes a fornecer dados ao TCU, respeitando sigilo fiscal.

9. Arredondamento das alíquotas

“os valores calculados deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual mais próximo.”

Exemplos:

  • 8,23% → 8,2%;
  • 8,27% → 8,3%.

Conclusão

A LC 214/2025 institui um sistema de determinação anual das alíquotas que combina rigor técnico, transparência e previsibilidade. As empresas precisarão monitorar as alíquotas divulgadas pelo Senado e pelo TCU todos os anos, entre 2027 e 2035.

Para setores como indústria, distribuição, farma, varejo e hospitais, acompanhar a evolução dessas alíquotas será essencial para calcular preços, margens e impactos financeiros.

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