Alíquotas de referência do IBS e da CBS: como o Senado definirá as regras de 2027 a 2035 segundo a LC 214/2025
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um processo anual para fixar as alíquotas de referência do IBS e da CBS entre 2027 e 2035. Esse processo envolve cálculos técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), metodologia homologada e decisões finais do Senado Federal.
Neste artigo, você entenderá cada etapa dessa construção anual, com explicações claras e baseadas diretamente no Art. 349 da LC 214/2025.
1. O que o Senado deve fixar entre 2027 e 2035
O Art. 349 da LC 214/2025 define três responsabilidades centrais do Senado para a fixação das alíquotas de referência do IBS e da CBS.
a) Alíquota de referência da CBS (2027 a 2033)
“I – para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;”
b) Alíquotas de referência do IBS (2029 a 2033)
“II – para os anos de 2029 a 2033: a) a alíquota de referência do IBS para os Estados; b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios; c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal.”
c) Redutor para compras públicas (2027 a 2033)
“III – para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública (…).”
2. Quando o Senado deve fixar as alíquotas
O §1º do Art. 349 estabelece os prazos:
- TCU envia cálculos até 15 de setembro;
- Senado deve fixar até 31 de outubro.
A LC 214/2025 também afasta a regra da noventena:
“não se aplicando o disposto no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.”
As alíquotas podem entrar em vigor no início do ano seguinte sem necessidade de antecedência de 90 dias.
3. O que acontece se o Senado atrasar
O §2º do Art. 349 prevê um mecanismo automático de segurança:
“Enquanto não ocorrer a fixação pelo Senado (…) serão utilizadas as alíquotas (…) calculadas pelo TCU.”
Quando o Senado finalmente aprovar, valerá a partir do segundo mês subsequente, respeitando a anterioridade de 30 dias.
4. Quem envia as propostas ao TCU
O §3º determina:
- Executivo Federal → cálculos da CBS;
- Comitê Gestor → cálculos do IBS;
- Executivo + Comitê → redutor das compras públicas.
Esses dados alimentam os cálculos anuais.
5. Propostas devem seguir metodologia homologada
O §5º exige uso de metodologia homologada pelo TCU.
Prazos:
- Envio até 31 de julho;
- Se não houver envio, TCU calcula com os dados disponíveis.
6. Como a metodologia é construída
Segundo o §7º:
- Executivo + Comitê constroem;
- TCU homologa.
O §9º prevê:
- Entrega até junho do segundo ano anterior;
- Homologação em 180 dias;
- Possibilidade de ajustes.
7. Ajustes posteriores
O §10 permite ajustes adicionais de comum acordo.
8. Compartilhamento de informações
Os §§ 11 a 13 obrigam entes a fornecer dados ao TCU, respeitando sigilo fiscal.
9. Arredondamento das alíquotas
“os valores calculados deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual mais próximo.”
Exemplos:
- 8,23% → 8,2%;
- 8,27% → 8,3%.
Conclusão
A LC 214/2025 institui um sistema de determinação anual das alíquotas que combina rigor técnico, transparência e previsibilidade. As empresas precisarão monitorar as alíquotas divulgadas pelo Senado e pelo TCU todos os anos, entre 2027 e 2035.
Para setores como indústria, distribuição, farma, varejo e hospitais, acompanhar a evolução dessas alíquotas será essencial para calcular preços, margens e impactos financeiros.
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