Habilitação na Suframa: como acessar os benefícios das Áreas de Livre Comércio
Para que uma empresa possa usufruir dos incentivos das Áreas de Livre Comércio, não basta estar fisicamente instalada dentro da região. A legislação exige um processo formal de habilitação na Suframa, e o art. 460 da Lei Complementar nº 214/2025 define regras detalhadas sobre como essa habilitação deve ocorrer.
Esse procedimento é essencial para que empresas tenham acesso a benefícios como suspensão de IBS e CBS, créditos presumidos, redução de carga tributária em determinadas operações e regimes especiais de industrialização. A seguir, analisamos cada parte da legislação e os impactos práticos para comércio, serviços e indústria.
Texto do art. 460 da LC 214/2025
Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: I – a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e II – a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral (exceto minérios do Capítulo 26 da NCM/SH) ou agrossilvopastoril. §1º No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estado onde se localiza a Área de Livre Comércio. §2º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto.
O que o art. 460 significa na prática
O dispositivo separa claramente dois tipos de habilitação, cada um com requisitos próprios.
1. Habilitação para comércio e serviços (regime mais simples)
Empresas cujo foco é comércio, revenda, atacado ou prestação de serviços precisam apenas inscrição específica na Suframa. Essa inscrição habilita o contribuinte a acessar benefícios previstos para as Áreas de Livre Comércio, como compras com alíquota zero de IBS e CBS, créditos presumidos em operações específicas, possibilidade de importação com benefícios previstos em outros artigos e redução de carga tributária em certas revendas dentro da ALC.
Exemplos de empresas que se enquadram incluem distribuidoras de medicamentos, farmácias, varejistas, operadores logísticos, clínicas, representantes comerciais e empresas de comércio exterior que não realizam industrialização.
Uma distribuidora farma em Boa Vista (RR), por exemplo, pode acessar benefícios como créditos presumidos, compras com alíquota zero e incentivos para revenda local, desde que esteja habilitada.
2. Habilitação industrial (regime mais rígido)
Empresas que realizam industrialização dentro da ALC precisam cumprir requisitos adicionais: inscrição específica na Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa. Esse projeto deve demonstrar desenvolvimento de processo industrial na ALC, uso preponderante de matéria-prima regional, atendimento às normas ambientais e impacto econômico positivo para a região.
O que é preponderância de matéria-prima regional?
Para que um produto industrializado seja considerado elegível, sua composição final deve ter predominância de insumos originados da própria Amazônia, podendo incluir matérias-primas vegetais, animais, minerais (exceto minérios do Capítulo 26 da NCM) e insumos agrossilvopastoris.
A Suframa ainda definirá, por regulamento, percentuais mínimos, critérios de rastreabilidade, comprovações documentais e listas de matérias-primas aceitas.
3. Participação obrigatória do Estado
O §1º determina que o governo do Estado onde está localizada a ALC deve ser ouvido na aprovação dos projetos industriais. Isso garante alinhamento com políticas regionais de desenvolvimento, análise mais completa do impacto local e participação efetiva do Estado na decisão.
4. Regulamentação da Suframa sobre matéria-prima regional
O §2º estabelece que a Suframa deve definir os critérios técnicos para caracterizar a preponderância de matéria-prima regional. Sem essa regulamentação, nenhum projeto industrial pode ser plenamente aprovado, e a habilitação industrial dependerá da edição de resoluções e portarias da Suframa.
Exemplo prático para o setor farmacêutico
Uma indústria de fitoterápicos instalada em Macapá (AP) que utiliza plantas amazônicas deverá elaborar projeto técnico-econômico detalhado, comprovar origem regional da matéria-prima vegetal, apresentar plano de operação, capacidade instalada e impacto econômico, atender à legislação ambiental, submeter o projeto à Suframa e aguardar análise, incluindo manifestação do Estado.
Quando habilitada, poderá acessar benefícios como suspensão de IBS e CBS na importação, redução a zero em operações específicas e créditos presumidos aplicáveis à produção. Esses benefícios, combinados com os incentivos regionais até 2073, tornam a atividade industrial mais competitiva.
O que acontece se a empresa não tiver habilitação
Sem habilitação, não há suspensão de IBS e CBS, não há créditos presumidos, não há alíquota zero em compras interestaduais, não há benefícios na revenda local e a empresa será tratada como contribuinte comum. Portanto, estar na ALC não garante benefícios — a habilitação é obrigatória.
Resumo do artigo
| Tema | Explicação |
|---|---|
| Quem precisa habilitar | Todas as empresas que desejam acessar benefícios das ALCs. |
| Requisito para comércio | Inscrição específica na Suframa. |
| Requisito para indústria | Inscrição + projeto técnico-econômico aprovado. |
| Participação do Estado | Obrigatória na análise dos projetos industriais. |
| Regulamentação | Suframa definirá critérios de matéria-prima regional. |
| Sem habilitação | Perda completa dos benefícios fiscais. |
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