Como funciona a redução das alíquotas da CBS e do IBS em 2035? Explicação completa do Art. 369 da LC 214/2025

O Art. 369 é a última etapa do sistema de proteção contra aumento de carga tributária previsto na Reforma Tributária.

Ele determina que, em 2035 — último ano da fase de transição — as alíquotas da CBS e do IBS poderão ser obrigatoriamente reduzidas, caso a arrecadação conjunta dos tributos pós-Reforma esteja acima da arrecadação histórica pré-Reforma.

Em outras palavras: se a soma dos novos impostos arrecadar mais do que o conjunto antigo arrecadava, a lei manda reduzir as alíquotas.

Ele funciona como a “trava final” da neutralidade. A seguir, vamos detalhar cada parte do artigo.

1. O que diz o caput do Art. 369?

O caput traz a regra central:

“As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.”

Traduzindo em etapas:

  • calcula-se a Receita-Base Total, que considera a CBS, o Imposto Seletivo e o IBS ajustado conforme as definições do Art. 367;
  • mede-se essa receita como proporção do PIB;
  • faz-se a média dessa Receita-Base Total no período de 2029 a 2033;
  • compara-se essa média ao Teto de Referência Total, que é a arrecadação histórica (2012–2021) dos tributos substituídos, também como proporção do PIB.

Se a arrecadação dos novos tributos estiver maior do que a arrecadação histórica, as alíquotas de 2035 deverão ser obrigatoriamente reduzidas. Essa é a garantia de que a reforma não resultará, na prática, em aumento de carga tributária para o país como um todo.

2. Como deve ser feita a redução? (explicando o §1º)

O §1º do Art. 369 detalha três regras fundamentais sobre como a redução das alíquotas da CBS e do IBS deve ser calculada e aplicada.

2.1. Reajuste até encaixar exatamente no teto

O inciso I estabelece:

I – será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;

Isso significa que a redução não é simbólica nem aproximada. A lei exige um ajuste preciso que faça a média da Receita-Base Total (após a redução) ficar exatamente igual ao Teto de Referência Total.

Em outras palavras, a redução tem de ser suficiente para encaixar a arrecadação no patamar exato do teto histórico, sem sobras. Essa precisão é garantida pelos cálculos técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU).

2.2. Redução em pontos percentuais

O inciso II dispõe que:

II – será fixada em pontos percentuais;

Ou seja, a forma da redução é nominal:

  • a alíquota da CBS sofrerá redução direta em pontos percentuais;
  • a alíquota de referência estadual do IBS também;
  • a alíquota de referência municipal do IBS idem.

Não se trata de fator multiplicador, desconto relativo ou coeficiente aplicado sobre o imposto. É uma redução direta das alíquotas, expressa em pontos percentuais.

2.3. A redução será distribuída proporcionalmente

O inciso III determina:

III – será distribuída proporcionalmente entre a CBS, o IBS estadual e o IBS municipal.

Esse é um ponto-chave do dispositivo. Significa que:

  • nenhum ente federativo pode ficar de fora do ajuste;
  • a CBS não pode ser reduzida sozinha;
  • o IBS também não pode ser reduzido isoladamente;
  • a redução da carga deve ser compartilhada entre União (CBS), Estados (IBS estadual) e Municípios (IBS municipal).

A distribuição é feita de forma proporcional ao peso de cada tributo na Receita-Base Total. Todos participam da redução para manter o equilíbrio do sistema e a neutralidade entre as esferas federativas.

3. Quem decide o valor da redução? (explicando o §2º)

O §2º esclarece quem é responsável por transformar o cálculo técnico em decisão normativa:

“O montante da redução será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e prazos do art. 349.”

Na prática, o fluxo funciona assim:

  • o Tribunal de Contas da União (TCU) calcula a Receita-Base Total de 2029 a 2033, mede o Teto de Referência Total e verifica se houve excesso;
  • caso a média da Receita-Base Total exceda o teto, o TCU estima de quantos pontos percentuais será necessária a redução das alíquotas para que as duas curvas se igualem;
  • o TCU envia os resultados ao Senado Federal;
  • o Senado, dentro do rito previsto no art. 349, fixa o montante da redução para o ano de 2035.

A decisão é tecnicamente embasada, mas formalmente política, porque passa pela deliberação do Senado. Ainda assim, a redução é uma exigência da própria Lei Complementar nº 214/2025, se a condição de excesso estiver presente.

4. Segurança jurídica e estabilidade: nada é recalculado retroativamente (explicando o §3º)

O §3º é um dos dispositivos mais importantes para a segurança jurídica de contribuintes e entes federativos:

“A revisão não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre entes federativos.”

Esse texto assegura que:

  • nenhum contribuinte será cobrado retroativamente por suposta diferença de alíquota;
  • nenhuma empresa receberá devolução de valores pagos em anos anteriores por causa dessa revisão;
  • não haverá reabertura de apurações ou pedidos de ressarcimento vinculados a 2029–2033;
  • não haverá transferência ou redistribuição de arrecadação entre União, Estados e Municípios por causa da redução de 2035.

Em resumo, a redução é somente prospectiva e vale apenas para frente. Ela não mexe no passado, não altera resultados dos anos-base e não reabre discussões de repartição de receitas, reforçando a estabilidade das contas públicas e das relações federativas.

5. Por que esse artigo existe?

O Art. 369 fecha um círculo iniciado com a promessa de neutralidade da Reforma Tributária.

Desde o começo, a mensagem central foi: a reforma não aumentará a carga tributária.

Para materializar essa promessa, a lei criou duas travas definitivas:

  • Trava 1 — Art. 368: evita aumento de arrecadação federal (CBS + Imposto Seletivo) em 2030, em relação ao Teto de Referência da União;
  • Trava 2 — Art. 369: evita aumento de arrecadação total (CBS + Imposto Seletivo + IBS) em 2035, em relação ao Teto de Referência Total.

Juntas, essas travas formam um dos mecanismos mais robustos já criados no país para proteger contribuintes, garantir neutralidade, evitar aumento de carga em comparação com o modelo anterior e preservar a competitividade da economia brasileira.

O Art. 369, especificamente, olha para o sistema como um todo: se o conjunto CBS + IBS estiver arrecadando mais que o conjunto IPI + ICMS + ISS + PIS/COFINS e demais tributos anteriores, o sistema é obrigado a se ajustar para baixo em 2035.

6. Impacto real para as empresas e o mercado

O Art. 369 não é apenas um detalhe técnico. Ele tem efeitos concretos sobre o planejamento das empresas.

Alguns impactos relevantes:

  • Evita aumento de carga na etapa final da transição: em 2035, o sistema estará praticamente consolidado. O mecanismo do Art. 369 garante que, se a carga total ficar acima do histórico, CBS e IBS serão ajustados para baixo, o que é especialmente importante para setores sensíveis como medicamentos, hospitalar, varejo, autopeças, combustíveis e bens duráveis;
  • Reduz o risco de distorções econômicas: se, por qualquer motivo, algum tributo arrecadar demais após a implantação plena, o Art. 369 manda cortar as alíquotas de forma proporcional, reduzindo o risco de surpresas fiscais para empresas e consumidores;
  • Garante previsibilidade tributária: saber que existe uma trava legal em 2035 permite que as empresas planejem preços, margens, contratos de médio e longo prazo e investimentos com maior segurança;
  • Estabelece uma transição equilibrada entre entes federativos: a redução é compartilhada entre CBS, IBS estadual e IBS municipal, evitando que um ente seja penalizado isoladamente e diminuindo o risco de disputas federativas e desequilíbrios regionais.

Para empresas do setor farmacêutico, hospitais, distribuidoras e grandes redes de varejo, acompanhar esse artigo é estratégico. Ele mostra que, se o sistema exagerar na arrecadação, a própria lei manda recuar.

Combinar essa leitura com os conteúdos da Simtax sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico e com o curso gratuito Reforma Tributária no setor farmacêutico é uma forma de traduzir esse mecanismo em impacto real sobre preços, margens e negociação com redes, hospitais e distribuidores.

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