Como funciona a redução da alíquota da CBS em 2030? Explicação completa do Art. 368 da LC 214/2025

O Art. 368 é um dos dispositivos mais sensíveis da Reforma Tributária porque trata de um possível ajuste obrigatório da alíquota da CBS em 2030, caso a arrecadação federal ultrapasse o teto histórico de referência.

Ele é um dos grandes pilares da neutralidade tributária prometida pela reforma: se a CBS estiver arrecadando mais do que deveria, a lei manda reduzir a alíquota.

Neste artigo, vamos explicar em detalhes como esse mecanismo funciona, quais anos servem de base, quem define o valor da redução e por que isso não gera qualquer recálculo retroativo para as empresas.

1. O que determina o Art. 368?

O caput do Art. 368 estabelece a regra central:

“A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.”

Traduzindo em etapas:

  • a União terá sua receita com CBS + Imposto Seletivo medida como proporção do PIB (Receita-Base da União);
  • essa receita será observada nos anos de 2027 e 2028;
  • será calculada a média dessa Receita-Base nesses dois anos;
  • essa média será comparada ao Teto de Referência da União, que é a média histórica (2012 a 2021) da arrecadação dos tributos que a CBS veio substituir, também em proporção do PIB.

Se a média da arrecadação federal pós-Reforma (CBS + Seletivo em 2027–2028) superar a arrecadação histórica pré-Reforma (teto de referência da União), o resultado é direto:

a alíquota de referência da CBS em 2030 deve obrigatoriamente ser reduzida.

2. Por que usar os anos de 2027 e 2028 como base?

A escolha de 2027 e 2028 não é aleatória. Ela tem lógica econômica e jurídica.

  • 2027 é o primeiro ano de operação efetiva da CBS, com dados reais de arrecadação no novo modelo;
  • 2028 é o segundo ano, já com o sistema um pouco mais consolidado, trazendo mais robustez às estatísticas.

Esses dois anos fornecem:

  • as primeiras medições concretas de como a CBS e o Imposto Seletivo se comportam na prática;
  • uma base real para análise de carga tributária pós-Reforma;
  • um comparativo sólido com o período histórico de 2012 a 2021.

A partir desses dados, em 2030, a CBS poderá ser reduzida para que a arrecadação da União volte ao patamar histórico, caso tenha havido excesso.

3. Como a redução deve ser feita? (explicando o §1º)

O §1º do Art. 368 define três regras fundamentais sobre a forma dessa redução.

3.1. Regra 1 — Ajuste até igualar o teto (inciso I)

O inciso I exige que a redução da alíquota seja suficiente para que a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028, recalculada com a nova alíquota da CBS, seja exatamente igual ao Teto de Referência da União.

De forma didática:

  • se a arrecadação com CBS + Seletivo ficou acima da meta histórica, reduz-se a alíquota até que a arrecadação volte a ficar sobre a linha do teto;
  • o ajuste não pode ser menor nem maior do que o necessário.

A ideia é calibrar a CBS com precisão, sem “folga” para aumento de carga.

3.2. Regra 2 — Redução em pontos percentuais (inciso II)

O inciso II determina que a redução da alíquota deve ser fixada em pontos percentuais.

Isso significa que a lei deixa claro que:

  • não é um desconto relativo (% sobre %);
  • não é um fator multiplicador;
  • não é um índice de correção.

É uma redução direta da alíquota de referência: se, conceitualmente, a alíquota fosse “A” e fosse necessário reduzir “X pontos percentuais”, a nova alíquota de referência passaria a ser “A − X”.

3.3. Regra 3 — A redução é aplicada sobre a alíquota já calculada (inciso III)

O inciso III estabelece que a redução se aplica sobre a alíquota de referência da CBS que já foi apurada conforme os arts. 356 a 359 da Lei Complementar nº 214/2025.

Em outras palavras:

  • primeiro, calcula-se a alíquota de referência da CBS para 2030 a 2033 pelos critérios gerais;
  • depois, verifica-se se a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 superou o Teto de Referência;
  • se houver excesso, aplica-se então o redutor em pontos percentuais sobre essa alíquota previamente calculada.

Trata-se, portanto, de um ajuste pós-cálculo, e não de uma alteração na fórmula original.

4. Quem define o valor da redução? (explicando o §2º)

O §2º resolve a pergunta sobre quem é responsável por fixar o valor da redução. Ele estabelece que:

  • o valor da redução da alíquota da CBS será fixado pelo Senado Federal;
  • isso ocorrerá no momento em que o Senado aprovar a alíquota da CBS para o período de 2030 a 2033;
  • a decisão será tomada com base nos cálculos e nas projeções fornecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dentro do procedimento previsto no art. 349.

Na prática, a redução não é automática em termos de ato normativo, mas é obrigatória em termos de resultado.

O Senado:

  • recebe os números da Receita-Base da União e do Teto de Referência;
  • verifica se a média de 2027–2028 superou o teto histórico;
  • calcula, com apoio técnico, de quantos pontos percentuais precisa ser a redução;
  • aprova a alíquota já com esse redutor incorporado.

5. Segurança jurídica: sem recalcular nada do passado (explicando o §3º)

O §3º é um dispositivo de segurança jurídica importantíssimo:

“A revisão da alíquota de referência da CBS não implicará cobrança ou restituição de anos anteriores.”

Isso significa que a revisão da alíquota não gera recálculo retroativo da CBS:

  • não haverá cobrança complementar relativa a 2027 ou 2028;
  • não haverá restituição ou compensação automática para contribuintes;
  • a administração tributária não reabrirá documentos fiscais já encerrados.

O ajuste vale apenas para frente, a partir de 2030, sem mexer em exercício já encerrado.

Esse ponto protege:

  • as empresas, que não serão surpreendidas com refaturamento retroativo;
  • a União, que não será obrigada a devolver receitas anteriores;
  • o planejamento financeiro e orçamentário já realizado para 2027 e 2028.

6. A lógica geral do Art. 368

Podemos resumir a lógica do Art. 368 em uma sequência clara:

  1. O que se mede? A arrecadação da União com CBS + Imposto Seletivo (Receita-Base da União) em 2027 e 2028, como proporção do PIB.
  2. O que se compara? A média dessa Receita-Base em 2027–2028 com o Teto de Referência da União, que é a média histórica de 2012 a 2021.
  3. O que acontece se houver excesso? A alíquota de referência da CBS em 2030 (e para o ciclo 2030–2033) deve ser reduzida, em pontos percentuais, até que a média volte a coincidir com o teto.
  4. Quem executa? O Senado Federal, com base nos cálculos do TCU, no processo de aprovação da alíquota descrito no art. 349.
  5. Isso afeta anos anteriores? Não. A revisão não implica cobrança nem restituição referentes aos anos anteriores.

Em resumo, o Art. 368 é a cláusula de garantia de que a CBS não se tornará um instrumento de aumento permanente de carga tributária para a União.

7. Impacto para empresas e mercados

O Art. 368 tem reflexos práticos importantes para empresas de todos os setores, especialmente aquelas com forte exposição à tributação sobre consumo, como o mercado farmacêutico, a distribuição, o varejo e o setor de saúde.

Alguns pontos de impacto:

  • Evita aumento de carga tributária federal acima da história: se a soma CBS + Imposto Seletivo, nos anos de teste (2027 e 2028), mostrar que a União está arrecadando mais do que arrecadava com os tributos antigos, a CBS terá de ser reduzida;
  • Garante previsibilidade na alíquota futura: o mecanismo é conhecido e está descrito em lei, permitindo que as empresas antecipem cenários, acompanhem os números oficiais e ajustem precificação, margens e contratos de médio prazo;
  • Protege a neutralidade prometida pela Reforma: se houver desvio para cima na arrecadação federal, o Art. 368 corrige o rumo e obriga a redução da alíquota da CBS.

Para quem atua no setor farmacêutico ou de saúde, acompanhar esse dispositivo é essencial para projetar preços, negociar contratos com redes, hospitais e distribuidores e avaliar o impacto real da Reforma nas margens ao longo da transição.

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