Como funciona a redução da alíquota da CBS em 2030? Explicação completa do Art. 368 da LC 214/2025
O Art. 368 é um dos dispositivos mais sensíveis da Reforma Tributária porque trata de um possível ajuste obrigatório da alíquota da CBS em 2030, caso a arrecadação federal ultrapasse o teto histórico de referência.
Ele é um dos grandes pilares da neutralidade tributária prometida pela reforma: se a CBS estiver arrecadando mais do que deveria, a lei manda reduzir a alíquota.
Neste artigo, vamos explicar em detalhes como esse mecanismo funciona, quais anos servem de base, quem define o valor da redução e por que isso não gera qualquer recálculo retroativo para as empresas.
1. O que determina o Art. 368?
O caput do Art. 368 estabelece a regra central:
“A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.”
Traduzindo em etapas:
- a União terá sua receita com CBS + Imposto Seletivo medida como proporção do PIB (Receita-Base da União);
- essa receita será observada nos anos de 2027 e 2028;
- será calculada a média dessa Receita-Base nesses dois anos;
- essa média será comparada ao Teto de Referência da União, que é a média histórica (2012 a 2021) da arrecadação dos tributos que a CBS veio substituir, também em proporção do PIB.
Se a média da arrecadação federal pós-Reforma (CBS + Seletivo em 2027–2028) superar a arrecadação histórica pré-Reforma (teto de referência da União), o resultado é direto:
a alíquota de referência da CBS em 2030 deve obrigatoriamente ser reduzida.
2. Por que usar os anos de 2027 e 2028 como base?
A escolha de 2027 e 2028 não é aleatória. Ela tem lógica econômica e jurídica.
- 2027 é o primeiro ano de operação efetiva da CBS, com dados reais de arrecadação no novo modelo;
- 2028 é o segundo ano, já com o sistema um pouco mais consolidado, trazendo mais robustez às estatísticas.
Esses dois anos fornecem:
- as primeiras medições concretas de como a CBS e o Imposto Seletivo se comportam na prática;
- uma base real para análise de carga tributária pós-Reforma;
- um comparativo sólido com o período histórico de 2012 a 2021.
A partir desses dados, em 2030, a CBS poderá ser reduzida para que a arrecadação da União volte ao patamar histórico, caso tenha havido excesso.
3. Como a redução deve ser feita? (explicando o §1º)
O §1º do Art. 368 define três regras fundamentais sobre a forma dessa redução.
3.1. Regra 1 — Ajuste até igualar o teto (inciso I)
O inciso I exige que a redução da alíquota seja suficiente para que a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028, recalculada com a nova alíquota da CBS, seja exatamente igual ao Teto de Referência da União.
De forma didática:
- se a arrecadação com CBS + Seletivo ficou acima da meta histórica, reduz-se a alíquota até que a arrecadação volte a ficar sobre a linha do teto;
- o ajuste não pode ser menor nem maior do que o necessário.
A ideia é calibrar a CBS com precisão, sem “folga” para aumento de carga.
3.2. Regra 2 — Redução em pontos percentuais (inciso II)
O inciso II determina que a redução da alíquota deve ser fixada em pontos percentuais.
Isso significa que a lei deixa claro que:
- não é um desconto relativo (% sobre %);
- não é um fator multiplicador;
- não é um índice de correção.
É uma redução direta da alíquota de referência: se, conceitualmente, a alíquota fosse “A” e fosse necessário reduzir “X pontos percentuais”, a nova alíquota de referência passaria a ser “A − X”.
3.3. Regra 3 — A redução é aplicada sobre a alíquota já calculada (inciso III)
O inciso III estabelece que a redução se aplica sobre a alíquota de referência da CBS que já foi apurada conforme os arts. 356 a 359 da Lei Complementar nº 214/2025.
Em outras palavras:
- primeiro, calcula-se a alíquota de referência da CBS para 2030 a 2033 pelos critérios gerais;
- depois, verifica-se se a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 superou o Teto de Referência;
- se houver excesso, aplica-se então o redutor em pontos percentuais sobre essa alíquota previamente calculada.
Trata-se, portanto, de um ajuste pós-cálculo, e não de uma alteração na fórmula original.
4. Quem define o valor da redução? (explicando o §2º)
O §2º resolve a pergunta sobre quem é responsável por fixar o valor da redução. Ele estabelece que:
- o valor da redução da alíquota da CBS será fixado pelo Senado Federal;
- isso ocorrerá no momento em que o Senado aprovar a alíquota da CBS para o período de 2030 a 2033;
- a decisão será tomada com base nos cálculos e nas projeções fornecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dentro do procedimento previsto no art. 349.
Na prática, a redução não é automática em termos de ato normativo, mas é obrigatória em termos de resultado.
O Senado:
- recebe os números da Receita-Base da União e do Teto de Referência;
- verifica se a média de 2027–2028 superou o teto histórico;
- calcula, com apoio técnico, de quantos pontos percentuais precisa ser a redução;
- aprova a alíquota já com esse redutor incorporado.
5. Segurança jurídica: sem recalcular nada do passado (explicando o §3º)
O §3º é um dispositivo de segurança jurídica importantíssimo:
“A revisão da alíquota de referência da CBS não implicará cobrança ou restituição de anos anteriores.”
Isso significa que a revisão da alíquota não gera recálculo retroativo da CBS:
- não haverá cobrança complementar relativa a 2027 ou 2028;
- não haverá restituição ou compensação automática para contribuintes;
- a administração tributária não reabrirá documentos fiscais já encerrados.
O ajuste vale apenas para frente, a partir de 2030, sem mexer em exercício já encerrado.
Esse ponto protege:
- as empresas, que não serão surpreendidas com refaturamento retroativo;
- a União, que não será obrigada a devolver receitas anteriores;
- o planejamento financeiro e orçamentário já realizado para 2027 e 2028.
6. A lógica geral do Art. 368
Podemos resumir a lógica do Art. 368 em uma sequência clara:
- O que se mede? A arrecadação da União com CBS + Imposto Seletivo (Receita-Base da União) em 2027 e 2028, como proporção do PIB.
- O que se compara? A média dessa Receita-Base em 2027–2028 com o Teto de Referência da União, que é a média histórica de 2012 a 2021.
- O que acontece se houver excesso? A alíquota de referência da CBS em 2030 (e para o ciclo 2030–2033) deve ser reduzida, em pontos percentuais, até que a média volte a coincidir com o teto.
- Quem executa? O Senado Federal, com base nos cálculos do TCU, no processo de aprovação da alíquota descrito no art. 349.
- Isso afeta anos anteriores? Não. A revisão não implica cobrança nem restituição referentes aos anos anteriores.
Em resumo, o Art. 368 é a cláusula de garantia de que a CBS não se tornará um instrumento de aumento permanente de carga tributária para a União.
7. Impacto para empresas e mercados
O Art. 368 tem reflexos práticos importantes para empresas de todos os setores, especialmente aquelas com forte exposição à tributação sobre consumo, como o mercado farmacêutico, a distribuição, o varejo e o setor de saúde.
Alguns pontos de impacto:
- Evita aumento de carga tributária federal acima da história: se a soma CBS + Imposto Seletivo, nos anos de teste (2027 e 2028), mostrar que a União está arrecadando mais do que arrecadava com os tributos antigos, a CBS terá de ser reduzida;
- Garante previsibilidade na alíquota futura: o mecanismo é conhecido e está descrito em lei, permitindo que as empresas antecipem cenários, acompanhem os números oficiais e ajustem precificação, margens e contratos de médio prazo;
- Protege a neutralidade prometida pela Reforma: se houver desvio para cima na arrecadação federal, o Art. 368 corrige o rumo e obriga a redução da alíquota da CBS.
Para quem atua no setor farmacêutico ou de saúde, acompanhar esse dispositivo é essencial para projetar preços, negociar contratos com redes, hospitais e distribuidores e avaliar o impacto real da Reforma nas margens ao longo da transição.
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