Receita de referência do IBS e da CBS: o que é e como o Art. 350 da LC 214/2025 define a base das alíquotas

Para que o Senado consiga fixar todos os anos as alíquotas do IBS e da CBS, ele precisa saber quanto cada ente arrecadava antes da Reforma Tributária. É aqui que entra a receita de referência do IBS e da CBS, um conceito criado pela Lei Complementar nº 214/2025 para garantir neutralidade e segurança fiscal.

Sem essa base histórica, seria impossível definir uma alíquota de referência que mantenha a arrecadação de forma estável, respeite a neutralidade da Reforma e assegure que União, Estados e Municípios não percam receita.

Neste artigo, vamos destrinchar o Art. 350 da LC 214/2025 de forma didática, mostrando como funciona a receita de referência do IBS e da CBS e por que ela é tão importante.

1. O que é a receita de referência?

A receita de referência do IBS e da CBS é o ponto de partida para todos os cálculos de alíquota da Reforma Tributária. Ela representa um valor construído com base na arrecadação histórica de cada ente federado.

O caput do Art. 350 estabelece:

“Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por…”

Em termos simples, primeiro a lei calcula a fotografia da receita atual e depois usa essa fotografia para encontrar a alíquota de referência, com o objetivo de manter a arrecadação em níveis equivalentes.

A partir daí, o artigo separa a receita de referência do IBS e da CBS em três blocos: União, Estados e Municípios.

2. Receita de referência da União

O inciso I do Art. 350 define a base da União:

“Receita de referência da União é a soma da receita, antes da compensação: a) das contribuições do art. 195, I, ‘b’ e IV e da contribuição para o PIS (art. 239); b) do IPI (art. 153, IV); c) do IOF Seguros (art. 153, V).”

Na prática, a receita de referência do IBS e da CBS para a União reúne contribuições sobre folha e importação substituídas pela CBS, além do IPI e do IOF Seguros.

Podemos imaginar duas gavetas: a das contribuições que migram para a CBS e a dos impostos que compõem a base da Reforma. A soma dessas gavetas fornece a receita de referência federal.

3. Receita de referência dos Estados

O inciso II trata dos Estados e do Distrito Federal:

“Receita de referência dos Estados é a soma da receita dos Estados e do DF com: a) ICMS (art. 155, II); b) contribuições destinadas a fundos estaduais (…) vinculados a regimes especiais de ICMS.”

Para os Estados, a receita de referência do IBS e da CBS considera toda a arrecadação de ICMS, incluindo substituição tributária, importações e regimes especiais, além das contribuições para fundos vinculados ao ICMS que existiam em 30 de abril de 2023.

Esses fundos entram no cálculo porque muitos serão alterados ou extintos com a chegada do IBS, e a receita histórica precisa ser preservada no modelo de transição.

4. Receita de referência dos Municípios

O inciso III é direto ao ponto:

“Receita de referência dos Municípios é a soma da receita com o ISS (art. 156, III).”

Para os Municípios, a receita de referência do IBS e da CBS considera toda a arrecadação de ISS, incluindo substituição, dívida ativa, multas e juros.

O Distrito Federal aparece tanto como Estado quanto como Município, pois exerce competências dos dois níveis federativos.

5. Inclusões obrigatórias na receita de referência

O §1º do Art. 350 amplia a base de cálculo da receita de referência do IBS e da CBS ao determinar que devem ser incluídas:

  • receitas do Simples Nacional;
  • receitas previstas no art. 82 do ADCT;
  • multas, juros e dívida ativa.

Com isso, a fotografia da arrecadação usada na Reforma não se limita ao que é pago em dia, mas incorpora também valores recolhidos em atraso e receitas transitórias relevantes.

6. Particularidades dos fundos estaduais de ICMS

O §2º trata especificamente dos fundos estaduais vinculados a regimes especiais de ICMS. Para a receita de referência do IBS e da CBS, a lei determina que:

  • não entram contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes;
  • o valor considerado será a média arrecadada entre 2021 e 2023, corrigida pela variação da receita de ICMS;
  • os cálculos seguirão metodologia definida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo TCU.

Essas regras evitam distorções recentes e asseguram que a base de referência seja representativa do comportamento histórico da arrecadação estadual.

7. Metodologia e homologação pelo TCU

O §3º indica que a metodologia de cálculo da receita de referência do IBS e da CBS deve ser elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e enviada até junho de 2026, observando os mesmos procedimentos de homologação previstos no Art. 349.

O Tribunal de Contas da União revisa, ajusta e homologa essa metodologia, garantindo padrão técnico e transparência.

8. Resumo didático: a fotografia da arrecadação

A receita de referência do IBS e da CBS funciona como uma fotografia detalhada da arrecadação recente da União, dos Estados e dos Municípios. Essa fotografia é usada para calibrar as alíquotas de IBS e CBS, evitando perdas bruscas de receita na transição.

Na prática, ela permite que o Senado e o TCU definam alíquotas que preservem a capacidade financeira de cada ente, mantendo a neutralidade fiscal da Reforma.

Impacto prático para empresas

Embora a receita de referência do IBS e da CBS seja um conceito voltado para o setor público, seus efeitos chegam diretamente às empresas, pois influenciam as alíquotas finais que serão aplicadas nas operações.

Empresas dos setores farmacêutico, hospitalar, varejista e de distribuição precisarão acompanhar as resoluções anuais sobre IBS e CBS, revisar preços e adaptar sistemas de gestão tributária à nova realidade.

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