Cálculo alíquota IBS: como funciona para Estados e Municípios
Depois de entender como é definida a alíquota de referência da CBS entre 2027 e 2033, a Reforma Tributária avança para outro eixo fundamental: o cálculo alíquota IBS. O IBS é o imposto que substituirá o ICMS e o ISS e, ao contrário da CBS, terá alíquotas de referência estaduais e municipais, definidas conforme a realidade de cada ente federativo.
O Art. 360 da Lei Complementar nº 214/2025 é a porta de entrada dessa metodologia. Ele abre a Subseção V, que será detalhada nos artigos seguintes (361 a 365), e define:
- quais dados serão usados;
- como as estimativas serão feitas;
- quais bases poderão ser utilizadas;
- como tratar diferenças entre CBS e IBS;
- como corrigir valores quando existirem alíquotas específicas (ad rem).
Neste artigo, vamos explicar o cálculo alíquota IBS com didática máxima, conectando o texto legal ao impacto prático para empresas, especialmente do setor farmacêutico.
1. O objetivo do Art. 360
O artigo começa estabelecendo:
“O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 a 2033 será realizado (…) com base:”
Isso significa que, entre 2029 e 2033, o cálculo alíquota IBS seguirá uma lógica semelhante à da CBS:
- uso de base histórica;
- uso de base simulada;
- preservação da neutralidade da arrecadação;
- análise de anos-base anteriores.
A grande diferença é que, no IBS:
- cada Estado terá sua própria alíquota de referência;
- cada Município também terá sua própria alíquota;
- o Distrito Federal terá regras alinhadas a essa lógica.
Em outras palavras, não haverá uma alíquota única nacional de IBS. O desenho é customizado por ente federativo, sempre partindo de dados concretos de arrecadação.
2. As duas grandezas que formam o cálculo (caput do Art. 360)
O caput do Art. 360 define que o cálculo alíquota IBS se apoia em dois grandes blocos de informação.
2.1 Bloco 1 – Receita de referência da respectiva esfera federativa
“I — na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores.”
Na prática, isso significa que, para cada Estado, Município e para o Distrito Federal, o TCU e os demais órgãos envolvidos analisarão:
- a arrecadação histórica de ICMS (no caso dos Estados);
- a arrecadação histórica de ISS (no caso dos Municípios);
- contribuições vinculadas ao ICMS, como fundos estaduais;
- valores recuperados;
- dívida ativa;
- demais componentes que integrem a chamada “receita de referência”.
Essa é a fotografia do passado, que mostra como cada ente arrecadava antes do IBS. É o ponto de partida para que a transição não aumente nem reduza a arrecadação de forma arbitrária.
2.2 Bloco 2 – Estimativa da receita de IBS caso ele já existisse nos anos-base
“II — em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada (…) a legislação do IBS do ano de vigência.”
Aqui está o coração da metodologia. A pergunta central é:
“Se o IBS do ano de vigência (por exemplo, 2029) já existisse nos anos-base analisados, quanto ele teria arrecadado?”
Essa resposta é simulada com base:
- nas regras do IBS do ano de vigência;
- nas bases de cálculo dos anos-base;
- nas categorias específicas de receita e redução de receita.
A lógica é de neutralidade:
- se o IBS simulado arrecadar mais do que a receita histórica de referência, a alíquota do IBS pode ser ajustada para baixo;
- se arrecadar menos, a alíquota pode ser ajustada para cima.
3. Como são calculadas essas estimativas? (§1º do Art. 360)
O §1º aprofunda o inciso II e explicita como essa estimativa será estruturada. Ele determina que:
“A estimativa será calculada para cada categoria de receita ou redução de receita… aplicando a alíquota de referência e demais alíquotas do IBS.”
Na prática, o cálculo alíquota IBS não é feito de forma agregada e genérica. Pelo contrário, ele é granular, detalhado e conduzido categoria a categoria.
Isso envolve, por exemplo:
- alíquota padrão;
- alíquotas reduzidas (como reduções de 60% ou 30%);
- regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, educação, saúde, transporte, entre outros);
- devolução personalizada (cashback);
- créditos presumidos e devoluções;
- isenções e imunidades.
Para cada uma dessas categorias, o TCU calcula:
- qual era a base de cálculo no ano-base;
- qual seria a base se as regras do IBS do ano de vigência já estivessem valendo;
- qual seria a arrecadação resultante;
- quanto isso representa do PIB de cada Estado ou Município.
Em resumo, é um cálculo extremamente técnico, voltado a garantir que o cálculo alíquota IBS respeite as diferenças setoriais e regionais.
4. Como determinar a base de cálculo? (§2º do Art. 360)
O §2º é um dos pontos mais importantes do artigo. Ele responde à pergunta:
“Com quais dados eu preencho essa base de cálculo do IBS para simular a arrecadação?”
O texto prevê duas possibilidades principais.
4.1 Opção 1 – Usar a base da CBS como referência (inciso I)
“§2º, I — a base de cálculo de cada categoria da CBS no ano-base, ajustada conforme diferenças entre CBS e IBS.”
Essa é uma inovação central da Reforma. Como a CBS passa a valer antes (com início em 2027) e o IBS só começa a gerar efeitos reais a partir de 2029, a lei permite que a base da CBS seja usada como referência para estimar a base do IBS.
Isso é especialmente relevante para empresas que acompanham o cálculo da alíquota da CBS, pois essa base de consumo e receita se torna um insumo direto para projetar o IBS.
Mas a própria lei reconhece que a legislação da CBS e do IBS não é idêntica. Por isso, exige ajustes:
- o IBS pode ter regimes especiais diferentes;
- serviços podem ser tratados de forma distinta;
- a devolução de IBS (cashback) pode seguir critérios próprios;
- operações específicas do setor público podem ter regras diferenciadas.
4.2 Opção 2 – Usar a própria base do IBS, ajustada entre anos (inciso II)
“§2º, II — a base de cálculo de cada categoria do IBS no ano-base, ajustada conforme diferenças entre anos.”
Essa segunda opção passa a ser cada vez mais relevante à medida que o IBS amadurece. Ela permite, por exemplo:
- usar dados reais de IBS de 2030;
- ajustá-los para refletir a legislação que estará em vigor em 2031 ou 2032.
Isso é útil em situações como:
- alteração de regimes específicos;
- mudança em redutores e alíquotas;
- criação ou extinção de benefícios;
- mudanças setoriais relevantes.
A lógica é clara: quanto mais madura for a base do próprio IBS, mais ela será usada como referência, enquanto a base da CBS tende a ser mais importante nos primeiros anos.
5. Como tratar alíquotas específicas (ad rem)? (§3º do Art. 360)
O §3º trata de um ponto sensível para alguns setores: as alíquotas específicas (ad rem) e valores fixos.
“§3º — No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou valores fixos, os valores são corrigidos pelo índice de preços para o ano-base.”
Na prática, isso quer dizer que, quando o IBS usar valores fixos (por exemplo, “R$ X por litro” ou “R$ Y por unidade”), a simulação deve corrigir esses valores pela inflação ou por outro índice de preços adequado, trazendo o valor do ano de vigência para o nível de preços do ano-base.
Esse cuidado evita distorções. Sem essa correção, uma mesma alíquota específica poderia gerar resultados distintos apenas por efeito da inflação, e não por diferença de política tributária.
6. Resumo didático – A história do Art. 360
Para visualizar melhor o cálculo alíquota IBS, imagine o seguinte cenário:
Estamos em 2028. O Senado precisa definir as alíquotas de referência do IBS para 2029, tanto no nível estadual quanto no nível municipal.
O TCU então:
- levanta quanto cada Estado e Município arrecadava de ICMS e ISS;
- calcula a receita de referência da esfera federativa;
- simula quanto o IBS teria arrecadado se já existisse nos anos-base;
- faz essa simulação categoria por categoria;
- usa a base da CBS como referência quando for mais adequado;
- corrige valores específicos (ad rem) por índices de preços;
- compara a carga simulada com a carga histórica;
- propõe alíquotas que preservem a neutralidade.
Ao final, o resultado é uma alíquota estadual de IBS por unidade federativa e uma alíquota municipal de IBS para cada Município.
7. Impacto prático para empresas
O desenho do cálculo alíquota IBS traz implicações diretas para empresas de todos os portes, especialmente para o mercado farma.
Alguns pontos de atenção:
- as alíquotas do IBS serão diferentes por Estado e por Município;
- não existirá uma única alíquota nacional;
- estratégias comerciais precisarão considerar essas diferenças regionais;
- empresas com atuação interestadual terão que olhar com atenção para a estrutura de consumo e arrecadação de cada mercado;
- a base da CBS, principalmente nos primeiros anos, influenciará fortemente o IBS.
Para quem acompanha a Reforma Tributária no setor farmacêutico, esse entendimento é essencial para integrar decisões tributárias, comerciais e de precificação.
Conclusão
O cálculo alíquota IBS não será feito de forma intuitiva ou puramente política. Ele seguirá uma metodologia estruturada, baseada em receita de referência histórica, simulações por categoria, uso combinado das bases de CBS e IBS, correções técnicas para alíquotas específicas e preservação da neutralidade fiscal.
Para empresas que atuam no mercado farmacêutico, hospitalar, varejista ou de distribuição, entender esse desenho é essencial para antecipar cenários, revisar margens e adaptar estratégias por Estado e Município.
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