Como serão fixadas as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035?

O Art. 366 da Lei Complementar nº 214/2025 é um dos mais curtos do texto, mas também um dos mais significativos.

Ele marca o encerramento da fase de calibração anual das alíquotas que começou em 2027 para a CBS e em 2029 para o IBS.

A partir daqui, entram em cena dois conceitos centrais para entender as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035: estabilidade e transição concluída.

Neste artigo, vamos explicar em detalhes o que o Art. 366 determina, como ele se conecta com os anos anteriores e quais são os impactos práticos para empresas.

1. O texto do Art. 366 e a sua interpretação

O dispositivo diz o seguinte:

“Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033.”

Essa frase, embora simples, carrega implicações profundas para a dinâmica das alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035.

Ela significa, em termos práticos, que o período de ajustes anuais chegou ao fim. Depois de 2033, o sistema entra em um momento de “congelamento” das alíquotas, antes de partir para um modelo definitivo.

2. O que significa “serão aquelas fixadas para 2033”?

Quando a lei afirma que as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 “serão aquelas fixadas para 2033”, está dizendo literalmente que:

  • em 2034 e 2035 não haverá novo cálculo das alíquotas de referência;
  • os valores definidos para 2033 permanecem válidos para ambos os anos;
  • não haverá nova rodada de simulações, ajustes de receita de referência ou fatores como 10/9, 10/8 ou 10/7.

Em outras palavras:

  • a alíquota de referência da CBS aplicada em 2033 será exatamente a mesma em 2034 e 2035;
  • a alíquota de referência estadual do IBS em 2033 será repetida em 2034 e 2035;
  • a alíquota de referência municipal do IBS em 2033 também permanece a mesma.

Isso traz para o sistema tributário estabilidade, previsibilidade, segurança jurídica, redução de volatilidade e preparação para o modelo definitivo pós-2035.

As alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 funcionam, assim, como um “ponto de descanso” após uma longa fase de transição.

3. Por que não há recalibração em 2034 e 2035?

Existem três razões estruturais previstas na Lei Complementar nº 214/2025 que explicam por que as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 não são recalculadas.

3.1. A transição chega ao fim em 2033

Toda a metodologia complexa de equivalência entre arrecadação simulada e receita de referência, ajustes de receitas por fatores 10/9, 10/8, 10/7, uso da CBS como base para o IBS nos primeiros anos, uso crescente da própria arrecadação do IBS como base principal e recalibração anual das alíquotas de referência foi projetada para terminar em 2033.

Esse é o ano em que Estados, Municípios e União alcançam 100% da receita de referência migrada para o IBS e para a CBS, respeitando a neutralidade fiscal.

Assim, 2034 e 2035 não são anos de novo ajuste, e sim de consolidação:

  • a escadinha de percentuais do IBS se encerra;
  • a calibragem da alíquota da CBS atinge seu ponto final;
  • a estrutura de repartição de receitas entre entes federados já está configurada.

O resultado é que 2034 e 2035 são anos de consolidação e estabilização das alíquotas da CBS e do IBS.

3.2. O sistema precisa de “dois anos de respiração” antes da revisão definitiva

Entre 2027 e 2033, o país passou por sete anos seguidos de ajustes anuais complexos. O Tribunal de Contas da União realizou diversas simulações em múltiplos anos-base, o Senado precisou fixar alíquotas com base em relatórios técnicos e Estados e Municípios foram se adaptando a uma nova relação entre receitas próprias e transferências.

Os contribuintes, por sua vez, tiveram que adequar sistemas, escrituração e modelos de negócio à CBS e ao IBS.

Diante disso, 2034 e 2035 funcionam como um período de:

  • congelamento das alíquotas de referência;
  • estabilização do sistema de tributação sobre o consumo;
  • consolidação das operações fiscais no novo modelo;
  • amadurecimento operacional da escrituração do IBS e da CBS;
  • análise técnica dos impactos econômicos e arrecadatórios.

As alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 não mudam justamente para que o sistema respire, o mercado se ajuste sem sobressaltos e futuras revisões sejam feitas com base em dados já estáveis.

3.3. Os arts. 19 e 369 criam restrições e condições para 2034–2035

O caput do Art. 366 deixa claro que ele deve ser lido em conjunto com outros dispositivos:

“Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar.”

Isso significa que:

  • o Art. 19 trata de alíquotas reduzidas, regimes diferenciados, exceções, isenções e redutores, que continuam relevantes mesmo com as alíquotas de referência congeladas;
  • o Art. 369 trata do modelo de cálculo e de regras específicas para 2034 e 2035, incluindo temas como redutor para operações com administração pública e outras condições especiais.

Esses artigos estabelecem condições que devem ser mantidas, precisam ser observadas e influenciam como as alíquotas serão aplicadas na prática nesses dois anos.

Mas o ponto principal permanece: mesmo com essas condições, as alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2034 e 2035 não mudam em relação a 2033.

4. Impacto prático para empresas

Do ponto de vista das empresas, a decisão de manter as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 iguais às de 2033 traz consequências importantes.

4.1. Estabilidade das alíquotas por dois anos

Ter as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 estáveis permite um planejamento muito mais seguro e previsível em formação de preço, contratos públicos e privados de médio e longo prazo, operações interestaduais com IBS, modelagem de margens por canal e por Estado, decisões de investimento e expansão e revisões de portfólio e política comercial.

Sem a necessidade de recalibragem anual, o foco deixa de ser “quanto vai ser a alíquota no ano que vem” e passa a ser “como adaptar o negócio ao modelo definitivo”.

4.2. Facilita a adaptação contábil e fiscal

Até 2033, contribuintes precisaram aprender a lidar com a escrituração do IBS, o crédito financeiro ampliado, os regimes específicos setoriais, as devoluções (cashback) para consumidores de baixa renda, as alíquotas reduzidas, os novos layouts fiscais (NF-e e NFS-e com campos de IBS e CBS) e a apuração conjunta com múltiplos entes federados.

Ao manter as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 iguais às de 2033, a lei reduz a complexidade operacional, facilita a adaptação contábil, dá previsibilidade para ajustes de sistemas e permite que o foco se volte à qualidade das informações e ao compliance.

4.3. Redução da complexidade operacional

A estabilidade das alíquotas é especialmente relevante para setores com forte carga tributária, grande volume de operações e cadeia complexa de distribuição, como indústrias farmacêuticas, distribuidores farma, hospitais e clínicas, grandes redes de varejo, marketplaces e indústrias que atuam em múltiplos canais.

Com as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 congeladas, o risco de erros de parametrização de sistemas diminui, o custo de reconfigurar preços a cada ano é reduzido e os modelos de simulação se tornam mais confiáveis.

4.4. Preparação para a etapa definitiva pós-2035

Por fim, 2034 e 2035 funcionam como um “laboratório em produção”. O sistema já está praticamente no formato definitivo, as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 são as mesmas de 2033, a administração tributária pode avaliar impactos com maior clareza e o mercado se acostuma à nova lógica de tributação sobre o consumo.

Após 2035, abre-se espaço para revisões estruturais, ajustes finos com base em dados consolidados e redefinições pontuais de regimes específicos.

5. Resumo didático — a história do Art. 366

Podemos visualizar o processo como uma grande escadaria:

  • 2027–2028: calibração da CBS, com simulações e ajustes de arrecadação;
  • 2029: IBS entra com 10% da receita de referência;
  • 2030: IBS passa a 20%;
  • 2031: IBS vai a 30%;
  • 2032: IBS chega a 40%;
  • 2033: IBS atinge 100% da receita de referência, encerrando a fase de transição.

No topo dessa escada, o Art. 366 determina que as alíquotas da CBS e do IBS em 2034 e 2035 serão exatamente as mesmas de 2033.

Esse congelamento é fundamental para consolidar o novo sistema tributário, dar segurança jurídica aos entes federados, permitir que empresas ajustem seus modelos de negócio com previsibilidade e preparar o terreno para o regime permanente pós-2035.

Para entender melhor o contexto da Reforma no setor farma, vale conferir o artigo da Simtax sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico e o curso gratuito sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico, que detalham os impactos da CBS e do IBS na cadeia de medicamentos, hospitais e distribuidores.

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