Alíquota IBS 2032: como será calculada para cada ente

O Art. 364 da Lei Complementar nº 214/2025 dá continuidade ao processo progressivo de transição do IBS e estabelece como serão calculadas as alíquotas estaduais e municipais referentes ao ano de 2032.

A lógica segue o mesmo padrão dos artigos anteriores (361, 362 e 363), porém com:

  • ajuste dos anos base;
  • aumento do percentual de equivalência;
  • novos fatores de correção das receitas históricas.

Assim como nos anos anteriores, a premissa central é a neutralidade arrecadatória. A alíquota IBS 2032 não é escolhida de forma arbitrária. Ela resulta de um modelo matemático que compara a arrecadação simulada do novo imposto com a receita histórica dos entes federados.

1. O objetivo do Art. 364

A norma começa dizendo:

“As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo que:”

Em seguida, determina a equivalência entre:

  • a arrecadação simulada do IBS, calculada com base nos anos 2029 e 2030;
  • e 40% da receita de referência ajustada dos Estados e Municípios.

Em outras palavras:

  • 2032 é o ano em que o IBS passa a representar 40% da receita histórica dos entes federados;
  • a alíquota IBS 2032 deve ser calibrada para atingir exatamente esse patamar.

Vamos detalhar como isso funciona para Estados (inciso I) e Municípios (inciso II).

2. Como será fixada a alíquota estadual do IBS em 2032 (inciso I)

O inciso I apresenta a regra para a alíquota estadual:

“I — a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e 2030 (…) seja equivalente a 40% da média: a) da receita de referência de 2029 ajustada (10/9); b) da receita de referência de 2030 ajustada (10/8).”

A análise desse inciso envolve três elementos principais: a receita de referência de 2029 ajustada, a receita de 2030 também ajustada e a simulação da arrecadação do IBS.

2.1. Parte 1 — Receita de referência de 2029 (ajustada por 10/9)

Como já vimos no Art. 363, a receita de referência de 2029 precisa ser ajustada porque foi o primeiro ano do IBS, com participação parcial na receita dos entes. O fator 10/9 corrige essa distorção.

Na prática, o cálculo divide o valor por 9 e multiplica o resultado por 10. Esse procedimento “normaliza” a receita estadual de 2029 para um nível compatível com os anos anteriores à Reforma.

Assim, a base histórica usada no cálculo da alíquota IBS 2032 não sofre o efeito de uma transição ainda incompleta.

2.2. Parte 2 — Receita de referência de 2030 (ajustada por 10/8)

No caso de 2030, a lei introduz um novo fator: 10/8, que faz ajuste semelhante ao de 2029, mas considerando o segundo ano da transição do IBS.

Isso acontece porque em 2029 o IBS representou 10% da receita, em 2030 o IBS passou a representar 20%, em 2031 a meta é 30% e em 2032 o objetivo é chegar a 40%.

Para manter coerência, a receita de referência de 2030 precisa ser corrigida para simular como seria caso ainda estivesse integralmente no modelo pré-reforma. Por isso, o cálculo divide a receita por 8 e multiplica o resultado por 10.

Esse ajuste garante comparabilidade entre as receitas anteriores à Reforma, as receitas durante a transição com IBS parcial e as simulações que serão usadas para a alíquota IBS 2032.

2.3. Parte 3 — Simulação da receita do IBS em 2029 e 2030

Depois de ajustar as receitas históricas, o cálculo passa à simulação da arrecadação estadual do IBS.

O Tribunal de Contas da União deve:

  • simular quanto o IBS arrecadaria nos anos de 2029 e 2030;
  • aplicar a alíquota estadual de referência projetada para 2032;
  • considerar os regimes específicos estaduais;
  • utilizar a legislação do IBS prevista para 2032.

É a mesma lógica dos artigos anteriores, mas agora com duas diferenças importantes: os anos base já têm IBS real em operação (2029 e 2030) e as regras aplicadas na simulação são as do IBS de 2032, que podem trazer ajustes em regimes específicos, devoluções e créditos.

2.4. Equivalência final dos 40%

A alíquota IBS 2032 estadual deve ser ajustada até que a média da arrecadação simulada do IBS em 2029 e 2030 seja equivalente a 40% da média da receita de referência dos Estados, já ajustada pelos fatores 10/9 (para 2029) e 10/8 (para 2030).

Se a arrecadação simulada de IBS ficar abaixo desse patamar de 40%, a alíquota deve subir. Se ficar acima, a alíquota deve ser reduzida. O objetivo é garantir que o avanço do IBS para 40% da receita aconteça de forma neutra, sem desequilibrar financeiramente os Estados.

3. Como será fixada a alíquota municipal do IBS em 2032 (inciso II)

O inciso II trata das alíquotas municipais:

“II — a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e 2030 (…) seja equivalente a 40% da média da receita de referência dos Municípios ajustada.”

A lógica é idêntica à dos Estados, aplicada à realidade municipal.

Isso significa que se utiliza a receita de referência municipal de 2029, ajustada pelo fator 10/9, e a receita de referência de 2030, ajustada pelo fator 10/8. Em seguida, simula-se a arrecadação do IBS municipal para 2029 e 2030, aplica-se a legislação do IBS de 2032 e ajusta-se a alíquota municipal até atingir a equivalência de 40%.

Dessa forma, a alíquota IBS 2032 municipal é construída com base na história de arrecadação do ISS e receitas correlatas, na transição gradual para o IBS e na necessidade de neutralidade na carga tributária sobre o consumo de serviços.

4. Base de cálculo utilizada nas simulações (parágrafo único)

O parágrafo único do Art. 364 determina quais dados devem ser utilizados como base de cálculo para estimar a arrecadação do IBS.

Ele estabelece que a base de cálculo tomará por referência prioritariamente a receita do IBS em 2029 e 2030, ajustada conforme as diferenças entre a legislação desses anos e a legislação aplicável em 2032.

Essa regra tem três consequências importantes.

4.1. A CBS deixa de ser protagonista

Diferentemente do que ocorreu em 2027 e 2028, nos anos de 2029 e 2030 já existe IBS real em operação. Por isso, a CBS deixa de ser a principal referência para as simulações e o próprio IBS passa a ocupar esse papel no cálculo da alíquota IBS 2032.

Isso faz sentido porque a CBS tributa apenas a esfera federal, enquanto o IBS é o tributo diretamente ligado a Estados, Municípios e Distrito Federal. A leitura da incidência, dos créditos e dos regimes específicos é mais fiel quando se usa a própria base do IBS.

4.2. A receita do IBS passa a ser a principal fonte de dados

A receita do IBS de 2029 e 2030 passa a ser a referência prioritária porque reflete diretamente a incidência do novo imposto sobre bens e serviços, utiliza a própria estrutura de crédito financeiro do IBS, incorpora os regimes específicos estaduais e municipais e está mais alinhada à realidade tributária que estará vigente em 2032.

Ainda assim, ajustes continuam sendo necessários para alinhar diferenças legislativas entre o IBS de 2029, o IBS de 2030 e a legislação do IBS aplicável em 2032. Esses ajustes permitem que a base simulada espelhe com precisão o cenário de 2032.

4.3. Uso de dados complementares

Quando houver falta de informação ou inconsistências, a lei autoriza o uso de dados complementares, bases estatísticas, dados setoriais ou outras fontes confiáveis. O objetivo é garantir que as estimativas da alíquota IBS 2032 sejam robustas, tecnicamente fundamentadas e coerentes com a realidade econômica de cada ente.

5. Resumo didático – a história da alíquota do IBS em 2032

Podemos narrar o processo de forma contínua.

Em 2032, Estados e Municípios deverão receber 40% da sua receita de referência pelos critérios da nova tributação sobre o consumo. Para chegar à alíquota IBS 2032, o Tribunal de Contas da União:

  1. toma as receitas históricas de 2029 e 2030;
  2. ajusta a receita de 2029 multiplicando por 10/9;
  3. ajusta a receita de 2030 multiplicando por 10/8;
  4. simula quanto cada ente arrecadaria de IBS nesses anos, usando a legislação de 2032;
  5. utiliza, como base principal, a receita real do IBS em 2029 e 2030;
  6. corrige diferenças legislativas entre os anos base e o ano de vigência;
  7. calcula a média da arrecadação simulada de IBS;
  8. ajusta a alíquota de cada Estado e Município até que essa média alcance 40% da receita de referência ajustada.

Quando as curvas se cruzam, nasce a alíquota IBS 2032, que representa o quarto degrau da transição das antigas bases de ICMS e ISS para o novo modelo de tributação sobre o consumo.

6. Impacto prático para empresas

Na prática, a forma como a alíquota IBS 2032 é calculada traz efeitos concretos para empresas que operam em múltiplos Estados e Municípios, como indústrias farmacêuticas, distribuidores de medicamentos, hospitais e redes de saúde, grandes redes varejistas e empresas de e-commerce e marketplaces.

Alguns pontos de atenção:

  • em 2032, o IBS já representará 40% da arrecadação dos entes, o que torna os efeitos econômicos mais perceptíveis em preços, margens e decisões de investimento;
  • Estados e Municípios terão alíquotas ainda mais ajustadas, com base em dois anos completos de IBS real (2029 e 2030);
  • a metodologia se torna mais precisa porque utiliza dados reais do próprio IBS, e não mais da CBS como base principal;
  • o planejamento tributário torna-se mais complexo, especialmente para operações interestaduais, centros de distribuição, contratos com hospitais e redes de farmácias;
  • diferenças estaduais poderão aumentar, dependendo da estrutura econômica de cada região e do comportamento da arrecadação.

Para se aprofundar no contexto geral da Reforma, vale consultar materiais da Simtax sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico e o curso gratuito sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico, que mostram o impacto prático dessas mudanças no dia a dia das empresas.

Conclusão

O Art. 364 deixa claro que a alíquota IBS 2032 é o resultado de uma transição cuidadosamente calibrada, que usa a receita de referência ajustada de 2029 e 2030, aplica fatores técnicos de correção (10/9 e 10/8) para normalizar a base histórica, simula o IBS com as regras de 2032 sobre anos base já com IBS real e garante que 40% da receita de referência seja arrecadada por meio do novo imposto.

Para empresas do mercado farmacêutico, hospitalar, varejista e de distribuição, entender essa trajetória é essencial para redesenhar tabelas de preços por UF e Município, revisar contratos de médio e longo prazo, ajustar margens e políticas comerciais e se posicionar de forma estratégica na nova realidade da tributação sobre o consumo.

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