Alíquota IBS 2030: como será calculada para Estados e Municípios

O Art. 362 da Lei Complementar nº 214/2025 dá continuidade lógica ao Art. 361 e define como será feito o segundo passo da transição das alíquotas do IBS.

Se 2029 representou 10% da migração do ICMS e do ISS para o IBS, o ano de 2030 avança para 20%.

Esse aumento é essencial para:

  • manter a neutralidade da arrecadação pública;
  • garantir que Estados e Municípios recebam, de forma controlada, uma parcela maior da receita no novo modelo;
  • dar previsibilidade financeira aos entes federativos durante a transição;
  • permitir que empresas se adaptem gradualmente à nova sistemática.

Neste artigo, vamos interpretar o texto da lei de forma clara, com base técnica sólida, mostrando passo a passo como nasce a alíquota IBS 2030 estadual e municipal.

1. O núcleo do Art. 362: a progressão para 20% da receita de referência

O caput do artigo define o objetivo central:

“As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas de modo que:”

Essa frase contém a lógica de transição. Ela significa que:

  • em 2030, Estados e Municípios passarão a receber uma proporção maior da sua receita histórica por meio do IBS;
  • essa proporção será de 20% da média da receita de referência;
  • a alíquota IBS 2030 precisa ser calibrada para produzir exatamente esse resultado.

A lei organiza essa progressão por meio de duas equivalências: uma para a alíquota estadual e outra para a alíquota municipal.

2. Como será fixada a alíquota estadual de IBS em 2030 (inciso I)

O inciso I estabelece:

“I — a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e 2028 (…) seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Estados em 2027 e 2028.”

Essa regra pode ser dividida em três etapas didáticas.

2.1. Parte 1 – Calcular a média da receita de referência dos Estados

A receita de referência dos Estados é composta principalmente por:

  • ICMS;
  • fundos estaduais vinculados ao ICMS;
  • valores recuperados;
  • insumos de dívida ativa;
  • outros componentes definidos no Art. 350 da mesma lei.

O Art. 362 manda calcular a média dessa receita para os anos de 2027 e 2028. Em termos práticos, isso significa somar a receita de referência desses anos, dividir por dois e chegar a um valor médio que será a base de comparação para a alíquota IBS 2030.

2.2. Parte 2 – Simular a arrecadação do IBS em 2027 e 2028

Não basta saber quanto os Estados arrecadavam antes da reforma. A lei exige que o Tribunal de Contas da União recalcule quanto o IBS teria arrecadado em 2027 e 2028 se já estivesse em vigor com as regras de 2030, incluindo regimes específicos e as alíquotas estaduais de referência.

Essa simulação segue a metodologia geral descrita no Art. 360, que trata das categorias de receita, das bases de cálculo, das reduções de alíquota, dos regimes específicos, das devoluções e dos ajustes.

Na prática, o TCU:

  • pega as bases econômicas desses anos;
  • aplica as alíquotas e regras do IBS de 2030;
  • estima qual seria a arrecadação estadual de IBS em 2027 e 2028.

2.3. Parte 3 – Garantir equivalência em 20% da receita de referência

A etapa final é o ajuste de neutralidade. A lei determina que a alíquota IBS 2030 estadual deve ser ajustada até que a média da arrecadação simulada de IBS em 2027 e 2028 seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Estados nesses mesmos anos.

Se a arrecadação simulada de IBS estiver abaixo dos 20%, a alíquota sobe. Se estiver acima, a alíquota é reduzida. Esse mecanismo assegura neutralidade na transição, gradualidade no deslocamento da base ICMS para IBS e previsibilidade para os cofres estaduais.

3. Como será fixada a alíquota municipal de IBS em 2030 (inciso II)

O inciso II traz a regra para as alíquotas municipais:

“II — a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e 2028 (…) seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Municípios em 2027 e 2028.”

A lógica é idêntica à dos Estados, mas aplicada ao universo municipal.

Isso envolve:

  • analisar a arrecadação histórica do ISS;
  • considerar receitas associadas que integram a receita de referência municipal;
  • calcular a média dessa receita em 2027 e 2028.

Depois, a lei manda simular a arrecadação do IBS para os Municípios nesses mesmos anos, aplicar as regras de 2030 e ajustar as alíquotas municipais até que a arrecadação teórica de IBS equivalha a 20% da média da receita de referência.

O resultado é a alíquota IBS 2030 municipal, válida para cada Município, de acordo com a sua realidade econômica e sua base histórica.

4. O papel da CBS na construção da base do IBS (parágrafo único, inciso I)

O parágrafo único do Art. 362 reforça a estratégia de usar a CBS como “ponte” para a construção da base do IBS.

O inciso I dispõe:

“I — prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada (…) para contemplar diferenças entre a legislação da CBS e a do IBS em 2030.”

Isso significa que, como o IBS ainda não está plenamente vigente em 2027 e 2028, a CBS é a principal fonte de dados para estimar o comportamento do IBS. A alíquota IBS 2030 nasce, em grande parte, da releitura dos dados da CBS.

Essa escolha é lógica porque:

  • a CBS é um tributo sobre o consumo, assim como o IBS;
  • tem base econômica ampla e semelhante;
  • utiliza escrituração digital estruturada;
  • permite recortes por setor, tipo de operação, regime e redução.

Porém, a lei deixa claro que CBS e IBS não são cópias uma da outra. Por isso, a receita da CBS deve ser ajustada para refletir as diferenças entre as legislações, como regimes específicos, categorias de redução de alíquota, regras de crédito financeiro, especificidades nas operações com o poder público, devoluções personalizadas e distinções na incidência sobre serviços e certas operações.

5. Uso da receita do IBS como base secundária (parágrafo único, inciso II)

O mesmo parágrafo único traz ainda:

“II — subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada conforme diferenças na legislação entre esses anos e 2030.”

Isso quer dizer que, à medida que o IBS começa a ser testado ou parcialmente implementado, poderão existir dados reais ou parciais de IBS nesses anos. Esses dados poderão ser usados como validação cruzada das estimativas baseadas na CBS, como referência regional para setores específicos e como complemento para ajustar diferenças de comportamento entre Estados e Municípios.

O texto também admite o uso de outras fontes de informação, como projeções de comportamento econômico, séries macroeconômicas, dados setoriais de consumo, estatísticas regionais e modelos econométricos.

O objetivo é fazer com que a alíquota IBS 2030 reflita, da forma mais fiel possível, a realidade econômica de cada ente federativo, sem romper a neutralidade da arrecadação.

6. Resumo didático – a história de como nascem as alíquotas de 2030

Podemos resumir o funcionamento do Art. 362 da seguinte maneira.

Em 2029, Estados e Municípios recebem apenas 10% da sua receita histórica via IBS, conforme o Art. 361. Em 2030, essa participação sobe para 20%. A alíquota IBS 2030 precisa ser calibrada para produzir exatamente essa proporção.

Para atingir esse resultado, o TCU:

  1. olha para a receita histórica dos entes (ICMS e ISS entre 2027 e 2028);
  2. calcula a média da receita de referência dos Estados e dos Municípios nesses anos;
  3. simula quanto cada ente teria arrecadado de IBS em 2027 e 2028;
  4. recalcula essas simulações como se as regras de 2030 já estivessem em vigor;
  5. usa a CBS como base principal de transição, ajustando as diferenças de legislação;
  6. utiliza dados de IBS e outras fontes como base secundária;
  7. ajusta as alíquotas estaduais e municipais até que a arrecadação simulada corresponda a 20% da receita de referência.

Quando as curvas se encontram, isto é, quando a arrecadação simulada de IBS em 2027–2028, com regras de 2030, equivale a 20% da receita de referência, nascem as alíquotas IBS 2030 estadual e municipal.

7. Impacto prático para empresas

A forma como a alíquota IBS 2030 é calculada traz impactos concretos para empresas de todos os portes, especialmente para a indústria farmacêutica, distribuidores de medicamentos, hospitais, redes de varejo e empresas de e-commerce.

Alguns destaques importantes:

  • a alíquota do IBS em 2030 será mais relevante do que em 2029, porque dobra a participação dos entes federados na receita via IBS (de 10% para 20%);
  • a CBS continua sendo essencial para calibrar o IBS, especialmente em setores com forte uso de crédito financeiro;
  • as diferenças de alíquota entre Estados e Municípios se tornarão mais perceptíveis, já que cada ente terá a sua alíquota IBS 2030 de acordo com sua própria realidade;
  • o planejamento tributário interestadual ganha ainda mais relevância para distribuidoras, indústrias, operações hospitalares e e-commerce;
  • entender a lógica da alíquota IBS 2030 é fundamental para redesenhar tabelas de preços, revisar contratos e antecipar ajustes em políticas comerciais.

Conclusão

O Art. 362 mostra que a alíquota IBS 2030 não é fruto de uma escolha isolada, mas de um processo técnico estruturado, que usa a receita de referência histórica, recorre à CBS como ponte para estimar o IBS, incorpora simulações com regras futuras e ajusta as alíquotas para garantir neutralidade e gradualidade.

Para empresas que atuam em múltiplas regiões, acompanhar essa evolução é uma necessidade estratégica para manter competitividade, margens saudáveis e segurança tributária durante toda a transição da reforma.

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