Rio Grande do Sul prorroga pela segunda vez o fim da substituição tributária para cosméticos e higiene pessoal
O Governo do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.877/2026 , que altera novamente o cronograma de retirada da substituição tributária do ICMS para produtos de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, lâminas e aparelhos de barbear.
Com a nova publicação, o fim da ST, que estava previsto para 1º de outubro de 2026, foi adiado para 1º de janeiro de 2027. Essa é a segunda prorrogação promovida pelo Estado em 2026.
A mudança impacta diretamente indústrias, distribuidores, atacadistas, redes de farmácias e varejistas que operam com essas mercadorias no Rio Grande do Sul.
Neste artigo, explicamos:
- o que mudou com o Decreto nº 58.877/2026;
- por que esta é a segunda prorrogação;
- quando termina a ST no Rio Grande do Sul;
- quais produtos são impactados;
- como será tratado o estoque existente;
- como funcionará a restituição do ICMS-ST;
- o que as empresas precisam fazer até 2027.
Qual é a base legal da mudança?
A retirada da substituição tributária foi inicialmente estabelecida pelo Decreto nº 58.626/2026 , publicado em fevereiro de 2026.
Na redação original, o fim da ST estava previsto para 1º de abril de 2026, alcançando os segmentos de lâminas e aparelhos de barbear e de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
Posteriormente, o Decreto nº 58.655/2026 realizou a primeira prorrogação, transferindo a mudança para 1º de outubro de 2026.
Agora, o Decreto nº 58.877/2026 , publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 2026, promove a segunda prorrogação e estabelece que a retirada da ST ocorrerá somente em 1º de janeiro de 2027.
As alterações têm como fundamento o Convênio ICMS nº 142/2018, que estabelece regras gerais sobre os regimes de substituição tributária e antecipação do ICMS nas operações com mercadorias.
Legislação relacionada
- Decreto nº 58.626/2026 — previsão inicial do fim da ST
- Decreto nº 58.655/2026 — primeira prorrogação
- Decreto nº 58.877/2026 — segunda prorrogação
- Convênio ICMS nº 142/2018 — regras gerais da substituição tributária
O que mudou com o Decreto nº 58.877/2026?
O novo decreto não cancelou o fim da substituição tributária.
A norma prorrogou novamente a data de implementação da mudança e atualizou os procedimentos relacionados ao estoque de mercadorias recebidas com retenção do ICMS-ST.
Veja a linha do tempo:
| Tema | Previsão original | Primeira prorrogação | Regra atual |
|---|---|---|---|
| Fim da ST | 01/04/2026 | 01/10/2026 | 01/01/2027 |
| Data do inventário | 31/03/2026 | 30/09/2026 | 31/12/2026 |
| Parcelamento do crédito | 24 parcelas | 12 parcelas | 12 parcelas |
| Primeira parcela do crédito | Conforme regra original | 31/01/2027 | 31/01/2027 |
| Emissão da NF-e do crédito | Não prevista inicialmente | Até 31/01/2027 | Até 31/01/2027 |
Portanto, a principal alteração trazida pelo Decreto nº 58.877/2026 é a transferência do fim da ST de 1º de outubro de 2026 para 1º de janeiro de 2027. O levantamento do estoque também foi transferido de 30 de setembro para 31 de dezembro de 2026.
Quando termina a substituição tributária no RS?
Com a nova regra, a substituição tributária termina em:
1º de janeiro de 2027
Isso significa que, até 31 de dezembro de 2026, as mercadorias abrangidas continuam sujeitas ao regime de substituição tributária no Rio Grande do Sul.
A partir de 1º de janeiro de 2027, essas mercadorias deixam de se sujeitar à ST e passam, em regra, para o regime normal de apuração do ICMS.
Cronograma atualizado
Até 31/12/2026
- permanece a aplicação da substituição tributária;
- as operações continuam seguindo as regras atuais de retenção e recolhimento do ICMS-ST;
- empresas devem manter os sistemas parametrizados para o regime vigente.
Em 31/12/2026
- atacadistas e varejistas deverão realizar o levantamento das mercadorias recebidas com retenção do imposto;
- o estoque deverá ser inventariado;
- contribuintes obrigados à EFD deverão preencher o Bloco H conforme as orientações da Receita Estadual.
A partir de 01/01/2027
- as mercadorias abrangidas deixam de se sujeitar à substituição tributária;
- as operações passam a seguir o regime normal do ICMS;
- cada contribuinte deverá apurar o imposto correspondente às próprias operações.
Até 31/01/2027
- contribuintes da categoria geral deverão emitir a NF-e relativa ao crédito fiscal do estoque;
- será realizada a apropriação da primeira das 12 parcelas do crédito.
Como funciona atualmente a substituição tributária?
Até 31 de dezembro de 2026, os produtos abrangidos continuam sujeitos à substituição tributária do ICMS.
Nesse modelo, o imposto relativo às etapas seguintes da cadeia é recolhido antecipadamente pelo contribuinte definido como substituto tributário, normalmente a indústria, o importador ou outro responsável indicado pela legislação.
Na prática:
- o ICMS-ST é retido antecipadamente;
- distribuidores, atacadistas e varejistas recebem a mercadoria com o imposto já retido;
- em regra, não ocorre novo recolhimento do ICMS-ST nas etapas seguintes;
- o custo tributário antecipado influencia a formação de preços, as margens e o fluxo de caixa da cadeia.
Como ficará a tributação a partir de janeiro de 2027?
A partir de 1º de janeiro de 2027, os produtos abrangidos deixarão de se sujeitar ao regime de substituição tributária no Rio Grande do Sul.
Com isso, as empresas deverão passar a observar o regime normal de ICMS, baseado na sistemática de débitos e créditos.
De forma geral:
- cada contribuinte recolherá o ICMS correspondente à sua própria operação;
- as entradas poderão gerar crédito de ICMS, conforme as regras aplicáveis;
- as saídas passarão a gerar débito do imposto;
- documentos fiscais e sistemas deverão ser reparametrizados;
- políticas comerciais e modelos de precificação precisarão ser revisados.
A mudança poderá afetar diretamente:
- formação de preço;
- custo de aquisição;
- margem da indústria;
- margem do distribuidor;
- margem do varejo;
- fluxo de caixa;
- apuração do ICMS;
- escrituração fiscal;
- emissão de documentos fiscais;
- cadastro tributário dos produtos.
Quais produtos serão impactados?
A retirada da ST alcança principalmente as mercadorias relacionadas nos seguintes itens da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS:
- Item XIII: lâminas e aparelhos de barbear;
- Item XXII: produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
A denúncia do Protocolo ICM nº 16/1985 também menciona as operações com isqueiros. Por isso, as empresas que trabalham com esses produtos devem analisar o respectivo enquadramento fiscal e a legislação aplicável.
Abaixo está a relação dos principais NCMs abrangidos.
Atenção: alguns registros são apresentados no RICMS/RS como posição ou subposição da NCM, como 3301, 4202.1, 9603.2, 9615 e 7013. Nesses casos, o enquadramento deve considerar a NCM completa, a descrição da mercadoria, o CEST e o cadastro fiscal do produto.
| NCM | Descrição | CEST |
|---|---|---|
| 8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 20.064.00 |
| 8212.20.10 | Lâminas de barbear | 20.064.00 |
| 9613.10.00 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | Validar enquadramento |
| 1211.90.90 | Henna em embalagens de até 200 g | 20.001.00 |
| 2712.10.00 | Vaselina | 20.002.00 |
| 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa | 20.003.00 |
| 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio em embalagens de até 500 ml | 20.004.00 |
| 3006.70.00 | Preparações para lubrificação íntima | 20.005.00 |
| 3301 | Óleos essenciais e produtos relacionados em embalagens de até 500 ml | 20.006.00 |
| 3303.00.10 | Perfumes — extratos | 20.007.00 |
| 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 20.008.00 |
| 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 20.009.00 |
| 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 20.010.00 |
| 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 20.011.00 |
| 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 20.012.00 |
| 3304.91.00 | Pós, inclusive compactos | 20.013.00 |
| 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 20.014.00 |
| 3304.99.90 | Outros produtos para cuidados da pele | 20.015.00 |
| 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 20.016.00 |
| 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 20.017.00 |
| 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento permanente | 20.018.00 |
| 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 20.019.00 |
| 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 20.020.00 |
| 3305.90.00 | Condicionadores | 20.021.00 |
| 3305.90.00 | Tinturas para o cabelo | 20.022.00 |
| 3306.10.00 | Dentifrícios | 20.023.00 |
| 3306.20.00 | Fios dentais | 20.024.00 |
| 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.025.00 |
| 3307.10.00 | Preparações para barbear | 20.026.00 |
| 3307.20.10 | Desodorantes corporais líquidos | 20.027.00 |
| 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 20.028.00 |
| 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais | 20.029.00 |
| 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 20.030.00 |
| 3307.30.00 | Sais perfumados e preparações para banho | 20.031.00 |
| 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 20.032.00 |
| 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 20.032.01 |
| 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou olhos artificiais | 20.033.00 |
| 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras ou pedaços | 20.034.00 |
| 3401.19.00 | Outros sabões e produtos em barras ou pedaços | 20.035.00 |
| 3401.20.10 | Sabões de toucador apresentados sob outras formas | 20.036.00 |
| 3401.30.00 | Produtos tensoativos para lavagem da pele | 20.037.00 |
| 4014.90.10 | Bolsas para gelo ou água quente | 20.038.00 |
| 4014.90.90 | Chupetas, bicos de borracha e outros produtos | 20.039.00 |
| 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 20.041.00 |
| 4818.10.00 | Papel higiênico de folha simples | 20.042.00 |
| 4818.10.00 | Papel higiênico de folha dupla ou tripla | 20.043.00 |
| 4818.20.00 | Lenços e toalhas de mão | 20.044.00 |
| 4818.20.00 | Papel-toalha institucional | 20.045.00 |
| 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 20.046.00 |
| 4818.90.90 | Toalhas de cozinha e papel-toalha doméstico | 20.047.00 |
| 9619.00.00 | Fraldas, exceto de fibras têxteis | 20.048.00 |
| 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 20.049.00 |
| 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 20.050.00 |
| 5601.21.90 | Hastes flexíveis de uso não medicinal | 20.051.00 |
| 5603.92.90 | Sutiãs descartáveis, produtos semelhantes e papel para depilação | 20.052.00 |
| 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 20.053.00 |
| 8214.10.00 | Espátulas | 20.054.00 |
| 8214.20.00 | Utensílios e sortidos para manicuros ou pedicuros | 20.055.00 |
| 9025.11.10 | Termômetros, inclusive digitais | 20.056.00 |
| 9025.19.90 | Outros termômetros, inclusive digitais | 20.056.00 |
| 9603.2 | Escovas e pincéis de toucador, exceto escovas de dentes | 20.057.00 |
| 9603.21.00 | Escovas de dentes, inclusive para dentaduras | 20.058.00 |
| 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de cosméticos | 20.059.00 |
| 9605.00.00 | Sortidos de viagem para toucador, costura ou limpeza | 20.060.00 |
| 9615 | Pentes, grampos, onduladores, bobes e produtos semelhantes | 20.061.00 |
| 9616.20.00 | Borlas e esponjas para aplicação de pós ou cosméticos | 20.062.00 |
| 3923.30.90 | Mamadeiras — uma das classificações possíveis | 20.063.00 |
| 3924.10.00 | Mamadeiras — uma das classificações possíveis | 20.063.00 |
| 3924.90.00 | Mamadeiras — uma das classificações possíveis | 20.063.00 |
| 7013 | Mamadeiras — posição da NCM | 20.063.00 |
| 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 20.034.01 |
| 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 20.048.01 |
| 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 20.027.01 |
| 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 20.029.01 |
A aplicação da substituição tributária não deve ser analisada apenas pela NCM. É necessário verificar conjuntamente a descrição da mercadoria, o CEST, o segmento, a legislação estadual e as características específicas do produto.
Como será o tratamento do estoque?
Os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão realizar o levantamento do estoque existente em:
31 de dezembro de 2026
O procedimento alcança as mercadorias que:
- tenham sido recebidas com retenção do ICMS-ST;
- estejam em estoque em 31 de dezembro de 2026;
- deixem de se sujeitar à substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2027.
A regra está prevista no art. 59 do Livro V do RICMS/RS, conforme a nova redação introduzida pelo Decreto nº 58.877/2026.
Os contribuintes deverão:
- inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2026;
- registrar as mercadorias no Livro Registro de Inventário;
- identificar as respectivas Notas Fiscais de aquisição;
- apurar o valor do imposto passível de restituição;
- manter os documentos e elementos necessários para comprovar o cálculo.
O contribuinte que utiliza a Escrituração Fiscal Digital deverá preencher o Bloco H da EFD, conforme as orientações que forem divulgadas pela Receita Estadual.
Nessa hipótese, o decreto prevê a dispensa da obrigação de elaborar a relação indicada no inciso II do art. 59, observadas as instruções da administração tributária.
Como funcionará a restituição do ICMS-ST?
O tratamento dependerá do regime tributário do estabelecimento.
Contribuintes da categoria geral
Para estabelecimentos inscritos no CGC/TE na categoria geral, o valor do imposto passível de restituição poderá ser apropriado como crédito fiscal.
O crédito será adjudicado em:
- 12 parcelas mensais;
- parcelas iguais e sucessivas;
- primeira parcela em 31 de janeiro de 2027;
- demais parcelas no último dia de cada mês.
Emissão da NF-e do crédito
Até 31 de janeiro de 2027, o contribuinte deverá emitir uma NF-e correspondente ao valor total das 12 parcelas do crédito.
No campo de Informações Complementares deverá constar a expressão:
“crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 59, do RICMS”
A NF-e deverá ser escriturada conforme as instruções da Receita Estadual.
É importante observar que a nota será emitida pelo valor total do crédito, embora a apropriação ocorra em 12 parcelas mensais.
Empresas optantes pelo Simples Nacional
Para estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, a restituição não ocorrerá por meio da adjudicação do crédito em 12 parcelas.
Nesse caso, deverá ser apresentado pedido de restituição nos termos do Livro III, art. 22, do RICMS/RS.
O que as empresas devem fazer agora?
A nova prorrogação concede mais tempo para preparação, mas não elimina a necessidade de planejamento.
A transição da substituição tributária para o regime normal do ICMS poderá gerar impactos relevantes nos preços, nas margens, nos cadastros tributários e no fluxo financeiro das empresas.
Indústrias
As indústrias devem:
- revisar as regras fiscais aplicadas às operações destinadas ao Rio Grande do Sul;
- identificar todos os produtos abrangidos pela mudança;
- revisar o cadastro de NCM e CEST;
- reavaliar políticas de preços para operações sem ST;
- simular o impacto da nova tributação na cadeia;
- preparar os sistemas para a mudança em janeiro de 2027;
- comunicar distribuidores e clientes sobre possíveis alterações comerciais.
Distribuidores e atacadistas
Distribuidores e atacadistas devem:
- mapear os produtos que deixarão a ST;
- identificar as mercadorias recebidas com retenção do imposto;
- preparar o levantamento do estoque de 31 de dezembro de 2026;
- organizar as Notas Fiscais de aquisição;
- simular o crédito passível de restituição;
- revisar a formação de preços;
- avaliar impactos no fluxo de caixa;
- preparar a emissão e a escrituração da NF-e do crédito.
Redes de farmácias e varejistas
Redes e varejistas devem:
- organizar o inventário para dezembro de 2026;
- revisar o cadastro tributário dos produtos;
- ajustar sistemas de frente de caixa, ERP e emissão fiscal;
- preparar as operações para o regime normal de ICMS;
- revisar margens e preços de venda;
- avaliar o aproveitamento do crédito do estoque;
- acompanhar as orientações que serão divulgadas pela Receita Estadual.
Quais cuidados devem ser adotados?
Apesar da publicação do Decreto nº 58.877/2026, as empresas devem continuar acompanhando a regulamentação estadual.
Até a efetiva implementação da mudança, poderão ser divulgadas orientações complementares sobre:
- preenchimento do Bloco H;
- escrituração da NF-e do crédito;
- cálculo do imposto passível de restituição;
- apresentação de pedidos por empresas do Simples Nacional;
- códigos de ajuste da EFD;
- documentação necessária para comprovação do estoque;
- procedimentos específicos para cada tipo de estabelecimento.
Além disso, como a data já foi prorrogada duas vezes, é importante acompanhar eventuais novas alterações normativas até o final de 2026.
Como a SimTax pode ajudar?
A SimTax acompanha continuamente as mudanças relacionadas à substituição tributária e auxilia empresas de diferentes elos da cadeia na análise dos impactos fiscais e comerciais.
Nossas soluções apoiam as empresas em atividades como:
- identificação de produtos sujeitos ou não à ST;
- análise do impacto tributário por produto e Estado;
- revisão da formação de preços;
- simulação de operações com e sem substituição tributária;
- avaliação de margens da indústria, do distribuidor e do varejo;
- revisão de parametrizações fiscais;
- preparação para mudanças de regime tributário;
- análise dos impactos da retirada da ST na cadeia.
Conclusão
O Decreto nº 58.877/2026 representa a segunda prorrogação do fim da substituição tributária para produtos de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, lâminas e aparelhos de barbear no Rio Grande do Sul.
A mudança, inicialmente prevista para 1º de abril de 2026 e posteriormente transferida para 1º de outubro de 2026, agora entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Com isso:
- a ST permanece aplicável até 31 de dezembro de 2026;
- o inventário deverá considerar o estoque existente nessa mesma data;
- o crédito dos contribuintes da categoria geral será apropriado em 12 parcelas;
- a primeira parcela e a emissão da NF-e ocorrerão até 31 de janeiro de 2027;
- empresas do Simples Nacional deverão solicitar a restituição por procedimento próprio.
Embora a nova prorrogação amplie o prazo de preparação, a retirada da ST continuará produzindo impactos importantes na formação de preços, no fluxo de caixa, na apuração do ICMS e na parametrização fiscal das empresas.
Por isso, indústrias, distribuidores, atacadistas, redes de farmácias e varejistas devem utilizar o período adicional para revisar cadastros, sistemas, políticas comerciais e modelos de precificação.
A SimTax continuará acompanhando as publicações do Estado do Rio Grande do Sul e informando o mercado sobre eventuais alterações e orientações complementares.
Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:
► E-mail: [email protected]
► (11) 97543-4715
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