Alíquota IBS 2033: como será calculada na transição

O Art. 365 da Lei Complementar nº 214/2025 é o último da subseção que trata do cálculo das alíquotas de referência do IBS na fase de transição.

Ele define como serão calculadas as alíquotas estaduais e municipais aplicáveis em 2033, último ano antes da fase definitiva do imposto.

O percentual aqui não é mais 10%, 20%, 30% ou 40%. A grande virada é que 2033 marca o encerramento da migração total: 100% da receita de referência precisa ser representada pelo IBS. A alíquota IBS 2033 é o fechamento da transição.

Mesmo assim, a lei continua utilizando ajustes progressivos na receita histórica dos anos base. Isso é feito para manter coerência na transição entre o antigo modelo (ICMS/ISS) e o novo (IBS).

1. O objetivo do Art. 365

O artigo começa assim:

“As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que:”

Ou seja, o Tribunal de Contas da União deverá ajustar as alíquotas estaduais e municipais do IBS para que a arrecadação simulada represente a totalidade da receita de referência, já corrigida.

A base de comparação permanece a mesma: arrecadação simulada do IBS, receita de referência ajustada dos entes e a neutralidade fiscal como princípio central.

A alíquota IBS 2033 é, portanto, o ponto de convergência entre o histórico de arrecadação de ICMS e ISS, a arrecadação real e simulada do IBS e o fechamento da fase de transição.

2. Como será fixada a alíquota estadual do IBS em 2033 (inciso I)

O inciso I trata da alíquota estadual:

“I — a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e 2031 (…) seja equivalente à média da receita de referência dos Estados ajustada.”

Essa equivalência é feita entre dois grandes blocos:

  • Bloco A: arrecadação simulada do IBS em 2030 e 2031;
  • Bloco B: receita de referência ajustada dos Estados.

2.1. Bloco A — Arrecadação simulada do IBS em 2030 e 2031

A lei exige que o TCU estime quanto o IBS teria arrecadado em 2030 e 2031 se a legislação de 2033 já estivesse em vigor, aplicando a alíquota estadual de referência de 2033 e os regimes específicos estaduais.

Essa simulação segue a metodologia do Art. 360: reprocessar os dados de anos passados, recalcular a arrecadação com as regras futuras e produzir uma fotografia simulada coerente com o cenário de 2033.

É como se o TCU pegasse 2030 e 2031 e perguntasse: “Quanto o IBS teria arrecadado nesses anos se as regras de 2033 já valessem?”. Essa recalibração virtual do passado é usada para ajustar o futuro da alíquota IBS 2033.

2.2. Bloco B — Receita de referência ajustada dos Estados

A receita de referência dos Estados será composta pela receita de 2030, ajustada pelo fator 10/8, e pela receita de 2031, ajustada pelo fator 10/7.

Esses fatores corrigem as distorções causadas pela migração parcial da arrecadação para o IBS.

3. Por que dividir e multiplicar as receitas de 2030 e 2031?

O Art. 365 repete a lógica dos anos anteriores, mas com novos fatores de correção. A trajetória é a seguinte:

  • em 2029, o IBS representou 10% da receita de referência → correção: fator 10/9 (já visto no Art. 363);
  • em 2030, o IBS representou 20% da receita → correção: fator 10/8 (usado no Art. 364 e repetido no Art. 365);
  • em 2031, o IBS representou 30% da receita → correção: fator 10/7 (introduzido no Art. 365).

Esses fatores dividem a receita observada pelo percentual que restava do modelo antigo e multiplicam por 10 para trazê-la a uma base “cheia” de comparação.

Na prática:

  • 2030: divide por 8 e multiplica por 10;
  • 2031: divide por 7 e multiplica por 10.

O objetivo é “corrigir” a receita de referência dos entes federados para eliminar distorções na migração do ICMS/ISS para o IBS, ajustar as receitas observadas para um padrão equivalente ao passado e permitir comparações justas e neutras na definição da alíquota IBS 2033.

4. Como é obtido o resultado final para os Estados?

A alíquota estadual de referência do IBS em 2033 será ajustada até que a média da arrecadação simulada de IBS em 2030 e 2031 seja igual à média da receita de referência ajustada desses mesmos anos, corrigida pelos fatores 10/8 e 10/7.

Se a arrecadação simulada de IBS ficar abaixo da média ajustada da receita de referência, a alíquota IBS 2033 estadual deverá subir. Se a arrecadação simulada ficar acima da média histórica ajustada, a alíquota deverá cair.

Esse processo encerra o ciclo de transição para os Estados, garantindo que 100% da receita de referência esteja refletida no IBS, sem ganho ou perda estrutural de arrecadação em relação ao período anterior à Reforma.

5. Como será fixada a alíquota municipal do IBS em 2033 (inciso II)

O inciso II trata da alíquota municipal:

“II — a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e 2031 (…) seja equivalente à média da receita de referência dos Municípios ajustada.”

A lógica é idêntica à aplicada aos Estados, mas com foco nas receitas municipais.

Isso significa que se utiliza a arrecadação simulada do IBS municipal em 2030 e 2031, recalculada conforme a legislação de 2033, e se compara essa arrecadação simulada com a receita municipal de 2030 ajustada por 10/8 e a receita municipal de 2031 ajustada por 10/7.

A alíquota municipal de referência é ajustada até obter equivalência entre as duas médias. Assim se define a alíquota IBS 2033 municipal, encerrando a transição também para os Municípios.

6. Base de cálculo usada nas simulações (parágrafo único)

O parágrafo único esclarece qual base de cálculo será utilizada:

“A base de cálculo (…) tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS ajustada.”

Isso se explica por três razões principais.

6.1. Em 2030 e 2031, o IBS já é uma realidade plena

Nesse estágio da transição, o IBS já está em operação efetiva, já substitui grande parte do ICMS e do ISS, já possui dados de arrecadação consolidados e a CBS segue existindo, mas não é o tributo central dos entes subnacionais.

Por isso, não faz mais sentido utilizar dados da CBS como base prioritária. A receita real do IBS é a fonte principal para a simulação da alíquota IBS 2033.

6.2. A receita real do IBS é a base mais fiel

A receita real do IBS em 2030 e 2031 é a base mais fiel porque já reflete o regime de crédito financeiro do IBS, incorpora devoluções personalizadas, considera todos os regimes específicos e mapeia com precisão o comportamento econômico regional por Unidade da Federação e por Município.

Com isso, as simulações de 2033 passam a se apoiar em um sistema maduro, historicamente testado e contabilmente mais consistente.

Ainda assim, ajustes são necessários, porque a legislação de 2033 pode ampliar reduções, alterar regimes específicos, ajustar critérios de devolução, modificar alíquotas ou redefinir detalhes de incidência. Tudo isso precisa ser incorporado nas simulações da alíquota IBS 2033.

6.3. Uso de fontes complementares

Caso faltem informações ou existam inconsistências, a lei autoriza o uso de fontes complementares, dados estatísticos, estimativas técnicas e bases setoriais de consumo. A prioridade, porém, permanece em utilizar a receita do IBS em 2030 e 2031, devidamente ajustada, como base principal.

7. Resumo didático — a história da alíquota do IBS em 2033

Chegamos ao último ano da transição. A alíquota IBS 2033 precisa representar 100% da receita de referência dos Estados e Municípios.

Para isso, o Tribunal de Contas da União:

  1. utiliza os dados reais do IBS em 2030 e 2031;
  2. ajusta essas bases para refletir a legislação de 2033;
  3. ajusta as receitas históricas usando os fatores 10/8 (para 2030) e 10/7 (para 2031);
  4. calcula a arrecadação simulada do IBS para cada ente federado;
  5. calcula a média da receita histórica ajustada;
  6. compara as duas curvas (simulada x histórica);
  7. aumenta ou reduz a alíquota estadual e municipal até obter equivalência total.

Quando essa equivalência é atingida, as alíquotas estaduais e municipais do IBS para 2033 encerram o ciclo de transição e preparam a base para o regime permanente, que começa a partir de 2034, seguindo regras próprias previstas nos artigos seguintes da Lei Complementar nº 214/2025.

8. Impacto prático para empresas

Do ponto de vista das empresas, a forma como a alíquota IBS 2033 é definida traz várias implicações estratégicas.

Alguns destaques:

  • 2033 será o ano mais próximo da realidade definitiva do IBS, com o sistema praticamente consolidado;
  • Estados e Municípios terão alíquotas próprias, maduras e estáveis, baseadas em dados reais de 2030 e 2031;
  • o impacto econômico será maior porque o IBS já representará toda a receita de referência dos entes;
  • o planejamento tributário precisará considerar, com mais cuidado, as variações estaduais e municipais, especialmente em operações interestaduais, posicionamento de centros de distribuição, redes hospitalares, distribuidores farmacêuticos, grandes redes varejistas e operações com logística integrada.

Para entender melhor o contexto da Reforma no setor farma, vale consultar o artigo da Simtax sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico e o curso gratuito sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico, que explicam os impactos da CBS e do IBS em toda a cadeia.

Conclusão

O Art. 365 encerra a etapa mais sensível da Reforma Tributária do consumo. A alíquota IBS 2033 consolida a migração completa da receita de referência para o novo imposto, usa fatores de correção (10/8 e 10/7) para tratar com justiça os anos de transição, se apoia em dados reais do IBS de 2030 e 2031 e honra o princípio de neutralidade fiscal.

Para empresas do mercado farmacêutico, hospitalar, de distribuição e varejo, compreender essa lógica é fundamental para ajustar estratégias de precificação por Estado e Município, revisar contratos de longo prazo, planejar a localização de centros de distribuição e antecipar os efeitos da fase definitiva do IBS.

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