Tratamento tributário dispositivos médicos: quando é 60% ou alíquota zero

O tratamento tributário de dispositivos médicos passou a seguir uma lógica decisiva com a Reforma Tributária. O artigo 144 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que produtos do Anexo IV podem ter redução de 60% ou alíquota zero, dependendo do comprador.

O mesmo dispositivo pode ter dois enquadramentos distintos, o que exige cuidado máximo em pricing, faturamento e compliance documental.

1. O ponto central: o cliente define o tratamento tributário

O Art. 144 é claro: dispositivos do Anexo IV têm redução de 60% como regra geral, mas passam para alíquota zero quando vendidos para órgãos públicos ou entidades de saúde com certificação CEBAS e imunidade reconhecida.

O mesmo item pode ter dois tratamentos tributários diferentes. O que muda é o tipo de cliente.

2. Cenário padrão: redução de 60% (para o mercado em geral)

Para clínicas, hospitais privados, distribuidores, farmácias e outros compradores privados, o dispositivo do Anexo IV recebe redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, com parametrização via CST e CClassTrib de redução.

Esse é o enquadramento mais utilizado pela cadeia privada de saúde.

3. Cenário especial: alíquota zero quando o cliente é elegível

a) Órgãos públicos

Inclui administração direta, autarquias e fundações públicas. Compras de hospitais públicos, secretarias de saúde e universidades públicas passam a aplicar alíquota zero.

b) Entidades de saúde com CEBAS

Inclui hospitais filantrópicos, Santas Casas e instituições beneficentes que atendem ao SUS conforme LC 187/2021. Nessas operações, dispositivos do Anexo IV também passam para alíquota zero.

4. Tabela prática de comparação

Situação do cliente Tratamento Alíquota CST / CClassTrib
Hospital privado Redução 60% CST de redução
Clínica privada Redução 60% CST de redução
Farmácia Redução 60% CST de redução
Distribuidor Redução 60% CST de redução
Órgão público Isenção 0% CST de isenção
Hospital CEBAS Isenção 0% CST de isenção

5. Necessidade de comprovação: o fornecedor deve validar o cliente

Para aplicar alíquota zero, a indústria e o distribuidor precisam comprovar que o cliente é elegível.

Para órgãos públicos:

  • CNPJ do ente público;
  • documento do pedido de compra;
  • natureza jurídica confirmando administração direta, autarquia ou fundação pública.

Para entidades CEBAS:

  • certificação CEBAS válida;
  • comprovação de imunidade ao IBS e CBS;
  • vínculo com atendimento ao SUS, conforme LC 187/2021.

6. Por que isso importa: risco tributário direto

A aplicação incorreta (0% para quem não pode, ou 60% para quem tem direito a 0%) gera risco de autuação, glosa de créditos, penalidades e notificações do Comitê Gestor do IBS/CBS.

A CST e a CClassTrib deixam de ser fixas. Elas variam conforme o cliente e exigem compliance documental.

7. Resumo didático

Item Tratamento Observação
Dispositivo do Anexo IV 60% de redução Regra geral
Dispositivo do Anexo IV 0% de alíquota Somente para órgãos públicos e entidades CEBAS
Decisão final Depende do cliente Aplicada no faturamento
Compliance Obrigatório Fornecedor deve comprovar elegibilidade

8. Conclusão

O artigo 144 estabelece uma lógica central no tratamento tributário de dispositivos médicos: não é o produto que define o benefício, mas o cliente. Dispositivos do Anexo IV recebem redução de 60% no mercado geral, mas têm alíquota zero para órgãos públicos e entidades CEBAS.

O ERP precisa diferenciar clientes, aplicar a CST correta e garantir compliance documental. A dupla parametrização tributária passa a ser parte do dia a dia fiscal, comercial e de faturamento.

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