Entendendo o compromisso ajustamento de conduta do §2º do Art. 133

O §2º do artigo 133 da Lei Complementar nº 214/2025 determina quem terá acesso à redução de 60% do IBS e da CBS. Ele divide o mercado farmacêutico entre produtos que entram automaticamente e produtos que dependem de compromisso formal com o governo.

Neste artigo, você entenderá como funciona o compromisso de ajustamento de conduta, por que ele existe e o que a indústria precisa fazer.

1. O que diz o texto oficial do §2º

A redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela CMED.

O dispositivo cria duas formas de acesso ao benefício tributário: seguir a sistemática da CMED ou firmar compromisso formal com a União e o Comitê Gestor do IBS.

2. Porta 1: seguir a sistemática da CMED

Medicamentos regulados pela CMED entram automaticamente na redução de 60% porque seguem regras rígidas de preço e transparência.

  • Possuem PF e PMC.
  • Apresentam planilhas de composição.
  • Respeitam regras de reajuste.
  • Estão sujeitos a teto de preço.

Esses medicamentos não precisam realizar nenhuma ação adicional.

3. Porta 2: firmar compromisso de ajustamento de conduta

Medicamentos que não seguem a sistemática da CMED só entram no benefício após firmarem compromisso com a União e o Comitê Gestor do IBS.

Exemplos:

  • Notificação simplificada.
  • OTCs sem PMC.
  • Vitaminas registradas como medicamento.
  • Homeopáticos e fitoterápicos.
  • Hospitalares sem preço regulado.
  • Importados sem PF ou PMC.
  • Produtos novos sem enquadramento CMED.

Para esse grupo, a redução de 60% não é automática.

4. Por que o governo exige o TAC

Medicamentos fora da CMED não possuem controle de preço. Sem compromisso, a indústria poderia manter os preços inalterados e capturar o benefício como margem. O TAC garante:

  • repasse da redução tributária;
  • transparência na formação de preço;
  • evitar aumento artificial;
  • comportamento adequado de mercado.

5. Como será o processo para medicamentos de notificação simplificada

O processo deverá incluir:

  1. Manifestação formal de interesse via sistema eletrônico nacional.
  2. Assinatura do compromisso com garantias de repasse e transparência.
  3. Envio contínuo de documentos e comprovações.
  4. Aprovação e concessão do benefício.

O fluxo permite controle e acompanhamento pelo governo.

6. A decisão depende da indústria

A inclusão não é automática. A indústria deve solicitar adesão à sistemática ou assinatura do TAC. Sem ação da empresa, o produto permanece fora do benefício.

7. O que a indústria deve fazer

7.1. Mapear produtos não regulados

  • Notificação simplificada.
  • Vitaminas.
  • Fitoterápicos.
  • Hospitalares sem PMC.
  • Produtos novos.

7.2. Avaliar o impacto econômico

A análise deve considerar preço final, competitividade e negociações.

7.3. Solicitar adesão ao TAC

Processo envolverá União, Comitê Gestor e plataforma eletrônica oficial.

7.4. Ajustar sistemas internos

Incluindo PF, margens, bases de cálculo e políticas comerciais.

7.5. Atender fiscalizações

Garantindo documentos, preços rastreáveis e repasse adequado.

8. Resumo extremamente didático

Tipo de medicamentoEntra automaticamente?O que precisa fazer?
Regulados pela CMEDSimNada
Notificação simplificadaNãoTAC
VitaminasNãoTAC
Fitoterápicos e homeopáticosNãoTAC
Hospitalares sem PF/PMCNãoTAC
Produtos novosNãoTAC
Anexo XIVNãoJá possuem alíquota zero
ManipuladosSimNada

9. Conclusão

O §2º estabelece que apenas medicamentos regulados pela CMED entram automaticamente na redução. Os demais dependem do compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS. A decisão estratégica da indústria será determinante para manter competitividade no novo cenário tributário.

Para mais detalhes, consulte a Lei Complementar nº 214/2025 e os conteúdos técnicos da Simtax.

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