Entendendo o compromisso ajustamento de conduta do §2º do Art. 133
O §2º do artigo 133 da Lei Complementar nº 214/2025 determina quem terá acesso à redução de 60% do IBS e da CBS. Ele divide o mercado farmacêutico entre produtos que entram automaticamente e produtos que dependem de compromisso formal com o governo.
Neste artigo, você entenderá como funciona o compromisso de ajustamento de conduta, por que ele existe e o que a indústria precisa fazer.
1. O que diz o texto oficial do §2º
A redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela CMED.
O dispositivo cria duas formas de acesso ao benefício tributário: seguir a sistemática da CMED ou firmar compromisso formal com a União e o Comitê Gestor do IBS.
2. Porta 1: seguir a sistemática da CMED
Medicamentos regulados pela CMED entram automaticamente na redução de 60% porque seguem regras rígidas de preço e transparência.
- Possuem PF e PMC.
- Apresentam planilhas de composição.
- Respeitam regras de reajuste.
- Estão sujeitos a teto de preço.
Esses medicamentos não precisam realizar nenhuma ação adicional.
3. Porta 2: firmar compromisso de ajustamento de conduta
Medicamentos que não seguem a sistemática da CMED só entram no benefício após firmarem compromisso com a União e o Comitê Gestor do IBS.
Exemplos:
- Notificação simplificada.
- OTCs sem PMC.
- Vitaminas registradas como medicamento.
- Homeopáticos e fitoterápicos.
- Hospitalares sem preço regulado.
- Importados sem PF ou PMC.
- Produtos novos sem enquadramento CMED.
Para esse grupo, a redução de 60% não é automática.
4. Por que o governo exige o TAC
Medicamentos fora da CMED não possuem controle de preço. Sem compromisso, a indústria poderia manter os preços inalterados e capturar o benefício como margem. O TAC garante:
- repasse da redução tributária;
- transparência na formação de preço;
- evitar aumento artificial;
- comportamento adequado de mercado.
5. Como será o processo para medicamentos de notificação simplificada
O processo deverá incluir:
- Manifestação formal de interesse via sistema eletrônico nacional.
- Assinatura do compromisso com garantias de repasse e transparência.
- Envio contínuo de documentos e comprovações.
- Aprovação e concessão do benefício.
O fluxo permite controle e acompanhamento pelo governo.
6. A decisão depende da indústria
A inclusão não é automática. A indústria deve solicitar adesão à sistemática ou assinatura do TAC. Sem ação da empresa, o produto permanece fora do benefício.
7. O que a indústria deve fazer
7.1. Mapear produtos não regulados
- Notificação simplificada.
- Vitaminas.
- Fitoterápicos.
- Hospitalares sem PMC.
- Produtos novos.
7.2. Avaliar o impacto econômico
A análise deve considerar preço final, competitividade e negociações.
7.3. Solicitar adesão ao TAC
Processo envolverá União, Comitê Gestor e plataforma eletrônica oficial.
7.4. Ajustar sistemas internos
Incluindo PF, margens, bases de cálculo e políticas comerciais.
7.5. Atender fiscalizações
Garantindo documentos, preços rastreáveis e repasse adequado.
8. Resumo extremamente didático
| Tipo de medicamento | Entra automaticamente? | O que precisa fazer? |
|---|---|---|
| Regulados pela CMED | Sim | Nada |
| Notificação simplificada | Não | TAC |
| Vitaminas | Não | TAC |
| Fitoterápicos e homeopáticos | Não | TAC |
| Hospitalares sem PF/PMC | Não | TAC |
| Produtos novos | Não | TAC |
| Anexo XIV | Não | Já possuem alíquota zero |
| Manipulados | Sim | Nada |
9. Conclusão
O §2º estabelece que apenas medicamentos regulados pela CMED entram automaticamente na redução. Os demais dependem do compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS. A decisão estratégica da indústria será determinante para manter competitividade no novo cenário tributário.
Para mais detalhes, consulte a Lei Complementar nº 214/2025 e os conteúdos técnicos da Simtax.
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