Transferência entre estabelecimentos IBS CBS: quando não há incidência
O inciso II do Art. 6º da Lei Complementar nº 214/2025 traz uma regra essencial para o dia a dia das empresas que operam com múltiplos estabelecimentos. O dispositivo estabelece que a transferência entre estabelecimentos IBS CBS pertencentes ao mesmo contribuinte não sofre incidência dos novos tributos sobre o consumo, desde que seja emitido documento fiscal eletrônico.
Texto da lei
II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;
O que o inciso II do Art. 6º IBS CBS significa
Na prática, o inciso II determina que não há IBS nem CBS na transferência entre estabelecimentos IBS CBS de um mesmo contribuinte. Isso vale para mercadorias, produtos, insumos e até alguns ativos que sejam movimentados internamente entre unidades da mesma empresa. Em outras palavras, quando a empresa apenas desloca bens entre filiais, centros de distribuição ou unidades operacionais próprias, não há operação de venda. Sem venda, não há fato gerador de IBS e CBS.
Por que a transferência entre estabelecimentos IBS CBS é relevante
No sistema antigo, o ICMS e, em alguns casos, a combinação de ICMS com PIS e COFINS, incidiam sobre transferências internas de mercadorias, especialmente em operações interestaduais. Isso gerava tributação em movimentações sem receita, acúmulo de créditos complexos, maior risco de glosas e autuações e contabilidade mais pesada. Com a transferência entre estabelecimentos IBS CBS sem incidência, o modelo se aproxima da neutralidade ideal. O imposto passa a recair sobre operações econômicas reais com terceiros, e não sobre simples deslocamentos internos.
Exemplo prático no setor farmacêutico
A seguir, um comparativo entre a lógica antiga e o novo modelo para a transferência entre estabelecimentos IBS CBS:
| Situação | Regra antiga (ICMS/PIS/COFINS) | Nova regra (IBS/CBS) |
|---|---|---|
| Indústria transfere medicamentos do CD de São Paulo para o CD de Minas Gerais | Incidência de ICMS na transferência, mesmo sem venda | Não há IBS/CBS, pois não há operação econômica com terceiro |
| Indústria envia amostras entre centros de distribuição com mesmo CNPJ raiz | Tributação variava conforme o estado | Não incide IBS/CBS |
| Distribuidora movimenta estoque entre filiais regionais | Destacava ICMS e depois buscava crédito | Operação neutra, sem débito e sem crédito de IBS/CBS |
Emissão de nota fiscal na transferência entre estabelecimentos IBS CBS
Mesmo sem incidência de IBS e CBS, a transferência entre estabelecimentos IBS CBS continua sujeita à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico. Essa exigência garante controle da movimentação física e contábil dos bens, rastreabilidade de estoques, transparência perante o fisco e integração com sistemas de gestão e auditoria. A nota fiscal deve ser emitida sem destaque de IBS e CBS, apenas para registrar a movimentação interna.
Relação com o princípio da neutralidade IBS CBS
O inciso II do Art. 6º se conecta diretamente ao princípio da neutralidade, previsto no Art. 2º da mesma lei. A ideia é que o imposto sobre o consumo incida apenas quando há consumo ou valor agregado real, e não quando a empresa apenas reorganiza seu estoque entre unidades. Na transferência entre estabelecimentos IBS CBS, não há nova receita, nem consumo final. O bem continua dentro da mesma estrutura empresarial. Por isso, a não incidência é coerente com a lógica do novo sistema.
Para entender melhor o contexto desse princípio, vale revisar o artigo sobre o princípio da neutralidade do IBS e da CBS, em que explicamos como a reforma busca evitar distorções nas decisões de produção e logística.
Resumo didático da transferência entre estabelecimentos IBS CBS
| Situação | Há IBS/CBS? | Emite NF? | Observações |
|---|---|---|---|
| Transferência entre filiais da mesma empresa (mesmo contribuinte) | Não | Sim | NF sem destaque de tributo |
| Transferência entre centros de distribuição do mesmo CNPJ raiz | Não | Sim | Documento obrigatório para controle |
| Transferência para empresa do mesmo grupo, mas com CNPJ diferente | Sim | Sim | Não é o mesmo contribuinte |
| Retorno de mercadorias próprias do CD para a fábrica | Não | Sim | Operação interna de movimentação |
Note que a transferência entre estabelecimentos IBS CBS sem tributação só se aplica quando se trata do mesmo contribuinte. Se a operação envolver CNPJs distintos, ainda que do mesmo grupo econômico, a regra passa a ser de incidência normal dos tributos.
Conclusão prática
O inciso II do Art. 6º da Lei Complementar nº 214/2025 representa um avanço importante na simplificação tributária. A transferência entre estabelecimentos IBS CBS do mesmo contribuinte deixa de ser tributada, reduz acúmulo de créditos, diminui o custo administrativo e mantém o controle por meio da NF-e. Em resumo, transferências internas sem mudança de titularidade não geram IBS nem CBS, mas continuam obrigando emissão de nota fiscal. Já operações entre contribuintes distintos seguem sujeitas à tributação normal.
Quer preparar sua empresa para a nova lógica do IBS e da CBS nas movimentações internas e na logística? Fale com a Simtax.
Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:
► E-mail: [email protected]
► (11) 97543-4715
Compartilhe:








