Bonificação na Reforma Tributária: quando a IBS e a CBS incidem, segundo o Art. 5º, §1º da LC 214/2025
O §1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras essenciais sobre quando uma bonificação é tributada e quando ela não gera IBS e CBS. Embora o Art. 5º, inciso II, determine que há incidência sobre “brindes e bonificações”, o §1º faz uma distinção importante: a bonificação pura — aquela sem evento posterior e registrada na nota fiscal — não é tributada.
Texto da lei
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II – aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
1. Contexto: o que o Art. 5º e o §1º realmente dizem
O Art. 5º, II determina que o IBS e a CBS incidem sobre o fornecimento de brindes e bonificações. Se lido isoladamente, isso levaria à interpretação de que toda bonificação seria tributada. Porém, o §1º protege as bonificações puras — aquelas registradas na NF, imediatas e sem condição futura.
2. Inciso I — Bonificação na nota fiscal, sem evento posterior
O inciso I estabelece que a incidência não se aplica à bonificação que consta na NF, é imediata e não depende de evento futuro. Assim, a bonificação pura não é tributada.
Exemplo farma: indústria vende 100 caixas e concede 10 de bonificação na mesma NF — sem meta ou publicidade.
3. O que é “evento posterior”?
Evento posterior é qualquer condição que determine se a bonificação será concedida: metas, campanhas, exposição em gôndola, publicidade ou compensações. Nessas situações, a bonificação é onerosa e tributada.
4. Inciso II — produtos com alíquota por unidade
Mesmo quando a bonificação é pura e está na NF, se o produto for tributado por unidade de medida, há incidência. A base é quantitativa, não econômica.
Exemplo: medicamentos com alíquota específica por dose ou ml — cada unidade bonificada gera incidência.
5. Resumo didático
| Tipo | NF? | Evento? | Alíquota por unidade? | Incide? | Base legal |
|---|---|---|---|---|---|
| Bonificação pura | Sim | Não | Não | Não | Art. 5º, §1º, I |
| Bonificação por meta | Sim | Sim | Não | Sim | Art. 5º, II |
| Bonificação c/ alíquota por unidade | Sim | Não | Sim | Sim | Art. 5º, §1º, II |
| Bônus pós-campanha | Não | Sim | Não | Sim | Art. 5º, II |
| Doação pura | — | Não | Não | Não | Art. 4º, §1º |
6. Aplicação prática no setor farmacêutico
| Situação real | Enquadramento | Tributação |
|---|---|---|
| Bonificação imediata na NF | Bonificação pura | Não |
| Bonificação após meta trimestral | Onerosa | Sim |
| Kits promocionais | Valor econômico | Sim |
| Produto com alíquota por unidade | Base física | Sim |
| Doação sem contrapartida | Liberalidade | Não |
7. Conclusão
O §1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 esclarece que a bonificação pura — registrada na nota fiscal e sem condição futura — não gera IBS e CBS. Já bonificações vinculadas a metas, campanhas ou produtos com alíquota por unidade são sempre tributadas.
Bonificação pura = não incide. Bonificação onerosa = incide.
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