Bonificação na Reforma Tributária: quando a IBS e a CBS incidem, segundo o Art. 5º, §1º da LC 214/2025

O §1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras essenciais sobre quando uma bonificação é tributada e quando ela não gera IBS e CBS. Embora o Art. 5º, inciso II, determine que há incidência sobre “brindes e bonificações”, o §1º faz uma distinção importante: a bonificação pura — aquela sem evento posterior e registrada na nota fiscal — não é tributada.

Texto da lei

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II – aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.

1. Contexto: o que o Art. 5º e o §1º realmente dizem

O Art. 5º, II determina que o IBS e a CBS incidem sobre o fornecimento de brindes e bonificações. Se lido isoladamente, isso levaria à interpretação de que toda bonificação seria tributada. Porém, o §1º protege as bonificações puras — aquelas registradas na NF, imediatas e sem condição futura.

2. Inciso I — Bonificação na nota fiscal, sem evento posterior

O inciso I estabelece que a incidência não se aplica à bonificação que consta na NF, é imediata e não depende de evento futuro. Assim, a bonificação pura não é tributada.

Exemplo farma: indústria vende 100 caixas e concede 10 de bonificação na mesma NF — sem meta ou publicidade.

3. O que é “evento posterior”?

Evento posterior é qualquer condição que determine se a bonificação será concedida: metas, campanhas, exposição em gôndola, publicidade ou compensações. Nessas situações, a bonificação é onerosa e tributada.

4. Inciso II — produtos com alíquota por unidade

Mesmo quando a bonificação é pura e está na NF, se o produto for tributado por unidade de medida, há incidência. A base é quantitativa, não econômica.

Exemplo: medicamentos com alíquota específica por dose ou ml — cada unidade bonificada gera incidência.

5. Resumo didático

TipoNF?Evento?Alíquota por unidade?Incide?Base legal
Bonificação puraSimNãoNãoNãoArt. 5º, §1º, I
Bonificação por metaSimSimNãoSimArt. 5º, II
Bonificação c/ alíquota por unidadeSimNãoSimSimArt. 5º, §1º, II
Bônus pós-campanhaNãoSimNãoSimArt. 5º, II
Doação puraNãoNãoNãoArt. 4º, §1º

6. Aplicação prática no setor farmacêutico

Situação realEnquadramentoTributação
Bonificação imediata na NFBonificação puraNão
Bonificação após meta trimestralOnerosaSim
Kits promocionaisValor econômicoSim
Produto com alíquota por unidadeBase físicaSim
Doação sem contrapartidaLiberalidadeNão

7. Conclusão

O §1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025 esclarece que a bonificação pura — registrada na nota fiscal e sem condição futura — não gera IBS e CBS. Já bonificações vinculadas a metas, campanhas ou produtos com alíquota por unidade são sempre tributadas.

Bonificação pura = não incide. Bonificação onerosa = incide.

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