Artigo 4 da LC 214/2025: quando IBS e CBS são devidos

O Artigo 4 da Lei Complementar nº 214/2025 define o momento exato em que o IBS e a CBS devem ser cobrados. Ele explica em quais situações ocorre a incidência dos tributos e o que caracteriza uma operação onerosa, conceito central do novo modelo. Para o setor farmacêutico, esse artigo esclarece quando vendas, licenças, locações, permutas e serviços geram tributação.

Texto da lei (resumo)

O Art. 4º determina que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. As operações não onerosas só são tributadas quando houver previsão expressa. O §2º lista situações como compra e venda, permuta, locação, licenciamento, mútuo oneroso, doação com benefício e prestação de serviços.

1. O que o artigo estabelece

O artigo define que o IBS e a CBS só incidem quando há operação onerosa. A onerosidade envolve pagamento, vantagem econômica ou compensação. O objetivo é tributar apenas transações reais e não movimentações internas sem valor agregado.

2. O que é operação onerosa

Operação onerosa é toda transação em que o fornecedor recebe uma contraprestação. Ela pode ocorrer em dinheiro, troca, licenciamento, aluguel, royalties, empréstimos com juros ou doações com vantagem. Sempre que há vantagem econômica, há incidência.

3. Aplicação prática no setor farmacêutico

OperaçãoExemploTributação
Venda de medicamentosIndústria → distribuidorIBS e CBS incidem
PermutaTroca de lotesIncide
LocaçãoAluguel de equipamentosIncide
LicenciamentoUso de softwareIncide
LeasingEquipamentos hospitalaresIncide
ServiçosTransporte, armazenagemIncide
Doação com vantagemDoação com publicidadeIncide

4. Quando não há incidência

Operações não onerosas, como doações sem retorno, transferências entre filiais ou empréstimos gratuitos, não geram IBS ou CBS. A ausência de contraprestação exclui a incidência, salvo previsão expressa na lei.

5. O que significa contraprestação

Contraprestação é qualquer compensação econômica, direta ou indireta. Permutas, royalties, benefícios publicitários e retornos indiretos caracterizam onerosidade e geram incidência de IBS e CBS.

6. Interpretação dos incisos do §2º

IncisoTipo de operaçãoExemplo
ICompra e venda, permutaVenda ou troca de produtos
IILocaçãoAluguel de aparelhos
IIILicenciamentoUso de software
IVMútuo onerosoEmpréstimo com juros
VDoação com vantagemDoação com publicidade
VIDireitos reais onerososCessão de espaço
VIIArrendamentoLeasing de veículos
VIIIServiçosTransporte e armazenagem

7. Resumo didático

ConceitoSignificadoTributação
Operação onerosaHá pagamento ou vantagemIBS e CBS incidem
Operação não onerosaSem contraprestaçãoNão incidem
ContraprestaçãoPagamento direto ou indiretoGera incidência
AbrangênciaBens e serviçosMesma regra

Conclusão

O Art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 define o fato gerador do IBS e da CBS. A incidência ocorre sempre que houver operação onerosa, independentemente da forma de pagamento. No setor farmacêutico, isso inclui vendas, licenças, permutas, locações e serviços. Operações sem retorno econômico ficam fora do campo de incidência, garantindo segurança e clareza jurídica.

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