Artigo 4 da LC 214/2025: quando IBS e CBS são devidos
O Artigo 4 da Lei Complementar nº 214/2025 define o momento exato em que o IBS e a CBS devem ser cobrados. Ele explica em quais situações ocorre a incidência dos tributos e o que caracteriza uma operação onerosa, conceito central do novo modelo. Para o setor farmacêutico, esse artigo esclarece quando vendas, licenças, locações, permutas e serviços geram tributação.
Texto da lei (resumo)
O Art. 4º determina que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. As operações não onerosas só são tributadas quando houver previsão expressa. O §2º lista situações como compra e venda, permuta, locação, licenciamento, mútuo oneroso, doação com benefício e prestação de serviços.
1. O que o artigo estabelece
O artigo define que o IBS e a CBS só incidem quando há operação onerosa. A onerosidade envolve pagamento, vantagem econômica ou compensação. O objetivo é tributar apenas transações reais e não movimentações internas sem valor agregado.
2. O que é operação onerosa
Operação onerosa é toda transação em que o fornecedor recebe uma contraprestação. Ela pode ocorrer em dinheiro, troca, licenciamento, aluguel, royalties, empréstimos com juros ou doações com vantagem. Sempre que há vantagem econômica, há incidência.
3. Aplicação prática no setor farmacêutico
| Operação | Exemplo | Tributação |
|---|---|---|
| Venda de medicamentos | Indústria → distribuidor | IBS e CBS incidem |
| Permuta | Troca de lotes | Incide |
| Locação | Aluguel de equipamentos | Incide |
| Licenciamento | Uso de software | Incide |
| Leasing | Equipamentos hospitalares | Incide |
| Serviços | Transporte, armazenagem | Incide |
| Doação com vantagem | Doação com publicidade | Incide |
4. Quando não há incidência
Operações não onerosas, como doações sem retorno, transferências entre filiais ou empréstimos gratuitos, não geram IBS ou CBS. A ausência de contraprestação exclui a incidência, salvo previsão expressa na lei.
5. O que significa contraprestação
Contraprestação é qualquer compensação econômica, direta ou indireta. Permutas, royalties, benefícios publicitários e retornos indiretos caracterizam onerosidade e geram incidência de IBS e CBS.
6. Interpretação dos incisos do §2º
| Inciso | Tipo de operação | Exemplo |
|---|---|---|
| I | Compra e venda, permuta | Venda ou troca de produtos |
| II | Locação | Aluguel de aparelhos |
| III | Licenciamento | Uso de software |
| IV | Mútuo oneroso | Empréstimo com juros |
| V | Doação com vantagem | Doação com publicidade |
| VI | Direitos reais onerosos | Cessão de espaço |
| VII | Arrendamento | Leasing de veículos |
| VIII | Serviços | Transporte e armazenagem |
7. Resumo didático
| Conceito | Significado | Tributação |
|---|---|---|
| Operação onerosa | Há pagamento ou vantagem | IBS e CBS incidem |
| Operação não onerosa | Sem contraprestação | Não incidem |
| Contraprestação | Pagamento direto ou indireto | Gera incidência |
| Abrangência | Bens e serviços | Mesma regra |
Conclusão
O Art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 define o fato gerador do IBS e da CBS. A incidência ocorre sempre que houver operação onerosa, independentemente da forma de pagamento. No setor farmacêutico, isso inclui vendas, licenças, permutas, locações e serviços. Operações sem retorno econômico ficam fora do campo de incidência, garantindo segurança e clareza jurídica.
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