Decreto 49.107: Minas muda ST de medicamentos para PMPF e PMC CMED

A partir de 1º de dezembro de 2025, Minas Gerais implementará uma mudança radical no regime de Substituição Tributária para medicamentos: abandona-se o modelo tradicional baseado em MVA e migra-se para um sistema complexo com PMPF, PMC, MVA e regras híbridas.

Essa transição, aparentemente técnica, traz consequências profundas para indústrias, distribuidores e farmácias — especialmente para medicamentos lançados recentemente ou sem PMPF definido.

Neste artigo da SimTax, explicamos cada etapa dessa mudança, apontamos os riscos práticos e provocamos uma reflexão: será que a cadeia farmacêutica vai se calar diante desse salto tributário tão agressivo?

1. O que muda de fato: do MVA para o modelo PMPF + híbrido

1.1 Modelo MVA tradicional

Até então, muitos estados utilizavam o método MVA (Margem de Valor Agregado) como base para a ST de medicamentos: se a empresa vende por X, aplica-se uma margem prevista (MVA) sobre esse valor para estimar o preço ao consumidor e daí tributar. Era um modelo relativamente previsível (apesar de imperfeito) para quem operava no segmento farmacêutico, que já lida com tabelas, descontos e regulamentações específicas da CMED.

1.2 Modelo PMPF + regras híbridas (modelo de Minas)

Com o Decreto 49.107/2025, Minas vai exigir que a base de cálculo da ST siga esta lógica hierárquica (Art. 75):

  1. PMPF divulgado em portaria da SAIF
  2. Preço máximo ao consumidor fixado pela CMED, quando aplicável
  3. Preço máximo divulgado por entidade de classe / setor
  4. Regra alternativa (valor da operação + VMVA / margem ajustada)

2. Problemas detectados no método novo — foco em medicamentos

2.1 Medicamentos sem PMPF definido no primeiro corte

Aqui abre-se uma ferida crítica. Muitos produtos recém lançados ou específicos sequer terão PMPF definido na primeira publicação da portaria da SAIF. 

A consequência prevista: esses medicamentos automaticamente usarão o PMC da CMED como base de cálculo.

Mas isso é tecnicamente arriscado por vários motivos:

  • PMC da CMED é um teto máximo de venda permitido, não significa que as farmácias podem vendê-lo nesse valor — há limitações de mercado como os preços publicados em revista com o ABCFARMA e Guia da Farmácia e ainda temos os descontos aplicados.
  • Se a base de cálculo for esse teto, o Estado tributará sobre valor artificialmente elevado, cobrando ST maior do que o valor real de venda efetiva.
  • Em produtos com preços controlados pela CMED, o valor publicado na “revista” é teto, não necessariamente praticado pela ponta. A farmácia frequentemente vende abaixo desse teto, com descontos e promoções.
  • Se a farmácia vender por valor menor que a base (PMC), como devolver imposto? O Estado dificilmente está preparado para restituir ou ajustar diferenças de base superior quando o preço real foi menor e ainda mais se todas as farmácias do estado de Minas Gerais buscar este ressarcimento.

Em suma: é uma bomba tributária principalmente para quem lançar medicamento ou genérico novo, que trabalham com preços abaixo da CMED nas revistas.

2.2 Genéricos/similares e manipulações de preço “em revista”

Nos genéricos ou similares, é prática comum “colocar na revista” preços mais altos e aplicar descontos agressivos. Se a base for tomada como PMC ou PMPF elevado, a ST sobrevalorada pode inviabilizar as margens reais.

2.3 Barreiras para venda interna e desequilíbrio competitivo

  • No caso de farmácias do Simples Nacional, pode surgir o incentivo para comprar fora do estado para pagar apenaso Diferencial de ICMS de entrada, ficando bem mais competitiva que grandes redes.
  • Esse tipo de estrangulamento pode gerar “vazamento fiscal”.

Ou seja o tiro pode sair pela culatra, ao invés de aumentar a arrecadação, pode reduzir e ainda gerar uma bagunça no mercado.

Agora vamos traduzir o decreto para que qualquer um entenda, para isso dividir o mesmo em partes com a explicação abaixo de cada bloco. 

Art. 1º

O inciso I do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (…)

5º – (…)

I – caso defira o pleito, deverá encaminhar o expediente ao Superintendente de Fiscalização, para publicação em portaria;”.

Explicação prática:

Este artigo trata da tramitação interna dos pedidos administrativos (por exemplo, solicitações de revisão ou inclusão de produtos na ST).
Agora, caso o pedido seja aprovado, o processo deve ser encaminhado ao Superintendente de Fiscalização (Sufis), que publicará portaria oficial.

➡️ Na prática para medicamentos:
Sempre que uma indústria ou entidade solicitar inclusão, exclusão ou ajuste de PMPF de medicamentos, a decisão passará obrigatoriamente pela Sufis, e o resultado será publicado via portaria oficial, garantindo validade legal e transparência.

Art. 2º

O item 1 da alínea “b” do inciso I do caput e o § 13 do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – (…)

I – (…)

  1. b) (…)

1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

(…)

  • 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, **poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.”.

Explicação prática:

Esse artigo confirma oficialmente que o PMPF passa a ser divulgado por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Ou seja, o valor que servirá de base para cálculo do ICMS-ST sobre medicamentos deixa de ser fixado em decreto e passa a ser atualizado administrativamente, via portaria.

O §13 introduz uma flexibilização importante:

Se o preço praticado pela indústria ou distribuidor for igual ou superior a um percentual do PMPF, a base de cálculo poderá seguir outra fórmula (item 2 do art. 20, geralmente valor da operação + MVA).

Art. 3º

O art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:

I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;

II – o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

III – o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico;

IV – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

  • 1º – O cálculo do PMPF adotado para as mercadorias deste capítulo observará as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 20 desta parte, considerando na apuração os preços efetivamente comercializados na saída a consumidor final, já deduzidos os descontos incondicionais concedidos pelos varejistas.
  • 2º – Não serão considerados para a apuração do PMPF das mercadorias contidas neste capítulo os valores de operações que sejam integral ou parcialmente custeadas por programas governamentais.
  • 3º – O preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será adotado como base de cálculo quando for inferior ao valor do PMPF indicadopara a mercadoria.”.

Explicação prática:

Este é o núcleo do decreto e o que mais impacta o mercado farmacêutico.

  • Prioridade das bases de cálculo:
    O decreto estabelece uma ordem hierárquica obrigatória para definir a base da ST dos medicamentos:
  1. PMPF (divulgado pela SAIF);
  2. Preço máximo fixado pela CMED (para medicamentos sob regulação);
  3. Preço sugerido por entidade representativa (ex.: Sindusfarma);
  4. Base alternativa (valor de operação + MVA).
  • Descontos incondicionais:
    O cálculo do PMPF deverá refletir os preços efetivos de venda no varejosem incluir programas de subsídio (como Farmácia Popular) e deduzindo descontos concedidos ao consumidor.
  • Regra do menor valor:
    Se o preço máximo (ex.: CMED) for menor que o PMPF, ele deve prevalecer como base de Calculo da Substituição Tributária.

➡️ Na prática para medicamentos:

  • A SAIF publicará periodicamente portarias atualizando o PMPF com base em preços reais de venda capturados de estabelecimentos varejistas.

Art. 4º

“Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.”.

Explicação prática:

Este dispositivo cria uma regra de trava para o cálculo da ST.

➡️ Se o preço praticado pela indústria ou distribuidor for superior a 75% do PMPF, o cálculo da ST poderá usar a base alternativa (valor de venda + MVA), em vez do PMPF.

Exemplo prático:

  • PMPF de um medicamento: R$ 100,00
  • 75% = R$ 75,00
  • Preço de venda do distribuidor: R$ 80,00 → superior a 75%
  • A empresa de usar o MVA sobre o R$ 80,00 

Art. 5º

“Art. 159-A – (…)

I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;”.

Explicação prática:

Isso centraliza e padroniza as publicações — não haverá mais múltiplas fontes de PMPF (ex.: convênios ou decretos antigos).

Artigos 6º a 9º – Procedimentos administrativos

Esses artigos tratam de enquadramento e desenquadramento de contribuintes, inclusive distribuidores hospitalares, e transferem as decisões para a Sufis, via portaria.

Art. 10

“Fica revogado o art. 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.”

Explicação prática:

O artigo revogado tratava de procedimentos de revisão e ajustes do PMPF.
Agora, tudo passa a ser controlado exclusivamente por portarias da SAIF, que definirá o PMPF atualizado.

Art. 11

“Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de dezembro de 2025, em relação aos arts. 3º e 10;

II – de 1º de novembro de 2025, em relação aos demais dispositivos.”

Explicação prática:

  • 1º de novembro de 2025 → entram em vigor as regras administrativas (tramitação, publicações, enquadramento).
  • 1º de dezembro de 2025 → passam a valer as novas regras de cálculo do ICMS-ST para medicamentos, com base no novo PMPF.

➡️ Conclusão prática:
base oficial de PMPF para medicamentos deve ser publicada pela SAIF em novembro/2025, e o novo método de cálculo passa a valer a partir de dezembro/2025.
As indústrias e distribuidores devem ajustar sistemas, simuladores e parametrizações fiscais até essa data.

Resumindo estão criando um caos desnecessário.

3. Etapas da legislação e seus impactos práticos

Vamos agora entender este artigo que é muito complexo de entender, pois isso vou demonstrar uma parte do artigo e na sequência explicar didaticamente.

Art. 1º

Tramitação de pleitos administrativos: decisões agora passam pela Sufis e devem resultar em portaria. Em medicamentos, implica que pedidos de inclusão ou revisão de PMPF só têm eficácia via portaria oficial.

Art. 2º

Confirma que o PMPF será divulgado por portaria da SAIF, e introduz o § 13 que permite, quando o preço praticado for alto em relação ao PMPF ou PMC, usar a base alternativa (MVA) como opção.

Art. 3º (Art. 75)

Define a hierarquia obrigatória de base de cálculo (PMPF → CMED → entidade de classe → base alternativa).
Estabelece que, se o preço máximo da CMED for menor que o PMPF, prevalecerá o CMED.
Também exige que o PMPF seja calculado com dados reais de venda e deduzidos descontos incondicionais.
E operações subvencionadas (Farmácia Popular, etc.) não entram no cálculo.

Art. 5º

Confirma que o PMPF será a base central de referência para ST de medicamentos, no novo modelo.

Art. 6º a 9º

Transferem para Sufis competência de decidir enquadramentos, distribuir portarias de classificação, e tornar suas decisões finalísticas (irrecorríveis administrativamente). Para o setor farmacêutico, significa que não haverá ampla possibilidade de discussão interna: a decisão da Sufis será terminal no ambiente estadual.

Art. 10

Revoga o art. 79 do decreto anterior, que tratava de revisões do PMPF por outros mecanismos. Agora, a portaria será a única via para alterar PMPF.

Art. 11

Vigência: 1º de novembro de 2025 para procedimentos administrativos, e 1º de dezembro de 2025 para aplicação das regras de cálculo da ST para medicamentos e operação prática.

4. O dilema técnico: PMC usado como base = tributar acima do possível de venda

Essa é a “pedrada” tributária embutida: usar PMC como base de cálculo quando não houver PMPF definido é arriscado e tecnicamente injusto.

  • O PMC é valor máximo permitido, não valor médio praticado.
  • Se o Estado cobra ST sobre valor superior ao praticado, gera cobrança indevida.
  • Se a farmácia vende por valor menor, não haverá restituição proporcional.
  • A metodologia de descontos praticada “na ponta” por farmácias jamais será compensada com clareza.

Isso abre espaço para litígios, pedidos de restituição e discussões administrativas/ judiciais.

5. Medidas que o setor pode e deve adotar

  1. Manifestação conjunta de indústrias, redes farmacêuticas e associações para requerer ajustes ou suspensão até que metodologia “de verdade” seja ajustada.
  2. Ações judiciais preventivas visando questionar base calcada no PMC para medicamentos sem PMPF definido.
  3. Simulações de impacto detalhadas produto a produto para mapear “bombas tributárias” antecipadamente.
  4. Negociação com a Fazenda de MG para aceitar “buffer de tolerância” de diferença entre base teórica e preço real.
  5. Vacância de estoques estratégicos (evitar acúmulo de produtos com base muito alta) até a consolidação da portaria PMPF.
  6. Monitoramento ativo das portarias da SAIF e decisões da Sufis para reagir rapidamente.

Se essa mudança representa uma “nova realidade fiscal” para medicamentos em Minas, por que o Estado não ouviu as indústrias, redes e associações antes de publicar algo tão arriscado e opaco?

Será que as indústrias, distribuidoras, grupos de farmácias e entidades representativas vão permanecer em silêncio diante desse modelo que pode inviabilizar lançamentos, reduzir oferta de genéricos e gerar insegurança tributária?

Não se trata apenas de técnica — trata-se de sobrevivência competitiva no setor farmacêutico.

Conclusão

A mudança que Minas Gerais impõe com o Decreto 49.107/2025 vai muito além de ajuste fiscal. É uma reestruturação radical, introduzindo complexidade tributária, riscos e potenciais distorções para medicamentos.

Se você atua na indústria farmacêutica, distribuição ou varejo, esteja alerta:

  • Faça suas simulações agora;
  • Participe das articulações setoriais;
  • Prepare-se para discutir base por base;
  • E, sobretudo: não aceite como irreversível algo que está repleto de falhas técnicas.

Quer ajuda para montar simulações específicas para seu portfólio de medicamentos ou para preparar um pedido técnico à Fazenda de MG? Podemos te ajudar nisso também — só nos mandar os produtos ou exemplos.

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