Decreto 49.107: Minas muda ST de medicamentos para PMPF e PMC CMED
A partir de 1º de dezembro de 2025, Minas Gerais implementará uma mudança radical no regime de Substituição Tributária para medicamentos: abandona-se o modelo tradicional baseado em MVA e migra-se para um sistema complexo com PMPF, PMC, MVA e regras híbridas.
Essa transição, aparentemente técnica, traz consequências profundas para indústrias, distribuidores e farmácias — especialmente para medicamentos lançados recentemente ou sem PMPF definido.
Neste artigo da SimTax, explicamos cada etapa dessa mudança, apontamos os riscos práticos e provocamos uma reflexão: será que a cadeia farmacêutica vai se calar diante desse salto tributário tão agressivo?
1. O que muda de fato: do MVA para o modelo PMPF + híbrido
1.1 Modelo MVA tradicional
Até então, muitos estados utilizavam o método MVA (Margem de Valor Agregado) como base para a ST de medicamentos: se a empresa vende por X, aplica-se uma margem prevista (MVA) sobre esse valor para estimar o preço ao consumidor e daí tributar. Era um modelo relativamente previsível (apesar de imperfeito) para quem operava no segmento farmacêutico, que já lida com tabelas, descontos e regulamentações específicas da CMED.
1.2 Modelo PMPF + regras híbridas (modelo de Minas)
Com o Decreto 49.107/2025, Minas vai exigir que a base de cálculo da ST siga esta lógica hierárquica (Art. 75):
- PMPF divulgado em portaria da SAIF
- Preço máximo ao consumidor fixado pela CMED, quando aplicável
- Preço máximo divulgado por entidade de classe / setor
- Regra alternativa (valor da operação + VMVA / margem ajustada)
2. Problemas detectados no método novo — foco em medicamentos
2.1 Medicamentos sem PMPF definido no primeiro corte
Aqui abre-se uma ferida crítica. Muitos produtos recém lançados ou específicos sequer terão PMPF definido na primeira publicação da portaria da SAIF.
A consequência prevista: esses medicamentos automaticamente usarão o PMC da CMED como base de cálculo.
Mas isso é tecnicamente arriscado por vários motivos:
- O PMC da CMED é um teto máximo de venda permitido, não significa que as farmácias podem vendê-lo nesse valor — há limitações de mercado como os preços publicados em revista com o ABCFARMA e Guia da Farmácia e ainda temos os descontos aplicados.
- Se a base de cálculo for esse teto, o Estado tributará sobre valor artificialmente elevado, cobrando ST maior do que o valor real de venda efetiva.
- Em produtos com preços controlados pela CMED, o valor publicado na “revista” é teto, não necessariamente praticado pela ponta. A farmácia frequentemente vende abaixo desse teto, com descontos e promoções.
- Se a farmácia vender por valor menor que a base (PMC), como devolver imposto? O Estado dificilmente está preparado para restituir ou ajustar diferenças de base superior quando o preço real foi menor e ainda mais se todas as farmácias do estado de Minas Gerais buscar este ressarcimento.
Em suma: é uma bomba tributária principalmente para quem lançar medicamento ou genérico novo, que trabalham com preços abaixo da CMED nas revistas.
2.2 Genéricos/similares e manipulações de preço “em revista”
Nos genéricos ou similares, é prática comum “colocar na revista” preços mais altos e aplicar descontos agressivos. Se a base for tomada como PMC ou PMPF elevado, a ST sobrevalorada pode inviabilizar as margens reais.
2.3 Barreiras para venda interna e desequilíbrio competitivo
- No caso de farmácias do Simples Nacional, pode surgir o incentivo para comprar fora do estado para pagar apenaso Diferencial de ICMS de entrada, ficando bem mais competitiva que grandes redes.
- Esse tipo de estrangulamento pode gerar “vazamento fiscal”.
Ou seja o tiro pode sair pela culatra, ao invés de aumentar a arrecadação, pode reduzir e ainda gerar uma bagunça no mercado.
Agora vamos traduzir o decreto para que qualquer um entenda, para isso dividir o mesmo em partes com a explicação abaixo de cada bloco.
Art. 1º
O inciso I do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (…)
5º – (…)
I – caso defira o pleito, deverá encaminhar o expediente ao Superintendente de Fiscalização, para publicação em portaria;”.
Explicação prática:
Este artigo trata da tramitação interna dos pedidos administrativos (por exemplo, solicitações de revisão ou inclusão de produtos na ST).
Agora, caso o pedido seja aprovado, o processo deve ser encaminhado ao Superintendente de Fiscalização (Sufis), que publicará portaria oficial.
➡️ Na prática para medicamentos:
Sempre que uma indústria ou entidade solicitar inclusão, exclusão ou ajuste de PMPF de medicamentos, a decisão passará obrigatoriamente pela Sufis, e o resultado será publicado via portaria oficial, garantindo validade legal e transparência.
Art. 2º
O item 1 da alínea “b” do inciso I do caput e o § 13 do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – (…)
I – (…)
- b) (…)
1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
(…)
- 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, **poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.”.
Explicação prática:
Esse artigo confirma oficialmente que o PMPF passa a ser divulgado por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Ou seja, o valor que servirá de base para cálculo do ICMS-ST sobre medicamentos deixa de ser fixado em decreto e passa a ser atualizado administrativamente, via portaria.
O §13 introduz uma flexibilização importante:
Se o preço praticado pela indústria ou distribuidor for igual ou superior a um percentual do PMPF, a base de cálculo poderá seguir outra fórmula (item 2 do art. 20, geralmente valor da operação + MVA).
Art. 3º
O art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:
I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
II – o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
III – o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico;
IV – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
- 1º – O cálculo do PMPF adotado para as mercadorias deste capítulo observará as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 20 desta parte, considerando na apuração os preços efetivamente comercializados na saída a consumidor final, já deduzidos os descontos incondicionais concedidos pelos varejistas.
- 2º – Não serão considerados para a apuração do PMPF das mercadorias contidas neste capítulo os valores de operações que sejam integral ou parcialmente custeadas por programas governamentais.
- 3º – O preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será adotado como base de cálculo quando for inferior ao valor do PMPF indicadopara a mercadoria.”.
Explicação prática:
Este é o núcleo do decreto e o que mais impacta o mercado farmacêutico.
- Prioridade das bases de cálculo:
O decreto estabelece uma ordem hierárquica obrigatória para definir a base da ST dos medicamentos:
- PMPF (divulgado pela SAIF);
- Preço máximo fixado pela CMED (para medicamentos sob regulação);
- Preço sugerido por entidade representativa (ex.: Sindusfarma);
- Base alternativa (valor de operação + MVA).
- Descontos incondicionais:
O cálculo do PMPF deverá refletir os preços efetivos de venda no varejo, sem incluir programas de subsídio (como Farmácia Popular) e deduzindo descontos concedidos ao consumidor. - Regra do menor valor:
Se o preço máximo (ex.: CMED) for menor que o PMPF, ele deve prevalecer como base de Calculo da Substituição Tributária.
➡️ Na prática para medicamentos:
- A SAIF publicará periodicamente portarias atualizando o PMPF com base em preços reais de venda capturados de estabelecimentos varejistas.
Art. 4º
“Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.”.
Explicação prática:
Este dispositivo cria uma regra de trava para o cálculo da ST.
➡️ Se o preço praticado pela indústria ou distribuidor for superior a 75% do PMPF, o cálculo da ST poderá usar a base alternativa (valor de venda + MVA), em vez do PMPF.
Exemplo prático:
- PMPF de um medicamento: R$ 100,00
- 75% = R$ 75,00
- Preço de venda do distribuidor: R$ 80,00 → superior a 75%
- A empresa de usar o MVA sobre o R$ 80,00
Art. 5º
“Art. 159-A – (…)
I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;”.
Explicação prática:
Isso centraliza e padroniza as publicações — não haverá mais múltiplas fontes de PMPF (ex.: convênios ou decretos antigos).
Artigos 6º a 9º – Procedimentos administrativos
Esses artigos tratam de enquadramento e desenquadramento de contribuintes, inclusive distribuidores hospitalares, e transferem as decisões para a Sufis, via portaria.
Art. 10
“Fica revogado o art. 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.”
Explicação prática:
O artigo revogado tratava de procedimentos de revisão e ajustes do PMPF.
Agora, tudo passa a ser controlado exclusivamente por portarias da SAIF, que definirá o PMPF atualizado.
Art. 11
“Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de dezembro de 2025, em relação aos arts. 3º e 10;
II – de 1º de novembro de 2025, em relação aos demais dispositivos.”
Explicação prática:
- 1º de novembro de 2025 → entram em vigor as regras administrativas (tramitação, publicações, enquadramento).
- 1º de dezembro de 2025 → passam a valer as novas regras de cálculo do ICMS-ST para medicamentos, com base no novo PMPF.
➡️ Conclusão prática:
A base oficial de PMPF para medicamentos deve ser publicada pela SAIF em novembro/2025, e o novo método de cálculo passa a valer a partir de dezembro/2025.
As indústrias e distribuidores devem ajustar sistemas, simuladores e parametrizações fiscais até essa data.
Resumindo estão criando um caos desnecessário.
3. Etapas da legislação e seus impactos práticos
Vamos agora entender este artigo que é muito complexo de entender, pois isso vou demonstrar uma parte do artigo e na sequência explicar didaticamente.
Art. 1º
Tramitação de pleitos administrativos: decisões agora passam pela Sufis e devem resultar em portaria. Em medicamentos, implica que pedidos de inclusão ou revisão de PMPF só têm eficácia via portaria oficial.
Art. 2º
Confirma que o PMPF será divulgado por portaria da SAIF, e introduz o § 13 que permite, quando o preço praticado for alto em relação ao PMPF ou PMC, usar a base alternativa (MVA) como opção.
Art. 3º (Art. 75)
Define a hierarquia obrigatória de base de cálculo (PMPF → CMED → entidade de classe → base alternativa).
Estabelece que, se o preço máximo da CMED for menor que o PMPF, prevalecerá o CMED.
Também exige que o PMPF seja calculado com dados reais de venda e deduzidos descontos incondicionais.
E operações subvencionadas (Farmácia Popular, etc.) não entram no cálculo.
Art. 5º
Confirma que o PMPF será a base central de referência para ST de medicamentos, no novo modelo.
Art. 6º a 9º
Transferem para Sufis competência de decidir enquadramentos, distribuir portarias de classificação, e tornar suas decisões finalísticas (irrecorríveis administrativamente). Para o setor farmacêutico, significa que não haverá ampla possibilidade de discussão interna: a decisão da Sufis será terminal no ambiente estadual.
Art. 10
Revoga o art. 79 do decreto anterior, que tratava de revisões do PMPF por outros mecanismos. Agora, a portaria será a única via para alterar PMPF.
Art. 11
Vigência: 1º de novembro de 2025 para procedimentos administrativos, e 1º de dezembro de 2025 para aplicação das regras de cálculo da ST para medicamentos e operação prática.
4. O dilema técnico: PMC usado como base = tributar acima do possível de venda
Essa é a “pedrada” tributária embutida: usar PMC como base de cálculo quando não houver PMPF definido é arriscado e tecnicamente injusto.
- O PMC é valor máximo permitido, não valor médio praticado.
- Se o Estado cobra ST sobre valor superior ao praticado, gera cobrança indevida.
- Se a farmácia vende por valor menor, não haverá restituição proporcional.
- A metodologia de descontos praticada “na ponta” por farmácias jamais será compensada com clareza.
Isso abre espaço para litígios, pedidos de restituição e discussões administrativas/ judiciais.
5. Medidas que o setor pode e deve adotar
- Manifestação conjunta de indústrias, redes farmacêuticas e associações para requerer ajustes ou suspensão até que metodologia “de verdade” seja ajustada.
- Ações judiciais preventivas visando questionar base calcada no PMC para medicamentos sem PMPF definido.
- Simulações de impacto detalhadas produto a produto para mapear “bombas tributárias” antecipadamente.
- Negociação com a Fazenda de MG para aceitar “buffer de tolerância” de diferença entre base teórica e preço real.
- Vacância de estoques estratégicos (evitar acúmulo de produtos com base muito alta) até a consolidação da portaria PMPF.
- Monitoramento ativo das portarias da SAIF e decisões da Sufis para reagir rapidamente.
Se essa mudança representa uma “nova realidade fiscal” para medicamentos em Minas, por que o Estado não ouviu as indústrias, redes e associações antes de publicar algo tão arriscado e opaco?
Será que as indústrias, distribuidoras, grupos de farmácias e entidades representativas vão permanecer em silêncio diante desse modelo que pode inviabilizar lançamentos, reduzir oferta de genéricos e gerar insegurança tributária?
Não se trata apenas de técnica — trata-se de sobrevivência competitiva no setor farmacêutico.
Conclusão
A mudança que Minas Gerais impõe com o Decreto 49.107/2025 vai muito além de ajuste fiscal. É uma reestruturação radical, introduzindo complexidade tributária, riscos e potenciais distorções para medicamentos.
Se você atua na indústria farmacêutica, distribuição ou varejo, esteja alerta:
- Faça suas simulações agora;
- Participe das articulações setoriais;
- Prepare-se para discutir base por base;
- E, sobretudo: não aceite como irreversível algo que está repleto de falhas técnicas.
Quer ajuda para montar simulações específicas para seu portfólio de medicamentos ou para preparar um pedido técnico à Fazenda de MG? Podemos te ajudar nisso também — só nos mandar os produtos ou exemplos.
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