Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária: regras, prazos e incentivos

A Zona Franca de Manaus (ZFM) permanece como um dos pilares de competitividade industrial do país, e a Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, não só preserva esse regime como redefine várias de suas regras. Este artigo explica, de forma técnica e objetiva, até quando os benefícios valem, quais tributos são afetados e como a indústria instalada na ZFM mantém forte vantagem competitiva.

1. Prazo: até quando valem os benefícios da Zona Franca de Manaus?

O art. 439 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que os benefícios da ZFM se aplicam “até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT”.

O art. 92-A foi inserido pela Emenda Constitucional nº 83/2014, prorrogando os incentivos da Zona Franca até 2073.

Assim, na prática:

  • A ZFM possui regime especial assegurado até 2073.
  • Após 2073, os incentivos deixam de existir, salvo nova alteração constitucional.

1. Prazo: até quando valem os benefícios da Zona Franca de Manaus?

O art. 439 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que os benefícios da ZFM se aplicam “até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT”.

O art. 92-A foi inserido pela Emenda Constitucional nº 83/2014, prorrogando os incentivos da Zona Franca até 2073.

Assim, na prática:

  • A ZFM possui regime especial assegurado até 2073.
  • Após 2073, os incentivos deixam de existir, salvo nova alteração constitucional.

2. Benefícios da ZFM no IPI

Com a Reforma Tributária, o IPI deixa de existir como tributo geral e passa a cumprir praticamente um único papel: proteger a competitividade da Zona Franca de Manaus.

2.1. Regra geral do IPI pós-Reforma

Para o restante do país, grande parte dos produtos terá IPI reduzido a zero. Portanto:

  • O IPI perde relevância nacional,
  • Mas ganha função estratégica na ZFM.

2.2. Benefícios específicos para a ZFM

A Lei Complementar nº 214/2025 cria incentivos específicos.

IPI zero a partir de 1º/01/2027 (art. 454)

Aplicável a produtos que:

  • tinham alíquota inferior a 6,5% na TIPI de 31/12/2023; e
  • foram industrializados na ZFM em 2024 ou têm projeto técnico aprovado pela Suframa.

Esses produtos geram crédito presumido de CBS (art. 450, §2º, I).

Regras especiais para bens sem similar nacional (art. 455)

Dois caminhos possíveis:

  • Crédito presumido de CBS, ou
  • IPI mínimo de 6,5%, com possibilidade de ajuste pelo Executivo.

3. Imposto Seletivo (IS): a ZFM tem vantagem?

O Imposto Seletivo, previsto no art. 409 da Lei Complementar nº 214/2025, incide sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A lei não cria um regime amplo de benefícios para a ZFM no IS.

Produtos excluídos dos benefícios (art. 441):

  • Armas e munições
  • Fumo e derivados
  • Bebidas alcoólicas
  • Automóveis de passageiros
  • Petróleo, combustíveis e lubrificantes
  • Parte de perfumaria e cosméticos

4. Benefícios da ZFM no IBS e na CBS

O núcleo decisivo da competitividade da ZFM na Reforma está no IBS e na CBS. A lei cria um conjunto robusto de incentivos que reduzem custo, aumentam fluxo de caixa e fortalecem a competitividade nacional.

4.1. Importação pela indústria incentivada (art. 443)

A importação de bens materiais pela indústria incentivada conta com:

  • Suspensão de IBS e CBS no desembaraço;
  • Conversão em isenção quando:
    • o bem é consumido/incorporado ao processo, ou
    • fica 48 meses no ativo imobilizado.

4.2. Importação para revenda presencial na ZFM (art. 444)

Importadores habilitados (regime regular ou Simples) que revendem presencialmente na zona incentivada têm:

  • Crédito presumido de IBS = 50% da alíquota da importação,
  • deduzido diretamente do IBS devido.

O resultado é redução da carga efetiva e maior competitividade no varejo da região.

4.3. Vendas de fora da ZFM para empresas dentro da ZFM (art. 445)

Nessas operações, o IBS e a CBS têm alíquota zero, enquanto o remetente mantém integralmente seus créditos.

Na prática, é uma exportação interna:

  • quem vende para a ZFM não perde créditos,
  • quem compra na ZFM recebe insumo mais leve de tributos.

4.4. Entrada desses bens no Amazonas (art. 446)

Quando os bens adquiridos com base no art. 445 entram no estado do Amazonas, incide IBS sobre a entrada, com alíquota igual a 70% da alíquota cheia.

O destinatário pode se creditar normalmente desse valor.

4.5. Créditos presumidos de IBS nas compras (arts. 447 e 449)

A lei concede créditos presumidos quando empresas da ZFM adquirem bens:

Origem nacional com IBS zero (art. 447)

  • 7,5% sobre o valor da operação (Sul/Sudeste, exceto ES);
  • 13,5% sobre o valor da operação (Norte, Nordeste, CO e ES).

Bens intermediários produzidos na própria ZFM (art. 449)

  • Crédito presumido de 7,5% do IBS.

O objetivo: fortalecer a cadeia industrial interna.

4.6. Créditos presumidos de IBS e CBS nas vendas da ZFM para o Brasil inteiro (art. 450)

Este é o ponto mais relevante da competitividade do polo.

A indústria incentivada, no regime regular, obtém créditos presumidos que podem chegar a:

  • IBS: até 100% do saldo devedor, dependendo do tipo do bem;
  • CBS: 6% do valor da operação (na maioria dos casos).

Na prática, isso reduz drasticamente o custo efetivo e permite maior margem ou preços mais agressivos.

4.7. Operações internas dentro da ZFM (art. 451)

Nas operações internas envolvendo bens de origem nacional e serviços realizados dentro da área da ZFM:

  • A CBS tem alíquota zero,
  • O prestador ou vendedor mantém todos os créditos.

5. Por que a indústria na ZFM é mais competitiva?

Todos os incentivos se somam para criar uma vantagem industrial sólida.

Principais fatores:

  • Insumos mais baratos graças às suspensões e isenções;
  • Créditos presumidos agressivos na compra e na venda;
  • IPI como instrumento de proteção — algo inexistente em outros estados;
  • Ambiente semelhante ao de exportação dentro do próprio território nacional.

Fábricas equivalentes, situadas fora da ZFM, geralmente possuem:

  • menor acúmulo de créditos,
  • maior carga efetiva,
  • menor flexibilidade comercial.

6. Até quando valem os benefícios? A Receita pode revisar depois?

6.1. Vigência dos incentivos

Os incentivos permanecem válidos até 2073, conforme o art. 92-A do ADCT.

Alguns créditos possuem prazos próprios de aproveitamento, como os créditos presumidos utilizáveis por até 5 anos (art. 452).

6.2. E depois de 2073?

Se não houver prorrogação:

  • Novos fatos geradores não terão mais benefícios;
  • Fatos anteriores continuarão sujeitos:
    • ao prazo de fiscalização tributária (5 anos — CTN),
    • ao prazo de utilização de créditos já constituídos.

Conclusão

A Zona Franca de Manaus permanece como um dos polos industriais mais relevantes do país após a Reforma Tributária. Seus incentivos estão protegidos até 2073 e oferecem benefícios significativos em IPI, IBS e CBS.

Para empresas da cadeia farma, industrial e de distribuição, entender esses mecanismos é essencial para:

  • definir políticas comerciais,
  • planejar investimentos,
  • otimizar margens,
  • aumentar competitividade em todo o território nacional.

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