Zona Franca de Manaus reforma tributária: como ficam IBS, CBS, créditos presumidos e incentivos (Arts. 439 a 457 da LC 214/2025)
A Zona Franca de Manaus reforma tributária foi expressamente preservada pela LC 214/2025. O Livro III, Título I, Capítulo I detalha como ficam os incentivos fiscais da ZFM dentro do novo sistema de IBS, CBS e Imposto Seletivo, assegurando:
- manutenção dos benefícios até o prazo constitucional;
- regras específicas para importações, revendas e industrialização;
- créditos presumidos de IBS e CBS;
- tratamento diferenciado para bens intermediários, finais, de capital e de informática;
- ajustes no IPI e mecanismos de recomposição.
Este artigo organiza e traduz os arts. 439 a 457 em linguagem didática, sem perder precisão jurídica.
1. Prazo de vigência dos benefícios da ZFM (Art. 439)
O art. 439 determina que os benefícios da ZFM permanecem válidos até a data prevista no art. 92-A do ADCT. Isso significa que a Lei Complementar nº 214/2025 não reduz o prazo constitucional da ZFM, apenas adapta sua operação ao novo sistema de IBS e CBS.
2. Conceitos-chave: ZFM, indústria incentivada, bem intermediário e bem final (Art. 440)
O art. 440 define conceitos fundamentais para aplicação dos incentivos:
- Zona Franca de Manaus: área estabelecida em lei específica;
- Indústria incentivada: contribuinte de IBS/CBS habilitado pela Suframa;
- Bem intermediário: produto usado em outro processo de industrialização;
- Bem final: produto destinado ao consumo, sem nova industrialização.
Em operações entre partes relacionadas, aplicam-se regras do art. 12, §4º, para evitar manipulação de preços.
3. Produtos excluídos do regime da ZFM (Art. 441)
Alguns produtos não podem utilizar o regime favorecido, como:
- armas e munições;
- fumo e derivados;
- bebidas alcoólicas;
- automóveis de passageiros;
- combustíveis e lubrificantes, salvo exceções da ZFM;
- perfumaria e cosméticos, exceto quando consumidos na ZFM ou fabricados com insumos regionais conforme PPB.
4. Habilitação: quem pode ser indústria incentivada? (Art. 442)
Para ser indústria incentivada, é necessário:
- inscrição na Suframa;
- projeto técnico-econômico com PPB aprovado pela Suframa.
Sem habilitação, não há acesso aos regimes especiais de suspensão, isenção ou crédito presumido.
5. Importações com suspensão e conversão em isenção (Art. 443)
A indústria incentivada tem suspensão de IBS/CBS na importação de bens materiais para uso industrial na ZFM.
Quando a suspensão não se aplica?
- produtos excluídos do art. 441;
- bens de uso/consumo pessoal, salvo se indispensáveis ao projeto aprovado.
Quando vira isenção?
A suspensão converte-se em isenção quando o bem:
- é consumido/incorporado ao processo produtivo; ou
- fica 48 meses no ativo imobilizado.
Saída antecipada da ZFM gera recolhimento dos tributos suspensos.
6. Crédito presumido de IBS na importação para revenda (Art. 444)
Fornece crédito presumido de IBS para contribuinte habilitado (regime regular ou Simples):
- percentual = 50% da alíquota do IBS da importação;
- dedução do próprio IBS devido;
- se a revenda não ocorrer conforme regras → estorno com acréscimos.
7. Redução a zero de IBS/CBS para remessas à ZFM (Art. 445)
Operações de fora da ZFM com destino à indústria incentivada têm alíquotas de IBS/CBS reduzidas a zero.
O remetente mantém créditos e devem existir controles de comprovação da entrada física dos bens.
8. IBS na entrada no Amazonas (Art. 446)
Se o bem entra no Amazonas com alíquota zero mas não vai para indústria incentivada:
- IBS devido pelo destinatário;
- base = valor da operação;
- alíquota = 70% da alíquota normal.
9. Créditos presumidos internos e externos (Arts. 447, 449 e 450)
9.1 Compras de fora da ZFM (Art. 447)
Indústria incentivada recebe crédito presumido diferente conforme a origem dos bens:
- percentual menor para Sul/Sudeste (exceto ES);
- percentual maior para Norte, Nordeste, CO e ES.
Se o bem não entrar na ZFM → estorno obrigatório.
9.2 Compras internas de bem intermediário (Art. 449)
Crédito presumido de 7,5% na compra de bem intermediário utilizado na produção de bem final.
9.3 Créditos presumidos nas saídas da indústria incentivada (Art. 450)
A indústria incentivada recebe créditos presumidos de IBS e CBS nas vendas internas e externas à ZFM.
Percentuais variam segundo:
- bem final;
- bem de capital;
- bem intermediário;
- bens de informática;
- bens com crédito estímulo de ICMS.
Para CBS: 6% em casos específicos e 2% nos demais.
10. Redução a zero da CBS em operações internas (Art. 451)
Aplica-se a bens nacionais e serviços prestados fisicamente dentro da ZFM, entre pessoas jurídicas estabelecidas na área.
11. Limites dos créditos presumidos (Art. 452)
Os créditos presumidos:
- só compensam IBS e CBS do próprio contribuinte;
- não geram ressarcimento;
- têm prazo de uso de 5 anos.
12. Operações fora dos benefícios específicos (Art. 453)
Operações não enquadradas nos arts. 443, 445, 446 ou 448 seguem as regras gerais de IBS e CBS.
13. Relação com o IPI: regras pós-2027 (Arts. 454 e 455)
13.1 Redução a zero do IPI (Art. 454)
A partir de 2027, produtos fabricados na ZFM e com alíquota de IPI inferior a 6,5% têm IPI zero.
13.2 Bens sem similar nacional (Art. 455)
Podem receber crédito presumido de CBS ou ter IPI mínimo de 6,5%.
14. Impacto nas alíquotas de referência (Art. 456)
A perda de arrecadação da ZFM deve ser considerada no cálculo das alíquotas de IBS e CBS, garantindo equilíbrio federativo.
15. Contribuição de contrapartida do Estado do Amazonas (Art. 457)
O Estado do Amazonas pode criar contribuição destinada a:
- ensino superior,
- apoio a micro e pequenas empresas,
- desenvolvimento regional.
Início em 2033 com progressão até 2073.
Conclusão
A Zona Franca de Manaus reforma tributária foi mantida com regras mais estruturadas e integradas ao novo sistema de IBS, CBS e IPI. Para empresas da região, será essencial ajustar sistemas, contratos, PPBs e operações fiscais.
Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:
► E-mail: [email protected]
► (11) 97543-4715
Compartilhe:








