Tratamento tributário dispositivos médicos: quando é 60% ou alíquota zero
O tratamento tributário de dispositivos médicos passou a seguir uma lógica decisiva com a Reforma Tributária. O artigo 144 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que produtos do Anexo IV podem ter redução de 60% ou alíquota zero, dependendo do comprador.
O mesmo dispositivo pode ter dois enquadramentos distintos, o que exige cuidado máximo em pricing, faturamento e compliance documental.
1. O ponto central: o cliente define o tratamento tributário
O Art. 144 é claro: dispositivos do Anexo IV têm redução de 60% como regra geral, mas passam para alíquota zero quando vendidos para órgãos públicos ou entidades de saúde com certificação CEBAS e imunidade reconhecida.
O mesmo item pode ter dois tratamentos tributários diferentes. O que muda é o tipo de cliente.
2. Cenário padrão: redução de 60% (para o mercado em geral)
Para clínicas, hospitais privados, distribuidores, farmácias e outros compradores privados, o dispositivo do Anexo IV recebe redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, com parametrização via CST e CClassTrib de redução.
Esse é o enquadramento mais utilizado pela cadeia privada de saúde.
3. Cenário especial: alíquota zero quando o cliente é elegível
a) Órgãos públicos
Inclui administração direta, autarquias e fundações públicas. Compras de hospitais públicos, secretarias de saúde e universidades públicas passam a aplicar alíquota zero.
b) Entidades de saúde com CEBAS
Inclui hospitais filantrópicos, Santas Casas e instituições beneficentes que atendem ao SUS conforme LC 187/2021. Nessas operações, dispositivos do Anexo IV também passam para alíquota zero.
4. Tabela prática de comparação
| Situação do cliente | Tratamento | Alíquota | CST / CClassTrib |
|---|---|---|---|
| Hospital privado | Redução | 60% | CST de redução |
| Clínica privada | Redução | 60% | CST de redução |
| Farmácia | Redução | 60% | CST de redução |
| Distribuidor | Redução | 60% | CST de redução |
| Órgão público | Isenção | 0% | CST de isenção |
| Hospital CEBAS | Isenção | 0% | CST de isenção |
5. Necessidade de comprovação: o fornecedor deve validar o cliente
Para aplicar alíquota zero, a indústria e o distribuidor precisam comprovar que o cliente é elegível.
Para órgãos públicos:
- CNPJ do ente público;
- documento do pedido de compra;
- natureza jurídica confirmando administração direta, autarquia ou fundação pública.
Para entidades CEBAS:
- certificação CEBAS válida;
- comprovação de imunidade ao IBS e CBS;
- vínculo com atendimento ao SUS, conforme LC 187/2021.
6. Por que isso importa: risco tributário direto
A aplicação incorreta (0% para quem não pode, ou 60% para quem tem direito a 0%) gera risco de autuação, glosa de créditos, penalidades e notificações do Comitê Gestor do IBS/CBS.
A CST e a CClassTrib deixam de ser fixas. Elas variam conforme o cliente e exigem compliance documental.
7. Resumo didático
| Item | Tratamento | Observação |
|---|---|---|
| Dispositivo do Anexo IV | 60% de redução | Regra geral |
| Dispositivo do Anexo IV | 0% de alíquota | Somente para órgãos públicos e entidades CEBAS |
| Decisão final | Depende do cliente | Aplicada no faturamento |
| Compliance | Obrigatório | Fornecedor deve comprovar elegibilidade |
8. Conclusão
O artigo 144 estabelece uma lógica central no tratamento tributário de dispositivos médicos: não é o produto que define o benefício, mas o cliente. Dispositivos do Anexo IV recebem redução de 60% no mercado geral, mas têm alíquota zero para órgãos públicos e entidades CEBAS.
O ERP precisa diferenciar clientes, aplicar a CST correta e garantir compliance documental. A dupla parametrização tributária passa a ser parte do dia a dia fiscal, comercial e de faturamento.
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