Transferência entre estabelecimentos IBS CBS: quando não há incidência

O inciso II do Art. 6º da Lei Complementar nº 214/2025 traz uma regra essencial para o dia a dia das empresas que operam com múltiplos estabelecimentos. O dispositivo estabelece que a transferência entre estabelecimentos IBS CBS pertencentes ao mesmo contribuinte não sofre incidência dos novos tributos sobre o consumo, desde que seja emitido documento fiscal eletrônico.

Texto da lei

II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;

O que o inciso II do Art. 6º IBS CBS significa

Na prática, o inciso II determina que não há IBS nem CBS na transferência entre estabelecimentos IBS CBS de um mesmo contribuinte. Isso vale para mercadorias, produtos, insumos e até alguns ativos que sejam movimentados internamente entre unidades da mesma empresa. Em outras palavras, quando a empresa apenas desloca bens entre filiais, centros de distribuição ou unidades operacionais próprias, não há operação de venda. Sem venda, não há fato gerador de IBS e CBS.

Por que a transferência entre estabelecimentos IBS CBS é relevante

No sistema antigo, o ICMS e, em alguns casos, a combinação de ICMS com PIS e COFINS, incidiam sobre transferências internas de mercadorias, especialmente em operações interestaduais. Isso gerava tributação em movimentações sem receita, acúmulo de créditos complexos, maior risco de glosas e autuações e contabilidade mais pesada. Com a transferência entre estabelecimentos IBS CBS sem incidência, o modelo se aproxima da neutralidade ideal. O imposto passa a recair sobre operações econômicas reais com terceiros, e não sobre simples deslocamentos internos.

Exemplo prático no setor farmacêutico

A seguir, um comparativo entre a lógica antiga e o novo modelo para a transferência entre estabelecimentos IBS CBS:

SituaçãoRegra antiga (ICMS/PIS/COFINS)Nova regra (IBS/CBS)
Indústria transfere medicamentos do CD de São Paulo para o CD de Minas GeraisIncidência de ICMS na transferência, mesmo sem vendaNão há IBS/CBS, pois não há operação econômica com terceiro
Indústria envia amostras entre centros de distribuição com mesmo CNPJ raizTributação variava conforme o estadoNão incide IBS/CBS
Distribuidora movimenta estoque entre filiais regionaisDestacava ICMS e depois buscava créditoOperação neutra, sem débito e sem crédito de IBS/CBS

Emissão de nota fiscal na transferência entre estabelecimentos IBS CBS

Mesmo sem incidência de IBS e CBS, a transferência entre estabelecimentos IBS CBS continua sujeita à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico. Essa exigência garante controle da movimentação física e contábil dos bens, rastreabilidade de estoques, transparência perante o fisco e integração com sistemas de gestão e auditoria. A nota fiscal deve ser emitida sem destaque de IBS e CBS, apenas para registrar a movimentação interna.

Relação com o princípio da neutralidade IBS CBS

O inciso II do Art. 6º se conecta diretamente ao princípio da neutralidade, previsto no Art. 2º da mesma lei. A ideia é que o imposto sobre o consumo incida apenas quando há consumo ou valor agregado real, e não quando a empresa apenas reorganiza seu estoque entre unidades. Na transferência entre estabelecimentos IBS CBS, não há nova receita, nem consumo final. O bem continua dentro da mesma estrutura empresarial. Por isso, a não incidência é coerente com a lógica do novo sistema.

Para entender melhor o contexto desse princípio, vale revisar o artigo sobre o princípio da neutralidade do IBS e da CBS, em que explicamos como a reforma busca evitar distorções nas decisões de produção e logística.

Resumo didático da transferência entre estabelecimentos IBS CBS

SituaçãoHá IBS/CBS?Emite NF?Observações
Transferência entre filiais da mesma empresa (mesmo contribuinte)NãoSimNF sem destaque de tributo
Transferência entre centros de distribuição do mesmo CNPJ raizNãoSimDocumento obrigatório para controle
Transferência para empresa do mesmo grupo, mas com CNPJ diferenteSimSimNão é o mesmo contribuinte
Retorno de mercadorias próprias do CD para a fábricaNãoSimOperação interna de movimentação

Note que a transferência entre estabelecimentos IBS CBS sem tributação só se aplica quando se trata do mesmo contribuinte. Se a operação envolver CNPJs distintos, ainda que do mesmo grupo econômico, a regra passa a ser de incidência normal dos tributos.

Conclusão prática

O inciso II do Art. 6º da Lei Complementar nº 214/2025 representa um avanço importante na simplificação tributária. A transferência entre estabelecimentos IBS CBS do mesmo contribuinte deixa de ser tributada, reduz acúmulo de créditos, diminui o custo administrativo e mantém o controle por meio da NF-e. Em resumo, transferências internas sem mudança de titularidade não geram IBS nem CBS, mas continuam obrigando emissão de nota fiscal. Já operações entre contribuintes distintos seguem sujeitas à tributação normal.

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