Split Payment líquido: como o sistema poderá abater créditos antes da retenção do imposto

A Lei Complementar nº 214/2025 estruturou o split payment como um mecanismo de recolhimento automático do IBS e da CBS. No modelo atual, o sistema retém o valor integral dos tributos no momento da venda.

A própria legislação permite a evolução para o split payment líquido, onde o governo recolhe apenas o valor líquido do débito, já considerando os créditos do contribuinte.

O cenário atual: split “bruto”

No modelo vigente, o sistema de pagamento retém 100% do IBS e CBS da venda e depois devolve excessos quando há crédito acumulado.

Isso ocorre conforme os arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com devolução em até 3 dias úteis prevista no art. 32, §4º, “b”.

O que pode evoluir: o split payment “líquido”

A legislação já permite o abatimento automático do débito com créditos existentes antes do recolhimento.

Exemplo: uma farmácia com R$ 10.000 de crédito e débito de R$ 7.500 teria retenção zero e receberia o valor integral da venda.

A base legal para o split líquido

  • Art. 27, I: permite extinção do débito por compensação.
  • Art. 32, §3º: exige consulta em tempo real ao sistema.
  • Art. 30: cria mecanismo automatizado de pagamento.

O que falta para a implementação

Faltam integração total dos sistemas, regulamentação conjunta e ambiente de apuração digital em tempo real.

Impacto no setor farmacêutico

O split líquido reduz impacto no caixa, evita acúmulo de créditos e diminui devoluções automáticas, melhorando liquidez das farmácias.

Resumo prático

SituaçãoModelo atualPossível evolução
Venda com splitRetém 100%Retém só valor líquido
Crédito acumuladoDevolução posteriorCompensação instantânea
Impacto no caixaRedução temporáriaLiquidez maior

Conclusão

O split payment poderá evoluir para um modelo em que apenas o valor líquido é retido, compensando automaticamente créditos do contribuinte.

Essa evolução moderniza o sistema, reduz custos e melhora a liquidez das empresas.

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