Simples Nacional na Reforma Tributária: como ficam IBS, CBS e Imposto Seletivo
O Simples Nacional na Reforma Tributária não foi extinto. Porém, ele foi profundamente ajustado para acomodar o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo dentro do regime unificado. As mudanças vêm, principalmente, dos arts. 516 e 517 da Lei Complementar nº 214/2025, que alteram a LC 123/2006.
Essas alterações impactam o conceito de receita bruta, a governança do Simples, as vedações para optar ou permanecer no regime, a apuração do MEI, da ME e da EPP, o aproveitamento de créditos por quem compra de optantes e até a possibilidade de recolher IBS e CBS fora do Simples. Para o mercado farma, isso afeta diretamente a formação de preços, o planejamento tributário e a negociação com redes, distribuidoras e farmácias.
Neste artigo, vamos entender como o Simples Nacional na Reforma Tributária passa a funcionar com IBS, CBS e Imposto Seletivo, quais são os novos limites, como ficam os créditos para adquirentes e quais são os principais pontos de atenção para empresas do setor farmacêutico.
Resumo executivo: o novo Simples na era do IBS e da CBS
A Reforma Tributária mantém o Simples como regime diferenciado, mas ajusta suas regras para o novo modelo de tributos sobre consumo. O Simples Nacional na Reforma Tributária passa a incluir IBS, CBS e Imposto Seletivo entre os tributos abrangidos, com novas regras de governança, receita bruta, limites e créditos.
A governança do regime é reforçada com a atualização da composição do CGSN e da descrição do CGSIM. A receita bruta ganha conceito mais amplo, incluindo receitas com bens materiais, imateriais e direitos. Há um limite específico de R$ 3,6 milhões para recolhimento de ICMS, ISS e IBS dentro do Simples. Além disso, o contribuinte pode optar por recolher IBS e CBS fora do regime unificado, em condições definidas em lei.
Para o MEI, surgem novas obrigações de declaração e de emissão de documento fiscal, com valores fixos que passam a incluir IBS e CBS. Quem compra de optantes do Simples passa a ter direito a créditos de ICMS, IBS e CBS, o que reduz barreiras comerciais. E o modelo de declaração assistida aumenta o peso da escrituração eletrônica e da nota fiscal como confissão de dívida.
1. Governança do Simples: CGSN e CGSIM no pós-reforma
1.1. CGSN com composição atualizada e foco na Reforma
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) continua como órgão máximo de gestão do regime, mas sua composição e seu quórum são atualizados. A LC 214/2025 estabelece:
- 4 representantes da União;
- 2 representantes dos Estados e do Distrito Federal;
- 2 representantes dos Municípios;
- 1 representante do Sebrae;
- 1 representante das confederações nacionais de micro e pequenas empresas.
O quórum mínimo passa a ser de três quartos dos membros, com participação obrigatória do presidente ou de seu substituto. Os representantes da União são designados pelo Ministro da Fazenda. Três são da Receita Federal e um é do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou de órgão que o substituir.
Na prática, o Simples Nacional na Reforma Tributária ganha uma governança mais robusta, com reforço da presença da Receita Federal e participação formal de uma pasta voltada ao empreendedor. Isso tende a aproximar o regime das discussões sobre IBS, CBS e Imposto Seletivo.
1.2. CGSIM, REDESIM e integração cadastral
O CGSIM, responsável pela integração cadastral e pelo registro, passa a ter descrição mais clara. Ele é vinculado ao Ministério da Fazenda e é composto por União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos de registro empresarial.
Seu foco está em atos cadastrais tributários, registro e legalização de empresas e integração com a REDESIM. A lei também passa a mencionar o cadastro nacional único de contribuintes, previsto no art. 146, § 1º, IV, da Constituição. Isso indica um movimento de convergência entre CNPJ, inscrição estadual e inscrição municipal.
Para empresas do mercado farma, essa integração tende a reduzir redundâncias cadastrais, mas aumenta a capacidade de fiscalização cruzada entre os fiscos.
2. Receita bruta: conceito ampliado e consolidação de atividades
2.1. Receita bruta mais ampla e aderente à economia digital
O conceito de receita bruta no Simples Nacional na Reforma Tributária é ampliado. A lei deixa claro que a receita bruta abrange a venda de bens, a prestação de serviços, as operações em conta própria, em conta alheia e demais receitas ligadas à atividade principal.
Além disso, o texto menciona expressamente receitas com bens materiais e imateriais, incluindo direitos e serviços. Isso alcança licenças, royalties, cessão de direitos, softwares, SaaS e outros intangíveis. Todas essas receitas passam a contar para fins de limite do regime.
2.2. Consolidação de atividades e vedação a “fatiamento” artificial
Outro ponto importante é a consolidação de atividades, receitas e débitos tributários das empresas enquadradas nos arts. 3º e 18-A da LC 123. Mesmo que haja inscrições distintas ou atuação como contribuinte individual, o fisco pode somar todas as receitas para efeito de limite.
Isso significa que não é possível “espalhar” faturamento entre vários CNPJs ou inscrições para evitar o estouro do limite do Simples Nacional na Reforma Tributária. O foco passa a ser a estrutura econômica real do grupo, o que exige atenção especial de grupos empresariais do setor farma.
3. Princípios do Simples no ambiente pós-reforma
O novo art. 12 da LC 123 estabelece princípios que devem orientar o regime no cenário da Reforma Tributária. O Simples Nacional na Reforma Tributária deve observar simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e integração entre os fiscos, além da defesa do meio ambiente.
O texto também reforça que União, Estados, Distrito Federal e Municípios administrarão o Simples de forma integrada. Essa diretriz dialoga com a base ampla do IBS e da CBS, com o compartilhamento de dados, com a declaração assistida e com modelos como o split payment, em que o imposto é retido na liquidação financeira.
4. Novas vedações e ajustes para optar ou permanecer no Simples
A LC 214/2025 atualiza vedações importantes para ingresso e permanência no Simples. Entre elas, destacam-se:
- empresa com sócio domiciliado no exterior não pode optar pelo regime;
- empresas cuja atividade principal seja locação de imóveis próprios ficam vedadas;
- filial, sucursal ou agência no exterior impede a opção pelo Simples;
- sócio que seja administrador de outra pessoa jurídica lucrativa, com receita global acima do limite, também gera impedimento.
Essas regras reforçam o foco do Simples Nacional na Reforma Tributária em negócios efetivamente enquadrados como micro e pequenas empresas, reduzindo o espaço para estruturas que buscam apenas benefício tributário.
5. Compartilhamento de dados, declarações e multas
5.1. Compartilhamento integral entre os fiscos
O novo art. 25-A prevê o compartilhamento de dados de documentos fiscais e de declarações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma definida pelo CGSN. Na prática, isso reduz zonas de sombra e aumenta a capacidade de fiscalização integrada.
Para o mercado farma, isso significa maior alinhamento entre IBS, ICMS, ISS e CBS, com menos espaço para divergências entre bases e cruzamentos de informações.
5.2. Declaração do MEI com caráter de confissão de dívida
O MEI passa a ter declaração anual simplificada, enviada à Receita Federal, em modelo aprovado pelo CGSN. Essa declaração tem caráter declaratório e constitui confissão de dívida, podendo ser utilizada para cobrança de tributos não recolhidos.
5.3. Guarda de documentos e escrituração eletrônica
As microempresas e empresas de pequeno porte devem guardar documentos que fundamentam os tributos pelo prazo decadencial e prescricional, além de cumprir as obrigações previstas na lei. Quando adotam escrituração fiscal eletrônica por sistemas da administração, podem ser dispensadas de determinadas informações adicionais.
5.4. Multas por atraso, erro ou falta de declaração
As multas são detalhadas. A regra geral prevê 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o total de tributos informados na declaração, com reduções quando o contribuinte se antecipa ou cumpre intimações. Declarações com erro técnico podem ser consideradas não entregues, e o contribuinte pode ser intimado a reenviar em 10 dias.
Para o MEI, há multa mínima específica, o que reforça a necessidade de atenção mesmo em negócios de menor porte.
6. Simples Nacional, IBS, CBS e Imposto Seletivo
6.1. Tributos abrangidos pelo Simples após a reforma
A lista de tributos abrangidos pelo Simples Nacional na Reforma Tributária passa a incluir expressamente o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo entre os itens do art. 13. Além disso, IBS e CBS passam a incidir nas importações realizadas por optantes, com alíquotas dentro do regime, salvo exceções específicas.
6.2. Opção por IBS e CBS fora do Simples
Um dos pontos centrais é a possibilidade de o optante pelo Simples escolher pagar IBS e CBS fora do regime unificado, no regime regular. Essa opção é feita em períodos semestrais, para semestres que se iniciam em janeiro e julho. A escolha ocorre em setembro e abril anteriores e é irretratável para o semestre.
Na prática, isso permite que a empresa permaneça no Simples para tributos como IRPJ, CSLL e INSS, mas apure IBS e CBS fora, aproveitando créditos maiores em cadeias longas. Esse ponto é estratégico para indústrias farmacêuticas que vendem para redes, hospitais e distribuidores.
Ferramentas especializadas, como o Power Pricing da Simtax, tornam-se ainda mais importantes para simular cenários, comparar regimes e medir o impacto das escolhas de apuração no preço final.
7. Limite para ICMS, ISS e IBS dentro do Simples
O novo art. 13-A estabelece um limite específico para recolhimento de ICMS, ISS e IBS pelo Simples. Para continuar recolhendo esses tributos dentro do regime unificado, a empresa deve ter receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
Se ultrapassar esse limite, a empresa pode permanecer no Simples para tributos federais, mas deixa de recolher ICMS, ISS e IBS pelo regime unificado, passando a recolhê-los “por fora”, pelos regimes normais dos entes federados.
A legislação ainda trata de situações em que o excesso de receita retroage ao início das atividades ou, quando o excesso é de até 20%, produz efeitos apenas no ano seguinte. Isso traz nuances importantes para o planejamento de crescimento das empresas do setor farma.
8. MEI na era do IBS e da CBS
O MEI também é redesenhado no contexto do Simples Nacional na Reforma Tributária. O modelo de recolhimento continua baseado em valor fixo mensal, mas passa a incluir parcelas específicas para IBS e CBS, além de INSS, ISS e ICMS, conforme o Anexo VII.
O MEI passa a ter obrigação de emitir documento fiscal nas vendas e prestações de serviços. A nota fiscal eletrônica assume papel central, pois funciona como escrituração e tem caráter de confissão de dívida, inclusive para fins de cobrança futura.
9. Créditos de ICMS, IBS e CBS nas compras de empresas do Simples
O novo art. 23 é especialmente relevante para grandes empresas que adquirem produtos ou serviços de optantes do Simples. Quem não é optante passa a ter direito a crédito de ICMS, IBS e CBS sobre essas aquisições.
O crédito é equivalente à parcela desses tributos embutida no valor pago pelo Simples. A nota fiscal deve informar a alíquota aplicável ao crédito, calculada com base na faixa de receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme os Anexos da LC 123. Para empresas novas, utiliza-se a menor alíquota prevista.
Esse mecanismo reduz a barreira comercial de “comprar do Simples”, pois diminui o risco de impossibilidade de crédito ao adquirente. No mercado farma, isso tende a favorecer relações entre indústrias, distribuidores e pequenos fornecedores optantes pelo regime.
10. Split payment e restituição de IBS e CBS
O art. 21 passa a prever que débitos de IBS e CBS podem ser extintos por meio de split payment, com pagamento diretamente na liquidação financeira, ou por pagamento feito pelo adquirente, em situações de responsabilidade tributária.
Quanto à restituição de IBS e CBS, a regra é mais restritiva. Só haverá restituição ao contribuinte quando a operação não gerar crédito ao adquirente e quando forem observadas as condições do art. 166 do CTN, que trata do repasse do ônus financeiro ou da anuência do terceiro.
11. Declaração assistida e constituição automática do crédito tributário
O novo modelo permite que a Receita Federal gere uma declaração assistida no sistema, com base em dados de documentos fiscais e informações já disponíveis. O contribuinte pode confirmar ou ajustar os valores.
Se ele confirma ou corrige, a declaração passa a ter caráter de confissão de dívida. Se ele não se manifesta, o saldo é considerado correto e o crédito tributário fica automaticamente constituído. Isso aumenta o peso da qualidade dos dados e da conciliação fiscal, especialmente em setores de alto volume, como o farmacêutico.
Conclusão: o que o mercado farma precisa fazer diante do novo Simples
O Simples Nacional na Reforma Tributária continua sendo um regime diferenciado, mas ele passa a operar em um ambiente muito mais integrado, digital e orientado a dados. IBS, CBS e Imposto Seletivo são incorporados à lógica do regime, com novos limites, créditos, obrigações e possibilidades de opção por apuração fora do Simples.
Para empresas do setor farma, isso afeta a precificação, o planejamento tributário e o desenho das cadeias de fornecimento. Entender os novos limites, a possibilidade de créditos para adquirentes e as opções de apuração é essencial para decidir entre permanecer integralmente no regime, migrar parte da apuração para o modelo regular ou rever a estrutura da empresa.
Conteúdos como o curso de Reforma Tributária no setor farmacêutico da Simtax e treinamentos como o TaxMed ajudam a traduzir essas mudanças para a realidade de indústrias, distribuidores, redes e farmácias.
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