Saúde menstrual: produtos com alíquota zero de IBS e CBS
A saúde menstrual entrou de forma explícita na Reforma Tributária. A legislação reduziu a zero as alíquotas de IBS e CBS para produtos de cuidados básicos voltados à higiene menstrual. A medida combina justiça social, combate à pobreza menstrual e ajuste técnico da tributação.
Ao mesmo tempo, a regra exige atenção de indústrias, distribuidores, varejo farmacêutico e e-commerce. É preciso alinhar classificação fiscal, enquadramento regulatório e parametrização tributária. Caso contrário, aumenta o risco de autuações e distorções de preço.
Neste artigo, vamos explicar quais produtos foram contemplados, como funciona a vinculação com a NCM 9619.00.00, quais são as exigências da Anvisa e o que as empresas precisam ajustar em seus sistemas para tratar corretamente a saúde menstrual sob a ótica de IBS e CBS.
O que a Lei Complementar nº 214/2025 diz sobre saúde menstrual
A Seção V da
Lei Complementar nº 214/2025
trata “Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual”. O art. 147 determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento dos seguintes produtos:
- Tampões higiênicos;
- Absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis;
- Calcinhas absorventes;
- Coletores menstruais.
Todos esses itens estão vinculados ao código 9619.00.00 da NCM/SH. Em outras palavras, a lógica da desoneração se apoia na correta classificação fiscal desses produtos de saúde menstrual.
Contudo, a lei estabelece uma condição essencial. A redução de alíquotas só se aplica se os produtos atenderem às normas definidas pela Anvisa. Assim, não basta apenas usar a NCM correta. É necessário que o enquadramento sanitário acompanhe a finalidade de cuidados básicos à saúde menstrual.
Quais produtos de saúde menstrual têm IBS e CBS zerados
A seguir, detalhamos os grupos de produtos mencionados na lei, com foco na rotina de cadastro, classificação e precificação.
1. Tampões higiênicos (NCM 9619.00.00)
Estão incluídos os tampões internos absorventes usados durante o período menstrual, desde que classificados em 9619.00.00 e reconhecidos como produto de cuidados básicos à saúde menstrual. Em geral, são itens de uso interno, com finalidade exclusiva de absorção do fluxo menstrual.
Para o cadastro, a orientação prática é:
- NCM: 9619.00.00;
- Descrição comercial clara, indicando finalidade menstrual;
- Tratamento na Reforma: produto de cuidados básicos à saúde menstrual – IBS/CBS alíquota zero.
2. Absorventes higiênicos e calcinhas absorventes (NCM 9619.00.00)
O benefício também alcança:
- Absorventes higiênicos internos ou externos;
- Produtos descartáveis ou reutilizáveis;
- Calcinhas absorventes com tecnologia apropriada para fluxo menstrual.
Entram, por exemplo:
- Absorventes externos diários, noturnos ou com abas, quando destinados à menstruação;
- Absorventes internos classificados como tal pelo fabricante;
- Calcinhas absorventes reutilizáveis, laváveis, voltadas especificamente à higiene menstrual.
Um ponto importante é diferenciar produtos de higiene íntima geral de produtos de saúde menstrual. Itens que não tenham finalidade diretamente ligada ao período menstrual podem não ser alcançados pelo benefício, mesmo com NCM semelhante.
3. Coletores menstruais (NCM 9619.00.00)
Os coletores menstruais reutilizáveis, geralmente produzidos em silicone ou materiais similares, também integram o rol de produtos com IBS e CBS zerados. Eles devem:
- Estar classificados na NCM 9619.00.00;
- Ser reconhecidos, na regulação da Anvisa, como produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
Esses itens surgem como alternativa sustentável aos absorventes e tampões, o que reforça o caráter social e ambiental da medida.
Condição essencial: conformidade com as normas da Anvisa
O parágrafo único do art. 147 é bastante objetivo:
A redução de alíquotas de que trata esta Seção somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Na prática, isso significa que:
- O produto precisa estar devidamente regularizado na Anvisa, conforme sua categoria e risco sanitário;
- A finalidade como produto de saúde menstrual deve constar no enquadramento regulatório e na rotulagem;
- Produtos informais ou sem regularização sanitária não devem ser beneficiados pela alíquota zero.
Do ponto de vista de indústrias e importadores, isso reforça a necessidade de alinhamento constante entre as áreas de Regulatórios, Qualidade e Tributário. Qualquer divergência entre o enquadramento sanitário e o enquadramento fiscal pode resultar em questionamentos do fisco.
Quais são as consequências práticas da desoneração
A redução de IBS e CBS para produtos de saúde menstrual impacta todos os elos da cadeia. A seguir, um resumo dos principais efeitos.
1. Impactos para a indústria
Para a indústria, os principais reflexos são:
- Parametrização de IBS e CBS com alíquota zero nos sistemas de faturamento para a NCM 9619.00.00, quando houver enquadramento como produto de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Revisão da formação de preço líquido, já que IBS e CBS deixam de compor a carga sobre essas operações;
- Possível reposicionamento de linhas específicas, com foco em inclusão social e em políticas de combate à pobreza menstrual.
Mesmo com a alíquota zero de IBS e CBS, outros tributos continuam relevantes. A empresa precisa avaliar ICMS na transição, Imposto Seletivo quando aplicável, PIS/COFINS em situações específicas e demais encargos sobre folha e estrutura.
2. Impactos para distribuidores e atacadistas
Para distribuidores e atacadistas, a desoneração de IBS e CBS torna ainda mais crítica a qualidade do cadastro tributário. Alguns pontos:
- Marcação clara dos itens classificados na NCM 9619.00.00 como produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Cuidados ao comprar de diferentes fornecedores, garantindo que todos estejam com enquadramento sanitário e fiscal coerente;
- Monitoramento da margem, já que a redução da carga de IBS e CBS pode alterar políticas comerciais e descontos.
3. Impactos para varejo farmacêutico e e-commerce
No varejo físico e online, a parametrização correta no PDV e nas plataformas digitais é fundamental. A empresa precisa:
- Garantir que IBS e CBS não sejam embutidos no preço dos produtos beneficiados;
- Diferenciar itens de saúde menstrual de outros produtos de higiene íntima feminina não alcançados pelo benefício;
- Estar preparada para fiscalizações, com documentação que comprove classificação, enquadramento sanitário e tratamento tributário adotado.
Além disso, há espaço para ações de comunicação ao consumidor. É possível destacar a manutenção ou redução de preços em função da alíquota zero, reforçando o caráter social da medida.
4. Impactos para o consumidor e para políticas públicas
Para o consumidor final, a expectativa no médio prazo é de redução de barreiras de acesso a produtos de saúde menstrual. A tributação mais justa abre espaço para:
- Ampliação de programas públicos de distribuição gratuita em escolas, unidades de saúde e equipamentos de assistência social;
- Ações de empresas e organizações da sociedade civil voltadas à redução da pobreza menstrual, com menor custo fiscal.
O que as empresas precisam observar na prática
Para aproveitar corretamente o benefício e reduzir riscos fiscais, alguns pontos de atenção merecem destaque.
1. Classificação fiscal correta (NCM 9619.00.00)
A NCM é um dos pilares do enquadramento de IBS e CBS. É essencial confirmar se o produto se encaixa, de fato, na NCM 9619.00.00. O uso da classificação apenas como atalho para obter benefício fiscal aumenta o risco de autuações e reclassificações pelo fisco.
2. Enquadramento como produto de cuidados básicos à saúde menstrual
A destinação do produto precisa ser clara. A descrição comercial, o material de marketing e a rotulagem devem evidenciar a finalidade como produto de saúde menstrual. Itens voltados apenas à higiene íntima geral, sem ligação direta com o período menstrual, podem ficar fora do benefício, mesmo com NCM semelhante.
3. Atendimento aos requisitos da Anvisa
A empresa deve verificar se o produto atende integralmente às exigências da Anvisa:
- Categoria regulatória correta;
- Registro ou notificação sanitária válida, quando exigida;
- Rotulagem e instruções de uso em conformidade.
Em caso de dúvida, o ideal é alinhar a área regulatória com o time fiscal e contábil. Esse diálogo reduz o risco de enquadramentos tributários baseados apenas em interpretação comercial.
4. Parametrização em sistemas (ERP, faturamento, precificação)
Os sistemas de gestão precisam refletir as novas regras da Reforma Tributária. Uma boa prática é criar campos específicos no cadastro de produto, como:
- “Produto de cuidados básicos à saúde menstrual (art. 147 LC 214/2025)” – Sim/Não;
- “IBS/CBS – Tratamento”: alíquota zero – saúde menstrual.
Essas informações devem ser usadas em:
- Simuladores de preço e ferramentas de precificação;
- Emissão de NF-e e documentos fiscais eletrônicos;
- Relatórios gerenciais criados para acompanhar os efeitos da Reforma Tributária.
Ferramentas especializadas, como soluções de precificação tributária aplicadas ao setor farmacêutico, ajudam a organizar esses parâmetros de forma consistente.
5. Convivência com outros tributos e com a transição da Reforma
A desoneração de IBS e CBS não elimina a necessidade de olhar para o restante da carga tributária. Durante a fase de convivência entre o sistema atual e o novo modelo, ainda será necessário lidar com ICMS, PIS/COFINS e demais tributos até a conclusão da transição.
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Conclusão: saúde menstrual, equidade de gênero e justiça tributária
Os produtos de saúde menstrual ganharam um espaço de destaque na Reforma Tributária, com a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS para tampões, absorventes, calcinhas absorventes e coletores menstruais classificados na NCM 9619.00.00 e devidamente regularizados na Anvisa.
Para indústrias, distribuidores, hospitais, varejo e e-commerce, o desafio agora é:
- Classificar corretamente os produtos;
- Integrar o enquadramento legal ao cadastro de NCM e às regras de tributação;
- Revisar precificação e margens, sem perder de vista o impacto social e a imagem da marca.
Mais do que um ajuste técnico, a desoneração da saúde menstrual representa um passo importante em direção à equidade de gênero e à justiça tributária. Itens essenciais de higiene menstrual deixam de carregar a mesma carga tributária de outros produtos, aproximando o sistema tributário da realidade das mulheres brasileiras.
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