Restituição de IBS e CBS: quando o pagamento indevido dá direito à devolução
O artigo 38 da Lei Complementar nº 214/2025 trata de um ponto sensível para qualquer empresa: a restituição de IBS e CBS pagos indevidamente ou em valor maior do que o devido.
No novo modelo de tributação sobre o consumo, não basta ter identificado um erro para pedir o dinheiro de volta. A devolução do imposto só ocorre em situações específicas, que levam em conta o crédito do adquirente e o repasse do encargo ao consumidor final.
Este conteúdo explica, de forma didática e com foco no setor farmacêutico, em quais casos o pagamento a maior pode ser recuperado e quando a restituição não se aplica.
O que diz o Art. 38 da LC 214/2025
O artigo 38 define as condições para a restituição de IBS e CBS em casos de pagamento indevido ou a maior.
O texto estabelece que a devolução só será devida ao contribuinte quando duas condições forem atendidas ao mesmo tempo:
- a operação não tiver gerado crédito para o adquirente; e
- tiver sido respeitado o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Em outras palavras, a empresa só pode pedir restituição se o comprador não tiver tomado crédito e se não houver repasse do imposto ao cliente final.
Essa regra segue a lógica de outros tributos que estão sendo substituídos. Ela preserva a neutralidade e evita que alguém receba de volta um valor que já foi compensado na cadeia.
O que é pagamento indevido ou a maior de IBS e CBS
O pagamento indevido ocorre quando a empresa recolhe IBS e CBS sem que houvesse obrigação tributária.
Já o pagamento a maior aparece quando o tributo era devido, mas foi calculado com base incorreta ou alíquota superior à correta.
Alguns exemplos típicos:
- uso de alíquota cheia quando havia redução prevista;
- tributação de operação que deveria ser desonerada;
- erro na interpretação de um regime diferenciado.
No setor farmacêutico, situações ligadas a reduções do Anexo IV ou a operações com benefícios específicos são exemplos comuns de riscos de pagamento a maior.
Condição 1: não pode ter havido crédito do adquirente
A primeira condição para a restituição de IBS e CBS é que a operação não tenha gerado crédito para quem comprou o bem ou o serviço.
Se o adquirente já se creditou daquele imposto, o valor pago a maior foi compensado dentro da cadeia. Nessa hipótese, o governo não ficou com o recurso, pois o crédito reduziu a carga de etapas seguintes.
Exemplo prático:
- uma indústria paga CBS a maior em uma venda para o distribuidor;
- o distribuidor toma crédito integral sobre o valor destacado na nota;
- o crédito reduz a carga do distribuidor nas vendas seguintes.
Nessa situação, a devolução à indústria não é possível, porque o valor já saiu, na prática, do caixa público. Não há como devolver duas vezes o mesmo montante.
Condição 2: não pode ter havido repasse ao consumidor final
A segunda condição está ligada ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Esse dispositivo determina que, em tributos indiretos, só tem direito à restituição quem provar que:
- não repassou o encargo financeiro do imposto; ou
- obteve autorização expressa de quem suportou o ônus.
No contexto da restituição de IBS e CBS, isso significa que, se o valor do imposto já foi embutido no preço de venda e repassado ao consumidor final, o contribuinte não pode pedir devolução.
Quem suportou o encargo foi o cliente. A restituição ao fornecedor geraria um enriquecimento sem causa, porque ele receberia de volta um valor que não pagou de fato.
Quando a restituição de IBS e CBS não se aplica
A devolução do imposto não é devida em diversos cenários. Entre eles:
- quando o valor pago a maior foi usado como crédito pelo adquirente;
- quando o encargo foi repassado no preço ao consumidor;
- quando não há recolhimento indevido, mas apenas erro interno de apropriação de custos;
- quando a discussão é apenas de planejamento tributário, sem pagamento a maior comprovado.
Nesses casos, a restituição de IBS e CBS seria incompatível com a lógica da lei. A devolução só faz sentido quando o imposto ficou, de fato, no caixa do governo.
Exemplo prático no setor farmacêutico
Considere o seguinte fluxo simplificado:
- A indústria farmacêutica vende medicamentos para um distribuidor.
- Na nota, a indústria destaca CBS com alíquota cheia, sem aplicar redução prevista.
- O distribuidor toma crédito integral dessa CBS na sua apuração.
O que ocorreu?
- a indústria recolheu CBS a maior;
- o distribuidor aproveitou esse valor como crédito;
- o imposto não ficou com o governo, pois o crédito compensou o excesso.
Nesse cenário, a indústria não tem direito à restituição de IBS e CBS.
Agora, imagine que o distribuidor não aproveitou o crédito, por um erro formal ou por atuar em atividade sem direito a crédito.
Se a indústria comprovar que o adquirente não se creditou e que não houve repasse do encargo ao consumidor, o pedido de restituição passa a ser possível, dentro das regras da lei.
Por que essa regra é importante
A disciplina da restituição de IBS e CBS evita devoluções em duplicidade e assegura que o sistema permaneça neutro.
A lógica é semelhante ao que já ocorre com ICMS, PIS e COFINS. A lei quer garantir que:
- o imposto só seja devolvido a quem suportou o ônus financeiro;
- a cadeia não receba benefícios em cascata sobre o mesmo valor;
- a arrecadação dos entes não seja comprometida por pedidos de restituição indevidos.
Essa coerência é essencial para a credibilidade do novo modelo de tributação sobre o consumo, que busca neutralidade e transparência.
Impactos para a gestão tributária no setor farma
No mercado farmacêutico, a cadeia é longa e envolve indústria, distribuidoras, redes e farmácias independentes.
Por isso, a restituição de IBS e CBS exige:
- controle rigoroso dos créditos de cada etapa;
- integração entre área fiscal e faturamento;
- sistemas capazes de rastrear quem se creditou e em qual operação.
Empresas que já acompanham conteúdos técnicos, como a página da Reforma Tributária no setor farmacêutico ou o curso específico sobre o tema, estarão mais preparadas para lidar com esse nível de detalhamento.
Tabela-resumo da restituição de IBS e CBS
| Situação | Há direito à restituição? | Motivo principal |
|---|---|---|
| Pagamento a maior e adquirente não se creditou | Sim | Imposto ficou no caixa do governo |
| Pagamento a maior e adquirente já tomou crédito | Não | Crédito compensou o valor na cadeia |
| Repasse do imposto no preço ao consumidor | Não | Ônus suportado pelo cliente final |
| Erro interno sem recolhimento indevido | Não | Não houve pagamento a maior ao fisco |
Conclusão
O artigo 38 da Lei Complementar nº 214/2025 garante a restituição de IBS e CBS apenas quando o imposto pago a maior efetivamente permaneceu com o poder público.
Se houve crédito do adquirente ou repasse ao consumidor final, não há devolução possível. A regra é clara: só tem direito quem arcou, de fato, com o encargo.
No setor farmacêutico, essa estrutura reforça a necessidade de controles detalhados de créditos e débitos, sistemas integrados e gestão tributária profissionalizada. Erros de cálculo ou parametrização podem gerar pagamentos que depois não serão recuperados.
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