Como funciona o redutor das alíquotas da CBS e do IBS nas vendas para o governo (2027 a 2033)? Explicação completa do Art. 370 da LC 214/2025
O Art. 370 cria um mecanismo especial de redução das alíquotas da CBS e do IBS em todas as operações contratadas pela Administração Pública:
- direta,
- autárquica,
- fundacional,
inclusive nas importações realizadas por esses entes.
Esse redutor é necessário porque, antes da Reforma, vendas ao governo já tinham um tratamento tributário próprio, especialmente no caso do ICMS e do PIS/COFINS em alguns regimes específicos.
Para garantir que o governo não sofra aumento brusco de custos durante a transição, a lei exige a criação de uma alíquota reduzida para essas operações.
E essa alíquota reduzida será calculada ano a ano, entre 2027 e 2033. Neste artigo, vamos explicar como esse redutor será definido.
1. O que é o redutor?
O redutor é um fator que reduz as alíquotas completas da CBS e do IBS sempre que o adquirente da operação for:
- Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios);
- Autarquias (ex.: INSS, ANVISA, ANEEL);
- Fundações públicas.
A lógica é clara: evitar aumento de custos para o setor público durante a transição.
Na prática, o redutor funciona como uma “alíquota pública” mais baixa, calculada com base na receita que o governo pagava antes da Reforma, comparada com o que pagaria após a Reforma.
Quando o comprador é a Administração Pública, não se aplica simplesmente a alíquota cheia. Aplica-se a alíquota cheia da CBS e do IBS e, em seguida, aplica-se o redutor, que traz o valor efetivo para um patamar equivalente ao passado.
2. Base legal para o cálculo do redutor (caput do Art. 370)
O caput do Art. 370 lista três grandes blocos de estimativas necessárias para calcular, a cada ano, o redutor aplicado às vendas para o governo.
Bloco 1 — Estimativa da receita com CBS e IBS (Art. 370, I)
O inciso I trata da estimativa de quanto o governo pagaria de CBS e IBS sobre as compras públicas, considerando:
- a base de cálculo dessas operações;
- as alíquotas de CBS e IBS do ano de vigência.
Na prática, o governo simula quanto arrecadaria de CBS e IBS nas compras da Administração Pública, usando as alíquotas do ano futuro, aplicadas sobre as bases de cálculo de anos-base anteriores (como 2024, 2025 e 2026).
Em resumo, o Bloco 1 mostra quanto o governo pagaria se não houvesse redutor, usando as alíquotas do novo sistema.
Bloco 2 — Receita histórica da União sobre essas operações (Art. 370, II)
O inciso II trata da parte federal, ao exigir a estimativa da receita da União com os tributos substituídos pela CBS, como:
- PIS,
- COFINS,
- IPI,
- IOF sobre seguros,
especificamente sobre compras governamentais.
É a fotografia do modelo antigo aplicada às operações com a Administração Pública.
Bloco 3 — Receita histórica dos Estados e Municípios (Art. 370, III)
O inciso III amplia o raciocínio ao exigir a estimativa da receita dos Estados, DF e Municípios com os impostos substituídos pelo IBS, especialmente:
- ICMS;
- ISS;
- outros tributos correlatos previstos na legislação.
O objetivo é sempre o mesmo: manter o esforço fiscal do governo constante, sem aumento real de carga nas compras públicas.
3. Como o redutor é calculado ano a ano?
O valor do redutor não é fixo. Ele muda ano a ano, de acordo com:
- a evolução das alíquotas reais da CBS e do IBS;
- a evolução das bases de cálculo;
- a participação gradual do IBS na arrecadação total.
A lógica geral é simples: comparar quanto o governo pagaria com CBS e IBS sem redutor versus quanto ele pagava no modelo antigo e ajustar o redutor até que esses valores fiquem equivalentes.
A seguir, a lei trata especificamente do cálculo do redutor em cada fase: 2027, 2028, 2029 a 2032 e 2033.
4. Redutor para 2027 (explicação do §1º)
O §1º do Art. 370 trata da primeira aplicação do redutor, para o ano de 2027.
Em termos didáticos, a regra é que o redutor de 2027 deve igualar:
- a média da receita estimada da CBS sobre compras governamentais, usando anos-base 2024 e 2025;
- à média da receita histórica da União com os tributos antigos (PIS, COFINS, IPI, IOF seguro) nesses mesmos anos.
Ou seja, o valor de CBS que o governo pagaria em 2027 após aplicar o redutor deve ser igual ao que ele pagava antes da Reforma, em média, em 2024 e 2025.
Nem mais, nem menos. Se a CBS sem redutor geraria mais arrecadação do que o antigo conjunto de tributos, o redutor “puxa” a alíquota efetiva para baixo.
Importante: em 2027, apenas a CBS é considerada nesse cálculo. O IBS ainda não participa plenamente da tributação das compras governamentais nesse primeiro momento de transição.
5. Redutor para 2028 (explicação do §2º)
Em 2028, o cálculo do redutor fica mais robusto, porque passa a considerar três anos-base: 2024, 2025 e 2026.
A lógica permanece a mesma:
- calcular a média da receita estimada da CBS sobre compras públicas, usando as bases e as alíquotas apropriadas;
- calcular a média da receita histórica da União com os tributos substituídos pela CBS para essas operações;
- definir o redutor de forma que a CBS paga pelo governo em 2028, após a aplicação do redutor, seja equivalente à carga pré-Reforma nesses anos-base.
Mais uma vez, em 2028 o ajuste ainda mira exclusivamente a CBS nas compras públicas. O IBS ainda não entra nesse redutor.
6. Redutor para 2033 (explicação do §3º)
O §3º do Art. 370 trata do ano de 2033 e traz a grande virada conceitual.
Nesse ponto da transição:
- o IBS já está 100% vigente;
- a CBS já está com a sua alíquota final consolidada;
- a transição do sistema antigo para o novo está concluída.
Por isso, o redutor passa a equilibrar:
- a receita estimada de CBS + IBS sobre as compras governamentais, considerando as regras de 2033;
- a receita histórica da União, Estados e Municípios com os tributos que foram substituídos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, entre outros).
Em outras palavras, 2033 é o ano em que a equivalência para compras públicas precisa se ajustar completamente ao modelo pós-Reforma, considerando a soma CBS + IBS.
7. Redutor para 2029 a 2032 (explicação do §4º)
Os anos de 2029 a 2032 são anos intermediários na transição. O §4º estabelece que, para esses anos, o redutor será definido a partir de uma:
“média ponderada dos cálculos dos §§ 2º e 3º (…) considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.”
Isso significa que o redutor de 2029, 2030, 2031 e 2032 é uma combinação gradual entre:
- o modelo centrado na CBS, usado até 2028; e
- o modelo combinado CBS + IBS, usado em 2033.
A ponderação acompanha a evolução progressiva da participação do IBS entre 2029 e 2033. À medida que o IBS ganha peso na arrecadação e nas compras públicas, o redutor passa a olhar mais para a soma CBS + IBS e menos para a CBS isoladamente.
8. O redutor afeta somente as vendas ao governo
Um ponto crucial para empresas que vendem para diversos tipos de clientes:
- Empresas que vendem ao governo aplicam a alíquota cheia da CBS e do IBS multiplicada pelo redutor específico para operações com a Administração Pública;
- Empresas que vendem apenas para o setor privado não utilizam esse redutor;
- o redutor é aplicado diretamente sobre as alíquotas de CBS e IBS, reduzindo a carga efetiva nas compras públicas.
Exemplo conceitual (sem números reais):
- se a alíquota padrão da CBS for A%;
- se a soma das alíquotas do IBS estadual e municipal for B% + C%;
então, numa venda para o governo, a tributação efetiva poderia ser:
- CBS efetiva = A × redutor;
- IBS efetivo = (B + C) × redutor.
Sempre resultando em uma carga menor do que a alíquota cheia, justamente para manter a equivalência com o que o setor público pagava antes da Reforma.
9. Impacto prático para o mercado farma e hospitalar
Para o mercado farmacêutico, hospitalar e de distribuição, o redutor do Art. 370 é extremamente relevante. Ele afeta diretamente:
- vendas para hospitais públicos;
- processos de licitação estadual e federal;
- contratos de fornecimento com secretarias de saúde;
- fornecimento de medicamentos excepcionais e de alto custo;
- serviços e insumos médicos contratados pelo poder público;
- operações de home care custeadas pelo SUS ou por programas governamentais.
Alguns efeitos práticos:
- Garante previsibilidade de custo ao governo, evitando uma explosão de preços nas compras públicas apenas por causa da mudança do sistema tributário;
- Afeta a precificação das indústrias farmacêuticas e dos distribuidores hospitalares, exigindo que ferramentas como Medic Pricing, Hospitalar Pricing, Clínic Pricing e Power Pricing considerem cenários com alíquotas cheias e reduzidas para operações com a Administração Pública;
- Impacta a estratégia de canais e clusters, gerando diferenças relevantes entre vendas públicas e privadas, faturamento direto para o governo versus via distribuidor e operações segmentadas por Estados e tipos de ente público.
10. Resumo didático — A história do Art. 370
Podemos narrar a lógica do Art. 370 como uma história:
- o governo sempre foi um grande comprador de bens e serviços;
- a Reforma Tributária poderia aumentar significativamente seus gastos se as alíquotas cheias de CBS e IBS fossem aplicadas sem ajustes;
- para evitar esse salto de custo, a lei criou um redutor específico para compras públicas;
- esse redutor reduz as alíquotas da CBS e do IBS quando o comprador é a Administração Pública;
- ele é recalculado todos os anos de 2027 a 2033;
- no início, o foco é a CBS (2027 e 2028);
- no fim, o foco é a soma CBS + IBS (2033);
- nos anos intermediários (2029 a 2032), o modelo faz uma transição gradual entre esses dois extremos.
O resultado é que o governo não passa a gastar mais do que gastava antes da Reforma apenas por causa da mudança de sistema. Para empresas que atuam com o setor público, isso significa um cenário mais previsível e alinhado com a neutralidade tributária prometida pela Reforma.
Para aprofundar esse entendimento no contexto do setor farmacêutico, vale complementar a leitura com o conteúdo da Simtax sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico e com o curso gratuito Reforma Tributária no setor farmacêutico, além da leitura integral da Lei Complementar nº 214/2025.
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