Redução de Alíquota IBS CBS: crédito integral mantido

A palavra-chave foco deste artigo é redução de alíquota IBS CBS. O § 10 do Artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 consolida um dos pilares da não cumulatividade plena do IBS e da CBS.

A regra é clara. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos já apropriados pelo contribuinte. Somente haverá ajuste quando a própria lei exigir de forma expressa.

O que diz o § 10 sobre alíquota reduzida

O § 10 estabelece que a simples redução de alíquota IBS CBS na saída não retira o direito ao crédito integral das aquisições. Mesmo se a empresa aplicar uma alíquota reduzida na venda, ela poderá manter o crédito cheio de IBS e CBS gerado nas compras.

A exceção ocorre apenas quando houver dispositivo específico determinando estorno ou anulação de créditos. Esses casos aparecem em dispositivos sobre imunidade, isenção, suspensão ou diferimento.

O que muda na prática em relação ao modelo antigo

No sistema atual de PIS, COFINS e ICMS, operações com isenção, redução de base, alíquota zero ou benefícios similares costumam exigir estorno de créditos. Na prática, parte do crédito é devolvida, o que aumenta o custo efetivo da operação.

Com a redução de alíquota IBS CBS na Reforma Tributária, o legislador optou por outro caminho. A venda beneficiada não elimina o crédito integral das compras. O contribuinte mantém o crédito pleno, desde que observe as exceções previstas em lei.

Isso reforça a ideia de não cumulatividade plena. O imposto incide apenas sobre o valor agregado e não sobre a estrutura de custos acumulados ao longo da cadeia.

Exemplo prático na indústria de medicamentos

Considere uma indústria farmacêutica que produz medicamento com benefício de redução de sessenta por cento da alíquota, conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 214/2025.

Dados do exemplo

  • compra de insumos: um milhão de reais;
  • alíquota cheia de IBS e CBS: treze por cento;
  • crédito: cento e trinta mil reais;
  • base de venda: um milhão e quinhentos mil reais;
  • redução de sessenta por cento na alíquota;
  • alíquota efetiva: cinco vírgula dois por cento.

O débito na saída será:

  • um milhão e quinhentos mil reais multiplicado por cinco vírgula dois por cento, igual a setenta e oito mil reais.

O resultado da apuração:

  • crédito integral: cento e trinta mil reais;
  • débito reduzido: setenta e oito mil reais;
  • saldo credor: cinquenta e dois mil reais.

Esse saldo credor pode ser compensado com outros débitos futuros ou objeto de pedido de ressarcimento, nos termos do Artigo 39.

O ponto central é que a redução de alíquota IBS CBS na venda não reduz o crédito das compras. Não há obrigação de estornar os cinquenta e dois mil reais excedentes.

Comparação com o sistema antigo de PIS e COFINS

No modelo anterior, era comum que operações com alíquota zero ou isenção de PIS e COFINS resultassem na perda do direito ao crédito dos insumos. Algumas situações admitiam crédito, outras não. O resultado era aumento de custo tributário em cadeias beneficiadas.

Com a nova disciplina da redução de alíquota IBS CBS, essa distorção é corrigida. A empresa mantém o crédito integral, mesmo que a alíquota na saída seja reduzida. A regra só muda se a própria lei exigir o estorno em situações específicas.

Isso torna a tributação mais neutra. O benefício concedido na saída não é financiado pela redução artificial de créditos nas etapas anteriores.

Quando o estorno ainda será exigido

O § 10 define a regra geral. No entanto, a lei prevê exceções em dispositivos próprios. O estorno, total ou parcial, ainda pode ser exigido em situações como:

  • operações imunes ou isentas, em que a lei exige anulação proporcional de créditos;
  • operações em suspensão, em que o direito ao crédito depende do efetivo pagamento do tributo em etapa posterior;
  • hipóteses de diferimento, em que o fato gerador é postergado e o crédito só surge quando o imposto é devido.

Nesses casos, a lógica não decorre da redução de alíquota IBS CBS, mas de regimes específicos de desoneração, imunidade ou postergação.

Impacto prático no setor farmacêutico

O setor farmacêutico é um dos maiores beneficiados pela regra do § 10. Muitas operações com medicamentos essenciais terão redução de sessenta por cento da alíquota de IBS e CBS.

Com a nova disciplina:

  • a indústria mantém crédito integral sobre insumos, embalagens e serviços;
  • distribuidores preservam o direito a crédito pleno nas aquisições;
  • farmácias continuam com créditos, mesmo vendendo produtos com alíquota reduzida, quando estiverem no regime regular.

A tabela abaixo ilustra o fluxo em cadeia.

Etapa Operação Alíquota efetiva Crédito mantido Observação
Indústria compra insumos Aquisição tributada Treze por cento Sim, crédito integral Geração de crédito cheio
Indústria vende medicamento com redução Venda com redução de sessenta por cento Cinco vírgula dois por cento Sim, crédito mantido Redução não gera estorno automático
Distribuidor revende com redução Venda com redução de sessenta por cento Cinco vírgula dois por cento Sim Mantém créditos das compras
Farmácia vende ao consumidor Venda final com redução Cinco vírgula dois por cento Sim Sem restrição específica

A redução de alíquota IBS CBS deixa de ser fonte de perda de crédito e passa a ser um mecanismo de política pública neutro em relação à formação de custos.

Conclusão prática

O § 10 do Artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 é um dos dispositivos que materializam a não cumulatividade plena do IBS e da CBS.

A redução de alíquota IBS CBS na venda não implica estorno de crédito, salvo quando a própria lei determina o contrário em regimes específicos. Na prática, a indústria e os demais elos da cadeia podem manter o crédito integral, mesmo com redução de sessenta por cento na alíquota de medicamentos.

Isso torna o sistema mais neutro, previsível e coerente com a realidade econômica do setor farmacêutico, que trabalha com margens ajustadas e forte regulação de preços.

Quer entender como estruturar o controle de créditos e benefícios de alíquota reduzida no IBS e na CBS para o seu negócio? Fale com a Simtax.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

Compartilhe:

Posts relacionados: