Quem pode mudar a Lei Complementar do IBS e da CBS? O Comitê e o Fórum podem?
Uma dúvida comum sobre a implementação do IBS e da CBS é se o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias têm poder para alterar a lei.
A resposta é clara: eles não podem. Esses órgãos operam dentro da lei, interpretam, esclarecem e padronizam, mas não podem mudar o texto legal.
O que o Comitê e o Fórum podem fazer?
Os dois órgãos podem interpretar a lei, uniformizar procedimentos, padronizar obrigações acessórias e resolver controvérsias. Porém, não podem alterar dispositivos legais, criar novos direitos ou modificar a estrutura do IBS e da CBS.
Quem pode alterar uma Lei Complementar?
Somente o Processo Legislativo Federal pode alterar uma Lei Complementar. O projeto pode ser apresentado por diversas autoridades, votado na Câmara e no Senado, e sancionado ou vetado pelo Presidente da República.
As regras podem mudar mesmo sem alterar a lei?
O que pode mudar é a interpretação e a aplicação prática da lei. O Comitê e o Fórum podem esclarecer dúvidas e padronizar entendimentos, desde que respeitem os limites legais e não inovem na legislação.
Exemplo prático para o setor farmacêutico
Um medicamento com dois princípios ativos no Anexo XIV pode gerar dúvidas sobre o benefício. O Fórum interpreta juridicamente e o Comitê define como declarar e aplicar o benefício. Ambos não podem alterar o anexo.
Conclusão — quem muda a Lei Complementar?
Somente o Congresso Nacional pode alterar a Lei Complementar. O Comitê e o Fórum interpretam e operacionalizam, mas não criam nem retiram direitos.
| Órgão / Poder | Pode mudar a Lei Complementar? | Pode interpretar a lei? | Pode criar regras administrativas? |
|---|---|---|---|
| Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias | Não | Sim | Sim |
| Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias | Não | Sim | Não (apenas interpretação) |
| Congresso Nacional | Sim | Sim | Sim |
| Presidente da República | Sim (sanciona ou veta) | Não | Não |
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