Quem paga IBS e CBS em leilões: entenda o Art. 21, inciso II da LC 214/2025
A Lei Complementar nº 214/2025 definiu novas regras sobre quem é contribuinte do IBS e da CBS. Além dos fornecedores que realizam operações regulares de bens e serviços, a lei determina que, em operações específicas, o contribuinte será o comprador, e não o vendedor.
É o caso das aquisições em licitações públicas de bens apreendidos ou abandonados e das compras realizadas em leilões judiciais.
O que o Art. 21 estabelece
II – o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial.
Quando o vendedor não exerce atividade econômica, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é transferida ao comprador.
Por que o comprador paga o imposto?
Essas operações não ocorrem dentro de um mercado comercial tradicional. O poder público e o Judiciário não exercem atividade econômica. Para evitar lacunas tributárias, o tributo recai sobre o adquirente do bem.
O objetivo é garantir que operações com valor econômico não fiquem sem incidência tributária.
Situação 1 – Compra em licitações de bens apreendidos
Quando União, Estados ou Municípios realizam licitações para vender bens apreendidos ou abandonados, o vencedor da licitação é quem recolhe o IBS e a CBS.
Exemplo: Uma distribuidora arremata cosméticos apreendidos pela Receita Federal.
Situação 2 – Compra em leilões judiciais
Nesses casos, os bens são vendidos por determinação judicial. O Judiciário e o antigo proprietário não são contribuintes. O imposto é recolhido pelo adquirente.
Exemplo: Farmácia que compra um imóvel em leilão judicial.
Aplicação prática para o setor farmacêutico
Indústrias, distribuidores e farmácias precisam ficar atentos, pois a responsabilidade de recolher ocorre quando:
- Compram estoques apreendidos;
- Adquirem máquinas e equipamentos em leilões;
- Arrematam bens em massas falidas;
- Participam de licitações públicas de bens abandonados.
Resumo prático
| Situação | Quem recolhe IBS e CBS | Motivo |
|---|---|---|
| Venda comum entre empresas | Fornecedor | É contribuinte habitual |
| Compra de bens apreendidos | Comprador | Poder público não exerce atividade econômica |
| Compra em leilão judicial | Comprador | Venda não é comercial habitual |
| Compra casual entre pessoas físicas | Nenhum | Não há habitualidade |
Conclusão
O Art. 21, inciso II da LC 214/2025 estabelece que, em licitações públicas e leilões judiciais, o contribuinte do IBS e da CBS é o adquirente do bem. A medida garante coerência ao sistema, evita lacunas de incidência e assegura que operações economicamente relevantes gerem tributação.
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