Quem paga IBS e CBS em leilões: entenda o Art. 21, inciso II da LC 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025 definiu novas regras sobre quem é contribuinte do IBS e da CBS. Além dos fornecedores que realizam operações regulares de bens e serviços, a lei determina que, em operações específicas, o contribuinte será o comprador, e não o vendedor.

É o caso das aquisições em licitações públicas de bens apreendidos ou abandonados e das compras realizadas em leilões judiciais.

O que o Art. 21 estabelece

II – o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial.

Quando o vendedor não exerce atividade econômica, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é transferida ao comprador.

Por que o comprador paga o imposto?

Essas operações não ocorrem dentro de um mercado comercial tradicional. O poder público e o Judiciário não exercem atividade econômica. Para evitar lacunas tributárias, o tributo recai sobre o adquirente do bem.

O objetivo é garantir que operações com valor econômico não fiquem sem incidência tributária.

Situação 1 – Compra em licitações de bens apreendidos

Quando União, Estados ou Municípios realizam licitações para vender bens apreendidos ou abandonados, o vencedor da licitação é quem recolhe o IBS e a CBS.

Exemplo: Uma distribuidora arremata cosméticos apreendidos pela Receita Federal.

Situação 2 – Compra em leilões judiciais

Nesses casos, os bens são vendidos por determinação judicial. O Judiciário e o antigo proprietário não são contribuintes. O imposto é recolhido pelo adquirente.

Exemplo: Farmácia que compra um imóvel em leilão judicial.

Aplicação prática para o setor farmacêutico

Indústrias, distribuidores e farmácias precisam ficar atentos, pois a responsabilidade de recolher ocorre quando:

  • Compram estoques apreendidos;
  • Adquirem máquinas e equipamentos em leilões;
  • Arrematam bens em massas falidas;
  • Participam de licitações públicas de bens abandonados.

Resumo prático

Situação Quem recolhe IBS e CBS Motivo
Venda comum entre empresas Fornecedor É contribuinte habitual
Compra de bens apreendidos Comprador Poder público não exerce atividade econômica
Compra em leilão judicial Comprador Venda não é comercial habitual
Compra casual entre pessoas físicas Nenhum Não há habitualidade

Conclusão

O Art. 21, inciso II da LC 214/2025 estabelece que, em licitações públicas e leilões judiciais, o contribuinte do IBS e da CBS é o adquirente do bem. A medida garante coerência ao sistema, evita lacunas de incidência e assegura que operações economicamente relevantes gerem tributação.

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