A partir de 1º de setembro de 2025, entram em vigor os novos percentuais de MVA (Margem de Valor Agregado) definidos pela Portaria SRE nº 048/2025 para os produtos de perfumaria e higiene pessoal em São Paulo. Esses índices substituem os anteriores, publicados pela Portaria SRE nº 12/2022, que estavam em vigor desde março de 2022.

Com essa atualização, empresas do setor precisam ajustar seus cálculos de ICMS-ST (Substituição Tributária) para garantir conformidade fiscal e evitar riscos de recolhimento incorreto.

O que mudou com a nova portaria

Até agosto de 2025, os cálculos eram realizados com base nos MVAs definidos pela portaria publicada em 2022. A partir de setembro de 2025, os percentuais passam a ser os estabelecidos pela nova portaria, que trouxe os novos índices de MVA aplicáveis a cada tipo de produto de perfumaria e higiene pessoal.

Esses valores atualizados deverão ser obrigatoriamente utilizados nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária em São Paulo.

Exceção: empresas interdependentes

A nova regulamentação também prevê um tratamento diferenciado para operações entre empresas interdependentes, ou seja, quando existe vínculo societário, de gestão ou de exclusividade entre os contribuintes. Nesses casos, o percentual de MVA a ser aplicado é fixo em 177,19%, independentemente do índice definido para outros contribuintes.

Ajuste do MVA em operações interestaduais

Quando a mercadoria vem de outro estado, pode haver diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a alíquota interna vigente em São Paulo. Nessas situações, deve ser utilizado o MVA ajustado, calculado pela seguinte fórmula:

MVA ajustado = [(1 + MVA original) × (1 − ALQ inter) / (1 − ALQ intra)] − 1

Onde:
MVA original: percentual previsto para operações internas
ALQ inter: alíquota interestadual aplicada pelo remetente
ALQ intra: alíquota interna de São Paulo

Aplicação do IVA-ST Ajustado com base na Decisão Normativa CAT nº 08/2015

A Decisão Normativa CAT nº 08/2015 firmou o entendimento de que a redução da base de cálculo prevista para operações internas pode ser utilizada no cálculo do IVA-ST Ajustado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação. Assim, no cálculo do IVA-ST Ajustado, o percentual correspondente à carga tributária efetiva será usado em substituição à alíquota interna nominal prevista para o produto.

Na prática:

Produtos da primavera tributária em SP tem uma redução da base de cálculo do ICMS para 12%. Ou seja, produtos com ICMS de 25% tem uma redução de 52%. Já produtos com ICMS de 18% tem uma redução de 33,33%.

Nas operações interestaduais com esses produtos, quando são nacionais, não é necessário ajustar o MVA. Nestes casos, note que o ICMS interno é reduzido para 12%, e o ICMS interestadual também é 12%, logo, não há ajuste de IVA-ST.

O ajuste do MVA só será necessário em operações com esses produtos quando são importados, aplicando-se a alíquota de 4% de ICMS interestadual. Ou seja, nas operações com redução da base de cálculo em SP, a carga tributária interna considerada para o cálculo do IVA-ST Ajustado será 12%.

Consulta oficial: Portaria SRE nº 048/2025 (site da SEFAZ-SP)

Confira a Tabela Atualizada de Produtos e Percentuais de MVAs em São Paulo

ItemDescriçãoNCM/SHCEST% IVA-ST
1Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)1211.90.9020.001.0057,51
2Vaselina2712.10.0020.002.00110,04
3Amoníaco em solução aquosa (amônia)2814.20.0020.003.00115,15
4Peróxido de hidrogênio, em embalagens ≤ 500 ml2847.00.0020.004.0057,94
5Lubrificação íntima3006.70.0020.005.0066,17
6Óleos essenciais e derivados (até 500 ml)330120.006.0061,91
7Perfumes (extratos)3303.00.1020.007.0070,72
8Águas-de-colônia3303.00.2020.008.0086,22
9Produtos de maquilagem para os lábios3304.10.0020.009.0075,15
10Sombra, delineador, lápis p/ sobrancelhas e rímel3304.20.1020.010.0076,22
11Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.9020.011.0083,28
12Preparações para manicuros e pedicuros (inclui removedores)3304.30.0020.012.0062,43
13Pós, incluídos os compactos3304.91.0020.013.0055,77
14Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.1020.014.0066,63
15Outros cosméticos p/ pele (exceto solares)3304.99.9020.015.0045,14
16Preparações solares e antissolares3304.99.9020.016.0042,40
17Xampus para o cabelo3305.10.0020.017.0042,66
18Preparações para ondulação/alisamento de cabelos3305.20.0020.018.0062,08
19Laquês para o cabelo3305.30.0020.019.0058,03
20Outras preparações capilares (máscaras, finalizadores)3305.90.0020.020.0070,24
21Condicionadores3305.90.0020.021.0059,30
22Tintura para o cabelo3305.90.0020.022.0045,04
23Dentifrícios3306.10.0020.023.0036,90
24Fios dentais3306.20.0020.024.0073,44
25Outras preparações para higiene bucal/dentária3306.90.0020.025.0041,10
26Preparações para barbear (antes/durante/após)3307.10.0020.026.0064,80
27Desodorantes corporais líquidos (exceto CEST 20.027.01)3307.20.1020.027.0045,17
28Loções/óleos desodorantes hidratantes líquidos3307.20.1020.027.0141,72
29Antiperspirantes líquidos3307.20.1020.028.0037,30
30Outros desodorantes corporais (exceto CEST 20.029.01)3307.20.9020.029.0059,72
31Outras loções e óleos desodorantes hidratantes3307.20.9020.029.0143,34
32Outros antiperspirantes3307.20.9020.030.0056,76
33Sais perfumados e outras preparações para banhos3307.30.0020.031.0074,35
34Outros produtos de perfumaria preparados3307.90.0020.032.0050,62
35Outros produtos de toucador preparados3307.90.0020.032.0160,93
36Soluções p/ lentes de contato ou olhos artificiais3307.90.0020.033.0065,93
37Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras3401.11.9020.034.0037,19
38Outros sabões/preparações em barras, pedaços/figuras3401.19.0020.035.0064,83
39Lenços umedecidos3401.11.9020.034.0153,00
40Sabões de toucador sob outras formas3401.20.1020.036.0051,55
41Produtos tensoativos orgânicos p/ lavagem da pele3401.30.0020.037.0046,08
42Bolsa para gelo ou água quente4014.90.1020.038.0071,91
43Chupetas e bicos (borracha)4014.90.9020.039.0094,55
44Chupetas e bicos (silicone/plástico)3924.90.00 / 3926.90.40 / 3926.90.9020.040.0069,01
45Malas e maletas de toucador4202.120.041.0084,22
46Papel higiênico – folha simples4818.10.0020.042.0053,6
47Papel higiênico – folha dupla/tripla4818.10.0020.043.0051,57
48Lenços (incl. maquilagem) e toalhas de mão4818.20.0020.044.0085,77
49Papel toalha institucional (rolos ≥ 80m) e folhas4818.20.0020.045.0065,18
50Toalhas e guardanapos de mesa4818.30.0020.046.0076,81
51Toalhas de cozinha (papel toalha doméstico)4818.90.9020.047.0070,72
52Fraldas (exceto CEST 20.048.01)9619.00.0020.048.0040,77
53Fraldas de fibras têxteis9619.00.0020.048.0159,23
54Tampões higiênicos9619.00.0020.049.0065,27
55Absorventes higiênicos externos9619.00.0020.050.0048,08
56Hastes flexíveis (uso não medicinal)5601.21.9020.051.0064,01
57Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação5603.92.9020.052.00126,90
58Pinças para sobrancelhas8203.20.9020.053.0072,88
59Espátulas (artigos de cutelaria)8214.10.0020.054.0099,68
60Utensílios de manicure/pedicure (inclui limas)8214.20.0020.055.0090,78
61Termômetros, inclusive digitais9025.11.10 / 9025.19.9020.056.0075,41
62Escovas (barba, cabelo, cílios, unhas; exceto dentes)9603.220.057.0068,94
63Escovas de dentes (inclui para dentaduras)9603.21.0020.058.0051,99
64Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.0020.059.0060,49
65Sortidos de viagem/toucador, costura ou limpeza9605.00.0020.060.00108,51
66Pentes, travessas, grampos, onduladores e afins961520.061.0069,35
67Borlas ou esponjas para pós/cosméticos9616.20.0020.062.0078,86
68Mamadeiras3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.0020.063.0083,30
69Aparelhos e lâminas de barbear8212.10.20 / 8212.20.1020.064.0043,91

Conclusão

A alteração dos MVAs em São Paulo representa uma mudança importante para o cálculo do ICMS-ST no setor de perfumaria e higiene pessoal.
As empresas precisam ficar atentas à nova portaria, aplicar corretamente os percentuais publicados e observar as regras de exceção e ajustes.
Com esses cuidados, é possível manter a conformidade fiscal e evitar problemas futuros com o fisco.

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