Não incidência imposto seletivo: entenda quando o IS não se aplica (Art. 413 da LC 214/2025)
O não incidência imposto seletivo é um tema central para empresas que lidam com bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O Imposto Seletivo (IS) será um tributo de grande impacto econômico. No entanto, a lei também define situações em que ele simplesmente não pode ser cobrado.
O art. 413 da Lei Complementar nº 214/2025 lista hipóteses específicas de não incidência. Elas protegem setores essenciais e produtos considerados prioritários pela própria Reforma Tributária.
Neste artigo, vamos explicar cada uma dessas hipóteses de forma simples, objetiva e com foco prático para quem atua na operação.
1. O que diz o art. 413 da LC 214/2025
O art. 413 é direto ao estabelecer quando o Imposto Seletivo não incide. O dispositivo traz três incisos, com o primeiro deles vetado no momento da publicação da lei. Os demais tratam de operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações e bens e serviços com alíquota reduzida pela Emenda Constitucional 132/2023.
Mesmo com texto curto, o impacto é grande. A não incidência do IS sobre essas operações preserva setores que já suportam carga tributária elevada ou que são considerados essenciais para a população.
2. Não incidência sobre energia elétrica e telecomunicações
O inciso II do art. 413 estabelece que o Imposto Seletivo não incide sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Na prática, isso significa que o fornecimento de energia elétrica não será alcançado pelo IS e que serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e transmissão de dados não pagarão Imposto Seletivo.
Essa escolha tem fundamento econômico e social. Energia e telecomunicações já sofrem tributação relevante por ICMS, IBS no futuro, CBS e outras contribuições. São serviços essenciais para famílias e empresas.
Ao excluir esses setores da incidência do IS, o legislador evita aumento adicional da carga em serviços essenciais, encarecimento direto de itens que sustentam a atividade econômica e impacto regressivo sobre o consumo básico.
3. Não incidência sobre bens e serviços com alíquota reduzida pela EC 132/2023
O inciso III trata de uma hipótese de não incidência imposto seletivo ligada diretamente à Reforma Tributária. O texto afasta o IS dos bens e serviços que tiverem alíquotas reduzidas, nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023.
Esse dispositivo constitucional trata de produtos considerados essenciais, itens ligados à saúde, bens de higiene básica, serviços relevantes para a população e produtos da cesta básica nacional, que podem chegar à alíquota zero de IBS e CBS.
Em muitos casos, esses itens terão redução de cinquenta por cento das alíquotas de IBS e CBS, redução de sessenta ou até cem por cento para determinados medicamentos e produtos de saúde e tratamento especial para bens essenciais.
A lógica do art. 413 é clara. Se a EC 132/2023 concedeu redução de alíquota para determinado bem ou serviço, o Imposto Seletivo não pode incidir sobre ele.
Impacto específico para o mercado farmacêutico
No mercado farma, isso significa que medicamentos e itens essenciais, contemplados pela EC 132/2023 com redução significativa de alíquotas, não poderão ser alvo do Imposto Seletivo. Mesmo que, em tese, pudessem ser associados a listas ambientais ou de saúde em outros contextos, a proteção constitucional prevalece.
Essa regra reforça a intenção da Reforma de preservar o acesso da população a medicamentos essenciais, reduzir a carga tributária sobre produtos de saúde e evitar que o Imposto Seletivo se transforme em um aumento generalizado de custo na área da saúde.
Para se aprofundar na relação entre Reforma Tributária e setor farmacêutico, vale cruzar esse ponto com análises sobre IBS, CBS e o tratamento dado aos medicamentos em materiais técnicos da Simtax sobre a reforma no setor farma e sobre o próprio Imposto Seletivo.
4. O que significa o inciso I vetado
O inciso I do art. 413 foi vetado na sanção da lei complementar. Isso indica que o texto aprovado pelo Congresso previa uma hipótese adicional de não incidência, que foi barrada pelo Executivo.
Enquanto o veto não for derrubado pelo Congresso Nacional, esse inciso não produz efeitos, não cria hipótese de não incidência e permanece apenas como indicação de que havia discussão sobre uma proteção extra.
Do ponto de vista operacional, o contribuinte deve considerar apenas as hipóteses expressamente válidas: energia elétrica e telecomunicações e bens e serviços com alíquota reduzida pela EC 132/2023.
5. Conclusão: quando o Imposto Seletivo não incide na prática
O não incidência imposto seletivo mostra que o IS foi desenhado com objetivo específico. O tributo não foi pensado para atingir serviços essenciais de infraestrutura, como energia e telecomunicações, nem produtos e serviços reconhecidos pela própria Reforma como prioritários ou essenciais.
De forma resumida, o Imposto Seletivo não incide sobre energia elétrica, sobre serviços de telecomunicações e sobre bens e serviços com alíquotas reduzidas conforme o § 1º do art. 9º da EC 132/2023, incluindo itens essenciais e produtos da cesta básica nacional.
Essas exceções ajudam a manter o IS conectado à sua finalidade original. O objetivo é desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, e não sobrecarregar setores essenciais ou bens indispensáveis à população.
Se a sua empresa precisa mapear produtos, serviços e operações que podem ou não ser atingidos pelo Imposto Seletivo e pelos novos tributos da Reforma, fale com a Simtax e construa uma estratégia alinhada ao novo modelo tributário.
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