Não Cumulatividade IBS CBS: entenda o novo sistema de créditos
A palavra-chave foco deste artigo é não cumulatividade IBS CBS. A Reforma Tributária sobre o consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu a não cumulatividade plena do IBS e da CBS. Esse princípio garante que o imposto incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia.
O resultado é um sistema de créditos mais coerente, que corrige distorções de tributos como PIS, COFINS e ICMS e aproxima o Brasil dos modelos internacionais de IVA.
O que é o princípio da não cumulatividade
Em termos simples, a não cumulatividade garante que cada participante da cadeia pague imposto apenas sobre o valor que adiciona ao produto ou serviço.
Assim:
- a indústria paga sobre o valor agregado na produção;
- o distribuidor paga sobre a margem da revenda;
- a farmácia paga sobre a margem na venda ao consumidor final.
A lógica da não cumulatividade IBS CBS é evitar que o imposto se acumule em cascata, tornando o sistema mais neutro e transparente.
Quando o crédito de IBS e CBS pode ser apropriado
O Artigo 47 define quando o crédito nasce. A regra geral é que o crédito surge quando o débito da operação anterior é extinto. Ou seja, quando o imposto da compra é efetivamente pago, seja via split payment, seja por pagamento direto.
Exemplo
Uma distribuidora compra medicamentos da indústria por um milhão de reais, com treze por cento de IBS e CBS embutidos. Isso representa cento e trinta mil reais de tributo. Quando o pagamento é realizado e o débito da indústria é quitado, a distribuidora passa a ter crédito de cento e trinta mil reais.
Esse crédito poderá ser usado para abater o imposto devido pelas vendas da própria distribuidora.
Regras importantes para o crédito
Apropriação separada por tributo
Créditos de IBS só compensam débitos de IBS. Créditos de CBS só compensam débitos de CBS. Cada tributo tem conta própria de controle.
Documento fiscal idôneo
A operação deve estar amparada por documento fiscal eletrônico válido. Sem nota fiscal idônea ou com inconsistência relevante, não há direito ao crédito.
Valor do crédito
Em regra, o crédito corresponde ao valor de IBS e CBS destacado na nota fiscal. Em situações específicas, a lei admite crédito presumido, por exemplo, em benefícios fiscais estruturados dessa forma.
Crédito nas compras de empresas do Simples Nacional
Um ponto de grande impacto para o setor varejista é o tratamento das operações com empresas do Simples. A lei determina que:
- empresas do Simples não podem se creditar de IBS e CBS;
- já as empresas do regime regular podem tomar crédito nas compras feitas de contribuintes do Simples, em valor equivalente à parcela de IBS e CBS embutida no DAS.
Exemplo
Uma distribuidora no regime regular compra de uma farmácia atacadista optante pelo Simples. Mesmo sem destaque específico de IBS e CBS na nota, o adquirente poderá se creditar de um valor estimado, proporcional aos novos tributos embutidos no documento de arrecadação.
Essa regra evita que o Simples gere cumulatividade para quem está no regime regular.
Casos em que o crédito é proibido
Nem toda despesa gera crédito. De acordo com a lei, situações como estas não admitem aproveitamento:
- operações isentas, imunes, suspensas ou com diferimento, quando o imposto não é cobrado na origem;
- aquisições para uso pessoal, consumo próprio ou finalidades alheias à atividade econômica;
- hipóteses de imunidade ou isenção que exigem anulação proporcional dos créditos anteriores;
- devoluções em que não há débito tributário correspondente.
Em sentido oposto, operações com alíquota zero mantêm os créditos. Isso é relevante para medicamentos com carga tributária reduzida ou zerada, evitando que o benefício gere custo oculto na cadeia.
Casos especiais de crédito
Algumas situações recebem tratamento específico:
- roubo, perecimento ou deterioração de mercadorias exigem estorno proporcional dos créditos;
- em caso de falência do cliente, o fornecedor pode recuperar crédito vinculado, desde que comprove que não houve aproveitamento pelo adquirente;
- no setor de combustíveis, a lei dispensa a comprovação da extinção do débito em certas etapas, para simplificar o fluxo;
- operações devolvidas ou canceladas permitem a reativação do crédito pelo fornecedor.
Essas regras ajustam o sistema da não cumulatividade IBS CBS a eventos que fogem à rotina normal das vendas.
Compensação e utilização dos créditos
O Artigo 53 estabelece a ordem de utilização dos créditos. Eles podem ser usados para compensar:
- débitos de IBS e CBS de períodos anteriores ainda não quitados;
- débitos do próprio período de apuração;
- débitos futuros, em períodos subsequentes.
Se, após a compensação, ainda houver saldo credor, a empresa pode solicitar ressarcimento em dinheiro, seguindo as regras específicas de devolução previstas na lei.
Prazo para uso dos créditos
O direito de utilizar créditos de IBS e CBS prescreve em cinco anos. O prazo é contado a partir do primeiro dia do período seguinte àquele em que o crédito foi apurado.
Após esse prazo, o crédito expira. A empresa deve, portanto, acompanhar de forma sistemática sua posição de créditos para evitar perdas por decurso de tempo.
Transferência de créditos entre empresas
A transferência de créditos entre contribuintes, mesmo pertencentes ao mesmo grupo econômico, é vedada. A única exceção ocorre em operações de reorganização societária, como fusão, cisão ou incorporação.
Nesses casos, os créditos podem ser transferidos para a empresa sucessora, mantendo a data original de apropriação e os mesmos prazos de prescrição.
Resumo didático do tratamento de créditos
Abaixo, um resumo das principais situações.
| Situação | Crédito permitido | Observação |
|---|---|---|
| Compra de mercadorias com IBS e CBS pagos | Sim | Crédito integral |
| Compra de empresa do Simples | Sim | Crédito estimado, mesmo sem destaque |
| Uso pessoal, brindes e bonificações | Não | Fora da atividade econômica |
| Operação isenta ou imune | Não | Pode exigir anulação proporcional |
| Operação com alíquota zero | Sim | Crédito mantido |
| Roubo, perda ou deterioração | Não | Estorno proporcional do crédito |
| Falência do cliente | Sim | Possível recuperação de crédito |
| Crédito com mais de cinco anos | Não | Crédito prescrito |
Impacto prático no setor farmacêutico
O novo sistema de não cumulatividade IBS CBS soluciona distorções típicas do modelo monofásico de PIS e COFINS. Antes da reforma, a indústria concentrava a tributação e os demais elos não conseguiam se creditar. Isso gerava efeito cascata e margens desiguais.
Com a reforma:
- todos os elos da cadeia, da indústria à farmácia, podem aproveitar créditos;
- o custo tributário torna-se mais visível e controlável;
- a formação de preços ganha previsibilidade e coerência.
Conclusão
A não cumulatividade plena do IBS e da CBS é uma das bases técnicas da nova tributação sobre o consumo. Ao permitir o aproveitamento integral dos créditos, o sistema reduz a cumulatividade e distribui o impacto dos tributos de forma mais justa ao longo da cadeia.
Para o setor farmacêutico, o novo modelo representa a chance de recuperar créditos antes desperdiçados, reduzir custos indiretos e formar preços com maior segurança.
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