Limite inferior de alíquota do IBS: o que é e como funciona entre 2029 e 2077

O limite inferior de alíquota do IBS é a menor alíquota que um Estado, Município ou o Distrito Federal pode aplicar do IBS entre 2029 e 2077. A regra é desenhada para evitar reduções exageradas de alíquotas que comprometam a arrecadação e as retenções previstas na Constituição.

Essa limitação não é opcional. Ela decorre do Art. 371 da Lei Complementar nº 214/2025, do art. 131, §1º do ADCT, do art. 132 do ADCT e do Anexo XVI. Se um ente tentar aplicar uma alíquota abaixo do limite, a própria lei corrige automaticamente o valor para o patamar mínimo permitido.

Para o mercado farma, o limite inferior de alíquota do IBS é um dos pilares da previsibilidade do novo modelo. Ele impacta diretamente simulações de preço, negociações comerciais e o planejamento tributário de longo prazo.

1. O que é o limite inferior de alíquota do IBS?

De forma objetiva, o limite inferior de alíquota do IBS é a menor alíquota que um ente federativo pode aplicar sem violar:

  • o Art. 371 da Lei Complementar nº 214/2025;
  • o art. 131, §1º do ADCT;
  • o art. 132 do ADCT;
  • os parâmetros do Anexo XVI da lei.

Isso significa que:

  • ninguém pode aplicar uma alíquota menor do que esse limite;
  • mesmo que um Estado tente reduzir além do permitido, o sistema jurídico corrige a alíquota para o mínimo exigido pelo Art. 371, §1º e §2º.

Na prática, o limite inferior de alíquota do IBS funciona como uma trava para evitar:

  • guerra fiscal entre Estados e Municípios;
  • competição predatória por investimentos;
  • erosão da base de arrecadação que financia as retenções do ADCT.

2. Quais normas definem o limite inferior de alíquota do IBS?

O limite inferior de alíquota do IBS é resultado da combinação de normas constitucionais e infraconstitucionais. Entre elas, se destacam:

  • o Art. 371 da Lei Complementar nº 214/2025;
  • o art. 131, §1º do ADCT;
  • o art. 132 do ADCT;
  • o Anexo XVI da própria lei complementar.

O art. 131, §1º e o art. 132 do ADCT tratam das retenções que incidem sobre o IBS. Essas retenções financiam:

  • compensações de perdas de arrecadação;
  • equalizações federativas;
  • fundos de desenvolvimento regional;
  • investimentos em infraestrutura.

Sem um limite inferior de alíquota do IBS, um Estado poderia reduzir a alíquota a níveis muito baixos, prejudicando essas retenções. Por isso, a lei cria um piso mínimo obrigatório, calculado com base em parâmetros claros.

3. O que diz o Art. 371 sobre o limite inferior de alíquota do IBS?

O caput do Art. 371 estabelece a vedação geral. De 2029 a 2077, Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem fixar alíquotas de IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções previstas no ADCT.

O §1º traz a fórmula do limite inferior de alíquota do IBS. O trecho central pode ser apresentado assim:

As alíquotas do IBS não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

O §2º complementa a lógica. Caso a alíquota fixada pelo ente seja menor do que o mínimo calculado pelo §1º, prevalece o limite inferior apurado conforme a fórmula.

Em termos práticos:

  • se o ente fixa abaixo do mínimo, a lei desconsidera o valor e preserva o piso calculado;
  • não é preciso ação do contribuinte ou do Judiciário para corrigir a situação.

4. Qual é a fórmula do limite inferior de alíquota do IBS?

A partir do §1º do Art. 371, a fórmula do limite inferior de alíquota do IBS pode ser escrita de forma simples:

Alíquota mínima permitida = Alíquota de referência × Percentual do Anexo XVI

Onde:

  • Alíquota de referência é a alíquota base do IBS do ente;
  • Percentual do Anexo XVI é o percentual mínimo aplicável em cada ano, entre 2029 e 2077.

Essa estrutura transforma o limite inferior de alíquota do IBS em um cálculo direto e objetivo, ainda que os nomes técnicos pareçam complexos.

Para o mercado farma, isso é uma vantagem. Ferramentas de precificação e planejamento conseguem embutir essa regra de forma parametrizada, evitando erros e garantindo aderência ao modelo legal.

5. O que é a alíquota de referência na prática?

A alíquota de referência é o ponto de partida do cálculo do limite inferior de alíquota do IBS. Ela é definida na própria Lei Complementar nº 214/2025.

De forma simplificada:

  • para a CBS, a alíquota de referência é tratada nos arts. 352 a 359;
  • para o IBS estadual e municipal, a alíquota de referência aparece nos arts. 360 a 365.

Cada ente terá a sua:

  • alíquota de referência estadual do IBS;
  • alíquota de referência municipal do IBS.

Essa alíquota de referência é a “alíquota cheia”. É sobre ela que o Anexo XVI aplica o percentual mínimo que resultará no limite inferior de alíquota do IBS.

O artigo não precisa trazer números específicos. O foco é entender que a alíquota de referência é a base de cálculo que sustenta toda a lógica de piso mínimo.

6. O que representa o percentual do Anexo XVI?

O Anexo XVI traz uma tabela de percentuais ano a ano, de 2029 a 2077. Esses percentuais indicam qual proporção mínima da alíquota de referência cada ente deve respeitar em cada ano da transição.

Em outras palavras:

  • em 2029, o percentual será um determinado valor;
  • esse valor muda ao longo do tempo;
  • a tendência é que os percentuais cresçam para sustentar a arrecadação e as retenções.

O limite inferior de alíquota do IBS acompanha esses percentuais. Conforme a transição avança, o piso mínimo se ajusta para garantir:

  • estabilidade das retenções do ADCT;
  • previsibilidade para Estados e Municípios;
  • segurança jurídica para empresas que atuam em múltiplas regiões.

7. Exemplo conceitual do limite inferior de alíquota do IBS

Para ilustrar a lógica, sem usar números específicos, podemos pensar assim:

  • a alíquota de referência estadual do IBS é chamada de “AR_EST”;
  • o percentual do Anexo XVI para determinado ano é chamado de “P_ANO”.

Aplicando a fórmula:

Limite inferior no ano = AR_EST × P_ANO

O Estado não pode:

  • aplicar alíquota inferior a esse limite;
  • reduzir o valor por decreto ou lei local;
  • criar exceções que “bypassem” o piso mínimo;
  • usar o IBS como instrumento de guerra fiscal.

Se isso ocorrer, o §2º do Art. 371 garante que o limite inferior de alíquota do IBS prevalece. Ou seja, a alíquota efetiva não será a reduzida, mas sim o mínimo calculado pela fórmula.

Uma forma didática de visualizar:

  • imagine que a alíquota de referência seja um teto;
  • o Anexo XVI define a altura mínima da parede para cada ano;
  • você não pode derrubar essa parede abaixo do mínimo;
  • se tentar, ela volta automaticamente para a altura prevista em lei.

8. Como implementar o limite inferior de alíquota do IBS em ferramentas de pricing?

Para soluções tecnológicas como o Medic Pricing, o Power Pricing e o Hospitalar Pricing, o limite inferior de alíquota do IBS deve ser tratado como uma regra de cálculo obrigatória.

A lógica pode ser implementada da seguinte forma:

ALIQUOTA_MINIMA = ALIQUOTA_REFERENCIA × PERCENTUAL_ANEXO_XVI_ANO

Onde:

  • ALIQUOTA_REFERENCIA é a alíquota de referência estadual ou municipal do IBS;
  • PERCENTUAL_ANEXO_XVI_ANO é o valor correspondente ao ano da simulação.

Com isso, a ferramenta:

  • impede simulações com alíquotas abaixo do mínimo permitido;
  • garante aderência ao Art. 371 da Lei Complementar nº 214/2025;
  • reduz o risco de decisões comerciais baseadas em premissas indevidas.

Para o mercado farma, isso é especialmente relevante na formação de preços de medicamentos, negociação com redes e análise de cenários multirregionais. Ferramentas especializadas ajudam a transformar uma regra jurídica complexa em um fluxo de cálculo simples e confiável.

9. Atenção: não existe limite fixo para a soma CBS + IBS

Um ponto importante é que o limite inferior de alíquota do IBS não cria um teto somado para CBS + IBS. O limitador que a reforma trabalha é voltado à arrecadação, e não a um percentual nominal fixo da soma das alíquotas.

Em outras palavras:

  • cada ente tem um piso mínimo para o IBS definido pela fórmula com alíquota de referência e Anexo XVI;
  • mas a soma das alíquotas de CBS e IBS não é travada por um percentual único invariável.

Para empresas, isso significa que:

  • o controle recai mais sobre a coerência do modelo de arrecadação do que sobre um teto formal fixo de alíquota somada;
  • o acompanhamento precisa ser feito com base em estudos e simulações, especialmente em setores com alta sensibilidade tributária, como o farmacêutico.

Para aprofundar o entendimento sobre a Reforma Tributária no setor farma, é recomendável combinar esse estudo com análises específicas sobre IBS, CBS e Imposto Seletivo, além de conteúdos que tratem da transição do sistema atual para o novo modelo.

10. Conclusão: por que o limite inferior de alíquota do IBS importa para o mercado farma?

O limite inferior de alíquota do IBS é uma peça central da transição para o novo sistema tributário. Ele impede que Estados e Municípios usem o IBS como instrumento de guerra fiscal e garante a estabilidade das retenções que financiam compensações e fundos regionais.

Para o mercado farmacêutico, isso significa:

  • maior previsibilidade tributária no longo prazo;
  • redução de riscos em operações interestaduais;
  • segurança maior para estruturar políticas de preço e desconto.

Empresas que atuam com medicamentos, dermocosméticos, distribuição e redes de farmácias precisam incorporar o limite inferior de alíquota do IBS às suas simulações e modelos de decisão.

Quer preparar sua empresa para a Reforma Tributária e entender, na prática, como o IBS e a CBS vão impactar seus preços e margens? Fale com a Simtax e conte com especialistas em tributação e inteligência comercial para o setor farma.

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